I - Em sentido técnico-jurídico, são custas as despesas ou encargos com processos judiciais, independentemente da sua natureza cível, criminal, administrativa ou outras ou seja, o gasto necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação de facto (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 129).
II - À responsabilidade por custas relativas ao pedido cível deduzido no processo penal são aplicáveis as normas do processo civil (art. 523º do
C. Processo Penal).
III - O primeiro critério a considerar para determinar a responsabilidade pelas custas é o do princípio da causalidade segundo o qual, suportará as custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se por esta, de acordo com o princípio da sucumbência, a parte vencida ou as partes vencidas na proporção em que o forem.
IV - O critério subsidiário é o do princípio do proveito processual obtido.
V - Nos processos em que não há vencimento e portanto, em que não há parte vencida, pagará as custas do processo quem dele tirou proveito.
VI - Excepcionalmente, quando a decisão em nada afectou a posição de qualquer das outras partes do pedido deve suportar as custas quem lançou mão do procedimento recursivo, precisamente porque, só em termos estritamente formais, obteve vencimento.