I – Relatório 1. A., réu na ação de reivindicação e de condenação no pagamento de indemnização, deduziu requerimento probatório, requerimento esse que veio a ser indeferido por despacho prolatado no tribunal de 1.ª instância em 18 de dezembro de 2024. 1.1. Inconformado com essa decisão, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP). 1.2. Em 12 de maio de 2025, o TRP julgou o recurso improcedente. 1.3. Em 27 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a aliás douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos seguintes termos: - O recurso é interposto ao abrigo da al. b) nº 1 do artº 70 da Lei 28/82 de 15-11 - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 410 conjugado com a do artº 411 CPC - Com a interpretação que foi feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido, sempre salvo todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção). Com efeito, declarou o R. numa escritura de compra e venda de 03-02-2002 ter recebido o preço de € 97.265,59, relativo à raiz de um prédio bastante mais valioso que o preço aí declarado, facto este que na sua contestação impugnou, alegando que não recebeu qualquer valor, além de que o comprador (pai da A.) se serviu do seu menor discernimento para formalizar o acto. Este menor discernimento está comprovado com a declaração médica junta aos autos (contestação) e ainda com o facto de a A. ter vindo alegar na Réplica (depois da negação de recebimento) que não lhe fora entregue de facto a ele o dinheiro, mas, a pedido do R. (feito no Cartório), a uma alegada “governanta” de sua casa. - Ora, perante estas circunstâncias, a prova objectiva e crucial que tem de ser feita nos autos é saber, antes de mais, se o comprador fez a entrega de dinheiro, e não o facto, que vem depois deste, se esta entrega foi feita à tal “governanta”. Salvo todo o respeito, parece que aqui se equivocou o douto acórdão, ao considerar irrelevante a prova da entrega em si, que é aquela que deve ser objectivamente controlada, a pedido do R. - O resultado da prova de que foi feita a entrega do dinheiro a terceiro não é seguro e deixa o R. recorrente em situação periclitante, visto que aquela pode depender, como se reconhece no douto acórdão de uma miríade de circunstâncias, estranhas a si, e que o R. não pode controlar. - Portanto, a prova relevante no processo é saber se foi “levantado” dinheiro, donde veio o dinheiro, para o pagamento da aquisição. Se não foi levantado dinheiro, a entrega nunca podia ser feita a terceiro. A avaliação do prédio revela que mesmo esse dinheiro é escasso. - Visto que é um facto notório, digamos assim, que ninguém guarda cerca de 97.000,00 em casa, a prova exigível e efectiva para a descoberta da verdade dos factos, é em primeiro saber se o pai da A. dispunha e levantou dinheiro, e se falhar esta prova saber se houve depósito desse valor. - A prova pedida nos autos, que o douto acórdão reproduz, e aqui dada por reproduzida, é sem dúvida, no entendimento do R., a única que pode ser controlada, objectiva, relevante e crucial para o R. se defender, e permitir também que o tribunal possa formar seguramente a sua convicção. - Não lhe tendo sido facultado esse invocado meio de prova, com fundamentos que o recorrente considera desproporcionais (como pode ser-lhe exigido que comprove diligências sobre contas bancárias de terceiros, vivos ou falecidos, ou se afirma que é irrelevante a prova, se aqueles alegadamente intervieram na relação jurídica?) Ao tribunal compete ponderar se os elementos a averiguar são ou não relevantes para o desfecho da acção; quanto às próprias contas do R., ele explicou por que motivo o banco não lhas deu a ele. - Esta interpretação feita no douto acórdão é lesiva do direito de defesa imposta ao R., viola o princípio do processo equitativo, e pode constituir até, ressalvado sempre o maior respeito, uma denegação de justiça. - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso, conforme se pode ver nas conclusões VI e
VII. Nestes temos, requer-se a V.Exª se digne admitir o presente recurso, e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.» 1.4. Por despacho de 17 de junho de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «Requerimento antecedente: Veio o recorrente interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto datado de 12/5/2025 que, negando provimento à apelação, confirmou a decisão de indeferimento de diligências probatórias que aquele havia requerido. Afirmou, entre o mais, que mercê da norma do artº 410.º conjugado com a do artº 411.º do CPC, na interpretação que foi feita, fica o R. impedido, sempre salvo todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção). Todavia, embora nas conclusões da apelação tenha sido suscitada a questão de constitucionalidade, nas conclusões VI e VII do recurso inicial, a verdade é que a decisão agora recorrida negou provimento ao recurso com base num argumento que, radicando no entendimento de que devem ser recusadas diligências probatórias a respeito de factos quanto aos quais os articulados demonstrem acordo das partes, não foi adoptado na primeira instância e quanto ao qual nenhuma questão de conformidade constitucional foi agora suscitada, Para além disso, o recorrente não formulou conclusões. Segundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Relativamente a norma idêntica, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo 685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, quando "interpretado no sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo 650.º-A, n.º 3 (cfr. Decisão Sumária n.º 256/2021, de 12/4/2021, processo 627/19, disponível na base de dados do TC em linha). Por outro lado, o art. 72.º/2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro determina que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Finalmente, de acordo com a norma do art. 76.º/1 da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em alternativa, sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos previstos no art. 75.º -A que tenha omitido. Justificando-se entender, por isso, segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º -A Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou de natureza análoga, poderá ser proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei e no art. 641º/2, al. b), do CPC, que estão verificadas no recurso em apreço. Deste modo, a imediata rejeição constitui consequência inevitável no caso de, como sucede nestes autos, o recurso não conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 641.º/2, al. b), do CPC, 72.º/2 e 76.º/1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se ao requerimento de interposição do recurso.» 1.5. Desta decisão veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes: «A., R. na acção à margem referenciada, na qual é A. Carol Gomes Gomes Loureiro, vem ao abrigo do disposto no artº 77 da Lei 28/82 RECLAMAR da não admissão do requerimento de interposição do recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que seguem: 1- O douto despacho recusou a admissão do recurso interposto, primeiramente, ao abrigo do disposto no artº 641 nº 2 al. b) CPC. Ora, salvo todo o respeito, trata-se de um lapso, visto que no recurso interposto para o TC não são devidas alegações. Só quando o recurso for admitido e se o for (artº 79 da Lei do TC)