Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum que “A... UNIPESSOAL, LDA.” propôs contra “B..., UNIPESSOAL LDA.”, foi em 23.10.2025 proferido despacho saneador-sentença que, julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da Ré, a absolveu da instância, com o seguinte teor: «DESPACHO SANEADOR O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia. O processo é isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária. * A... UNIPESSOAL, LDA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B..., UNIPESSOAL LDA., em que pede a respectiva condenação a: a. Ser declarada a anulação do contrato de contrato de compra e venda do veículo da marca SCANIA, modelo R 470A 4x2 A, com a matrícula ..-DG-..; b. Ser a ré condenada no pagamento de indemnização relativa ao prejuízo decorrente da celebração do contrato, cumulável com a referida anulação, no valor global de € 29.683,68 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), pelos prejuízos descritos, sofridos em consequência da venda defeituosa e reparações efetuadas, acrescida de juros à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, nos termos dos artigos 247º, 251º, 254º, 905º, 908º, 909º, 911º, 913º, n.º 1, 914º, n.º 1 e 921º, n.º 1, do Código Civil; c. Ser a ré condenada no ressarcimento da autora pelos danos emergentes e lucros cessantes que a conduta daquela causou nesta (decorrentes da imobilização do veículo adquirido), em valor nunca inferior a 10.000,00€ (dez mil euros). Invocou, para o efeito, em suma, que: no exercício da sua atividade, adquiriu para si o identificado veículo, pelo valor de 9.000,00€, veículo esse que veio a apresentar deficiências graves que implicaram reparações nos montantes por si indicados, bem como a respectiva imobilização, a qual implicou danos para a A., sob a forma de lucros cessantes. A R. contestou, arguindo, além do mais, a respectiva ilegitimidade passiva, invocando, em suma, que não vendeu à Autora o veículo ..-DG-.., nem outorgou com a A. qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo terá chegado à posse da Autora.
Jurisprudência
Processo 3657/24.3T8CBR.C1
Respondeu a A., pugnando pela improcedência da excepção invocada. Tendo a A. sido convidada a esclarecer a quem adquiriu o veículo, a quem o pagou e qual foi a forma de pagamento utilizada, devendo juntar, para o efeito, o respetivo comprovativo, veio a A., além do mais, invocar que “como consta dos autos, o valor da aquisição da viatura (9.000,00) foi pago, por transferência bancária à ré conforme documentos 4 e 5 juntos com a PI”. Analisado o teor dos mencionados documentos, e constatando-se que os mesmos se reportavam a um pagamento feito pela C..., S.L. (e não pela A.) à R., foi a Autora A... Unipessoal, Lda, novamente, notificada para esclarecer a quem adquiriu o veículo, a quem o pagou e qual foi a forma de pagamento utilizada. Veio, então, a A. responder que: - à época da aquisição, a Autora acreditava que a C..., S.L. era a entidade vendedora do veículo, pois foi quem realizou a transação diretamente com a Autora. - foi aliás a C... SL quem recebeu da A. (embora, por lapso, tenha escrito da Ré), em espécie o valor de € 9.000,00. - foi posteriormente apurado que a propriedade do veículo não havia sido registada a favor da C..., S.L., tendo permanecido na esfera patrimonial da B..., Unipessoal, Lda. Antecipa-se, desde já, que assiste razão à R. Com efeito, estabelece o art. 30º do C.P.C. que “1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.” “Ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.” - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 129. A relação controvertida tal como é configurada pela Autora, com os esclarecimentos prestados no requerimento de 1-4-2025, face à incongruência entre a versão por si apresentada na p.i. e os documentos por si juntos e para os quais remetia para sustentar a sua posição, assenta na aquisição de um veículo a um terceiro (a C... SL) que não a Ré.
Configurada assim pela Autora a relação material controvertida, não pode a Ré deixar de ser considerada como parte ilegítima para a presente acção, nos termos do art. 30º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, 1ª parte do C.P.C., por não ter interesse directo em contradizer. Daqui resulta, pois, que procede a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da R.- arts. 577º, e), do C.P.C. * Decisão Pelo exposto, declara-se a ilegitimidade da R. e, em consequência, absolve-se a mesma da instância, nos termos do arts. 278º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. Custas pela A. Notifique e registe.» * Inconformada com o dito despacho saneador-sentença, apresentou a Autora recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * A Ré/recorrida apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”: (…) * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, sendo que nesse mesmo despacho sustentou a inverificação da arguida nulidade da sentença. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas partes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
a) apelação da Autora (…) - desacerto da decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por ilegitimidade passiva. b) ampliação do objeto do recurso a título subsidiário pela Ré - conhecimento do mérito da causa, julgando-se o pedido improcedente, e absolvendo-se a Ré do pedido. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) * 4.3 - questão do desacerto da decisão recorrida que absolveu a Ré da instância por ilegitimidade passiva: Será que acertou o despacho saneador ao ter conhecido da ilegitimidade da Ré nesta ação, nos termos e fundamentos com que o fez, declarando-a? Cremos bem que sim - e releve-se o juízo antecipatório! - como se vai passar a explicitar. Temos presente que a exceção de ilegitimidade até é de conhecimento oficioso, representando um pressuposto positivo, necessário ao conhecimento de mérito. Por outro lado, não é um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito - leia-se, do direito substantivo - sendo antes um “facto” positivo, processualmente necessário à pronúncia do tribunal. Com efeito, e como já foi doutamente sublinhado, uma vez que exceções como a da ilegitimidade «impugnam os pressupostos positivos que o autor entende estarem preenchidos, o regime de prova dessas exceções é aquele que se encontra estabelecido para os factos alegados pelo autor e impugnados pelo réu. Por isso, não é o réu que tem de provar que o pressuposto não está preenchido, mas o autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito»[2].
Revertendo este primeiro enquadramento dogmático ao caso presente, mormente em função do histórico do processo supra sumariamente apresentado, logo ressalta que a questão da eventual ilegitimidade passiva da aqui Ré - decorrente de ser esta última quem tem interesse direto em contradizer a ação, pelo prejuízo que lhe possa advir (cf. art. 30º, nos 1 e 2 do n.C.P.Civil) - é uma questão em último termo dependente de ser ela titular do interesse para esse efeito relevante, enquanto sujeito da relação controvertida, “tal como é configurada pelo Autor” (cf. nº 3 do mesmo normativo). O que não se pode liminarmente considerar adquirido/provado, nem sequer estando alguma vez efetivamente indiciado. Explicitemos. Temos presente que a A. ora recorrente começou por alegar genérica e conclusivamente no art. 4º da p.i. que «[O] veículo foi adquirido à empresa ré, conforme documento nº5 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido», sendo que este “documento nº 5” era a cópia dum “certificado de matrícula” do veículo em causa, no qual figurava como anterior” proprietário” inscrito a Ré. Sucede que a Ré, na contestação, contraditou enfaticamente tal “versão”, excecionando com a respectiva ilegitimidade passiva, invocando, em suma, que não havia vendido à Autora o veículo em causa, nem outorgou com a Autora qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo teria chegado à posse da Autora. Na “resposta”, a Autora começou por dizer no respetivo art. 3º que o veículo em causa “foi adquirido pela Autora à Ré”, mas de seguida logo adiantou que «A Ré, enquanto entidade vendedora, é responsável pelos vícios ocultos detetados no veículo, independentemente de quaisquer negócios anteriores». Neste contexto, face às posições diametralmente opostas, sendo que os documentos até então juntos não abonavam de todo a “versão” da Autora - que, aliás, resultava equívoca e imprecisa, senão mesmo contraditória com os documentos! - foi a Autora instada, por duas vezes a prestar esclarecimentos sobre a sua “versão”. Após estes [pelos requerimentos de 18.02.2025 e de 1.04.2025], resultou decisivamente esclarecido pela Autora que a aquisição do veículo foi efetuada pela Autora à sociedade espanhola “C..., S.L.”; que foi essa “C..., S.L.” quem realizou a transação diretamente com a Autora; e que foi a “C..., S.L.” quem recebeu o pagamento do preço feito pela Autora. E embora a Autora tivesse continuado a insistir que a Ré era a “real” vendedora por ser em nome desta que o veículo estava registado à data da aquisição por si, o que é certo é que não mais sustentou que a Ré tivesse sido materialmente parte no contrato de compra e venda celebrado com ela Autora. Neste quadro, salvo o devido respeito, a Autora dizer que que a Ré é que tinha sido a “real” vendedora, era apenas uma sua interpretação subjetiva dos factos, sem suporte factual direto e concreto, constituindo quando muito uma ficção jurídica.
Por isso bem andou a decisão recorrida quando, interpretando em termos lógicos e jurídicos a factualidade reconhecida a final pela Autora, concluiu que: «(…) A relação controvertida tal como é configurada pela Autora, com os esclarecimentos prestados no requerimento de 1-4-2025, face à incongruência entre a versão por si apresentada na p.i. e os documentos por si juntos e para os quais remetia para sustentar a sua posição, assenta na aquisição de um veículo a um terceiro (a C... SL) que não a Ré. Configurada assim pela Autora a relação material controvertida, não pode a Ré deixar de ser considerada como parte ilegítima para a presente acção, nos termos do art. 30º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, 1ª parte do C.P.C., por não ter interesse directo em contradizer. Daqui resulta, pois, que procede a invocada excepção dilatória de ilegitimidade da R.- arts. 577º, e), do C.P.C.» Na verdade, só se poderia reconhecer razão à Autora/recorrente no recurso interposto, caso se perfilhasse o entendimento de que para efeitos do disposto no art. 30º, nº3 do n.C.P.Civil, havia que atentar única e exclusivamente no que a Autora alegou literalmente na p.i., e, ab initio, na “resposta”. Acontece que entendemos diversamente, mais concretamente, que a “configuração do autor” que releva para este efeito é a que resultou dos esclarecimentos da posição da Autora, após os articulados, por via do que foi determinado pelo juiz. Assim, se por essa via, a configuração da relação controvertida se veio a alterar no decurso do processo, nomeadamente após os articulados e esclarecimentos pedidos pelo juiz, mormente se tais esclarecimentos modificaram de forma substancial a configuração da relação controvertida - passando a ser certo e inequívoco que o veículo não foi adquirido à Ré, nem esta outorgou com a Autora qualquer contrato, sendo absolutamente alheia ao negócio através do qual esse veículo ingressou na posse da Autora - esta nova configuração não pode deixar de ser relevante para efeitos de legitimidade, posto que foi legitimamente adquirida no processo e neste tempestivamente aceite. Dito de outra forma: quando, como no caso vertente, posteriormente, por determinação do juiz, o autor presta esclarecimentos que alteram ou especificam a “configuração” da relação controvertida que havia sido lacunosa e equivocamente exposta na p.i., essa nova e real configuração deve passar a ser considerada para efeitos de legitimidade, posto que integrada na fase adequada do processo (antes da decisão final da exceção de ilegitimidade). S.m.j., esta interpretação harmoniza o princípio da estabilidade da relação processual inicial com a flexibilidade necessária para garantir uma correta apreciação da legitimidade, atendendo à evolução do processo. O que, afinal, se traduz no reconhecimento de que, para efeitos de legitimação, é não só possível a alteração da configuração inicial da relação controvertida mediante esclarecimentos posteriores, nomeadamente quando determinados pelo juiz, como há que atentar e disso retirar as devidas consequências no quadro da decisão sobre a (i)legitimidade das partes à luz do previsto no art. 30º do n.C.P.Civil.
Improcedem, assim, as alegações recursivas e o recurso, impondo-se a manutenção qua tale da decisão recorrida. ¨¨ Improcedendo o recurso da Autora, fica prejudicada a apreciação e decisão sobre a restante questão recursiva suscitada pela Ré, da ampliação do objeto do recurso a título subsidiário. * (…) 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, assim se confirmando o sentido da decisão recorrida. Custas do recurso pela Autora/recorrente. Coimbra, 23 de Junho de 2026 Luís Filipe Cravo José da Fonte Ramos Vítor Amaral [2] Assim por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “Introdução ao Processo Civil”, Lex, 2000, a págs. 86.