I - A reconvenção implica uma modificação do objeto da ação a qual, em vez de se circunscrever ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu. A sua admissibilidade depende de requisitos de ordem processual e de ordem substantiva, sendo que estes últimos se prendem com a necessária conexão que tem de existir entre os dois pedidos e que se encontram elencados nas als. a) a d), do nº 2, do art. 266º, do CPC.
II - A necessidade de conexão entre os pedidos do autor e do réu não se confunde com a autonomia desses pedidos: os dois pedidos têm que apresentar algum dos elementos de conexão elencados nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 266º, do CPC; porém os pedidos têm de ser autónomos no sentido de que o réu não se pode limitar a formular um pedido que coincida quanto aos seus efeitos com o que resultaria da improcedência do pedido formulado pelo autor.
III – Na ação em que a autora pede a declaração da validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos em 31.8.2019 e a ré se defende alegando que tal oposição não é válida e eficaz e pede, por via reconvencional, que se declare que a renovação do contrato ocorreu não pelo prazo de 1 ano previsto no contrato, mas antes pelo prazo de três anos imperativamente fixado na lei, a ré formula pretensão que transcende os meros efeitos decorrentes da improcedência da ação, sendo de admitir a reconvenção por a mesma constituir pedido autónomo e emergir do facto que serve de fundamento à defesa.
IV – A oposição à renovação do contrato de arrendamento não é uma causa autónoma de extinção do contrato, é apenas uma das causas conducentes à caducidade. Assim, a norma do art. 1097º, do CC, que regula a forma de oposição à renovação deduzida pelo senhorio é uma norma sobre a caducidade do contrato de arrendamento, na medida em que disciplina o modo como essa causa de extinção do contrato pode vir a ocorrer na sequência de uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do senhorio, e tem natureza imperativa visto estar abrangida nas matérias referidas no art. 1080º, do
CC.
V – Como tal, é inválida a cláusula contratual que fixa um prazo para oposição à renovação do contrato pelo senhorio inferior ao que resulta da norma imperativa do art. 1097º, nº 1, do
CC.
VI - Dispondo a nova redação do art. 1096º, do CC, introduzida pela Lei 13/2019, de 12.2, sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento, e abstraindo a mesma do facto que lhe deu origem, é de concluir que a situação se enquadra na 2ª parte do art. 12º do CC, sendo a nova redação aplicável às relações já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VII - O art. 1096º, nº 1, do CC, na nova redação introduzida pela Lei 13/2019, de 12.2, fixa um prazo de renovação mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior.