Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO 1. A autora AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra o réu BB, alegando, em síntese, ter adquirido, no dia 28-02-2024, no stand de venda de automóveis do réu, comerciante de viaturas automóveis, uma viatura automóvel em estado usado, de março de 2018, com 137.500 quilómetros percorridos, pelo preço de € 15.000. O réu assegurou então à autora que a referida viatura estava em bom estado de conservação e de funcionamento, sem qualquer sinistro importante, com o motor em perfeito estado e a manutenção em dia, em oficina especializada da marca, não necessitando de qualquer reparação ou manutenção. Além disso, o réu entregou à autora um documento denominado “termos de garantia”, por si elaborado e assinado, que a autora também assinou, excluindo, entre outras avarias, a correia ou corrente de distribuição. Por violar ou afastar leis imperativas de proteção do consumidor, a autora afirma a nulidade parcial (quanto às exclusões) deste documento. Sucede que pouco após a compra, a viatura automóvel adquirida passou a apresentar um problema relacionado com a corrente de distribuição, que necessitava de ser substituída. Avaria que comunicou ao réu no dia 11 de dezembro de 2024, que primeiro prometeu fazer a reparação/substituição, mas posteriormente se recusou a efetuá-la. Afirmando que esta avaria já existia no momento da venda da viatura, pois a substituição da corrente da corrente da distribuição já antes deveria ter sido realizada, e por se encontrar abrangida pela garantia, pretende a autora a condenação do réu na respetiva reparação. Afirma ainda a autora que caso tivesse conhecimento de que a viatura necessitava de substituir a corrente de distribuição, ou não a teria comprado ou, pelo menos, não a teria comprado pelo preço que por ela pagou. Além disso, tem-se inibido de utilizar a viatura, atenta a avaria que a afeta, o que lhe tem causado danos não patrimoniais. Assim, a final, peticiona a autora a condenação do réu no pagamento da quantia de € 2.764,19, necessária para a reparação da viatura, e da quantia de € 4.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A título subsidiário, solicita a autora a condenação do réu no pagamento do valor necessário, e que se vier a liquidar em execução de sentença, para reparar a viatura, e ainda a título subsidiário, a redução do preço da viatura no montante equivalente ao do custo da reparação. Sempre com o acréscimo do referido valor indemnizatório, e de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 2. Citado para o efeito, o réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pela autora, negando que lhe tivesse garantido que tão cedo não necessitaria de gastar dinheiro com manutenções ou revisões. Afirmando não se verificar a nulidade do documento de garantia invocada pela autora, sustenta ainda o réu que a correia de distribuição não é uma peça interna do motor, mas antes peça de desgaste, não sendo abrangida pelas garantias padrão.
Jurisprudência
Processo 313/25.9T8PMS.C1
Assim, alega o réu que a necessidade de substituição da correia de distribuição não constitui uma avaria, mas uma operação de manutenção da viatura, não tendo a respetiva marca data exata para a sua mudança no plano de manutenção, dependendo de cada viatura. Daí que o réu nunca tenha prometido ou aceite proceder à sua substituição em garantia, antes a recusando. Afirmando o bom estado de conservação e funcionamento e a regular e pontual manutenção da viatura vendida, a inexistência de qualquer defeito, e a sua denúncia extemporânea, solicita o réu a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido. 3. Dispensada a realização da audiência prévia, identificou-se o objeto do litígio e selecionou-se os temas de prova. 4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença que julgou improcedente a ação, decidindo-se absolver o réu dos pedidos. 5. Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões, que se indicam de forma resumida: (…) 6. Não foi apresentada resposta à alegação da recorrente. 7. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito devolutivo. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir: 1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.). Desta forma, não se vislumbrando qualquer questão que cumpra conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes: (…) - Responsabilidade civil contratual do réu (compra e venda de coisa defeituosa ou com desconformidade), e seus efeitos (reparação; redução do preço; indemnização). 2. (…) 3. Fundamentação de facto
Elencados na sentença impugnada, com a alteração referida no ponto anterior, são os seguintes os factos provados a considerar: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1. Apreciando a questão de direito, cremos ser pacífico que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, em estado usado. Segundo o disposto no artigo 874º do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Nas palavras de Baptista Lopes[1], “a compra e venda é o instrumento jurídico da troca de bens”, designadamente “coisas materiais”. A compra e venda constitui um contrato translativo, porquanto opera a transferência de um direito, revestindo-se de eficácia real. É igualmente um contrato oneroso, uma vez que cada uma das partes busca para si uma vantagem económica mediante a correlativa atribuição de uma outra vantagem à contraparte, sendo também bilateral ou sinalagmático, considerando que ambos os contraentes se obrigam reciprocamente, assumindo cada um, simultaneamente, a veste de devedor e de credor. Por fim, este tipo contratual caracteriza-se como sendo comutativo, ou seja, integrado por duas prestações certas e, quanto possível, iguais, e ainda como causal, constituindo a sua causa a troca de propriedade ou de outro direito por um quantitativo monetário. Assim, em face da factualidade provada, é inequívoco que a autora e o réu celebraram um contrato de compra e venda, tendo por objeto o veículo usado ligeiro de passageiros, da marca Opel, modelo Insígnia 1.6 CDTI, do ano de 2018, a gasóleo, com a matrícula ..-UM-.., com 137.500 km., pelo preço de €15.000,00. 4.2. Pago o preço e entregue a viatura vendida à compradora, esta imputa ao vendedor, aqui réu, o cumprimento defeituoso da sua prestação. Convoca, assim, a autora o instituto da responsabilidade civil, cujo regime se aplicará “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra”, nas palavras de M. J. Almeida Costa[2], podendo ser analisada em duas modalidades: a responsabilidade civil contratual, negocial ou obrigacional, emergente da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (com assento nos artigos 798º e ss. do Código Cicil); e a responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana (prevista nos artigos 483º e ss. do citado diploma legal), a qual abrange as restantes hipóteses de ilícito civil. Sendo, assim, pressuposto da existência de responsabilidade civil contratual a ocorrência de um ilícito de índole obrigacional, é exatamente essa modalidade a debatida nos presentes autos. O não cumprimento das obrigações pode assumir três modalidades: falta de cumprimento, mora ou cumprimento defeituoso. Verifica-se falta de cumprimento da obrigação quando a prestação, não tendo sido efetuada, já não é realizável no contexto da obrigação, quer porque se tornou impossível, quer porque o credor perdeu o interesse que nela tinha.
A mora constitui um retardamento ou demora na efetivação da prestação, pelo que, apesar de não ter sido realizada no momento devido, o credor nela mantém interesse, continuando, desse modo, a ser possível. Por fim, o cumprimento defeituoso corresponde às situações em que a prestação é efetuada, mas de forma imperfeita. 4.3. Ora, a autora invoca perante o réu o direito do comprador de coisa defeituosa de exigir a sua reparação ao vendedor, ou “direito ao exato cumprimento”, nas palavras de Calvão da Silva[3]. Ou seja, o direito exercido pela autora identifica-se com o direito do comprador de exigir ao vendedor o correto e adequado cumprimento do contrato de compra e venda. A presente ação caracteriza-se, portanto, como uma ação de cumprimento - neste sentido, cfr. Calvão da Silva[4]. Esse direito encontra sustentáculo jurídico desde logo no regime previsto no artigo 914º do C.C.: “o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”. Mas deverá convocar-se ainda o regime do artigo 921º do C.C., cujo nº 1 preceitua que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. Movemo-nos, portanto, no âmbito da chamada garantia de bom funcionamento, que visa “fixar um período de provação (temps d'épreuve) ou de ‘rodagem' da coisa, durante o qual o vendedor (…) assegura (…) a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma”, segundo Calvão da Silva[5]. Garantia essa que in casu foi assumida pelo réu perante a autora (em convenção), mas que também deriva da lei, por aplicação do regime do 12º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10[6]: “o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem”. Este prazo, nas vendas de bens móveis usados, pode ser reduzido a 18 meses por convenção das partes, nos termos do nº 3 da referida norma legal. Garantia legal esta que atribui ao consumidor (qualidade de que a aqui autora beneficia[7]), em caso de falta de conformidade do bem vendido, os direitos de reparação ou substituição; redução do preço; e resolução do contrato, como decorre do artigo 15º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10. E é indiscutível que o réu interveio na relação obrigacional em discussão na sua qualidade de profissional[8]. Todos esses regimes, sublinhe-se, são complementares e adjuvantes, ou seja, a aplicação de um deles não exclui a aplicação dos restantes, podendo mesmo operar simultaneamente, por forma a melhor se tutelar o direito do comprador - neste sentido, veja-se novamente a posição de Calvão da Silva[9]. Além disso, o regime da garantia tem caráter imperativo, maculando com o vício da nulidade qualquer cláusula ou convenção que exclua ou limite os referidos direitos do consumidor - artigo 51º, nº 1, do D.L. nº 84/2021, de 18-10.
4.4. Mas para a autora, enquanto consumidora, poder beneficiar desta tutela, terá de demonstrar a existência do cumprimento defeituoso do vendedor/réu, ou seja, que a coisa vendida apresenta defeito ou desconformidade. No regime do Código Civil, terá a autora de provar que a coisa vendida sofre de “vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada”, ou que não tem “as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim” - artigo 913º do C.C. Ou ainda que padece de “defeito de funcionamento” - artigo 921º, nº 1 e 3, do C.C. E no regime do D.L. nº 84/2021, de 18-10, a autora terá de demonstrar a “falta de conformidade” do bem vendido - artigo 12º, nº 1. Mesmo para beneficiar da presunção do artigo 13º, nº 1 (“a falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem presume-se existente à data da entrega do bem”), por si invocada, terá a autora de provar a verificação dessa falta de conformidade. Recorrendo novamente às palavras de Calvão da Silva[10], neste instituto “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia”. Mas essa prova, ou seja, a demonstração que a coisa vendida padece de um defeito, tem de ser feita pelo comprador, nos termos do preceituado no artigo 342º, nº 1, do C.C. - neste sentido, cfr. ainda Pedro Romano Martinez[11]. Este onus probandi do comprador é, aliás, ponto comum a todo o regime do cumprimento defeituoso. Assim, em linhas gerais, defeito corresponde “a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”, segundo Pedro Romano Martinez[12]. Tal desvio pode traduzir-se em vícios materiais ou vícios físicos, intrínsecos ou inerentes ao estado material da coisa vendida, de modo a que esta não corresponda às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador. Como se disse, a própria lei define o conceito de defeito, no artigo 913º, nº 1, do C.C. Essa noção é também pressuposta nos artigos 6º e 7º do D.L. nº 84/2021, de 18-10 Por fim, o D.L. n.º 383/89, de 06-11, no seu artigo 4º, n.º 1, preceitua que “um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação”. 4.5. Ora, a autora/recorrente sustenta que o surgimento, cerca de 4 meses após a compra da viatura, de um ruído tipo “grilar”, que impõe a obrigatoriedade de mudança da corrente de distribuição, constitui uma desconformidade, nos termos dos artigos 6º, al. a), e 7º, al. a) e d), do D.L. nº 84/202,1 de 18 de outubro, não se tratando de um desgaste normal. Todavia, analisando a factualidade provada, constata-se que não se apurou que a viatura adquirida pela autora tenha estado avariada ou imobilizada por qualquer problema mecânico. Não se apurou, portanto, que a viatura da autora, desde o momento da sua aquisição, tenha sofrido uma qualquer avaria ou problema de funcionamento que a impossibilitasse de circular. É certo que se apurou que a viatura adquirida pela autora apresentou, cerca de 10 meses após a venda, e após esse período de utilização, necessidade de manutenção: mudança de óleo e mudança da correia da distribuição. Muito embora se tenha apurado que em momento não concretamente apurado, cerca de 4 meses após, a autora começou a aperceber-se da existência de um barulho proveniente do motor, inicialmente pouco audível, mas que dia após dia se ia intensificando, sendo que o referido barulho desaparecia com o funcionamento
do veículo (facto provado nº 8), apenas em dezembro se obteve a certeza, mediante a análise de profissional da área de mecânica, da necessidade de substituição da correia da distribuição. Assim, tendo-se apurado ainda que na viatura adquirida pela autora, a marca Opel não tem plano de manutenção para a corrente de distribuição, dependendo a sua substituição de indícios sonoros no motor ou aparecimento de luz avisadora no painel de controlo, a ser analisado caso a caso (facto provado nº 26), e tratando-se de uma viatura vendida em estado usado, já com 137.500 quilómetros percorridos, concordamos com a conclusão da primeira instância: a viatura vendida não apresenta qualquer avaria, vício, defeito ou desconformidade, nem sequer da própria peça (correia da distribuição), revelando-se a necessidade de substituição desta como uma ocorrência normal na vida útil da viatura, que necessita periodicamente de manutenção. E também é certo que o réu sujeitou a viatura a revisão antes de a vender, pelo que não violou qualquer dever de comunicação, nem anunciou qualidades de que a viatura não dispunha. Desta forma, a autora não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito no bem (veículo automóvel) em causa. Ora, tal circunstância determina necessariamente a improcedência da ação, por a autora não ter logrado demonstrar um pressuposto (essencial) do direito que invoca em juízo. Concluindo, não pode ser assacada ao réu qualquer responsabilidade civil, pelo que se impunha a sua absolvição do pedido. Improcede, pois, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida. As custas do recurso serão devidas pela recorrente (autora) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente (autora) - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. Notifique. D.N. Coimbra, 23-06-2026 Carlos Correia de Oliveira (relator) Fonte Ramos (1º adjunto)
Fernando Monteiro (2º adjunto) [1] “Do Contrato de Compra e Venda”, p. 14. [2] “Direito das Obrigações”, 5ª ed., p. 415. [3] “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, pp. 56 e 57. [4] Obra citada, pp. 57 e 60. [5] Obra citada, p. 63. [6] Que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. [7] Artigo 2º, al. g), do D.L. nº 84/2021, de 18-10. [8] Artigo 2º, al. o), do D.L. nº 84/2021, de 18-10. [9] Obra citada, p. 64. [10] Obra citada, p. 63. [11] “Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada”, 1994, pp. 356 e 357. [12] Obra citada, p. 181.