Processo 0599/18
Não se justifica admitir revista de acórdão que apreciou a competência da ERC na renovação de licenças para a actividade televisiva, no âmbito de legislação já revogada.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir revista de acórdão que apreciou a competência da ERC na renovação de licenças para a actividade televisiva, no âmbito de legislação já revogada.
Não se justifica admitir o recurso de revista relativamente à questão de saber se o art. 108º, 2 do CPTA esgota os meios de execução da decisão proferida nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
I - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, nos casos em que o ato é renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios [cfr. art. 173.º, n.º 1 do CPTA].
II - O disposto no art. 128.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015] deve ser interpretado em conjugação com o previsto no art. 173.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], porquanto, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus atos administrativos.
III - Assim, e nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do citado art. 173.º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, com ressalva para os que envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV - Mesmo que tenha sido retomada a instrução do processo disciplinar e venha a ser proferido um ato substitutivo, a reintegração da ordem jurídica violada manterá os seus efeitos até à aplicação da nova sanção, visto o novo ato punitivo, embora inserido na execução, não poder deter eficácia retroativa já que apenas pode produzir efeitos para o futuro dada a sua natureza sancionatória.
Não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional de decisão fundamentada e juridicamente plausível sobre a inexistência do “fumus boni juris”.
É de admitir a revista tirada do acórdão do TCA confirmativo da anulação do acto que fixara uma pensão – pela doença profissional do autor, contraída durante o cumprimento do serviço militar numa província ultramarina – e da condenação da CGA a processar e pagar a pensão ao abrigo de um regime legal diferente do adoptado, se no recurso se invoca a nulidade do aresto, resultante de uma omissão de pronúncia que parece credível, e se questiona a interpretação, não isenta de controvérsia, de uma determinada norma sobre sucessão de leis no tempo.
Não se justifica a admissão de revista de acórdão que através de discurso jurídico plausível apreciou questões que emergem de especificidades do próprio processo.
Não é de admitir a revista tirada do aresto que denegou um pedido de suspensão de eficácia por falta de «fumus boni juris» se os vícios invocados contra o acto não forem, numa análise perfunctória, de provável verificação.
Só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários.
I - A referência a “imposto legalmente repercutido a terceiros”, constante do n.º 2 do art. 42.º da LGT e do n.º 2 do art. 196.º do CPPT, inclui o IVA (cfr. art. 37.º do respectivo Código), mas apenas nos casos em que o imposto em dívida foi efectivamente repercutido a terceiros (e já não naqueles em que o imposto liquidado e não entregue não foi repercutido).
II - A exclusão da possibilidade geral do pagamento em prestações de imposto repercutido a terceiros (mantém-se uma possibilidade extraordinária de pagamento em prestações, mas em condições mais restritivas, nos termos do n.º 3 do art. 196.º do CPPT) resulta do juízo de desvalor associado nas leis tributárias a esse tipo de condutas (que podem mesmo ser qualificadas como crime ou contra-ordenação, de acordo com os arts. 105.º e 114.º do RGIT), em que o devedor do imposto, pese embora tenha tido em seu poder o montante do mesmo, que foi suportado por terceiros, o não entregou integral e de uma só vez nos cofres do Estado, como se lhe impunha.
Nos termos do disposto no artigo 23º, n.ºs 2 e 3 da LGT, impõe-se que previamente ocorra a excussão total do património do devedor originário e só depois é que a execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário, ainda que a penhora de tais bens tenha sido ordenada em momento anterior ao da declaração da falência.
I - Uma invocada nulidade do acto de citação não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela.
II - A prescrição de dívida proveniente de um contrato de mútuo, objecto de execução fiscal promovida pela CGD, interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º, nº 1 do Código Civil).
III - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
IV - A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, a menos que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, caso em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do Código Civil).
No nº 2 do artº 97º-A do CPPT estão contemplados, potencialmente, todos os processos judiciais tributários previstos no artº 97º do CPPT com excepção dos que não estão excepcionados no nº 1 e suas alíneas, do mesmo preceito.
Embora desprovido de força obrigatória geral, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado.