Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0252/18
I – Tendo a recorrente, por despacho do relator, sido convidada a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso, tem de se entender que ela procedeu a essa síntese se as reduziu em cerca de 1/3.
II – O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso.
III – Assim, não pode ser rejeitado o recurso quando a recorrente cumpriu o convite que lhe havia sido formulado no sentido de sintetizar as conclusões da sua alegação.
Processo 046/15
Processo 0637/18
Processo 0649/18
Processo 0563/18
Se o recurso acaba por não ter como fundamento, apenas matéria de direito, mas também de facto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento pois apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
Processo 0604/18
Citado o executado em momento subsequente à penhora em termos que lhe permitiram apresentar reclamação no processo executivo, optar por pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição à execução, não se verifica no processo executivo a nulidade insanável por falta de citação do executado a que se refere o art.º 165.º do CPPT.
Processo 01237/17
O recorrente deve apresentar alegação na qual conclua, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Se, apesar de aperfeiçoadas as conclusões, delas não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre o recurso, este deve ser rejeitado.
Processo 01072/17
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Processo 0428/18
I - O nexo naturalístico a que se refere o art. 563.º do CC ocorre sempre que o facto ilícito é suscetível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequado à produção do dano.
II - O mesmo só deixará de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, na ordem natural das coisas, for de todo em todo indiferente para a produção do dano e se só se tornou condição deste em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, fortuitas e excecionais.
III - Resulta preenchido o nexo de causalidade relativamente a perda patrimonial sofrida com impossibilidade de cobrança pelo credor de crédito reconhecido por sentença judicial emitida com violação do direito à emissão de decisão judicial em prazo razoável se estiver demonstrado que foi o retardamento havido na emissão daquela decisão judicial que impossibilitou o credor de ter podido diligenciar, mais cedo, pela dedução e instauração dos meios e dos mecanismos de garantia e de cobrança executiva e que estes, por conferidores de anterioridade e prioridade registal, lhe teriam permitido obter na ação executiva, em sede da operação de pagamento dos credores graduados, o pagamento da totalidade do seu crédito e que só tardiamente lhe veio a ser reconhecido naquela decisão.
Processo 0310/14
I - O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II - Sendo inviável a conversão do processo de impugnação em processo de oposição, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa.
Processo 0672/18
Não é de admitir a revista em que a recorrente – cuja proposta fora graduada em 2.º lugar num procedimento pré-contratual – pugna pela exclusão da proposta vencedora por falta de um determinado alvará se este respeitava a serviços que, embora inicialmente incluídos no objecto do concurso, vieram a ser dele excluídos por já estarem a ser prestados por outra entidade.
Processo 4803/17.9TJLRA-C.C1
O período de cessão inicia-se com a declaração de encerramento do processo de insolvência e não com o trânsito em julgado da decisão liminar de exoneração do passivo restante.

Processo 135/16.8GASRE.C1
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram adequação nos tipos legais de ofensa à integridade física, injúria e ameaças, exigem um juízo sobre a intensidade da violação de todos ou cada um dos bens em causa, quer pela sua reiteração, quer em função da gravidade da ofensa, quer ainda pela conjugação de ambas de modo a aferir se ocorreu uma violação especial dos direitos do parceiro a demandar resposta que já não se compadece com a aplicação das normas penais tipificadoras dos comportamentos (per se), os quais, não fosse a natureza e carga da violação, constituiriam punição adequada.
II – No caso dos autos, com referência ao acervo factual assente, quer pelos diferentes episódios que consubstanciaram as ofensas, quer sobretudo pelo significado das mesmas, traduzidas em pontapés, murros, agressões verbais: “és uma ranhosa”; “uma tesa”; “não vales nada”; ameaças: “ai de ti se me pedires o divórcio”, acompanhadas de agressão física, concretizada no puxar da cabeça, pelos cabelos, para trás, atribuindo-se particular relevância ao acto de colocar a vítima (de noite) através da força, agarrando-a pelo braço, fora de casa de morada da família, fazendo com que, juntamente com o filho (na ocasião com 5 anos de idade), tivesse de pernoitar na habitação dos pais - perturbando, posteriormente, através de condutas agressivas, o seu descanso, levando a que a vítima, de madrugada, tivesse de chamar a GNR -, provocando-lhe um sentimento de medo e insegurança que a levou, por recear pela sua integridade física, a ingressar, com o filho, numa casa de abrigo, indicada pela APAV, a imagem global que se extrai é a adoção de um comportamento que de um modo geral afeta a dignidade humana, o bem-estar físico, psíquico e mental, em suma a dignidade pessoal, que, na situação, não se afigura encontrar resposta adequada nos tipos legais que protegem os bens jurídicos de per se considerados, demandando a respetiva subsunção ao crime de violência doméstica.

Processo 41/18.1PBCLD.C1
I – São elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, portanto, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
II – Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84)
