Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1152/23.7T8CTB.C1

2026-06-23 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Apelação Proc. 1152/23.7T8CTB.C1 Rel. MOREIRA DO CARMO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
 
I - Relatório

 

1. AA, residente em ..., intentou acção declarativa contra A... S.A., com sede em ..., peticionando que: i) se declare que a autora era a condutora habitual do veículo ..-..-DM; ii) se declare que a viatura beneficiava de seguro válido, à data do acidente, através da apólice nº ...77; iii) declare ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato seguro operada pela ré através do documento n.º 4 da petição inicial; iv) se condene a ré a pagar à autora a quantia de 52.440 €, a título de pagamento dos danos patrimoniais e morais sofridos e de imobilização do veículo; v) se condene a ré a pagar à autora ainda a título de imobilização o pagamento de todo o período que decorra desde esta data até à efectiva indemnização da autora no valor diário de 58 €; e todos os montantes acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que no dia 11.12.2022, o seu filho BB, conduzia o seu veículo ligeiro Nissan, tendo-se atravessado um javali na frente do veículo, no qual embateu, entrando em despiste, rodopiando e capotando, o que originou vários danos no veículo que foi transportado para uma oficina, não tendo reparação possível. Que transferiu a responsabilidade civil, por danos próprios e contra terceiros, resultantes da circulação do aludido veículo para a ré com início em 31.5.2022, não tendo a ré assumido a responsabilidade do acidente.

A ré contestou, invocando, em suma, a extinção do contrato de seguro por anulabilidade uma vez que a autora na declaração inicial do risco referiu que a condutora habitual seria ela e a ré veio a apurar após a ocorrência do sinistro que o mesmo era o seu filho, o referido BB, o qual se encontrava em regime probatório, pelo que a celebração do contrato nunca teria sido feita nos mesmos termos, com um prémio igual. No mais, impugnou a generalidade dos factos alegados, pugnando pela improcedência da acção.

*

(…)

*

Voltando os autos à 1ª instância foi depois proferida sentença que absolveu a R. do peticionado pela A.

*

2. Foi a vez, agora, da A. recorrer formulando as seguintes conclusões:

(…)

3. Por sua vez, a R. veio contra-alegar, concluindo que:
Página 1 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
(…)

II - Factos Provados

(…)

*  

III - Do Direito

 

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

(…)

- Anulação do contrato de seguro facultativo, por danos próprios, por falsas declarações na declaração inicial do risco por parte da A.

- Do direito à A. às quantias peticionadas, com base na responsabilidade civil contratual decorrente de contrato de seguro automóvel, na modalidade de danos próprios, por ocorrência de danos no veículo segurado na R.

- Abuso de Direito.

2. (…)

(…)

4. Na fundamentação jurídica da sentença recorrida escreveu-se que:

“Cumpre, em primeira linha, aferir se a anulação do contrato de seguro por parte da Ré foi lícita atento os fundamentos por si invocados, anulação essa que se encontra vertida no facto 33), o que passa por aferir se a declaração inicial de risco por parte da Autora se encontra inquinada pela prestação de falsas declarações.

(…)

Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei do Contrato de Seguro, «[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador» ao segurado cabendo, consequentemente, a declaração inicial do risco como impõe o indicado normativo. (…)  
Página 2 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
(…)

Precisamente, tal como se refere no Acórdão do TRG, de 30-03-2017, Proc. 442/13.1TBVRM.G1.G1, «a identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo regular do veículo a terceiro constituem circunstâncias que, em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se por significativas para a apreciação do risco pelo segurador».

O incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Contrato de Seguro é distinto da intenção de prejudicar.

Sendo o seguro anulável, é invocável a excepção de invalidade no âmbito da cobertura por danos próprios, facultativa (não o sendo já perante terceiros e no âmbito da responsabilidade civil automóvel obrigatória - artigos 4.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e sobre isto ver Acórdãos do STJ, de 02-11-2017, Proc. 40/10.1TVPRT.P1.S1, de 16-01-2024, Proc. 52/19.0T8VCT.G1.S1, do TRG, de 07-04-2016, Proc. 73/14.9T8BRG.G1, e de 30-03-2017, Proc. 442/13.1TBVRM.G1.G1).

Invocando a resolução extrajudicial do contrato de seguro, a seguradora ré defende-se por excepção peremptória, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos que a integram - Acórdão do STJ, de 09/04/2002, Processo n.º 02A706.

No caso em apreço, caberia à Ré alegar e provar que à data da declaração inicial do risco o condutor habitual era o filho da Autora, ao contrário do referido pela Autora nessa sede (uma vez que se o mesmo veio a passar a ser condutor habitual posteriormente, tal situação parece reconduzir-se a um agravamento de risco).

(…)

Dispõe o artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Contrato de Seguro:

«Declaração inicial do risco

1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

(…)

As consequências jurídicas da inexactidão das declarações afectam o conteúdo ou subsistência do contrato bem como o direito a prestações relativas a sinistro entretanto ocorrido. Estas consequências apenas se produzem se o incumprimento tiver sido doloso ou negligente. Ou seja, a inexactidão não culposa não tem consequências.

(…)

No caso de incumprimento doloso (artigo 25.º da LCS), o segurador pode, (…) exercer o seu direito a anular o contrato. (…)
Página 3 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
(…)

Decorre dos factos provados que:

- A 31-05-2022, Autora e Ré celebraram entre si um contrato de seguro do ramo Automóvel, titulado pela apólice nº ...77, mediante o qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, com a matrícula ..-..-DM.

Das condições gerais do contrato referido em 1) constam, entre outras, as seguintes cláusulas:

«CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente

Cláusula 6.ª - Dever de declaração inicial do risco

1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.

2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.

3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.

4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 7.ª - Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
Página 4 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.

2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2 salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.

5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

(…)

Mais se provou que:

- Aquando da celebração do aludido contrato de seguro, a Autora AA, na qualidade de Tomadora de Seguro, identificou-se como condutora habitual do veículo, tendo sido esta circunstância considerada pela aqui Ré para avaliação do risco.

- Previamente à celebração do contrato de seguro, a Autora indicou o dia 15 de Outubro de 1970 como data de nascimento e o dia ../../1990 como data de emissão da carta de condução, tendo sido com base nessas informações que a Ré realizou a avaliação do risco por si assumido e, por consequência, a quantificação do prémio.

- Entre a data da celebração do contrato de seguro e do acidente, BB estudou na Escola Superior de Gestão de ..., sendo o período de leccionação de aulas de segunda a quinta-feira.

- Por empréstimo da mãe, BB utilizava o veículo ..-..-DM com habitualidade e frequência não concretamente apurada, oferecendo-se para dar boleias a terceiros, e deslocando-se semanalmente entre ... e a Escola Superior de Gestão de ..., entre os meses de Setembro e Dezembro de 2022.

- No dia referido do acidente, a Autora emprestou o veículo ..-..-DM ao filho para este se deslocar de ... à localidade de ....

- A Ré remeteu carta datada de 10-02-2023 à Autora, por esta recebida, com o seguinte teor:

«Assunto:
Página 5 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
Contrato n.º ...77

..., 10 de fevereiro de 2023

Exmo/a.(s) Senhor/a(s):

Reportando-nos ao assunto em referência, informamos termos constatado que da proposta de seguro subscrita por V. Exa. constam inexatidões, nomeadamente quanto ao condutor habitual da viatura segura, com influência ao nível da celebração do contrato e da determinação do valor do prémio.

As referidas inexatidões subsumem-se no disposto no artigo 25º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Abril, pelo que, nos termos desta norma, o contrato titulado pela apólice acima indicada considera-se ANULADO E DE NENHUM EFEITO, desde o seu Início.

Com os nossos melhores cumprimentos».

Provou-se ainda que:

- BB é titular da carta de condução ... - ...58 9 Classe B, emitida e válida desde 29-01-2022.

- AA é titular da carta de condução ...18 3 Classe B, emitida em ../../1992.

- Caso figurasse o BB como condutor habitual do contrato de seguro contratado, o prémio total anual rondaria os € 927,12, em vez de € 305,86.

De todos estes factos, temos o seguinte:

A Autora identificou-se como condutora habitual aquando da realização do contrato.

O que é um condutor habitual?

Terá de ser forçosamente a pessoa que guia regular, frequente e costumeiramente o veículo, com uma utilização superior à de outros condutores ou utilizadores daquele, se existirem. Esta excludência significa que não possam existir outros condutores habituais? Parece-nos que não. Isto é, parece-nos que podem existir vários condutores habituais, desde que as utilizações sejam rotineiras, fujam à noção de eventualidade, e haja utilização na mesma proporção entre esses condutores (ou numa proporção muito próxima).

Provou-se que a por empréstimo da mãe, BB utilizava o veículo ..-..-DM com habitualidade e frequência não concretamente apurada, oferecendo-se para dar boleias a terceiros, e deslocando-se semanalmente entre ... e a Escola Superior de Gestão de ..., entre os meses de Setembro e Dezembro de 2022.

Provou-se que a Autora, tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, a saber, BB, não facultou deliberadamente essa informação à aqui Ré, identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da Ré.
Página 6 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
Nada se provou quanto à utilização habitual do Nissan pela Autora.

Em face dos factos provados, conclui-se que era BB o condutor habitual - e não a Autora.

Significa isto que a Autora prestou falsas declarações quanto à identidade do condutor habitual.

De todos estes factos, resulta que a Ré resolveu/anulou bem, com fundamento legal, o contrato existente.”.

A recorrente discorda pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as 28ª a 36ª). Mas não tem razão. Afastando a argumentação da apelante diremos:

- Um dos pedidos da A., o iii), foi o de declarar ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato seguro operada pela R. Afirma a recorrente que se trata de um pedido que se qualifica de apreciação negativa, pelo que o ónus da prova da anulação/resolução lícita cabe à seguradora ré, nos termos do art. 343º, nº 1, do CC.

Não é exactamente assim. A A. pediu ii) se declare que a viatura beneficiava de seguro válido, à data do acidente, através da apólice nº ...77; iii) declare ilícita e de nenhum efeito a anulação/resolução do contrato seguro operada pela ré através do documento nº 4 da petição inicial.

O pedido primacial é o ii), pois se o mesmo não for reconhecido, cai naturalmente o iii), que não poderá ser declarado. Só no caso de reconhecimento do pedido ii) se poderá, depois, apreciar o pedido iii).

O pedido ii) não é de apreciação negativa, pelo contrário é de apreciação positiva. No caso a A., pretende fazer valê-lo e fundamentou os pedidos ressarcitórios iv) e v) no contrato de seguro que celebrou com a R., na verificação do respectivo risco e nos danos que para si resultaram do acidente.

A R., invocando a resolução extrajudicial do contrato (art. 436º, nº 1, do CC) defendeu-se por excepção peremptória - causa extintiva posterior do direito invocado pela A. determinante da absolvição do pedido - art. 571º, nº 2, do NCPC.

Portanto, invocando a resolução extrajudicial do contrato de seguro, a seguradora R. defende-se por excepção peremptória, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos que a integram (art. 342º, nº 2, do CC) - vide o Ac. do STJ, de 9.4.2002, Proc.nº02A706, em www.dgsi.pt. Foi o que o tribunal a quo invocou, como atrás se vê.

Olhando exclusivamente para o pedido iii) o mesmo qualifica-se como de apreciação negativa, cumprindo à R. provar que a anulação por si efectuada foi lícita (art. 343º, nº 1, do CC).  

Ou seja, em qualquer um dos casos cabia à R. o ónus da prova. Que a mesma logrou, como resulta da factualidade apurada, e que a sentença apelada demonstrou ter-se verificado. E que nós infra (no 4º travessão) também iremos verificar.
Página 7 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
-  Alega a recorrente que não resulta que o veículo fosse maioritária ou exclusivamente conduzido pelo filho da A., à data da proposta de seguro, pelo que a sentença ao afirmar que não há prova da periodicidade com que a A. utilizava o veículo, antes existindo prova que entre Setembro e Dezembro de 2022 a A. emprestou o veículo ao filho com habitualidade e frequência não apurada, a sentença colocou o ónus da prova na A. quando deveria ter sido ao inverso. Assim, como não resultam factos provados que a A. não utilizava o veículo, que não o utilizou entre Maio e Setembro de 2022, que não o utilizou ou pouco o fez entre Setembro e Dezembro de 2022, cabia à R. alegar e provar tais factos e não à A.

Salvo o devido respeito a A. é que está a ver as coisas ao contrário. Como é sabido de todos as regras processuais são claras, à alegação e prova pode responder-se com contraprova ou prova do contrário. Ou com excepção, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, a que se poderá seguir contra-excepção. O jogo processual é este. Na fundamentação jurídica da sentença recorrida exarou-se que “O que é um condutor habitual?

Terá de ser forçosamente a pessoa que guia regular, frequente e costumeiramente o veículo, com uma utilização superior à de outros condutores ou utilizadores daquele, se existirem. Esta excludência significa que não possam existir outros condutores habituais? Parece-nos que não. Isto é, parece-nos que podem existir vários condutores habituais, desde que as utilizações sejam rotineiras, fujam à noção de eventualidade, e haja utilização na mesma proporção entre esses condutores (ou numa proporção muito próxima).

Provou-se que a por empréstimo da mãe, BB utilizava o veículo ..-..-DM com habitualidade e frequência não concretamente apurada, oferecendo-se para dar boleias a terceiros, e deslocando-se semanalmente entre ... e a Escola Superior de Gestão de ..., entre os meses de Setembro e Dezembro de 2022.

(…)

Nada se provou quanto à utilização habitual do Nissan pela Autora.”. O que merece a nossa concordância.

A R. provou que o BB era o condutor habitual. Por conseguinte a A. ou fazia a contraprova ou se A. queria demonstrar que era ela quem, afinal, era a condutora habitual, ou que o veículo fosse maioritária ou exclusivamente conduzido por ela, ou periodicamente utilizado por ela, ou que entre Setembro e Dezembro de 2022 era ela que conduzia o veículo com habitualidade e frequência, ou que utilizava o veículo entre Maio e Setembro de 2022, cabia a ela A. alegar e provar tais factos, como prova do contrário à prova que a R. logrou de ser o seu filho BB o condutor habitual do veículo.

- Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida discorre sobre o que é um condutor habitual, concluindo que o condutor habitual era o filho da A. face aos factos provados. E face à matéria de facto provada nos autos, não resulta que no período de 6 meses e 11 dias período de tempo que o veículo esteve seguro o mesmo tenha sido utilizado com mais frequência pelo filho da A. Entre Maio e meados de Setembro o filho da A. não usou o carro.

Afirma a apelante que não resulta dos factos provados que no período de 6 meses e 11 dias período de tempo que o veículo esteve seguro o mesmo tenha sido utilizado com mais frequência pelo filho da A. É uma afirmação/interrogação sem o aparente valor que a recorrente lhe quer emprestar. Na verdade o que sabemos é que no período de 4 meses, daqueles 6 meses, o condutor frequente do veículo foi o filho da A. e não a A.
Página 8 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
, pois sobre esta nada se provou. 

Afirma a recorrente que entre Maio e meados de Setembro o filho da A. não usou o carro. Pergunta-se onde está esse facto provado ? Não está.

- Por fim, relativamente à anulação do contrato de seguro por parte da R. plasmada no facto 32), diremos em suma, o que já dissemos no anterior acórdão.

Nos termos do art. 24º, nº 1, da Lei do Contrato de Seguro, “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.

A identidade do condutor habitual do veículo e o empréstimo regular do veículo a terceiro jovem, filho ou não, ainda por cima em regime probatório, constituem circunstâncias que, em termos objectivos, e por referência ao homem médio, deverão ter-se, seguramente, por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

O incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do referido art. 24º torna o contrato anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (art. 25º, nº 1, da mesma Lei).

O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº 1, nos termos do referido art. 25º, seu nº 3.

Decorre dos factos provados que: a 31.5.2022, A. e R. celebraram entre si um contrato de seguro do ramo Automóvel, com condições facultativas para colisão, cujas cláusulas 6ª e 7ª das condições gerais do contrato são idênticas à lei do contrato de seguro (nos seus arts. 24º e 25º); aquando da celebração do aludido contrato de seguro, a A., na qualidade de Tomadora de Seguro, identificou-se como condutora habitual do veículo, tendo sido esta circunstância considerada pela aqui R. para avaliação do risco; previamente à celebração do contrato de seguro, a A. indicou o dia 15.10.1970 como data de nascimento e o dia ../../1990 como data de emissão da carta de condução, tendo sido com base nessas informações que a R. realizou a avaliação do risco por si assumido e, por consequência, a quantificação do prémio; entre a data da celebração do contrato de seguro e do acidente, BB estudou na Escola Superior de Gestão de ..., sendo o período de leccionação de aulas de segunda a quinta-feira; BB declarou na descrição da ocorrência do acidente que adquiriu o veículo no dia 31.5.2022, sendo o condutor habitual da viatura desde essa data, o que a A confirmou; a R. remeteu carta à Autora, por esta recebida, a anular o contrato ao abrigo do disposto no referido art. 25º, desde o seu início, conforme teor da mesma; caso figurasse o BB como condutor habitual do contrato de seguro contratado, o prémio total anual rondaria os 927,12 €, em vez de 305,86; contrariamente ao indicado pela A. aquando da celebração do contrato de seguro, o condutor habitual do veículo era BB; a A., tendo conhecimento do verdadeiro e efectivo condutor habitual do veículo, não facultou deliberadamente essa informação à aqui R., identificando-se, por sua vez, como tal, visando retirar da sua actuação uma vantagem patrimonial para si, em prejuízo da R. (cfr. os factos 1. a 3., 6. e 7., 22., 25., 30., 31., 32., e 42.)  

De todos estes factos, resulta que a R. resolveu/anulou bem, com fundamento legal, o contrato existente.
Página 9 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
Não procede, pois, o recurso nesta parte.

5. Quanto às quantias peticionadas pela A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e de imobilização do veículo, face à anulação válida do contrato de seguro é obvio que a A. não tem que ser indemnizada por qualquer valor com fundamento nos três títulos indemnizatórios indicados.

6.  Por fim, defende a recorrente que face aos factos provados resulta que a diferença do prémio de seguro seria de 621,26 € caso o filho da A. figurasse como tomador do seguro, que é valor diminuto face ao valor do veículo, 15.969,70 €, e face à diferença de prémio de seguro e resultado/benefício obtido pela A. A A. contratou o seguro em 31.5.2022 e o acidente sucedeu em 11.12.2022, pelo que o benefício efectivamente retirado de um prémio de seguro mais baixo é inexistente, isto é cifra-se nos 621€ repartidos por seis meses, sendo que só durante três meses o veículo foi tripulado pontualmente pelo filho da A. Comporta um abuso de direito por desproporção manifesta a anulação da apólice de seguro pela R. nestas circunstâncias, pois estamos face a um puro desequilíbrio objectivo, pois a autora vê-se de um momento para o outro privada de um seguro automóvel, obrigatório por lei, pela atitude abusiva da R. (conclusões de recurso 37ª a 39ª).

Salvo o devido respeito, atendendo ao caso concreto em avaliação, é mais uma tese peregrina/ousada da recorrente.

Concorda-se que uma das modalidades que se tem considerado configurar abuso do direito é o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos a outrem, resultantes desse exercício.

Mas face ao caso concreto não se verifica tal abuso de direito. Na verdade, a A. actuou dolosamente, enganando a seguradora R., para obter vantagens para si. Não se pode amparar tal conduta concedendo agora à A. um abuso de direito por parte da R. na anulação do contrato, pois isso seria ir abertamente contra a boa fé (arts. 334º e 762º, nº 2, do CC), isto é, equivaleria a premiar a A., com um abuso de direito, sim, mas agora dela, na modalidade de tu quoque. Ou seja, tal subtipo do abuso de direito exprime a regra geral pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso: - ou prevalecer-se da situação daí decorrente; - ou exercer a posição violada pelo próprio; - ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada (vide Menezes Cordeiro, Tratado de D. Civil, I, Parte Geral, T. IV, 2007, pág. 327).    

Não procede o recurso.

(…)

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida, indo a R. absolvida.

*
Página 10 de 11
Relação - Apelação n.º 1152/23.7T8CTB.C1
Custas pela A./recorrente.

*

                                                                  Coimbra, 23.6.2026

                                                                  Moreira do Carmo

                                                                  Vítor Amaral

                                                                  Fonte Ramos