Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1180/25

Acórdão n.º 59/2026

2026-01-15 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1180/25 Rel. Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Constitucional - Acordao n.º 1180/25
DÃO Nº 59/2026

 

Processo n.º 1180/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

 

 

Acordam
na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

 

1 - Nos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio a Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se
impedida nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

“O presente recurso vem interposto no
âmbito de uns autos em que, pese embora a signatária não figure no elenco de
subscritores da petição inicial e, portanto, desse ponto de vista não seja
parte na causa, partilha, com os subscritores da mesma, igual situação
material, pois que está em causa, em suma, uma revindicação remuneratória que
se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro de Estudos
Judiciários.

Razão pela qual, por considerar ter no
desfecho da causa um interesse que permitiria, sem dúvida, ser parte principal,
declaro-me impedida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
115.º e n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo
29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), mais requerendo que o
impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da
LTC.».

 

 

 2. De acordo com
o disposto no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da LTC é
aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e
suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, ou seja, o constante,
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respetivamente, dos artigos 115.º e seguintes e 119.º e seguintes do Código de
Processo Civil –, competindo a verificação do impedimento e a apreciação da
suspeição ao próprio Tribunal.

 

3. Nos
termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se verifique
alguma das causas de impedimento (previstas no artigo 115.º do mesmo Código)
deve o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. A aplicação deste
preceito aos processos que correm termos do Tribunal Constitucional tem de ser
feita com as necessárias adaptações, porquanto, como resulta do n.º 3 do artigo
29.º da Lei do Tribunal Constitucional, é ao Tribunal, e não ao juiz visado,
que compete declarar o impedimento – ,
tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal
verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr.
os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

 

4. O artigo 115.º, n.º
1, alínea a) do Código de Processo Civil tem o seguinte teor:

 

«1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em
jurisdição contenciosa ou voluntária:

Quando seja parte na causa, por si ou como
representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe
permitisse ser parte principal;».

 

Os
impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a
imparcialidade do tribunal que vai julgar uma causa, tendo uma função
preventiva, obstando a que o juiz seja colocado numa situação em que possa
questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, da decisão do tribunal
(acórdãos n.º 324/2006 e 207/2010).

 

5. Tal como refere a Senhora Conselheira requerente o presente recurso vem interposto no âmbito de uns autos em
que, pese embora a signatária não figure no elenco de subscritores da petição
inicial e, portanto, desse ponto de vista não seja parte na causa, partilha,
com os subscritores da mesma, igual situação material, pois que está em causa,
em suma, uma reivindicação remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu
curso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
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E, na verdade, assim é. Se é certo que a Senhora
Conselheira não figura no elenco de subscritores da petição inicial, logo não é
parte da causa, todavia, como ela bem refere, partilha com os subscritores da
mesma, igual situação material, pois o que está em causa é uma reivindicação
remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro
de Estudos Judiciários. Se assim é, é manifesto que a Senhora Conselheira
requerente tem um interesse material na presente ação que lhe permitia também
ser parte principal, sendo, por esse motivo, o processo subsumível na previsão
da alínea a), última parte, do n.º 1 do artigo 115º do Código de Processo
Civil.

.

 

6. Pelo exposto,
decide-se ter por verificado o impedimento declarado pela Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.ºs 1 e
3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

 

Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro

 

 

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