Processo 19/05
I – No âmbito da locação, para o efeito do cálculo do valor da indemnização por benfeitorias feitas pelo locatário no prédio (direito a indemnização conferido pelos artºs 1046º, nº 1, e 1273º, nº 2, do C.C.), não cabe distinguir entre as necessárias e as úteis com o fim de se aplicar às primeiras o regime da responsabilidade civil por facto lícito e às segundas o regime do enriquecimento sem causa, pois que é este o aplicável a umas e outras. Tal distinção só relevaria se se pretendesse o levantamento das úteis ou a sua restituição em espécie, caso em seria de ter em conta a possibilidade ou não de detrimento para o prédio.
II – Não havendo elementos suficientes e necessários para se poder quantificar, com referência ao termo do contrato, o enriquecimento do réu (locador) e o empobrecimento do autor (locatário), mas prevendo-se que eles poderão ser colhidos em execução de sentença, tal deve ser facultado às partes, limitando-se agora o tribunal a proferir condenação ilíquida.
