Processo 01265/17
I - O art. 40.º da LGT autoriza que o pagamento das dívidas tributárias seja realizado por terceiro (n.º 1), sendo que este, se pagar após o termo do prazo do pagamento voluntário, fica sub-rogado nos direitos da AT, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou provado interesse legítimo (n.º 2).
II - No caso de estar já pendente execução fiscal, o pedido é feito ao órgão da execução fiscal e, para ser autorizado, o pagamento terá de abranger não só o tributo em dívida como os eventuais juros compensatórios, os juros de mora e as custas do processo de execução fiscal (cfr. n.º 2 do art. 91.º do CPPT).
III - O regime de regularização extraordinária das dívidas tributárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro – contrariamente a anteriores regimes de regularização –, não prevê a possibilidade de o pagamento por terceiros ficar abrangido pelas condições de pagamento mais favoráveis aí previstas, o que se explica em face das características próprias desse regime.
IV - Na falta de previsão de qualquer regime especial para o pagamento por terceiro em ordem à sub-rogação, a AT não pode permitir-lhe esse pagamento com dispensa de pagamento de juros compensatórios, juros de mora e custas da execução, ao abrigo do n.º 1 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 67/2016, sob pena de violação o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da LGT.