Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 22/26.1GTSTR.E1

2026-09-29 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 22/26.1GTSTR.E1 Rel. MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

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Relação - Acórdão n.º 22/26.1GTSTR.E1
Processo nº 22/26.1GTSTR.E1
Desembargadora Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas

Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de - Juízo de Competência Genérica de

Recorrente: AA

Acórdão proferido na 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório:

Por sentença de .../.../2026, o arguido AA decidiu-se:

a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal na pena de 70 (setenta) dias de multa, à qual deverá ser descontado um dia de detenção ao abrigo do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, num total de 69 (sessenta e nove) dias, à taxa diária de 8,50€ (seiscentos e oitenta euros), perfazendo o valor de 586,50€ (quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos).

Inconformado com tal decisão veio o arguido apresentar o presente recurso, cujas motivações concluiu do seguinte modo:

I. O Arguido juntou aos autos, no início da audiência, o ticket do tacógrafo, documento que atesta o início e a duração do seu período de descanso obrigatório.

II. Tal documento é crucial para a boa decisão da causa, pois constitui a prova material do dever jurídico que o arguido alegou estar a cumprir.

III. Surpreendentemente, a sentença recorrida é totalmente omissa quanto a esta factualidade no elenco dos factos provados ou não provados.

IV. O Tribunal a quo limitou-se a mencionar o tacógrafo na motivação, mas não o verteu para a matéria de facto assente.

V. Ora, não pode o Tribunal decidir sobre a inexistência de um conflito de deveres sem antes fixar, com precisão, a existência do dever de descanso que estava a ser cumprido.

VI. Esta omissão impede a correta aplicação do direito e inquina a sentença de nulidade, nos termos do Art. 374.º, n.º 1, al. d) e 2 do CPP, ou configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.

VII. O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova ao dar como provado o Ponto 2 da matéria de facto, pois a prova documental (fotografia) demonstra que o veículo não obstruía a passagem, existindo espaço para a livre circulação de outros veículos pesados.
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VIII. A ordem emitida pela GNR, nestas circunstâncias e àquela hora (03:15h), revelou-se desproporcional e desnecessária, uma vez que o arguido se encontrava no exercício do seu direito/dever de descanso diário, essencial à segurança rodoviária.

IX. Ficou provado, por via documental e testemunhal, que o local permitia a passagem de um veículo pesado ao lado do camião do arguido, mesmo que um terceiro estivesse a abastecer, não se tendo verificado quaisquer filas ou obstruções reais.

X. A inexistência de transporte de matérias perigosas e o facto de a infração ocorrer durante a noite reduzem a ilicitude do estacionamento a um patamar mínimo, que não justifica a intervenção de ultima ratio do Direito Penal.

XI. A conduta da GNR foi contraditória: não autuou a infração de estacionamento nem promoveu a remoção coerciva por falta de "tempo útil", o que demonstra que a urgência em mover o veículo era subjetiva e não fundada num perigo real para o trânsito.

XII. O arguido agiu sob um conflito de deveres (artigo 36.º do CP). Na perspetiva de um motorista profissional com o 2.º ano de escolaridade, o dever de não violar os tempos de descanso (cuja multa e consequências são imediatas e graves) sobrepôs-se ao dever de obedecer a uma ordem que ele próprio tentou viabilizar ao pedir o visto no tacógrafo.

XIII. A recusa da GNR em colaborar com o arguido (assinando o ticket) tornou a ordem materialmente inexequível sem que o arguido tivesse de sacrificar um bem jurídico de valor igual ou superior: a segurança rodoviária e a sua regularidade profissional.

XIV. A conduta do arguido é desprovida de dolo de desobediência. O arguido não pretendeu desafiar a autoridade do Estado, mas sim proteger a sua jornada de trabalho e a segurança de terceiros, agindo sob erro sobre a ilicitude, o qual, face às suas habilitações literárias e circunstâncias, deve ser considerado desculpável.

XV. O arguido realizou um juízo de ponderação de deveres baseado na minimização do prejuízo: a continuação do descanso garantia a segurança rodoviária e a manutenção do seu posto de trabalho, ao passo que o cumprimento da ordem criaria uma prova de infração laboral e contraordenacional perpétua no seu tacógrafo.

XVI. O conhecimento da hierarquia das leis e das normas de segurança deve ser aferido segundo a condição do arguido; para um motorista, a infração do tacógrafo é a mais gravosa das faltas, sendo-lhe inexigível que compreenda que o dever de obediência a uma ordem policial (sem urgência crítica) prevaleça sobre a segurança do seu repouso e a estabilidade do seu emprego.

XVII. Ao decidir-se pela punição do arguido, o Tribunal a quo ignorou que a opção tomada pelo ora recorrente foi a que, factualmente, menos perigo causou à comunidade, devendo a sua conduta ser considerada justificada ou, no mínimo, desculpável por falta de consciência da ilicitude penal da sua resistência passiva.

XVIII. Subsidiariamente, mesmo que se mantivesse a condenação, a pena de 70 dias de multa é excessiva e desproporcional para um arguido primário, socialmente inserido e com parcos recursos, devendo ser reduzida para o mínimo legal.
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XIX. Foram violados, entre outros, os artigos 36.º, 71.º e 348.º do Código Penal, bem como o Artigo 127.º, 374.º, n.º 1, al. d) e 2, e 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal e o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006 e o artigo 20.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto.

Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença condenatória recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de desobediência.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA

*

O recurso foi recebido por despacho de

Nessa mesma data e conclusão, foi ainda decidido:

II – Da nulidade invocada

Nas suas conclusões, o arguido alega que a sentença padece de nulidade, uma vez que o Tribunal não verteu o teor do ticket do tacógrafo, junto aos autos pela defesa do arguido no início da audiência de julgamento, na matéria de facto provada.

Estabelece o artigo 374.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal:

“1 - A sentença começa por um relatório, que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;

c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou

pronúncia, se a tiver havido;

d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Ainda, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal:

“1 - É nula a sentença:
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a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;”

Em sede de alegações orais, a defesa do arguido pugnou pela aplicação do artigo 36.º do Código de Penal, alegando que o arguido se encontrava numa situação de conflito de deveres: ou cumpria a ordem emanada pelo militar da GNR ou sujeitava-se à aplicação de uma coima por incumprimento do período de descanso registado no tacógrafo, caso fosse alvo de uma inspeção, pelo que é esta a questão essencial a decidir nos presentes autos.

Melhor compulsados os autos, resulta evidente do teor do ticket do tacógrafo junto aos autos pelo arguido que o mesmo se encontrava em período de descanso aquando a ocorrência dos factos imputados pela acusação pública. E, não obstante o Tribunal ter apreciado cabalmente a questão suscitada pela defesa do arguido (conflito de deveres), a verdade é que tal facto, sendo um facto essencial para a apreciação da questão a decidir, não se encontrando vertido na matéria de facto provada, inquina a sentença de nulidade (artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal).

Assim, decide-se suprir a nulidade invocada pelo arguido e, consequentemente, acrescentar-se-á à matéria de facto provada que o arguido se encontrava em período de descanso aquando da ocorrência dos factos imputados pela acusação pública e pelos quais foi condenado.

Notifique.

*

Com vista à leitura de sentença em face do suprimento da nulidade invocada nos termos

supra expostos, notifique o Il. Mandatário do arguido pela via mais expedita (via telefónica), para indicar qual a sua disponibilidade, numa das seguintes datas:

- ... de ... de 2026, às 12h00m;

- ... de ... de 2026, às 12h00m;

- ... de ... de 2026, às 12h00m.

Lavre cota com a informação obtida e, após, abra conclusão.

*

Na sequência do despacho acabado de transcrever, realizou-se nova sessão de audiência de julgamento com vista à leitura de nova sentença elaborada em conformidade com as considerações que no mesmo constam, que teve lugar no dia ... p.p.

*
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O MP veio responder ao recurso no dia ... de ... de 2026.

*

O Sr. PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:

O arguido AA, condenado em primeira instância, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º/1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à qual deverá ser descontado um dia de detenção ao abrigo do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, num total de 69 (sessenta e nove) dias, à taxa diária de 8,50€ (seiscentos e oitenta euros), perfazendo o valor de 586,50€ (quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), veio interpor recurso dessa decisão..

O arguido coloca em crise a factualidade descrita no nº 2, dos factos julgados provados, a proporcionalidade e necessidade da ordem dada pelos militares da G.N.R. e sustenta, ainda, que agiu em conflito de deveres e, em todo o caso que a pena aplicada é excessiva.

Afigura-se que a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, junto da primeira instância, mostra a insuficiência da argumentação aduzida pelo recorrente, no sentido da sua absolvição ou da redução da medida da pena aplicada e evidencia o acerto da sentença recorrida, nas diversas vertentes impugnadas pelo Recorrente, pelo que é supérfluo procurar aduzir novos argumentos à bem estruturada e consistente resposta ao recurso apresentada, à qual se adere seja na motivação seja na conclusão de que “deverá o Tribunal ad quem negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar o doutamente decidido pelo Tribunal a quo”.

*

II – QUESTÃO PRÉVIA – A reparação de invocadas nulidades da sentença no recurso, por parte do tribunal a quo

Como resulta do Relatório supra, em sede de recurso o arguido invoca nulidade da sentença com fundamento no que invoca constituir uma omissão de pronúncia [(art.º 374.º, n. º2 e 379.º, n.º 1, al. a)] e bem assim insuficiência de factos para a decisão (art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP).

O tribunal a quo entendeu que poderia conhecer das nulidades invocadas, reabrindo a audiência para proferir nova sentença, o que não poderia fazer como de seguida se explicará.

Por força do disposto nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2 CP Civil, aplicável ex vi artigo 4.º CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

O CPP regula de forma expressa e clara em que situações o julgador pode reparar nulidades. Sendo de despachos ou tramitação anterior violadora de direitos processuais aos referidos despachos têm de ser invocadas junto do tribunal que as cometeu, o qual as reparará ou não, no seu livre julgamento, como de forma unânime é entendido pela doutrina e jurisprudência e agora vertido em letra de lei no art.º 399.º, n.º 2 do CPP, introduzido pela Lei n.º 34/2026, de 27/07.
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Tratando-se de nulidades da sentença, as mesmas devem ser invocadas em sede de recurso, podendo ser reparadas pelo tribunal a quo, tendo em conta o fixado no art.º 379.º, n.º 2 em conjugação com o art.º 380.º, ambos do CPP (v. ac. do STJ de 25-06-2026, Proc. 4/07.2PBSNT-A.S1, in www.dgsi.pt).

Tendo em conta o disposto no art.º 379.º, n.º 2, 414.º, n.º 4 e novo n.º 2 do art.º 399.º, introduzido pela Lei n.º 34/2026, de 27/07, todos do CPP, as nulidades da sentença devem ser arguidas no recurso que da decisão venha a ser interposto e conhecido pelo tribunal ad quem e não pelo tribunal a quo, que não sejam as supríveis a todo o tempo e se enquadrem na correção prevista e regulada no art.º 380.º do mesmo CPP.

Ora, no caso, como dissemos, o arguido invoca a nulidade da sentença consistente na omissão de pronúncia e o vício de julgamento a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, o que claramente não se enquadram nas nulidades supríveis pelo tribunal a quo ex officio, o que implica que se conclua forçosamente que o tribunal a quo não tinha poder jurisdicional para suprir nulidades e proferir nova sentença.

É que o esgotamento do poder jurisdicional, art.º 613º CPC, determina que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu ainda que se arrependa ou verifique do acerto do recurso apresentado.

Este princípio do esgotamento do poder jurisdicional, está intrinsecamente relacionado com o princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, fora das condições expressamente previstas na lei, pelo juiz a proferiu.

Embora não exista dúvidas que nas circunstâncias em que o juiz decide fora dos casos previstos na lei após a leitura ou publicidade da sentença, e como no caso altera a sentença depois de a ter proferido nos encontramos perante um ato absolutamente ineficaz.

Sobre a caracterização ou natureza deste tipo de actos, nulidade ou inexistência a doutrina quer a jurisprudência não são unanimes. Para (i) uma determinada posição este vício essencial da nova sentença, ou despacho, constitui uma situação de inexistência jurídica, e por isso não transita em julgado (Ac. do STJ de 06-05-2010, P. 4670/2000.S1, 2. ª Secção e Ac. da TRP de 15-12-2010, P. 2006/09.5TTPRT.P1; Ac. TRG de 22.05.2014, P. 723/08, www.dgsi.pt); (ii) outro entendimento defende tratar-se de um nulidade absoluta, pois que apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 113 e ss.), (iii) um terceiro entendimento considera que a nova sentença ou despacho é nulo por excesso de pronúncia, interpretando extensivamente o art.º 615º, n.º 1 al. d) do CPC (Ac. TRG de 02-06-2016, P. 128/12.4TBVLN.G2 Ac. STJ de 25-06-2009).

Não obstante esta divergência não ter qualquer implicação prática no caso sub judicio, porquanto, à luz de qualquer das teses em confronto, a sobredita invalidade da segunda sentença proferida nos autos, pela primeira instância sempre, a impede de produzir qualquer efeito, cumpre sempre qualificar devida e juridicamente as nulidades/institutos ou direitos.

Dito isto impõe-se assim deixar claro que seguimos o entendimento segundo o qual a segunda sentença proferia é inexistente, não produz nem pode produzir efeito. É como se o processado após o recebimento do recurso com vista à prolação da sentença e esta nunca tivessem sido praticados / proferida.
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*

Tempestividade do recurso apresentado pelo MP.

Tendo a segunda sentença sido proferida contra princípios fundamentais de Direito, ditados por razões de segurança e confiança jurídica, o que a fere de inexistência jurídica, permanece válida e eficaz, nos autos e para efeitos de recurso, a primeira sentença proferida e o recurso que a ela foi apresentada, em tempo (entrou a 24 de abril) e por quem tem legitimidade, em condições de ser conhecido.

Já a resposta que o MP apresentou nos autos é totalmente extemporânea, pois que entrou nos autos no dia 24 de junho p.p. quando o recurso foi admitido por despacho de 6 de maio, e notificado ao MP no dia 12 de maio.

*

Na sequência do supra decidido, há que analisar o recurso apresentado contra a sentença validamente proferida nos autos.

*

Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.

Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso se a decisão recorrida:

- A sentença proferida é nula por omissão de pronúncia;

- A sentença proferida é nula por falta de fundamentação;

- Enferma de erro julgamento da matéria de facto;

- Enferma do vício da insuficiência de factos para a decisão;

- Enferma de erro na qualificação jurídica dos factos quanto à questão do conflito de deveres e inexistência de dolo de desobediência.

*

III – Fundamentação:

A decisão de facto é a seguinte:
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II – Fundamentação de facto A – Factos provados:

Realizado o julgamento, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação pública

1. No dia ...2.../02, pelas 03 horas e 15 minutos, o arguido imobilizou e estacionou o veículo trator de mercadorias marca Scania, modelo G420, matrícula 17-RF-59, com o semirreboque de mercadorias acoplado com a matrícula L-192382, com as luzes apagadas e sem qualquer sinalização na faixa de rodagem da área de serviço da A15, sentido O/E, na localidade de Rio Maior, junto às bombas de abastecimento de combustível da BP, fora do local reservado e corretamente identificado para estacionamento de veículos pesados ali existente.

2. O estacionamento do veículo e respetivo semirreboque (doravante, veículo), com um comprimento total não concretamente apurado, mas não inferior a 16 metros, realizado pelo arguido conforme supra descrito criava constrangimento e embaraço à passagem de outros veículos das mesmas dimensões.

3. Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas o arguido foi abordado por militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), devidamente uniformizados e identificados pela farda em uso na GNR e pelo veículo devidamente caracterizado daquela força policial, e foi-lhe indicado para retirar o veículo do local em que se encontrava e para o estacionar no local reservado ao estacionamento de veículos pesados que se encontrava livre e a cerca de 50 metros de distância, o que o arguido recusou.

4. Após a recusa do arguido BB, os militares da GNR voltaram a informá-lo de que teria que tirar o veículo do local em que se encontrava e de o estacionar no local reservado ao estacionamento de veículos pesados (doravante, ordem), o que, o arguido, uma vez mais, se recusou a acatar.

5. Perante a recusa de acatar a ordem dada pelos militares da GNR, foi o arguido advertido de que, se se continuasse a recusar, incorria na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.º 348.º do Código Penal e que lhe seria dada ordem de detenção.

6. Não obstante tal advertência, realizada em número não apurado de vezes, mas não inferior a três (3), o arguido manteve a sua recusa e não mudou o veículo de lugar conforme a ordem dada.

7. O arguido sabia que a ordem foi dada por militares da GNR em exercício de funções.

8. (…) e que ao recusar-se a acatar a ordem dada atuava de forma deliberada a obstar ao exercício de funções por parte da autoridade representada pelos militares da GNR e, não obstante, assim quis e agiu.

9. O arguido sabia do teor da ordem dada relativamente à obrigatoriedade de estacionar o veículo no estacionamento próprio para o efeito, e que os comandos (ordem) foram dados por quem tinha legitimidade e autoridade para o fazer, in casu, pelos militares da GNR em exercício de funções, e decidiu, e quis, não acatar.
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10. (…) agindo com o propósito concretizado de não estacionar o veículo no local próprio, a que sabia estar obrigado por lei como condutor de veículos a título profissional e habilitado e com formação para o efeito, como fez.

11. (…) e ainda com o propósito concretizado de desobedecer a uma ordem legítima da autoridade, regularmente transmitida e emanada de entidade competente.

12. (…) agiu de forma livre, consciente e deliberada.

13. (…) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Da audiência de julgamento

14. O arguido tem atualmente 59 anos de idade.

15. (…) possui, como habilitações literárias, o 2.º ano de escolaridade.

16. (…) tem uma filha, com 30 anos, já independente.

17. (…) trabalha como motorista de pesados na empresa Quimerabonus, auferindo cerca de

1.700,00€ de salário mensal.

18. (…) residindo em casa da sua ex-esposa, com a sua filha.

19. (…) tem uma dívida à Segurança Social, a título de contribuições e quotizações dos trabalhadores que tinha ao serviço de uma empresa que outrora foi legal representante, pela qual paga cerca de 320,00€ mensais.

20. O arguido foi detido ao abrigo dos presentes autos em ...2.../02, às 03:40h, tendo sido libertado em ...2.../02, às 05:20h.

21. O arguido não tem averbada qualquer condenação pela prática de factos com relevância criminal.

*

B – Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa, nada ficou por provar.

*

C - Motivação da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na análise crítica e conjugada da totalidade da prova produzida, designadamente nas declarações prestadas pelo arguido conjugadas com a prova testemunhal e com a prova documental junta aos autos, valoradas à luz das regras de experiência comum, de acordo com
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o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Concretizando.

Os pontos 1-6 da matéria de facto provada resultam do teor do depoimento da testemunha CC (militar da GNR a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Santarém desde ..., conhecendo o arguido apenas no âmbito das suas funções) que, prestando relato objetivo, lógico e credível, circunstanciou os factos espácio-temporalmente, descrevendo a abordagem efetuada ao arguido em virtude do veículo pesado de mercadorias onde este se encontrava a descansar se encontrar estacionado junto às bombas de abastecimento de combustível daquela área de serviço, fora do local reservado e corretamente identificado para estacionamento de veículos pesados ali existente, criando constrangimento e embaraço à passagem de outros veículos das mesmas dimensões e, bem assim, a posterior fiscalização do arguido, que, após várias tentativas encetadas, acedeu à apresentação da documentação por si solicitada.

Nessa sequência, afirmou ter dado ordem ao arguido para retirar o veículo do local onde se encontrava e para o estacionar no local reservado ao estacionamento de veículos pesados que se encontrava livre e a cerca de 50 metros de distância, asseverando a falta de colaboração do arguido e recusa do mesmo em obedecer à ordem transmitida (por variadas vezes), não obstante a advertência efetuada por si, devidamente identificado enquanto autoridade policial, de que o arguido incorreria na prática de um crime de desobediência caso persistisse na recusa, tendo, por conseguinte, o arguido sido detido e conduzido ao Destacamento de Trânsito de Santarém para elaboração do expediente. As suas declarações encontram-se absolutamente consonantes com o teor do auto de notícia que o mesmo elaborou e confirmou em sede de audiência de julgamento (fls. 4 e 4v dos autos físicos), tendo sido inteiramente corroboradas pela testemunha DD (militar da GNR a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Santarém desde ..., conhecendo o arguido apenas no âmbito das suas funções) que integrava a patrulha à data dos factos.

Por sua vez, o arguido, querendo prestar declarações, acabou por admitir as circunstâncias espácio-temporais dos factos e, bem assim, a sua recusa em cumprir a ordem que lhe havia sido dada pelo militar da GNR, uma vez que, na sua tese, os militares também se recusaram a assinar o “ticket” do tacógrafo para que o mesmo pudesse apresentar caso viesse a ser alvo de uma inspeção, pois se cumprisse a ordem para retirada do veículo daquele local – onde, referiu, apenas estacionou porque quando chegou àquela área de serviço várias horas antes do sucedido, todos os lugares do parque de estacionamento para veículos pesados de mercadorias estavam ocupados – estaria a quebrar o seu período de descanso, o que lhe poderia vir a causa graves transtornos posteriormente, tendo inclusivamente confessado (em jeito de desabafo) que, à data, achou que ficaria mais barato uma multa por estacionar em local indevido do que uma coima por infringir o período de descanso que deveria ficar registado no tacógrafo.

Apenas não admitiu o arguido, com precisão quase cirúrgica, a advertência efetuada pelo militar da GNR César Pampilhosa no sentido de que incorria na prática de um crime de desobediência caso persistisse na recusa em retirar daquele local o veículo, ou seja, o busílis da factualidade imputada e sem o qual inexistiria qualquer responsabilidade criminal do arguido, motivo pelo qual nenhuma credibilidade colheu a tese evasiva e desresponsabilizadora por si apresentada.
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Posto isto, a vontade da prática e execução do ato, factualidade dada como provada nos pontos 7 a 13, sendo um facto interno, subjetivo, infere-se da materialidade objetiva dada como provada de acordo com as regras da lógica e experiência comum – um homem médio tem necessariamente que ter consciência da ilicitude da sua conduta ao atuar da forma descrita –, assentes, também, na concatenação das declarações prestadas pelo arguido com a restante prova produzida.

Quanto às condições, familiares, sociais e económicas do arguido, o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, credíveis, neste âmbito, pela completude e coerência com que o fez (factos provados 14 a 19).

Quanto à data e hora de detenção e libertação do arguido a mesma resulta do auto de libertação junto aos autos a fls. 10 dos autos físicos (ponto 20 da matéria de facto provada).

Por fim, o ponto 21 da matéria de facto provada resultou da análise do teor do certificado de registo criminal junto a fls. 11 dos autos físicos.

*

***

*

Decidindo:

Como se verifica do estudo do recurso apresentado pelo arguido, há que analisar em primeiro lugar da invocada questão da omissão de pronúncia que o mesmo considera verificada nos termos que se transcrevem:

A ) Da nulidade da Sentença por omissão de pronúncia e insuficiência da matéria de facto

1. O Arguido juntou aos autos, no início da audiência, o ticket do tacógrafo, documento que atesta o início e a duração do seu período de descanso obrigatório.

2. Tal documento é crucial para a boa decisão da causa, pois constitui a prova material do dever jurídico que o arguido alegou estar a cumprir.

3. Surpreendentemente, a sentença recorrida é totalmente omissa quanto a esta factualidade no elenco dos factos provados ou não provados.

4. O Tribunal a quo limitou-se a mencionar o tacógrafo na motivação, mas não o verteu para a matéria de facto assente.

5. Ora, não pode o Tribunal decidir sobre a inexistência de um conflito de deveres sem antes fixar, com precisão, a existência do dever de descanso que estava a ser cumprido.
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6. Esta omissão impede a correta aplicação do direito e inquina a sentença de nulidade, nos termos do Art. 374.º, n.º 1, al. d) e 2 do CPP, ou configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP.

Ou seja, o arguido qualifica o vício que entende afetar a sentença em termos alternativos.

a. Omissão de pronúncia:

Ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal III, 2ª edição Verbo 2000”) “a omissão de pronúncia é um vício que resulta da violação da lei quanto ao exercício do poder jurisdicional. Trata-se de um vício quanto aos limites desse exercício”; Sendo pacífico o entendimento na jurisprudência de que a omissão de pronúncia se verifica quanto o juiz deixa de proferir decisão sobre questões que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.

E no mesmo sentido deste entendimento a doutrina esclarece que “o julgador não tem de analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes (…)” (in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, 1985).

Assim, só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos ou dos pressupostos da responsabilidade civil, ou ainda para a determinação da pena concreta.

Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam. Como nos continua a ensinar o Prof. Alberto dos Reis, através da sua obra, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os argumentos invocados para suporte da decisão que reclamam ou sobre todos os documentos que estão nos autos. Este dever de análise e valoração dos documentos, e restante prova, insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.

Do que se disse, verifica-se já que a não valoração crítica do documento e julgamento do facto que o mesmo documente, constituem nulidade de falta de fundamentação e erro de julgamento por não ter sido julgado facto que se encontrava, na tese do arguido, provado por documento oferecido pelo mesmo, referido pelo tribunal a quo na justificação da matéria de facto sem que tenha sido valorado ou o facto que o arguido defende provar ter sido
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julgado provado ou não.

- Falta de fundamentação:

O processo de elaboração de uma decisão, sendo, em regra um procedimento complexo, assenta num modelo racionalizado que obedece sempre a uma estrutura intersubjectiva, contraditória e necessariamente pública.

A formação desta estrutura exige um conjunto de procedimentos intra e expraprocessuais que tanto funciona como elemento legitimador do procedimento, como pode funcionar como instrumento de suporte ao modo de construção da própria decisão (José Mouraz Lopes, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. Sara M. Rodrigues, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt)

Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada.

Quando incidente sobre os factos a decisão tem que conter as razões do convencimento do julgador. Porque razão o juiz considerou provados aqueles factos e não provados outros, com indicação do meio de prova que em seu entender o demonstra, com explicitação dos motivos que o levaram a conferir credibilidade ao depoimento A em detrimento do B, ao conteúdo do documento x e ao não do y, exceto se documentos com força probatória plena ou prova pericial (relativamente a este deve explicitar e justificar porque não segue a perícia). O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas (Mouraz Lopes, ob. Cit.)

À noção elementar de que o dever de fundamentação funcionava como uma espécie de ferramenta contra arbítrio judicial, foram se agregando outros elementos, como a garantia da imparcialidade do juiz, o controle da legalidade da decisão, e a possibilidade de impugnação das decisões (O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, disponível in https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/1400/461).

Isto porque «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/322218024; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record, Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt, ).
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A fundamentação da decisão tem, pois, uma génese mais profunda e alargada que a derivada das exigências meramente processuais ou relacionadas com os direitos processuais das partes, já que é uma exigência constitucional, consagrada no art.º 205.º, n.º 1 da CRP, ditada e alicerçada nos fundamentos do Estado de Direito Democrático. “(…) O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (…)” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, págs. 798 e 799; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 290).

«O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, (…) decorre para nós, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos, ou socorrendo-nos de uma imagem civilística, do dever que qualquer mandatário tem de apresentação de contas aos mandantes. Com efeito, os órgãos de soberania, numa correcta concepção de Estado de Direito Democrático, não são sedes de poder, mas veículos de formação e manifestação da vontade do soberano, ou seja, do Povo, titular último de todo o poder temporal» (Saragoça da Matta, Direito Processual Penal, 1988/9, Secção de Textos da FDUC p. 261). E este dever de fundamentação das decisões em matéria processual penal encontra-se consagrado nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 374º nº 2, ambos do CPP, sendo que que este último, relativo à fundamentação da sentença, determina que a mesma contenha exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Ora, como se alcança da leitura de sentença, o tribunal justifica porque julgou provados os factos que assim elencou.

E esta fundamentação, embora sucinta, permite-nos perceber as razões pelas quais o tribunal não acolheu a tese do arguido no que aos acontecimentos factuais em causa nos autos concerne.

Não se verifica, assim, esta nulidade.

*

Erro de julgamento da matéria de facto:

Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) as provas que devem ser renovadas.
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Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas, ou caso considere que ficaram provados factos que o tribunal assim não julgou, indicar os mesmos e os correspondentes elementos probatórios.

Ora, o arguido não suscitou o erro de julgamento de forma a que pudesse este tribunal verificar se a cópia do tacógrafo é ou não suscetível de provar os factos que alega e acima de tudo se os militares da GNR se recusaram ou não a assiná-lo, de modo a que em futura inspeção policial não tivesse consequências contraordenacionais por ter violado o período de descanso obrigatório.

Deveria ter indicado os factos que entendia estarem provados e que não constam do elenco vertido na sentença, além dos que defende não se encontrarem provados, e indicar as respetivas provas, o que não fez.

*

Da insuficiência de facto para a decisão:

É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, n. 2, alínea a) Código de Processo Penal quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa.

Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida não foram apurados todos os factos objetivos e subjetivos necessários para o preenchimento do tipo legal de crime de desobediência nos termos defendidos pelo arguido, que coloca em causa a existência de dolo e conflito de deveres por se encontrar em período de descanso obrigatório, que o tribunal a quo não apreciou tendo sido junta cópia do tacógrafo.

Oram, analisada a decisão, verificamos que não obstante o tribunal a quo não ter considerado provado qualquer facto com base no documento junto pelo arguido – cópia do tacógrafo, a verdade é que acaba por analisar, aquando de enquadramento jurídico dos factos, a circunstância de o mesmo estar em descanso obrigatório, suscetível de ser provado pelo tacógrafo, tanto que analisa o que com base no mesmo o arguido invoca para justificar a sua ação – não acatamento da ordem do militar da GNR para mover o camião – o conflito de deveres, sem que tenha analisado o documento e tenha considerado julgado provado o facto que considera quando subsume os factos ao direito.

Ora, estabelecendo e pressupondo o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.P uma relação entre a matéria de facto provada e a decisão jurídica que nela assenta e não entre a prova produzida e os factos provados, tinha o tribunal a quo que ter vertido no elenco dos factos provados e não provados os factos necessários para que pudesse conhecer do conflito de deveres e inexistência de dolo invocados e que conheceu (sem suporte factual).
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Não o tendo feito e não constando, como não constam da decisão recorrida tais factos, existe manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a solução jurídica encontrada.

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Aqui chegados está prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.

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IV - Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora:

a. Declarar inexistente a segunda “sentença” proferida nos autos no dia 26 de maio p.p, por falta de poder jurisdicional.

b. Anular parcialmente a sentença recorrida, ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí ser reaberta a audiência para apurar os factos em falta relativos a eventual conflito de deveres e preenchimento do elemento subjetivo: dolo nomeadamente: i) estar o arguido em pausa obrigatória de descanso quando abordado pelos militares da GNR, i) e se o arguido solicitou que o tacógrafo fosse assinado; e após proferir nova sentença.

b) Sem custas.

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Évora, 29 de setembro de 2026

1. Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);

SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;

RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.↩︎