Processo 353/20.4T8MTS.P1
I - O ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), enquanto ónus primário de delimitação do objeto do recurso, deve encontrar expressão nas conclusões; não se exige, porém, que estas indiquem o número ou a alínea do ponto impugnado, bastando que dela resulte identificada, com clareza e sem margem para dúvida razoável, a matéria de facto que se pretende ver reapreciada, aferida por uma leitura concertada da alegação e das conclusões e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II - Não cumpre o ónus imposto pelos artigos 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil o recorrente que, para fundar a alteração de vários pontos de facto não provados, se limita a invocar genericamente o depoimento de uma testemunha, sem proceder à transcrição de qualquer excerto, sem indicar o início e o termo do depoimento ou das passagens relevantes e sem relacionar cada segmento probatório com cada ponto de facto impugnado, o que determina a imediata rejeição do recurso nessa parte, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento.
III - A Relação, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, forma uma convicção própria e autónoma sobre a prova produzida, não se limitando a sindicar a razoabilidade da convicção do tribunal recorrido; a regra do artigo 414.º do Código de Processo Civil só opera perante uma dúvida que subsista depois de esgotada a análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, incluindo os de natureza objetiva e as presunções judiciais.
IV - Não se tendo provado qualquer infração ou conduta desvaliosa do condutor prioritário, a culpa na produção do acidente é de imputar, em exclusivo, ao condutor sujeito ao sinal STOP que não respeitou este sinal.
V - O dano biológico, traduzido num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica compatível com a atividade habitual mas implicando esforços suplementares, é indemnizável na sua vertente patrimonial, com recurso à equidade, não obstando a tal a circunstância de o lesado ter sido reparado no âmbito do processo por acidente de trabalho, dada a diversidade dos danos em causa e a natureza complementar, e não cumulativa, das duas indemnizações.
VI - A indemnização pela privação do uso do veículo é fixada segundo a equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), e a equidade, enquanto justiça do caso concreto, não se reduz à multiplicação mecânica de um valor diário pelo número de dias decorridos. Exige a ponderação global de todas as circunstâncias relevantes, entre as quais assume particular relevo a relação de proporcionalidade entre a compensação atribuída e o valor do bem de que o lesado ficou privado.
VII - Em caso de perda total do veículo, permanecendo o salvado na titularidade do lesado, a indemnização relativa a essa perda total corresponde ao valor venal do veículo deduzido do valor do salvado.
