DÃO Nº 59/2026 Processo n.º 1180/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional 1 - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio a Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedida nos termos e com os fundamentos seguintes: “O presente recurso vem interposto no âmbito de uns autos em que, pese embora a signatária não figure no elenco de subscritores da petição inicial e, portanto, desse ponto de vista não seja parte na causa, partilha, com os subscritores da mesma, igual situação material, pois que está em causa, em suma, uma revindicação remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários. Razão pela qual, por considerar ter no desfecho da causa um interesse que permitiria, sem dúvida, ser parte principal, declaro-me impedida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), mais requerendo que o impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da LTC.». 2. De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1 e 3, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, ou seja, o constante,
Jurisprudência
Processo 1180/25
Acórdão n.º 59/2026
respetivamente, dos artigos 115.º e seguintes e 119.º e seguintes do Código de Processo Civil –, competindo a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. 3. Nos termos do artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se verifique alguma das causas de impedimento (previstas no artigo 115.º do mesmo Código) deve o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. A aplicação deste preceito aos processos que correm termos do Tribunal Constitucional tem de ser feita com as necessárias adaptações, porquanto, como resulta do n.º 3 do artigo 29.º da Lei do Tribunal Constitucional, é ao Tribunal, e não ao juiz visado, que compete declarar o impedimento – , tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC). 4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil tem o seguinte teor: «1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;». Os impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a imparcialidade do tribunal que vai julgar uma causa, tendo uma função preventiva, obstando a que o juiz seja colocado numa situação em que possa questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, da decisão do tribunal (acórdãos n.º 324/2006 e 207/2010). 5. Tal como refere a Senhora Conselheira requerente o presente recurso vem interposto no âmbito de uns autos em que, pese embora a signatária não figure no elenco de subscritores da petição inicial e, portanto, desse ponto de vista não seja parte na causa, partilha, com os subscritores da mesma, igual situação material, pois que está em causa, em suma, uma reivindicação remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
E, na verdade, assim é. Se é certo que a Senhora Conselheira não figura no elenco de subscritores da petição inicial, logo não é parte da causa, todavia, como ela bem refere, partilha com os subscritores da mesma, igual situação material, pois o que está em causa é uma reivindicação remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários. Se assim é, é manifesto que a Senhora Conselheira requerente tem um interesse material na presente ação que lhe permitia também ser parte principal, sendo, por esse motivo, o processo subsumível na previsão da alínea a), última parte, do n.º 1 do artigo 115º do Código de Processo Civil. . 6. Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pela Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro Mapa do site | Contactos | Informação legal Peças Processuais - Fax: [351] 213 472 105 Encarregado de proteção de dados do Tribunal Constitucional Responsável pelo acesso à informação (RAI) do Tribunal Constitucional © Tribunal Constitucional · Todos os direitos reservados.