I - Uma notificação não é uma mera informação. Em sede tributária contém a informação de uma decisão da Autoridade Tributária ou o conteúdo de um acto em matéria tributária e, quando possa afectar os direitos dos contribuintes, nomeadamente patrimoniais, há-de fazer-se acompanhar da relevantíssima informação dos meios de defesa de que dispõe o contribuinte para se opor a essa decisão ou a esse acto, para produzirem efeitos em relação a estes, art.º 37.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - Assim, as ditas informações prestadas de que foi interrompido o plano de pagamento a prestações, não podem produzir relativamente à oponente o efeito de que se conformou com a decisão de interrupção do plano prestacional uma vez que a mesma se tem por não notificada em termos legais dessa decisão.
III - Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo. IV -Tal falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada.
V - Não se verifica a falsidade do título executivo se o título executivo está em conformidade com os documentos que lhe servem de suporte apesar da patente desconformidade destes documentos com a realidade.
VI - Estando em curso um plano de pagamento em prestações do montante liquidado que, por facto exclusivamente atinente à Autoridade Tributária, foi interrompido dado não terem sido enviados ao contribuinte os documentos de cobrança, impedindo-o de efectuar o pagamento das prestações seguintes, o procedimento tributário não abandonou ainda a fase de cobrança na modalidade de pagamento voluntário.
VII - Assim, a execução fiscal foi, pois, instaurada antes de poder proceder-se à cobrança coerciva do montante liquidado que se encontrava em pagamento em prestações seguindo as regras do código de imposto de selo, o que constitui fundamento para oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1, do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.