Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 826/2025

Acórdão n.º 56/2026

2026-01-15 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 826/2025 Rel. Conselheira Dora Lucas Neto

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Constitucional - Acordao n.º 826/2025
DÃO
Nº 56/2026

Processo
n.º 826/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

 

 

Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

 

 

I
– Relatório

1. A. interpôs
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre a decisão do
Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 19 de setembro de 2024,
que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes
autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu
liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, relativa à liquidação
adicional de IVA n.º 07075398.

1.1. Em 14 de novembro de
2024, o TCA Norte não admitiu o recurso interposto para o STA.

1.2. Inconformado, o recorrente
reclamou para o STA, «(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a
282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º
n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º,
205.º, 280.º e 282.º da CRP (…)».

1.3. Em 8 de maio de 2025, por
decisão singular, o STA indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade
do recurso.

1.4. Em 22 de maio de 2025, o
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
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recurso que não foi admitido por despacho de 28 de maio de 2025, do STA.

1.5. Dessa decisão, veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, o que justificou a prolação do Acórdão n.º 920/2025, no qual se indeferiu a reclamação,
mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade pretendido interpor, com os seguintes fundamentos:

 

«[…]

 

3. Considerando os momentos
essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o
reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo
Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com
fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2,
conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 70.º, da LTC (supra 1.5.).

 

4. O sistema
português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o
sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a
apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre
decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).

O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
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abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.

Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.

Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

Ainda no que respeita aos pressupostos
gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e
da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais
recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve
ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida,
de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se
obteve no caso concreto.

Como manifestação da necessária
instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios
poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
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Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo
70.º da LTC.

Assim
sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – a qual
é apreciada e decidida em conferência, e não singularmente pelo presidente
deste tribunal, a quem foi expressamente dirigida –, importa esclarecer que
para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de
rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida
se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que
obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a
apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática
restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão
reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma
decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente,
de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende
a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito,
Acórdão n.º 276/88).

Posto isto, atentos os elementos
essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se
estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

 

5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.5.),
entendeu-se que o reclamante não esgotou as vias de
recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que
obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Por seu turno, tendo deduzido incidente de
reclamação sobre essa decisão, o reclamante não apresentou, nesse momento
processual, quaisquer argumentos passíveis de o contrariar (supra,
1.6.), limitando-se a afirmar, sobre este pressuposto, que «(…) a decisão
sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º,
n.ºs 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a defender o
preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de
constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a decisão
reclamada.
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O Ministério Público, no seu parecer (supra
2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação, em linha com a fundamentação da decisão
reclamada.

Vejamos.

 

6. Conforme
consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos
previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões
que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem
sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização
de jurisprudência».

Para efeitos do preenchimento deste
pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo
preceito alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários, às «(…)
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.».
Trata-se de uma solução legal compreensível – considerando que a ratio
deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das decisões objeto de
recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no sistema jurídico
português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões
singulares.

Retomando o caso em apreço, verifica-se,
pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular da relatora,
que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do
recurso interposto para o STA (supra, 1.3.) – era passível de reclamação
para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex
vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código.

Ora, como se assinalou, nesta sede, as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são
equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do preenchimento do pressuposto
em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim sendo, se o recorrente pretendia
interpor recurso de constitucionalidade diretamente sobre o despacho da
relatora, deveria ter seguido uma das faculdades previstas no n.º 4, do artigo
70.º, da LTC, o que não se verificou no presente caso, uma vez que (i) o
recurso de constitucionalidade foi interposto enquanto corria o prazo geral de
10 dias para apresentar a dita reclamação e (ii) não procedeu à respetiva
renúncia.

Nestes termos, perante a falta de
preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos recursos
ordinários, o recurso de constitucionalidade é inadmissível, impondo-se o
indeferimento da reclamação.»
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1.6. Na sequência do que veio
agora o reclamante requerer o seguinte:

 

«A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão proferido
nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr.
artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º,
alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da
decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º,
nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação
da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
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6.º

Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.

SEM PRESCINDIR,

7.º

Não obstante
da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.

8.º

Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação
de facto e de direito da sentença,
como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade
"não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não
convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só
aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação
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deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta
de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,
afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou
alterada em recurso, mas não produz nulidade."

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art.
205º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das
decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente,
isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a
clareza do homem médio percecionar as razões
de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.

 

DA NULIDADE -
CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.

16.º

Na verdade,
a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido
formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e,
sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.
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Ora,

17.º

Se a responsabilidade por custas decorre
da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

18.º

A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.

19.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.

20.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se
deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora
assinaladas.»

 

2. Notificada para se
pronunciar sobre o requerimento, a reclamada não emitiu pronúncia.

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 
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II
– Fundamentos

 

3. Conforme decorre de todo o exposto supra, o reclamante pretende,
em suma, (i) reclamar do sentido da pronúncia do Acórdão n.º 920/25,
defendendo a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos (cf. artigos 1.º a 6.º do requerimento); e, subsidiariamente, requerer (ii)
a declaração de nulidade do Acórdão n.º 920/25 por «insuficiência de
fundamentação», sob a invocação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do Código de Processo Penal (CPP) (cf. artigos 7.º a
14.º do requerimento); e (iii) a declaração de nulidade daquele aresto, na
parte relativa à condenação em custas (cf. artigos 15.º a 20.º do
requerimento).

 

4. Antes de apreciar os
pedidos supra elencados, cumpre começar por relembrar que os n.ºs 1 e 2
do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC) – cujas normas são aplicáveis
aos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos de constitucionalidade, ao
abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC – dispõem que, após ter
sido proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito retificar erros materiais,
suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 617.º do
CPC.

 

5. Dito isto, e uma vez que
a LTC não prevê quaisquer meios impugnatórios que permitam reverter as decisões
prolatadas sobre as reclamações do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre constatar
que o Acórdão n.º 920/25 decidiu, definitivamente, a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos.

Nestes
termos, cumpre rejeitar a apreciação do requerimento quanto ao primeiro pedido,
parte em que peticiona a reversão da decisão sobre a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade.

 

6. Passando ao segundo
pedido apresentado no requerimento sob apreciação, o reclamante vem arguir a
nulidade do Acórdão n.º 920/25, por entender que «[o] mesm[o] se
demonstra insuficientemente fundamentad[o]», defendendo que tal vício deve ser
equiparado à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito, invocando, para o efeito, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.
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º 1,
alínea a), do CPP.

Começando
pelo errado enquadramento legal deste pedido, impõe-se reafirmar que são as
normas processuais civis que se aplicam, subsidiariamente, aos recursos
tramitados nesta instância, nos termos do supra referido artigo 69.º da
LTC, e não as invocadas normas de direito processual penal.

Ciente
de que a lei não comina com o vício de nulidade decisões cuja
fundamentação se revele insuficiente (alíneas a) a e) do artigo
615.º do CPC), o reclamante vem defender que esses casos devem ser equiparados
aos casos de falta (absoluta) de fundamentação, esses sim conducentes à
nulidade das decisões judicias (alínea b) do artigo 615.º do CPC).
Sucede que, no presente caso, e independentemente da respetiva consequência
jurídica, não se verifica a alegada insuficiência de fundamentação,
vício esse que não vem sequer minimamente fundamentado no requerimento sob
análise.

De todo o modo, sempre se diga que a decisão reclamada se
apresenta detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou todas
as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e
inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos
pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e
concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade. Assim sendo, e
compulsado o teor do Acórdão n.º 920/25, cumpre apenas constatar que o mesmo
foi devidamente fundamentado, não se lhe reconhecendo qualquer vício.

 

7.
Por fim,
o reclamante vem arguir a nulidade da decisão de condenação em custas, por entender
que o facto de gozar de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, obsta à
respetiva condenação (artigo 19.º do requerimento).

Ora,
como tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, a
condenação no pagamento de custas processuais não prejudica a dispensa do seu
pagamento, caso lhe tenha sido concedido esse benefício. Em rigor, a dispensa
da obrigação de pagar custas implica que se verifique essa mesma obrigação,
caso contrário a dispensa não seria operante. De resto, e apesar de tal não ser
devido, ao contrário do que vem alegar, essa menção consta do dispositivo do
acórdão impugnado, pelo que improcede a sua arguição.

 
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Nos
termos supra expostos, cumpre indeferir o requerido.

 

 

III
– Decisão

 

8. Em face do exposto, decide-se
indeferir o requerido.

 

9. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficia.

 

 

Lisboa, 15
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro

 

 

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