Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1085/2025

Acórdão n.º 51/2026

2026-01-15 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1085/2025 Rel. Conselheiro José

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Constitucional - Acordao n.º 1085/2025
DÃO Nº 51/2026

Processo
n.º 1085/2025

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias

 

 

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I.
Relatório

 

1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em
9 de maio de 2025, a qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.

No
âmbito do processo a quo, o ora reclamante interpôs recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Central Administrativo
Norte, de 28 de novembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da
sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu
liminarmente a impugnação judicial de liquidação de IVA por si apresentada. Pela
decisão singular de 28 de fevereiro de 2025, o Tribunal Central Administrativo
Norte não admitiu o recurso.

Inconformado
com a rejeição do recurso, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º, do
Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal Administrativo. Pela decisão
singular de 14 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a
reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso.
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2.
Inconformado com este posicionamento, em 29 de maio de 2025, o requerente
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

«A., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão
singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o
teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que
terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do
disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação
normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal
Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo
2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade
que
já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - inconstitucionalidade que já
aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea
b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Questão de
inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na
reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo

PELO EXPOSTO,

Requer-se a Vossa
Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos
dos artigos 75.º - A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.».

 

 

3.
Por decisão de 4 de junho de 2025, o Supremo
Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional,
com os seguintes fundamentos:
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«[…]

2.   
O
presente recurso não pode ser admitido.

Porque foi
interposto ao abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.

E porque os recursos
interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º citado apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência - seu n.º 2.

E são equiparadas a
recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes
relatores para a conferência - seu n.º 3.

Assim, não é
admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que
mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão
cabe reclamação para a conferência - artigos 282.º, n.º 6, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3,
ambos do Código do Processo Civil.

Poderia dizer-se
que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante
deixou - entretanto - esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que
tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o
recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º
4 do referido artigo 70.º.

Mas a disposição em
causa não pode ser interpretada dessa forma. Porque quando a lei admite
reclamação não admite o recurso.

O que bem se
compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e
reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos
termos e com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere
e mais eficaz de tutela dos interesses do visado.

Assim, o normativo
em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso
para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos
termos da respetiva lei processual.
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Pelo que o presente
recurso não é admissível.

***

3.   
Nos
termos e com os fundamentos expostos, decido não admitir o recurso.».

 

 

4.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, dirigida ao seu Presidente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos seguintes termos:

«[…]

Vem a presente
reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso
interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal.

Para tanto, a
decisão reclamada considerou:

“Assim, não é
admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que
mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...)”

Ora, salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento,
por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e
materiais para a admissibilidade do recurso interposto.

Senão vejamos,

Nos termos da LTC, a
admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos
seguintes pressupostos, a saber:

i)    
que
este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);

ii)   
de
decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
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iii) 
que
vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);

iv) 
a
inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do
tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2 do artigo 72.º);

v)   
e
que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza
instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

O aqui Reclamante
interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º,
n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de
15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas
constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º
e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável
ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade
de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo
deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força
jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).

Compulsados os
autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente
(artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o
presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70º, n.os 2 a 5) e que,
a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal
que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do
artigo 72.º).

Ademais, salvo
melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificaras questões
de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo
do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).

Pretende, pois, o
Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas
e/pu interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e
preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do
recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.

Ora, segundo o
disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da
Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja (
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inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Resulta assim
indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais
legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

TERMOS EM QUE,

- Revogando o
despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a
acostumada,

JUSTIÇA!».

 

 

5.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:

«[…]

12.

Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos
deixar de acompanhar, em parte, o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Conselheiro relator no STA, subscritor do despacho de não admissão do recurso.

13.

Na verdade, o despacho do Senhor Conselheiro relator
de 14 de Maio de 2025, ainda não era uma decisão definitiva, já que
aquela decisão era susceptível de ser impugnada para a conferência nos termos
do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º,
alínea e) e 282º, nº 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT).

14.

De acordo com este normativo a decisão do relator pode
ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo 652º, ou seja, a parte
prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, e
o relator deve submeter o caso à conferência.
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15.

Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.

16.

“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea
b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;

- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Editora Almedina, 2010, pág. 75].

17.

Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da
LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo,
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever
ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

18.

E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos
que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes
dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

19.
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De acordo com o nº 4 do artigo 70º da LTC entende-se
que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual.

20.

Ora, como se referiu, o despacho recorrido data de 14
de Maio de 2025, e foi notificado ao ora reclamante no dia 15 de Maio de 2025,
através do seu Ilustre mandatário e por correio electrónico.

21.

Tal notificação considera-se feita no dia 19 de Maio
de 2025, já que o terceiro dia posterior àquele da remessa de correio
electrónico foi um sábado (dia 17 de Maio).

22.

Na verdade, e como se já salientou, de acordo com o
que dispõem os artigos 643º, nº 4, 641º, nº 6 e 652º, nº 3, todos do CPC,
aplicáveis, como também se referiu, ex vi artigos 2º alínea e) e 282º nº
6, ambos do CPPT, do despacho do relator cabe reclamação para a conferência.

23.

E, de acordo com o artigo 149º nº 1 do CPC, na
falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requerem
qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou
exercerem qualquer outro poder processual.

24.

Com a entrada em vigor do Decreto Lei nº 97/2019, de
26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos
processos judiciais, foi introduzida nova redacção dos artigos 247º a 254º,
todos do CPC.

25.

Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “A implementação da tramitação eletrónica
nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que
se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos
vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da
tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus
processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas
funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga
burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas
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mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual.
entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em
toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a
ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática
de atos têm natureza eletrónica (..) Assim, preveem-se alterações que
correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já
consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e
pelas partes (..)”.

26.

Ora, aquele diploma veio introduzir
alterações aos preceitos contidos, designadamente e como se referiu, nos artigos
247.º a 254º, ambos do CPC.

27.

Resulta do artigo 247º,
nº 1 do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são feitas
na pessoa dos seus mandatários judiciais.

28.

E de acordo com o que
dispõe o artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma legal Os mandatários são notificados por via
eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo
132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no
terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a
esse, quando o não seja.

29.

Ora, de acordo com tais normativos legais o prazo para
apresentação da reclamação para a conferência, da decisão sumária ora
recorrida, de 14 de Maio de 2025, aquando da interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional (29 de Maio de 2025), ainda não se encontrava esgotado,
já que tendo a notificação do ora recorrente ocorrido no dia 19 de Maio de
2025, o prazo para reclamar para a conferência esgotava-se no dia 29 de Maio de
2025, sendo certo que poderia ser ainda praticado nos três dias úteis seguintes
de acordo com o que dispõe o artigo 139º nº 5 do CPC.

30.

Na verdade, o prazo de 10 dias terminava no dia 29 de
Maio de 2025, e se acrescidos os três dias úteis previstos no artigo 139º, nº 5
do CPC, o termo do prazo ocorreria no dia 3 de Junho de 2025.
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31.

O que significa dizer que aquando da interposição do
recurso para este Tribunal Constitucional, a decisão de 14 de maio de 2025 não
era ainda definitiva, nem se havia esgotado o prazo de reclamação para a
conferência.

32.

“(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente
afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização
concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..).” [Ob. Cit., pág. 52].

33.

Certo é que o despacho recorrido ainda não se
transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu.

34.

“(..) sendo naturalmente oponível à parte que
“antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção
decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão
judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” [Ob. Cit. pág. 115].

35.

A intervenção do Tribunal
Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1
do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles
proferida é a decisão final.

36.

Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que
apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da
ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob.
Cit. pág. 113].

37.
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De acordo com as normas supracitadas e também
enunciadas no despacho reclamado, o reclamante não cumpriu o ónus de
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

38.

Salienta Carlos Lopes do Rego que “(..) O ónus de
esgotamento dos recursos ordinários possíveis (..) só implica
naturalmente que a parte deva exaurir atempadamente as vias impugnatórias
efectivamente existentes, por previstas e admitidas na respectiva lei de
processo, susceptiveis de obstar ao trânsito em jugado da decisão que se
pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. (..). se a parte
entender que não tem interesse em se socorrer do recurso ordinário
eventualmente existente pode naturalmente – utilizando o mecanismo previsto no
artigo 70º, nº 4 – renunciar expressamente a tal meio impugnatório, assim
removendo qualquer dúvida possível quanto ao preenchimento do pressuposto
“exaustão” dos normais meios impugnatórios (..). [Ob. Cit., pág. 120-121].

39.

E, prossegue o mesmo Ilustre Conselheiro “(..) Porém,
a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando ainda estava a
decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como acto
concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a
considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização
concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível
(cfr., Acórdãos nºs 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09). (..)”. [Ob.
Cit, pág. 123] – sublinhado nosso.

40.

Resulta, pois, afigura-se-nos, com clareza, da decisão
reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o
Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3
da LTC.

41.

Afigura-se-nos ainda que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento
novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de
não admissão do recurso para este Tribunal.

42.

Aliás, poderíamos inclusive afirmar que, nesta data, a
decisão sumária recorrida, com data de 14 de Maio de 2025, já transitou em
julgado.
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43.

Todavia, certo é que, por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, entendemos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 

II.
Fundamentação

 

6.
A título preliminar, cumpre assinalar que a competência para apreciar as
reclamações apresentadas sobre despachos que indefiram os requerimentos de
interposição do recurso ou retenham a sua subida não é do Presidente do
Tribunal Constitucional, a quem foi dirigida a presente reclamação, mas da
conferência, conforme prevê o artigo 77.º, n.º 1, da LTC, com a composição
definida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

 

7.
O ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.

 

8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
esgotamento dos recursos ordinários, na aceção do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
A propósito da exceção prevista no n.º 4 do mesmo preceito é assinalado o
seguinte: «[p]oderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a
conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo
para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem
que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional
passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70º. [§] Mas
a disposição em causa não pode ser interpretada dessa forma. [§] (…) [a]ssim,
o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível
recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir
reclamação, nos termos da respetiva lei processual.».

Este entendimento, na parte relativa
à falta de esgotamento dos recursos ordinários, foi acompanhado pelo Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional. Porém, o Ministério Público entendeu
que, no momento em que o recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade,
não se havia esgotado o prazo para apresentar reclamação para a conferência do
Supremo Tribunal Administrativo, afastando, nestes termos, a hipótese prevista
no n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Na reclamação apresentada sobre
a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o recorrente, ora
reclamante, limitou-se a pugnar pelo preenchimento dos vários pressupostos dos
quais depende a admissibilidade do recurso, sem aduzir qualquer argumento
tendente a refutar o concreto fundamento de inadmissibilidade apresentado na
aludida decisão.

 

10.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos fundados na alínea b) do
respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissibilidade, o n.º 3 do
mesmo preceito alarga o conceito de recurso ordinário aos demais atos
impugnatórios, determinado que «[s]ão equiparadas a recursos ordinários as
reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não
admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência.».

Note-se que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98 à LTC, sempre se entendeu
que o conceito de recurso ordinário a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC
abrange todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao
processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei
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do processo, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida
para o Tribunal Constitucional (vide, a título exemplificativo, os
Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014 e 732/2014).

 

11. Retomando o caso dos
autos, constata-se que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular
de 14 de maio de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão
de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo –
era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo
652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Uma
vez que, como se assinalou supra, as reclamações dos despachos dos
juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 3, da LTC), para efeitos do preenchimento do pressuposto do
esgotamento dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do mesmo preceito, e que
essa via impugnatória não foi usada, cumpre concluir que este pressuposto não
se encontra preenchido.

 

12. Por fim, cumpre
assinalar que foi com total acerto que o Ministério Público entendeu que o
recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo de 10 dias (prazo
geral previsto no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) para
reclamar, perante o Supremo Tribunal Administrativo, da decisão singular de 14
de maio de 2025, afastando-se a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, que prevê que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos
termos do n.º 2, quando (…) haja decorrido o respetivo prazo sem a sua
interposição (…).».

De facto, considerando que a
decisão recorrida data de 14 de maio de 2025, e tendo a notificação eletrónica sido
efetuada a 15 de maio de 2025, o ora reclamante considera-se notificado no
terceiro dia útil seguinte (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil), correspondente ao dia 19 de maio de 2025. Aplicando-se o prazo geral de
10 dias, o recorrente tinha até ao dia 29 de maio de 2025 para apresentar a
competente reclamação, dia em que interpôs o recurso de constitucionalidade. Assim,
e uma vez que não se verificam quaisquer das outras hipóteses do n.º 4 do
artigo 70.º da LTC, confirma-se a falta de preenchimento do pressuposto
previsto no n.º 2 do mesmo preceito. Por conseguinte, o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos é inadmissível.

 

13. Pelo exposto, não se
conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da
presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade constante dos autos.
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III.
Decisão

 

Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.

 

Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual
apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que
beneficie.

 

Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro

 

 

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