Legislação
Legislação.
Diário da República e EUR-Lex organizados para consulta e pesquisa jurídica.
Decreto-Lei n.º 160/75
Define a competência da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à organização dos processos respeitantes a empréstimos e subsídios às autarquias locais
Portaria n.º 211/75
Altera, relativamente aos anos de 1974 e 1975, a tabela de encargos do Regulamento da Indústria Ostreícola
Portaria n.º 209/75
Aumenta o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Predial de Braga
Aviso
Torna público terem os Governos da Polónia, da Áustria e da Irlanda depositado os instrumentos de ratificação às Convenções CIM e CIV, concluídas em Berna em 25 de Fevereiro de 1961, bem como de diversos Protocolos adicionais às mesmas
Portaria n.º 210/75
Efectua transferências de verbas nos orçamentos de vários Ministérios
Decreto n.º 162/75
Cria a reserva do sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António
Decreto-Lei n.º 159/75
Sujeita a aprovação do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50000 contos
Decreto-Lei n.º 163-D/75
Adiciona um número ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75 , de 28 de Fevereiro
Decreto n.º 161/75
Aprova para ratificação as emendas aos artigos 24.º e 25.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adoptadas em 23 de Maio de 1967 pela Resolução WHA 20.36 da XX Assembleia Mundial da Saúde
Decreto-Lei n.º 158/75
Regulariza os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos durante o ano escolar de 1973-1974
Despacho
Altera os quadros de despachantes oficiais constantes do mapa III anexo à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965
Portaria n.º 208/75
Aumenta o quadro do pessoal auxiliar da 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto
Decreto n.º 157/75
Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico
Decreto-Lei n.º 158-H/75
Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74 , podem vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio