I. A expressão condutor “habitual” é usada vulgarmente nas apólices de seguro, sendo que qualquer pessoa normalmente integrada no meio social e com conhecimentos medianos – o homem comum - compreende perfeitamente o seu significado, pelo que é de aceitar que não se trata de uma mera conclusão de facto, por equivalente a condutor frequente, regular, reiterado;
II. Numa acção de apreciação positiva, em que se pede se declare que a viatura beneficiava de seguro válido, à data do acidente, e cumulativamente se acrescentam pedidos ressarcitórios emergentes do mesmo, se a R. seguradora, invoca a resolução extrajudicial do contrato defende-se por excepção peremptória - causa extintiva posterior do direito invocado pela A. determinante da absolvição do pedido (art. 571º, nº 2, do NCPC), a ela cabendo o ónus da prova dos factos que a integram (art. 342º, nº 2, do CC);
III. Numa acção de apreciação negativa, em que se pede se declare ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato seguro operada pela R./seguradora, a ela cabe o respectivo ónus da prova da anulação/resolução lícita (art. 343º, nº 1, do CC);
IV. No jogo processual das regras de alegação se a R./seguradora logrou provar que o filho da A. era o condutor habitual do veículo, assim alcançando a nulidade do contrato de seguro com esta firmado, caberia à A. fazer a contraprova ou demonstrar probatoriamente que era ela, afinal, a condutora habitual, maioritária ou exclusiva, nos períodos temporalmente apurados, como prova contrária à prova que a R. logrou, ou provar, como excepção, factos impeditivos, modificativos ou extintivos;
V. Afirmando o tomador do seguro, para efeito de contrato celebrado, ser ele o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual era o seu filho, jovem encartado ainda em regime probatório, nos termos do
C. Estrada, com o intuito de obter um prémio muito mais barato do que o seu filho devia pagar, caso fosse ele a efectuar o seguro, este comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do art. 25º, nº 1, da
L. Contr. Seguro;
VI. Se a A. actuou dolosamente, enganando a seguradora R., para obter vantagens para si, não se pode amparar tal conduta concedendo agora à A. um abuso de direito por parte da R. na anulação do contrato, pois isso seria ir abertamente contra a boa fé (arts. 334º e 762º, nº 2, do CC), isto é, equivaleria a premiar a A., com um abuso de direito, sim, mas agora dela, na modalidade de tu quoque. (Sumário elaborado pelo Relator)