Processo 315/18.1T8MAC.G1
I- O novo regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, afastou-se do sistema dualista, até então consagrado, da interdição/inabilitação, demasiado rígido, e veio introduzir um regime monista e flexível norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade”.
II- Ainda que formalmente o Processo de Acompanhamento de Maiores não seja de considerar um processo de jurisdição voluntária, ao mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º n.º1 do CPC).
III- Nos termos do disposto no artigo 143º do CC o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
IV- O artigo 143º do CC só permite a nomeação de mais do que um acompanhante para o exercício do cargo em simultâneo se forem atribuídas concretas funções e se especifiquem as atribuições de cada um, mas não afasta a possibilidade de nomeação de mais do que um acompanhante se o cargo for exercido apenas por um, num período de tempo concretamente fixado e em regime de rotatividade.
