Não prevendo a lei a consequência para a deficiente fundamentação/falta de fundamentação de quaisquer outros atos decisórios (que não as sentenças ou acórdãos), tem-se entendido que tal falta constitui uma mera irregularidade, ex vi art.ºs 118 n.ºs 1 e 2 e 123 n.º 1, ambos do CPP, irregularidade que deve ser arguida nos termos estabelecidos no art.º 123 n.º 1 do CPP, sob pena de, não o sendo, se considerar sanda (veja-se neste sentido, e a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, 269). A entender-se que se a decisão recorrida carecia de fundamentação bastante, tal constituiria, pois, uma mera irregularidade, a qual se teria como sanada, uma vez que não tempestivamente arguida, no prazo de três dias após o seu conhecimento (art.º 123 n.º 1 do CPP). Bem pode acontecer que o assistente, designadamente, nos casos em que o Ministério Público não investigou os factos ou os investigou em termos considerados deficientes, não disponha de elementos/factos para deduzir uma acusação alternativa, nesses casos, não dispondo de elementos para deduzir acusação/requerer a abertura de instrução, nos termos que se deixaram expostos, só lhe resta requerer a intervenção hierárquica, nos termos do art.º 278 n.º 1 do CPP, a fim de que as investigações prossigam, com vista a apurar os factos que integram o ilícito (ou ilícitos) denunciado(s) e identificar o(s) seu(s) agente(s), sendo certo que a instrução – enquanto fase processual que se destina à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – não visa nem se destina à realização de outro inquérito ou ao complemento do inquérito já efetuado, ampliando a investigação (sob pena do Juiz de Instrução se substituir ao Ministério Público, em violação da estrutura acusatória do processo penal), mas à comprovação judicial de algo que já exista, “e será a comprovação (ou não) indiciária do que já existe (e foi investigado…) o que se fará na instrução”. --- O não descrever factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal [da instrução] por falta de requisitos legais. Nestas circunstâncias não se pode dizer que a rejeição da instrução assenta num mero formalismo processual ou “numa antecipação ilegítima do juízo de prognose que se relega para o final da fase de instrução”, do que se trata é de obstar à prática de uma fase processual inútil, que redundaria, necessariamente, numa decisão de não pronúncia, por falta de um pressuposto essencial: a narração de factos que integrem a prática de um ilícito penal, que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. E isto nada colide com o disposto no art.º 20 da CRP, pois que o acesso ao direito e aos tribunais não é incompatível com o estabelecimento de regras processuais que visem o exercício efetivo desse direito – no caso, e em última análise, submeter o arguido a julgamento – como seja o ónus do requerente da instrução fundamentar o pedido com a alegação dos factos que integram o ilícito ou ilícitos relativamente aos quais pretende que a mesma seja realizada, ónus que não limita de modo desproporcionado e arbitrário esse direito, antes visa garantir outros direitos fundamentais do direito processual penal, como sejam a estrutura acusatória do processo penal e o direito de defesa do arguido, que só poderá ser eficazmente exercido desde que a acusação/RAI contenha, de modo claro e objetivo, os factos que integram o ilícito ou ilícitos pelos quais se pretende que o arguido seja pronunciado.