Processo 0590/18
Não deve ser admitida revista relativamente a questões estritamente processuais, quando a decisão de mérito – subjacente – não se reveste de fundamental importância jurídica ou social.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não deve ser admitida revista relativamente a questões estritamente processuais, quando a decisão de mérito – subjacente – não se reveste de fundamental importância jurídica ou social.
É de admitir a revista num caso de denegação de direito à protecção do Estado Português quando a questão que está em causa é a de saber se, nesses casos, o Requerente tem direito ao direito de audiência.
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que confirmou decisão da primeira instância através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, relativamente a questões específicas do caso concreto.
Deve admitir-se revista relativamente à interpretação do art. 6º, n.º 6 da Lei da Nacionalidade, no sentido de saber se nos “descendentes de portugueses” ali referidos são apenas os “portugueses de origem” ou também os “portugueses que obtiveram a nacionalidade por naturalização”.
Numa acção urgente, para «atribuição de asilo ou de autorização de residência por protecção subsidiária», o uso de «relatórios internacionais oficiais sobre a situação politica-económico-social do país de origem do requerente», por parte do tribunal de apelação, não implica violação dos artigos 412º e 662º do CPC.
I – O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade,
I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária
II – Sendo a aprovação do dito modelo válida por 10 anos, salvo disposição em contrário.
III – Atingido o prazo inicial de aprovação de 10 anos, o mesmo modelo pode ser renovado, ou seja, com o atingir do prazo, não significa que o modelo não esteja apto a continuar a proceder a medições técnicas de qualidade.
IV – Quando o modelo atingiu o prazo de validade por que foi aprovado, significa que, a partir deste prazo, não podem ser introduzidos novos aparelhos, deste modelo, para uso, para medição, com sujeição à respetiva primeira verificação prevista no artigo 3.º do DL nº 291/90.
V - O que expira (expirou), é a aprovação do modelo em si, mas não expira (expirou) a qualidade técnica de um aparelho aprovado, embora não renovada essa aprovação, para poder continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos.

I – Operada a conexão e “organizado um único processo” também se admite o caminho inverso, isto é, que em determinadas situações, verificados certos pressupostos, ocorra a separação de processos.
II – Um dos princípios enformadores do nosso processo penal, é o da sua estrutura acusatória.
III – Considerando que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, e que a decisão sobre a verificação de conexão em inquérito, quer em ordem à apensação ou investigação conjunta, quer tendo em vista a separação de processos, não consta das restrições dos art.ºs 268.º e 269.º do CPP, vem-se entendendo que na fase de inquérito pertence ao Ministério Público a competência para decidir da apensação e da separação de processos.
IV – A ponderação a fazer para a desapensação de processos há-de ocorrer tendo em consideração apenas os parâmetros do art.º 30.º do CPP, isto porquanto somente tal regime tem virtualidade para permitir o controlo judicial sobre a existência de desrespeito a qualquer princípio ou norma legal que fosse imperioso acatar-se, e possibilita a ponderação sobre a emergência, em maior dano do que benefício para todos, designadamente para os arguidos.
V – O caso concreto não comporta fundamento que determine a pretendida separação de processos. Por forma alguma se comprova existir na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva.

Apesar de ter sido declarado extinto o procedimento criminal instaurado nos autos contra o arguido face a desistência de queixa apresentada pela ofendida, tal não implica a extinção da responsabilidade civil na medida em que a homologação da desistência de queixa não implica a extinção da responsabilidade civil na medida em que a conduta aqui em causa continua a ser criminalmente punida e, como tal fundamento para responsabilidade extra-contratual.

I – Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
II – São elementos constitutivos do tipo de crime usurpação, que tutela o bem jurídico criação intelectual, artística e científica: [Tipo objectivo] - Que o agente, sem autorização do autor, do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilize uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no código; - Que o agente divulgue ou publique, abusivamente, uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo autor ou não destinada à divulgação ou publicação, mesmo que identifique a respectiva autoria; - Que o agente colija ou compile obras publicadas ou inéditas, sem autorização do autor; - Que o agente, estando autorizado a usar obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceda os limites da autorização, com excepção dos casos previstos no código; [Tipo subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade [em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do
C. Penal].
III – A comunicação pública da obra não se confunde com a transmissão e a retransmissão, também modalidades de utilização da obra. Nestas, o que está em causa é a radiodifusão da obra, incluindo a sua recepção, que constitui o termo do processo de transmissão e que é livre. Já na comunicação pública existe uma reutilização da obra, a concreta transmissão efectuada acrescenta, modifica ou inova [relativamente à obra que está a ser radiodifundida], produzindo uma nova utilização dela, através de uma modificação da forma de recepção operada por meios técnicos, de modo a obter o seu aproveitamento para a produção de um efeito visual ou sonoro, criador de uma encenação ou espectáculo, que não teriam lugar com a mera recepção da obra radiodifundida (cfr. Acórdão Uniformizador n.º 15/2013).
IV - A especialíssima e relevantíssima circunstância de o tribunal do topo da hierarquia dos tribunais judiciais portugueses ter deixado expresso, através de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que condutas como a imputada nos autos pela assistente à arguida, não integram a prática do crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aliada à ampla divulgação pública feita de tal aresto uniformizador, tornam claramente desrazoável o entendimento de que deva exigir-se à arguida, perante a posição do Supremo Tribunal de Justiça e contrariamente a esta, a consciência de que a sua conduta era contrária à ordem jurídica.
V - Deste modo, tendo em conta o disposto no art. 16.º, n.º 1 do CP, não se pode ter por suficientemente indiciado o dolo da arguida, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do mesmo código.

1. O pagamento mensal da prestação do empréstimo pela aquisição da casa de morada de família onde residem a progenitora e os menores, não pode ser considerado como um substituto válido da pensão alimentar fixada ao abrigado a alimentos em acordo homologado pelo tribunal. 2. O direito à compensação do valor que suportou a mais, para além da metade que lhe competia, ao pagar mensalmente a prestação do empréstimo e respetivos encargos respeitantes à aquisição da casa de morada de família, extravasa claramente o dever de alimentos aos filhos, só podendo ser exercitado no âmbito das relações patrimoniais entre os cônjuges, em sede de partilha.

I – O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário de trabalho ou com uma duração que excede o período normal de trabalho, o que exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador trabalhou, o número de horas que trabalhou em cada dia e o horário que efetivamente cumpriu.
II – Após a cessação do contrato de trabalho, o direito à retribuição é renunciável e não é de exercício necessário.
III – O tempo de deslocação de um trabalhador entre a sua residência e os postos de trabalho fixos que o mesmo tem de visitar de forma individualizada e em dias distintos não tem legalmente de ser contabilizado como tempo de trabalho.

1. Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7. 2. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil. 3. Pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido. Não basta dar à outra parte um exemplar do contrato, mesmo que esta o assine. Quem as utiliza, deve, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações, tendo em conta as especificidades de cada caso em concreto, sob pena de não se poder ter por cumprido tal dever, cabendo, o ónus da prova de que assim aconteceu ao proponente. 4. A cominação com que a lei sanciona tal ilegalidade é a de que tais cláusulas se consideram excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85.

I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na redacção dada pela Lei 24/2017 de 24.05 é aplicável às situações em que o então menor atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, desde que a necessidade alimentícia pretérita trespasse para o período da sua vigência – artº 12º nº2, 2ª parte do
CC.
II - A intervenção do FGADM para auxílio, em substituição dos pais, na formação profissional do jovem já de maioridade – artº 1º nº2 da cit. lei 75/98 – não depende de ele já ter sido chamado a intervir para auxílio na fase da menoridade.

1. - No âmbito da ação de preferência de comproprietário (art.º 1410.º, n.º 1, do CCiv.), os “elementos essenciais da alienação” traduzem-se no projeto de alienação e cláusulas do respetivo contrato, mormente a referente ao preço (seu montante e tempo/condições de pagamento), elemento essencial de qualquer negócio transmissivo oneroso (cfr., quanto à compra e venda, os art.ºs 874.º, 879.º, n.º 1, al.ª c), e 885.º, todos do CCiv.). 2. - Cabe ao comproprietário alienante um dever de informação sobre tais elementos essenciais da alienação, cujo cumprimento não se presume, e não ao titular do direito de preferência um ónus ou dever de se informar em caso de inobservância daquele dever do alienante (art.ºs 1409.º, n.ºs 1 e 2, e 416.º, ambos do CCiv.). 3. - O abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pressupõe a existência de dois comportamentos, gravemente contraditórios entre si, do mesmo sujeito de direitos, em termos tais que o exercício de um direito redunde, em concreto, em flagrante e intolerável injustiça para outrem. 4. - Não incorre em abuso do direito de ação o comproprietário que, depois de ter instaurado execução hipotecária contra os seus devedores, vem instaurar, superado o quadro executivo, ação de preferência, ainda que contra as mesmas pessoas e com coincidência de bens, ao abrigo do disposto no art.º 1410.º do CCiv., posto que se limita a, sucessivamente e sem excesso, exercer direitos diversos que lhe assistem, mediante mecanismos processuais compatíveis que a lei lhe faculta.
