Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0125/17
I - Se a decisão do Tribunal recorrido fez uma errada interpretação quer do anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo quer do pedido na accão, incorre em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação.
II - O Tribunal recorrido tem o dever de acatamento das decisões dos Tribunais Superiores e cumpre-lhe conhecer da acção, se a tal nada mais obstar, devendo apreciar os demais pressupostos processuais, para além da competência em razão da matéria que está definitivamente estabelecida desde o anterior acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0538/17
O contrato-promessa de compra e venda de imóvel, acompanhado de tradição da coisa, mas desacompanhado do pagamento a título de sinal, ou outro, do montante que se pretende reinvestir, no prazo de 24 meses contados da data da realização das mais-valias, não preenche o pressuposto legal necessário à exclusão de tributação dessas mais-valias ao abrigo do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS.
Processo 0833/17
I - A nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º deste mesmo Código.
II - Ocorrendo erro na forma de processo (a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer), deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar.
Processo 0603/17
Não tendo a lei, no art.º 43º do EBF, estabelecido que a existência de uma massa salarial fosse condição de acesso ao benefício de interioridade que contempla, não pode tal condição (existência de massa salarial) ser legalmente imposta ainda que com base na norma regulamentar ínsita no nº 2 do art.º 2º do Dec. Lei nº 55/2008.
Processo 0638/17
I - Quando, face ao pedido e causa de pedir, em abstracto, é meio processual idóneo a ação para reconhecimento de direito em matéria tributária previsto no artigo 145º do Código de Processo e Procedimento Tributário, apesar de haver formulado o pedido de declaração de nulidade do despacho do órgão de execução fiscal que lhe negou a atribuição desses juros, tal não obsta à convolação.
II - Este pedido é meramente complementar do principal, sendo admissível a sua cumulação, com aquele pedido principal em sede de acção para reconhecimento de um direito.
Processo 01166/17
I - Relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o VPT constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.
II - Tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo VPT resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação.
Processo 0502/17
Processo 0597/17
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Processo 0745/17
Deduzidas impugnações judiciais contra liquidações de IRC, em que se contestam as correcções operadas pela AT por desconsideração de prejuízos fiscais incluídos nas declarações dos respectivos exercícios, e deduzindo-se igualmente impugnação judicial da liquidação de IRC referente a um posterior exercício, na qual, além do mais, se invoca ilegalidade de correcções referentes ao reporte de prejuízos desses anos anteriores, verifica-se entre as causas nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância, à luz do disposto nos arts. 269º e 272º do CPC (correspondentes aos anteriores arts. 276º e 279º).
Processo 01272/17
I - O Tribunal perante uma reclamação onde lhe é colocada a questão da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia e tem que dele tomar conhecimento, tanto mais que já sabe que a Administração Tributária mesmo considerando, na decisão do Director de Finanças que o pedido foi tempestivamente apresentado, voltou a indeferir o pedido de isenção de prestação da garantia.
II - Apenas se a Administração Tributária tivesse considerado que o pedido de isenção da prestação da garantia tinha sido tempestivamente apresentado e o houvesse deferido, a lide se tornaria inútil na medida em que a revogação era suficiente para satisfazer a pretensão da recorrente de que fossem suspensos os termos da execução até à decisão do processo de impugnação do acto de liquidação.
III - Não estando deferido tal pedido, a recorrente mantém o interesse e tem o direito que o tribunal decida sobre a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia.
Processo 0661/17
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
Processo 0577/17
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do DL n.º 15/97, de 17 de Janeiro, estão dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Processo 01090/17
A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo artigo 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, não tem aplicação aos prédios urbanos com um único artigo matricial mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes e às quais foram atribuídos, de forma individual e separadamente, valores patrimoniais tributários autónomos, cada um deles de valor inferior a um milhão de euros.
Processo 0608/16
I - Aquele que ocupa a posição de locatário no âmbito de um contrato de locação financeira de um imóvel e (devidamente autorizado pelo locador) dá este imóvel de arrendamento, no apuramento dos rendimentos prediais (categoria F) para efeitos de tributação em IRS, não pode deduzir às rendas que aufere enquanto senhorio as rendas que paga enquanto locatário financeiro, dedução que apenas seria possível se os referidos contratos tivessem sido celebrados em desenvolvimento de uma actividade económica e, por isso, os respectivos rendimentos fossem subsumíveis à categoria B.
II - Não pode invocar-se a favor da pretendida dedução o disposto na alínea c) do n.º 2 do art. 8.º do CIRS, pois, sendo certo que este artigo consagra para efeitos de tributação dos rendimentos prediais em IRS um conceito de renda mais lato do que o previsto na lei civil, aquela regra visa exclusivamente sujeitar a imposto os rendimentos auferidos pelo arrendatário quando dá o imóvel de subarrendamento por uma renda superior à por ele paga ao senhorio.
III - No âmbito do contrato de locação financeira, regulado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro, o locatário financeiro não constitui um arrendatário, nem paga renda a um senhorio e, sendo certo que, desde que autorizado pelo locador [alínea g) do n.º 1 do art. 10.º do referido diploma legal], pode dar de arrendamento o imóvel objecto do contrato de locação financeira, esse contrato de arrendamento não pode ser visto como uma sublocação, quer em face do art. 1086.º do CC, quer em termos conceptuais.
IV - Seja como for, para efeitos da tributação em IRS, o locatário em sede de contrato de locação financeira imobiliária surge numa posição de “proprietário económico” do bem que paga integralmente, ou na sua maior parte, durante o período do contrato, e cujos riscos assume, posição bem distinta da do arrendatário no âmbito de um contrato de arrendamento, motivo por que, contrariamente ao que sucede com este último, se dá o prédio em arrendamento não tem o direito de que as rendas auferidas no âmbito deste contrato sejam sujeitas a tributação somente quanto ao rendimento resultante da diferença entre o que pagou no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária e o que auferiu enquanto locador do mesmo imóvel.