Processo 130/21.5T8MDL.G1
I - Uma vez impugnada a decisão da matéria de facto, o incumprimento de algum dos ónus estabelecidos no artigo 640.º CPC não implica a perda do acréscimo de 10 dias no prazo para recorrer consagrado no n.º 7 do artigo do artigo 638.º CPC.
II - Pretendendo atacar a decisão da matéria de facto, o recorrente tem o ónus de (também) identificar nas conclusões os factos cujo julgamento quer ver reapreciado, sob pena de tal matéria não integrar o objeto do recurso.
III - Não se tendo provado que a requerente seja titular de qualquer direito real ou pessoal de gozo ou que tenha a posse da "faixa de terreno/caminho" onde, a mando da requerida, se iniciaram os "trabalhos de preparação e pavimentação desse caminho", o embargo da obra levado a cabo por aquela não pode ser ratificado.
