Processo 729/26.3T8SNT-A.L1-1
Sumário
I – O que caracteriza e justifica as providências cautelares é a sua exclusiva finalidade de prevenção do risco de lesão ou continuação de lesão apreciável de um direito por forma a assegurar a produção do efeito útil da decisão final que vier a ser proferida na ação principal.
II – O dano apreciável suscetível de fundamentar a suspensão dos efeitos legais da deliberação é antes de mais uma questão de facto que não se dilui nem confunde com os fundamentos/razões que sustentam a ilegalidade/invalidade da deliberação, nem com os efeitos legais típicos da deliberação social impugnada.
III - A causa de pedir fundamentadora do dano apreciável exige a alegação de factos que, para além dos que fundamentam os vícios imputados à deliberação e da alegação dos efeitos legais por ela produzidos, demonstrem a concreta e forte possibilidade de estes efeitos legais prejudicarem o sócio requerente e/ou a sociedade em termos que justifique a antecipação do efeito jurídico a que tende a decisão definitiva de anulação ou declaração de nulidade da deliberação.
IV - A prática de atos de gestão pelo gerente nomeado não constitui per si um dano nem a causa da sua produção aos sócios ou à sociedade, que só poderia ser aferido pela descrição/concretização desses mesmos atos de gestão e, estando em causa a imputação da falta de exploração comercial de parte do espaço de um ativo da sociedade e a manutenção e agravamento de serviço de dívida ao Estado, não prescindiria da descrição/concretização da atual situação da sociedade no seu todo, em confronto com a sua situação anterior ao início da sua gestão pelo gerente nomeado. (sumário da autoria da Relatora)
