Acordam em conferência os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada por sentença de 17/06/2025, transitada em julgado. O Sr. Administrador da Insolvência juntou, em 12/08/2025, auto de arrolamento e apreensão do veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula 89-RJ-83, juntando também cópia do registo automóvel relativo ao identificado veículo. Bicredit, Sociedade Financeira de Crédito, SA requereu, em 09/09/2025 que o tribunal: - Declarasse que o veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Passat”, com a matrícula 89-RJ-83, não constitui propriedade do insolvente e, como tal, não integra o património da massa insolvente; - Declarasse ilegal a apreensão do veículo por recair sobre um bem que não integra a massa insolvente e, consequentemente, ordenasse o cancelamento do registo de apreensão; - Ordenasse a notificação do Administrador de Insolvência para que venha aos autos pronunciar-se quanto à pretensão ou não do cumprimento do contrato e, em caso negativo, que seja ordenado que o mesmo proceda à separação do veículo com a matrícula 89-RJ-83 da massa insolvente, havendo lugar à posterior entrega ao Credor. O Sr. Administrador da Insolvência veio pronunciar-se requerendo seja o requerimento julgado improcedente e em consequência “seja proferido despacho que declare a nulidade da reserva de propriedade, por ofender normas imperativas e, consequentemente, se ordene o cancelamento do seu registo.” Por decisão de 12/06/2026 o tribunal decidiu: “Pelo exposto, cumpre declarar nula a cláusula de reserva de propriedade a favor de BICREDIT- Sociedade Financeira de Crédito, S.A., que incide sobre o veículo da marca “VOLKSWAGEN”, modelo “Passat”, com a matrícula 89-RJ-83. Mais se determina o cancelamento do respetivo registo, devendo ser inscrita a respetiva propriedade, sem quaisquer ónus ou encargos, a favor de Massa Insolvente. Notifique o Sr. Administrador para que proceda em conformidade.” Inconformada apelou Bicredit, Sociedade Financeira de Crédito, SA, pedindo a revogação do despacho recorrido, e formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo nos autos acima identificados, o qual julgou nula a cláusula de reserva de propriedade que incide sobre o veículo da marca Volkswagen, matrícula 89-RJ-83, e registada a favor da aqui Credora, ordenando o respetivo cancelamento e, posterior registo da propriedade, sem quaisquer ónus ou encargos, a favor da massa insolvente.
Jurisprudência
Processo 9690/25.0T8SNT-C.L1-1
2. Fundamentando a sua decisão no facto de entre a aqui Recorrente e o Insolvente ter sido celebrado apenas um contrato de mútuo, que tem como efeito a transferência para o mutuário das quantias entregues e, portanto, a sua resolução implica, apenas, o vencimento das prestações, não havendo lugar à restituição do veículo. 3. Não concordando a aqui Recorrente com o douto despacho do Tribunal a quo, vem dele interpor o presente recurso. Vejamos, 4. A Recorrente, na relação com o Insolvente, atuou em duas dimensões: fornecedor e financiador do bem. 5. Num primeiro momento, a Recorrente adquiriu o veículo pretendido pelo Insolvente - veículo da marca Volkswagen, matrícula 89-RJ-83 - registando a propriedade do veículo a seu favor, conforme registo de propriedade efetuado sob AP. n.º 03374 de 15/04/2021. 6. Num segundo momento, a Recorrente, decorrente do financiamento ao Insolvente, transmitiu-lhe a propriedade do veículo - veículo da marca Volkswagen, matrícula 89-RJ-83 - conforme registo de propriedade efetuado sob AP. n.º 00496 de 16/04/2021. 7. Sendo que, essa transferência de propriedade para o Insolvente é onerada com uma garantia a favor da Reclamante – reserva de propriedade -, também devidamente registada, 8. Tudo conforme decorre da certidão do registo automóvel da Conservatória do Registo Automóveis de Porto de Mós, junta pelo Exmo. Sr. Dr. Administrador de Insolvência, aquando do seu requerimento com a ref. ª 53099106, datado de 12-08-2025. Significa isto que, 9. A Recorrente e o Insolvente celebraram, a 31 de março de 2021, um contrato de crédito ao qual foi atribuído o n.º 1090427, destinado à aquisição do veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Passat” com a matrícula 89-RJ-83, pelo valor global de €16 700,00 (dezasseis mil setecentos euros), a que correspondia um montante total imputado ao consumidor de €23 942,40 (vinte e três mil novecentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos), reduzido a escrito, de que o Insolvente se confessou devedor. 10. Foi fixado que o valor global mutuado seria reembolsado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital, juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, no valor unitário de €199,52 (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), com vencimento ao dia 01 (um) de cada mês. 11. A Recorrente e o Insolvente acordaram que o valor mutuado destinava-se ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem objeto do contrato, acrescido das respetivas despesas e juros. 12. Conforme resulta do supra, a Recorrente utilizou o valor mutuado para proceder à aquisição do veículo da marca Volkswagen, matrícula 89-RJ-83, registando a propriedade a seu favor.
13. E só posteriormente procedeu à transferência da propriedade do referido veículo para o Insolvente, mediante o registo da competente garantia – reserva de propriedade. 14. Assim, a propriedade transitou do vendedor para a esfera da Recorrente, na qualidade de financiador. O Insolvente, por sua vez, adquiriu a viatura por via de financiamento que a ora Recorrente lhe fez, sendo que a propriedade do veículo foi transmitida deste último para o primeiro. 15. Tendo-se, no âmbito desse último negócio jurídico, registado a reserva de propriedade a favor da Recorrente, ao abrigo do art. 409.º CC. 16. A constituição da reserva de propriedade era do conhecimento e vontade do Insolvente, com a qual concordou aquando da celebração do contrato de crédito n.º 1090427, bem sabendo que era condição sem a qual a aqui Recorrente não contrataria! Tanto o Insolvente tinha conhecimento e concordou com a consagração da cláusula de reserva de propriedade que a mesma constava nas condições particulares do contrato de crédito n.º 1090427: “GARANTIAS: (…) Reserva de propriedade sobre o Bem acima identificado: Sim” e “17.6. Caso a reserva de propriedade esteja prevista nas Condições Particulares, o(s) Cliente(s) declara(m), expressamente, que a quantia mutuada através do Contrato se destina ao cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem identificado nas Condições Particulares ao Fornecedor e que o Banco Invest fica sub-rogado nos direitos do Fornecedor, transmitindo-se para o Banco Invest todas as garantias e acessórios do crédito do Fornecedor, designadamente, a reserva de propriedade estipulada sobre o bem alienado até ao integral cumprimento do Contrato Coligado, adquirindo dessa forma o Banco Invest, todos os poderes que competiam ao Fornecedor.” (negrito e sublinhado nosso). 17. Assim, a cláusula, registada ao abrigo do n.º 2, do art. 409.º Código Civil, visou constituir, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, uma verdadeira garantia, porquanto em situação de incumprimento, não se verificaria o efeito translativo do contrato de compra e venda, ou seja, deixaria de ocorrer a situação de domínio. 18. Por outro lado, a reserva de propriedade, ao abrigo da liberdade contratual, tem assumido, na prática comercial, uma função de garantia do crédito, resultante do pagamento diferido do preço por parte do comprador e de um objetivo geral de facilitar aos consumidores a aquisição de bens a crédito, funcionando como um complemento do quadro tradicional de garantias reais. 19. Trata-se de uma figura atípica, de natureza mista, com elementos obrigacionais e reais, a qual, apesar da designação de “propriedade”, não confere ao titular o poder de uso, fruição ou disposição de um verdadeiro proprietário, visando antes assegurar ao vendedor o pagamento do preço. 20. Pelo que, não é um verdadeiro direito de propriedade com o conteúdo do art. 1305.º CC e sujeito às regras rígidas dos direitos reais, mas um direito que se define pelo seu conteúdo e função – a garantia de um crédito – e que em comum com a propriedade tem apenas o nomen iuris.
21. Ou seja, o vendedor é titular de um direito real diferente da propriedade plena – a propriedade reservada – e o comprador, por seu turno, titular de um direito de expectativa real, fortemente tutelado, de aquisição do direito de propriedade pleno (cf. Maria Isabel Helbling Meneres Campos, in “A reserva de propriedade: Do vendedor ao financiador, Coimbra Editora, Coimbra, 2013”, p. 381) e, ainda, de um direito de gozo que inere à coisa e é oponível erga omnes (cf. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações, Volume III, Almedina, Coimbra, 2014”, pp. 61-62). 22. Apesar de o preceito contido no art. 409.º CC parecer indicar que o vendedor permanece proprietário pleno da coisa até ao cumprimento das obrigações por parte do adquirente, na verdade, trata-se de uma propriedade limitada à função de garantia ou de uma figura sui generis de natureza mista, com elementos obrigacionais e reais (cf. Isabel Menéres Campos, A reserva de propriedade…ob. cit., p. 380). 23. A reserva de propriedade é assim uma figura que, devido à função assumida no tráfico negocial, pode ser designada como “uma propriedade com função de garantia” (cf. neste sentido, Lima Pinheiro, “A cláusula de reserva de propriedade», in Estudos de Direito Civil, Direito Comercial e Direito Comercial Internacional, Almedina, Coimbra, 2006”, pp. 16-17 e p. 65 e Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Direito das Garantias, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013”, p. 420), a qual não atribui ao titular os direitos de um proprietário pleno, mas uma posição jurídica que lhe permite realizar, à custa do valor da coisa, o respetivo crédito. 24. A reserva de propriedade assegura ao beneficiário o direito de resolução do contrato, em caso de incumprimento da outra parte, mesmo que o bem tenha sido entregue ao comprador, e a restituição do bem, pois a eventual venda a terceiro pelo comprador é uma venda de bens alheios, e, portanto, nula (artigos 892.º, 939.º e 956.º CC) e ineficaz em relação ao titular da propriedade reservada, que pode reivindicar o bem contra o terceiro. 25. Neste mesmo sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça2[1]: “A reserva de propriedade é um instituto previsto na lei e que, ao abrigo da liberdade contratual, tem assumido, na prática comercial, uma função de garantia do crédito, resultante do pagamento diferido do preço por parte do comprador e de um objectivo geral de facilitar aos consumidores a aquisição de bens a crédito, funcionando como um complemento do quadro tradicional de garantias reais.” (negrito e sublinhado nosso). Acresce que, 26. O contrato que deu causa à constituição da reserva de propriedade aqui em discussão consiste num contrato coligado, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. o) do DL n.º 133/2009, de 02/06. 27. O que decorre, desde logo, do próprio contrato de crédito n.º 1090427: “Contrato Coligado: o contrato de compra e venda do bem indicado nas Condições Particulares pelo preço aí especificado que constitui com o presente Contrato, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho, uma unidade económica.”. 28. O contrato de crédito celebrado com a Recorrente, na qualidade de financiador, encontra-se funcionalmente subordinado à aquisição, por compra e venda, do veículo sobre o qual foi constituída reserva de propriedade.
29. E isto, diga-se, justifica-se perfeitamente, por duas razões fundamentais: primeiro, porque os dois contratos constituem, em verdade, uma «única operação económica» e, depois, porque o facto de os mesmos codeterminarem o seu destino, se coaduna perfeitamente com a lógica de defesa do consumidor subjacente à legislação, nacional e europeia, sobre o crédito ao consumo. Outrossim, 30. A admissibilidade da reserva de propriedade aqui em análise é, de igual modo, uma consequência do princípio basilar da autonomia privada, que se manifesta, neste contexto, como liberdade contratual, nos termos do art. 405.º CC. 31. Tal disposição traduz-se, não só na liberdade de celebração dos contratos, mas também na liberdade de modelação, fixação e estipulação do conteúdo dos mesmos, atendendo sempre aos limites legalmente estabelecidos. 32. Os limites legalmente estabelecidos mais não visam do que expurgar dos contratos eventuais cláusulas abusivas, superando assim, a desigualdade factual das partes. 33. Não se admita, contudo, que, quando esteja em causa a salvaguarda dos interesses sociais e a segurança das transações jurídicas, se precluda uma interpretação atualista das normas que os regulam. 34. A estatuição da referida cláusula é prática social consolidada no que concerne às modalidades de contratação no âmbito da compra de veículo com recurso a crédito, isto porque as demais garantias ao dispor dos credores não acautelam o risco do negócio, uma vez que o devedor mantém a posse do bem. 35. Mostra-se assim patente, a ligação funcional entre o contrato, uma vez que o mútuo celebrado teve por objeto o preço a pagar pelo mutuário ao vendedor do veículo. 36. Destarte, é o Mutuante, ao pagar o preço ao vendedor, que permite ao Mutuário adquirir os bens. 37. Neste sentido, dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31-01-2008, que: “É admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda. Reconhecida a resolução do contrato de mútuo, por incumprimento do mutuário, justifica-se a entrega do respectivo bem ao mutuante” (processo n.º 405/2008-6 – in www.dgsi.pt). 38. Mais perfilha que: “Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591º do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor”. 39. Toda e qualquer posição que limite a figura da reserva de propriedade a favor de quem recebeu o montante total do preço retira-lhe a sua utilidade prática, já que o vendedor, em bom rigor, estará impedido de resolver o contrato e de fazer valer a reserva de propriedade, dado que o contrato de compra e venda estaria integralmente cumprido.
40. É evidente que nos contratos de compra e venda de veículos com recurso a financiamento de terceiro, quem corre o risco do incumprimento é o terceiro mutuante, e não o vendedor do veículo, sendo aquele que deverá beneficiar da garantia para o cumprimento do financiamento. 41. Neste mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[2] : “… se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa (...), também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente, aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou…”. 42. Impõe-se então, pelas razões supra expostas, uma interpretação extensiva e atualista do preceituado no n.º 1, do art.409.º CC, nos termos do n.º 1, do art. 9.º CC. 43. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[3] : “… abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda, por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo…”. 44. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[4]: “… atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo ainda atender-se à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, às condições específicas do tempo em que é aplicada ...”. 45. Não obstante, tal interpretação extensiva deverá ser aliada à figura da sub-rogação. 46. A sub-rogação permite que o mutuante assuma a posição do alienante – titular da propriedade reservada -, sem necessidade de consentimento do vendedor, desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação, vide art. 589.º e 590.º CC. 47. Assim como, nos casos em que o mutuário cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada pelo mutuante, desde que haja declaração expressa, no documento do crédito, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do vendedor, vide art. 591.º CC. 48. Abre-se então, a possibilidade de o mutuante assumir a posição do credor primitivo, porquanto cumpriu a principal obrigação contraída pelo devedor: o pagamento do preço. 49. Em suma, a reserva de propriedade aparece na esfera jurídica do financiador em consequência da sua sub-rogação nos direitos do vendedor que, recebendo o preço, «desaparece» do triângulo contratual que inicialmente existe. 50. No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[5]: “… válida a transferência da propriedade reservada do vendedor para o terceiro mutuante, como garantia do crédito concedido por este ao comprador”.
51. Veja-se ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[6]: “No caso concreto, em que o financiador aparece como vendedor do veículo nada impede a aplicação desses normativos, sendo certo que o contrato de mútuo não contraria este facto, uma vez que neste se identificam, nas condições específicas. O veículo financiado e o seu fornecedor (e não vendedor). Se assim se não entendesse, teria de se dar por não resultante do processo executivo a ligação ou coligação entre o contrato de mútuo ou de financiamento e o contrato de compra e venda, a que se refere o citado artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 359/91.”. 52. Neste sentido, pronuncia-se, também, Isabel Menéres de Campos: “… o financiador, quando entrega o preço ao comprador, sub-roga-se nos direitos do vendedor, transmitindo-se os créditos e os seus acessórios, incluindo a cláusula de reserva de propriedade constituída em favor deste.” (cfr. Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, publicado nos Estudos em Comemoração do 10.º aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, págs. 640 a 643). 53. Assim, não sendo a cláusula proibida por lei e correspondendo à realização de um interesse legítimo do financiador, a mesma é admissível, podendo ser estipulada por vontade das partes. 54. Concluindo, sempre será de dizer que, in casu, esta transmissão de direitos foi aceite pelo Insolvente no contrato de mútuo outorgado, quando afirmam que: “A resolução do Contrato nos termos supra poderá implicar a perda do bem financiado identificado nas Condições Particulares, e a venda forçada do mesmo caso sobre este recaia uma hipoteca ou reserva de propriedade.”. Mais se refira que, 55. A cláusula de reserva de propriedade foi consagrada entre o Insolvente e aqui Recorrente por escrito no contrato de crédito n.º 1090427, e validamente aceite por aquele com a oposição da sua assinatura no referido contrato, sendo oponível à situação de insolvência, nos termos do art. 104.º n.º 3 CIRE. 56. Ficando o Insolvente com plena consciência que a propriedade plena sobre o veículo adquirido apenas se consolidaria com o cumprimento integral do contrato. 57. Pelo que, a reserva de propriedade constituída a favor da Recorrente, é totalmente válida e eficaz. Isto posto, 58. Sempre será de dizer que, verificando-se o incumprimento total da obrigação a que se encontra adstrito o devedor, a propriedade do bem não se transfere para este. 59. Assim, havendo incumprimento definitivo, o reservatário tem direito a recuperar a coisa vendida.
60. Atentando agora ao caso em concreto, verifica-se a resolução do contrato em apreço, uma vez que o Administrador da Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato. 61. Com a resolução do contrato, relativamente à propriedade do bem, tudo se passa como se o mesmo nunca tivesse ocorrido e consequentemente sem que aquela tivesse, ainda que não plenamente, sido transmitida. 62. Trata-se de uma declaração reptícia, unilateral e irrevogável, materializando o princípio electa una via non datur recursos ad alteram, tendo assim de ser restituída a coisa. 63. A este respeito, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[7]: “I - Em matéria de efeitos da insolvência sobre os negócios em curso, o princípio geral é o de que o cumprimento fica suspenso até que o Administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusa do cumprimento (art.º 102.º do CIRE). II – O art.º 104.º n.º 2 desde diploma contempla a situação especial do contrato de locação, mas apenas quando este tem a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas as rendas pactuadas.”. 64. Assim como, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães[8]: “I – Na ausência de convenção entre as partes, o direito de resolução pressupõe a impossibilidade de cumprimento, a recusa de cumprimento ou a perda de interesse, nos termos previstos nos artigos 801.º, n.º 2 e 808.º, ambos do CC”. 65. Pelo que, salvo o devido respeito – que muito é – por opinião em contrário, mal andou o tribunal a quo ao declarar, porque legalmente impossível, a nulidade da cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo automóvel inscrita a favor do Banco Invest, S.A., ordenando o respetivo cancelamento. 66. Deve, assim, o referido Douto Despacho ser revogado por outro que mantenha a cláusula de reserva de propriedade constituída e registada a favor do Banco aqui recorrente, sobre o veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Passat” com a matrícula 89-RJ-83. 67. Mais deve ser ordenado ao Administrador de Insolvência que se pronuncie quanto ao cumprimento ou não do contrato de crédito aqui em discussão. Sendo que, optando pelo não cumprimento, deverá haver lugar à restituição do veículo à aqui Recorrente, enquanto titular da reserva de propriedade.” Contra-alegou a massa insolvente de P1 apresentou contra-alegações, pedindo seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “i. O Insolvente adquiriu o veículo matrícula 87-RJ-83, com recurso a crédito, tendo o montante da aquisição sido mutuado pelo Banco Invest, S.A, - contrato de crédito nº 10190427, de 22 de junho de 2020-, que cedeu o crédito à credora reclamante e ora Recorrente, ambos não alienantes do veículo. ii. A propriedade do referido veículo encontra-se registada a favor do Insolvente, pelo registo de propriedade nº 00496 de 16.04.2021.
iii. Sobre o veículo em questão, impende uma reserva de propriedade a favor do financiador da aquisição, Banco Invest, S.A. iv. Encontrando-se o veículo na titularidade do Insolvente, porquanto foi transferida a propriedade e entregue a coisa ao Insolvente pelo vendedor, não poderia o administrador da Insolvência, por força do disposto do artigo 149º do CIRE a 151º do CIRE, deixar de apreender o veículo a favor da massa Insolvente, para com o produto da venda satisfazer os créditos de acordo com a graduação prevista no CIRE. v. O direito de propriedade do Insolvente e como tal o direito/dever legal de apreensão por parte do Administrador da Insolvência, resulta do contrato de compra e venda celebrado entre o Insolvente e o anterior proprietário/vendedor e da presunção decorrente do registo dessa titularidade. vi. Nos termos do previsto no artigo 886º do Código Civil, transmitida a propriedade da coisa, ou do direito sobre ela e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento. vii. Ora, o preço fora pago ao vendedor, por recurso a financiamento contratado pelo comprador/Insolvente ao Banco Invest, no qual cedeu os seus créditos ao Bicredit, o que significa que o vendedor deixou de manter na sua esfera jurídica a propriedade do bem, transmitindo esse direito ao Insolvente, nos termos do previsto no artigo 408 º do CC e 874º do CC. viii. De facto, foi transmitido os plenos direitos de propriedade sobre o veículo, por força do cumprimento do contrato de compra e venda, celebrado entre o alienante/vendedor/fornecedor e o insolvente, nos termos do disposto nos artigos 874º, 408º, 1316º e 1317º, alínea a), todos do Código Civil. ix. Por força do cumprimento desse contrato de compra e venda e ao contrário do alegado pela Recorrente, o vendedor do veículo deixou de poder transferir ou ceder ao financiador o direito de propriedade que já não se encontrava na sua esfera jurídica. x. Acresce que, o contrato de crédito em apreço, que a ora Recorrente juntou na sua reclamação de créditos, identifica apenas como partes, o financiador Banco Invest e o Insolvente, estando a sociedade Levi Stand-Automóveis Lda., identificada como fornecedora do bem – que nas definições presentes nas cláusulas gerais, corresponde ao vendedor do bem/serviço indicado nas Condições Particulares, que é adquirido pelo (s) Cliente(s) – e descreve o veículo em causa com o bem e/ou serviço financiado. xi. Ora, o referido contrato é apenas subscrito pelo financiador e pelo Insolvente/mutuário, nada declarando o “fornecedor” às partes outorgantes, pelo que, não tem qualquer fundamento, de facto e de direito, o alegado pela Recorrente que, em relação ao Insolvente, atuou em duas dimensões: fornecedor e financiador. xii. Pelo que se impõe rejeitar a alegada admissibilidade da reserva de propriedade ao financiador, por estarmos perante um contrato coligado, nos termos do artigo 4º, nº 1, al. o) do Decreto Lei nº 133/2009 de 02/06, e como tal perante um único contrato trilateral, celebrado entre financiador, consumidor e vendedor.
xiii. Com efeito, este argumento é desprovido de fundamento jurídico, atendendo que “não espelha, nem respeita, o significado negocial inferível das declarações emitidas pelos sujeitos intervenientes (...), para que de um contrato trilateral se tratasse seria preciso que cada uma das partes dirigisse a sua declaração às outras duas, e que daí se pudesse concluir que todos os sujeitos se queriam vincular perante o conjunto que todos comporiam”. (PAULO DUARTE, A sensibilidade do Mútuo às excepções do Contrato de Aquisição na Compra e Venda Financiada, no Quadro do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo, in Revista Sub Iudice, nº 24, Janeiro-Março, 2003, pp. 44 e ss. in Dissertação de Mestrado – Direito Privado ANA RITA SEQUEIRA FRANCISCO, junho de 2015). xiv. Acresce que, cumprido o contrato de compra e venda, foi transmitido, eficazmente, o direito de propriedade do veículo, não se vislumbrando, legalmente possível, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, ao invocar que se trata de um contrato coligado, nos termos do DL nº 133/2009, de 02 de Junho, que o incumprimento e/ou a invalidade do contrato de mútuo celebrado entre o Insolvente e a ora Recorrente, resultaria no incumprimento e/ou invalidade do contrato de compra e venda, celebrado entre o alienante/vendedor/fornecedor e o Insolvente, por força, desde logo, do que dispõe o artigo 18º, do referido Decreto Lei, quanto ao Contrato de Crédito Coligado. xv. Acresce que, entre outros elementos que figuram no aludido “Contrato de Crédito”, aparece, para operacionalizar o processo de venda, um requerimento de registo automóvel (modelo único do registo automóvel), devidamente preenchido e assinado pelo Insolvente. xvi. Prova contundente que a reserva de propriedade a favor do financiador da aquisição, não pode produzir os efeitos pretendidos pela Recorrente: Declarar que o veículo da marca “VOLKSWAGEN”, modelo “Passat”, com a matrícula 89-RJ-83, não constitui propriedade do Insolvente e, como tal, não integra o património da massa insolvente. xvii. Sendo certo que, por força do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE, o Administrador substitui, de imediato, o devedor para todos os efeitos patrimoniais, o referido requerimento de registo automóvel subscrito pelo Insolvente, não tem qualquer validade jurídica, por força da sua declaração de insolvência, não pretendendo, efetivamente, o Administrador da Insolvência substituir o mesmo, por outro, subscrito por si. xviii. Resulta, portanto, que não estamos, no caso em apreço, perante uma apreensão/venda de bens alheios, pois a Recorrente não celebrou com o Insolvente qualquer contrato de alienação, para usar a faculdade de suspender os efeitos translativos da propriedade, nos termos do previsto nos artigo 409º e 934º, do CC, limitando-se a financiar a aquisição. xix. Não detendo nem a posse nem a propriedade do veículo, não tem a Recorrente fundamento legal para requerer, nos presentes autos, a ilegalidade da apreensão a favor da massa insolvente e a restituição do veículo, desde logo, e conforme refere o tribunal a quo, porque a recorrente, na qualidade de financiadora, não pode exigir pôr de parte o bem que nunca teve (vide acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2016, processo 934/15.8T8LMG.C1). xx. Decisão contrária ao douto despacho recorrido e, como tal, considerar legalmente admissível à Recorrente, munida de mero contrato de mútuo, outorgado com o Insolvente, “poder por de parte” o veículo apreendido a favor da Massa Insolvente, constitui, salvo melhor entendimento, grave ofensa às disposições legais do CIRE e à própria finalidade do processo de insolvência e ao princípio da igualdade de credores.
xxi. Ademais, não tendo a mutante e ora Recorrente, por sua própria decisão e responsabilidade, assegurado o pagamento do seu crédito com qualquer garantia real, o crédito que reclamou nos presentes autos não pode deixar de ser considerado, como decorre da Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, como crédito comum. xxii. Conforme entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina e partilhado pelo douto despacho recorrido, o direito atribuído pelo artigo 409º do CC, pela sua natureza e finalidade, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, ou seja, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, não podendo ser atribuído a quem não tenha essa qualidade. xxiii. Conforme bem fundamentou o douto despacho recorrido, a reserva da propriedade a favor do financiador/mutuante não proprietário é uma cláusula inútil (porque estando cumpridas as obrigações do comprador a mesma extinguiu-se e não pode ser actuada, sendo que, não sendo proprietário, não pode suspender os efeitos translativos de que não é, nem nunca foi, seu) e nula ( por inexistência e impossibilidade de objecto). xxiv. Com efeito, os negócios jurídicos celebrados contra a lei, são nulos de acordo com o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. xxv. Ao aceitar-se o esquema alegado pela Recorrente que o contrato de compra e venda, - que ademais, já cumprido-, não terá por efeito transmitir a propriedade, sempre que o incumprimento do mútuo for definitivo, estar-se-ia a admitir que o nosso ordenamento jurídico admite uma venda meramente obrigacional. xxvi. Ora, o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, mas sim um contrato de concessão de crédito e, portanto, não é reconduzível à previsão das normas contidas nos artigos 409.º e 934º do CC. xxvii. Padece, de igual modo, de fundamento para invocar a validade da reserva de propriedade o princípio da liberdade contratual, pois este move-se, necessariamente, dentro dos limites da lei, conforme preceituado no artigo 405º do CC. (vide neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2013, proc. 558/13.4TBTVR.L1-6). xxviii. Ora, atento o disposto nos Artºs 409º nº1 do C.C. e 5º nº1 b) do D.L. 54/75, só nos contratos de alienação será lícito ao vendedor/ proprietário clausular a reserva de propriedade, não nos contratos de mútuo. xxix. Mesmo numa interpretação atualista do artigo 409º, nº 1, do C.C., não existe na letra da lei, o mínimo de correspondência verbal, no sentido que o financiador pode reservar para si a propriedade de algo que nunca foi seu, ainda que imperfeitamente expresso (Artº 9º nº 2 do C.C.). xxx. Com efeito, “A letra da Lei não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação … o texto funciona também como limite da busca do espírito” (in Acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.2010, processo 4614/07.0TVLSB.L1-2).
xxxi. No mesmo sentido, entende o Acórdão STJ de 10/07/2008 (SANTOS BERNARDINO), in Revista Julgar Online, de Fevereiro de 2020: «a interpretação atualista deverá ser aplicada com a necessária prudência, estando logo à partida condicionada pelos fatores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma e pelos elementos gramatical e sistemático. (…) Ora, no artigo 409.º n.º 1, logo o elemento gramatical constitui um sério obstáculo à pretendida interpretação atualista. (…) Crê-se também – perscrutando agora o espírito da norma – que o escopo ou a finalidade por ela visados “não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objeto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fracionamento das prestações” xxxii. Porque contrária a uma norma de natureza imperativa, a cláusula contratual em que o financiador reserve para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor é nula, nos termos do preceituado no artigo 294º do Código Civil. xxxiii. Ainda quanto à invocada interpretação atualista do artigo 409º do CC, atendendo ao princípio da separação de poderes e salvaguarda da segurança jurídica e da confiança que assenta qualquer Estado Democrático, transcrevemos o que nos parece ser evidente, salvo o devido respeito por entendimento contrário: “Assim, por muito actualistas que sejam tais concepções, a sua aplicação, traduzir-se-á na criação de uma nova norma, o que não é função da jurisprudência nem do intérprete.” cfr. voto de vencido no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2014, Proc. n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1. xxxiv. Em conformidade, “não parece justificado lançar-se mão de mecanismos jurídicos como o da “alienação da propriedade em garantia” ou da “transmissão da propriedade em garantia” consagrados no direito brasileiro ou alemão, para justificar a licitude da reserva da propriedade a favor da financeira (que não seja, simultaneamente a vendedora), uma vez que tais mecanismos não foram adoptados pelo nosso direito positivo.” - (ibidem) xxxv. Ademais, como dá conta José Menezes Sanhudo, na já referida Revista Julgar Online, de Fevereiro de 2020, “a revogação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, tornou-se logicamente impossível qualquer raciocínio interpretativo da lei no sentido da admissibilidade de reservas de propriedade em favor do financiador. Esta interpretação baseava-se no artigo 6.º, n.º 3, alínea f) do primeiro diploma, que com a sua redação ambígua e inconclusiva, permitia facilmente a defesa da validade das cláusulas em questão. Porém, o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho não contempla nenhuma norma análoga ao revogado artigo 6.º, n.º 3, alínea f) e, logo, perde força a tese da admissibilidade da reserva da propriedade pelo financiador, que, portanto, não se funda na letra de qualquer preceito legal. Existe, portanto, desde logo, o «argumento literal» em favor da tese da inadmissibilidade.” xxxvi. Por outro lado, e conforme referido nesta Revista, tendo o referido Decreto-Lei n.º 13/2009 como origem a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, de harmonização máxima, necessário é concluir que também o legislador comunitário não teve qualquer intenção de permitir que o financiador reservasse para si a propriedade do bem em contratos de crédito ao consumo, pois, não existe na diretiva, qualquer referência a este tipo de operações. xxxvii. Inexistem, pois, quaisquer dúvidas que estamos perante dois negócios distintos, juridicamente autónomos ou independentes e substancialmente separados, sujeitos a cada um deles ao seu regime jurídico correspondente, produzindo efeitos jurídicos próprios.
xxxviii. Quanto à invocada pela Recorrente figura da sub-rogação, como fundamento da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 589º e 591º, não tem, de igual modo, qualquer fundamento legal, desde logo, porque após o contrato de financiamento, o vendedor não podia transmitir para o mutuante o seu direito, porquanto este já se encontrava extinto pelo pagamento. (vide Acórdão da Relação do Porto de 14.05.2020, proferido no âmbito do processo 1497/14.7TBSTS-F.P1.) xxxix. Além de que, estes preceitos legais referem-se à transmissão de créditos, nunca podendo e como já referido, estar incluído nessa esfera obrigacional, o direito de propriedade, que tem natureza real. xl. Com efeito, o direito de propriedade obedece a pressupostos específicos para a sua transmissão, só o podendo ser conforme resulta do artigo 1316º, do CC. xli. Qualquer restrição de natureza real ao direito de propriedade é expressamente proibida pelo disposto no art. 1306º, quando se funde em situações que a lei não prevê especificamente, tratando-se do princípio do numerus clausus às restrições do direito de propriedade. xlii. Impõe-se, pois, confirmar o douto despacho recorrido.” O recurso foi admitido por despacho de 06/05/2026 (ref.ª 164228883). Em 05/08/2026, foi proferida decisão sumária, nos termos dos arts. 652º nº1, alínea c) e 656º do CPC, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgando a presente apelação integralmente procedente, o tribunal decide revogar a decisão recorrida que declarou nula a cláusula de reserva de propriedade a favor de Bicredit- Sociedade Financeira de Crédito, SA, que incide sobre o veículo da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 89-RJ-83. * Custas pela recorrida massa insolvente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.” Não se conformando, a apelada massa insolvente reclamou para a conferência, pedindo seja a reclamação julgada procedente e improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Alegou, em síntese, que a decisão extravasou o disposto no art. 652º nº1 al. c) e 656º do CPC, por o caso não ser simples e não estar demonstrada unanimidade na jurisprudência. Sendo o registo meramente declarativo e não constitutivo, a decisão proferida é nula, por não justificar os fundamentos de facto e de direito da sua decisão de revogar o despacho proferido e ainda por excesso de pronúncia porque a credora reclamante não invocou o seu direito de propriedade sobre o veículo, apenas invocando o contrato de mútuo, a sua coligação com o contrato de compra e venda e a liberdade contratual das partes.
A decisão reclamada não observou a prova produzida, designadamente a reclamação de créditos do credor Bicredit e os documentos juntos, incluindo o contrato de mútuo, nem analisou criticamente essas provas. A decisão reclamada, ao revogar a decisão recorrida por presunção derivada do registo – quando a credora não alega nem prova que adquiriu o veículo e o vendeu ao insolvente – ofendeu o direito a uma decisão justa e equitativa e o dever de fundamentação das decisões, nos termos dos arts. 20º e 205º do CRP. A decisão reclamada também viola o art. 342º do CC pois quem invoca o direito tem que o provar de forma efetiva e não por mera presunção, quando os efeitos do registo são meramente declarativos. Foram também violados os arts. 1305, 1306, 1316, 879 e 409, todos do CC. Sem prescindir a presunção derivada do registo está ilidida pela junção do contrato de mútuo, nunca tendo a credora alegado ser a proprietária do veículo nos termos do art. 879º do CC para poder reservar a propriedade, nos teros do art. 409º do mesmo diploma, pelo que o procedimento de registo de propriedade e reserva a favor da financiadora constituem fraude à lei. Não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos e designada a conferência nos termos do disposto no art. 652º nº3 do CPC. * 2. Fundamentação A. De facto O tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1. A 17 de junho de 2025, foi decretada a insolvência de P1. 2. O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à apreensão do veículo de marca “VOLKSWAGEN”, modelo “Passat”, com a matrícula 89-RJ-83 para a massa insolvente. 3. A 22 de junho de 2020, o Requerente celebrou com o Insolvente o contrato de crédito com o n.º 1090427, destinado à aquisição da viatura de marca “VOLKSWAGEN”, modelo “Passat”, com a matrícula 89-RJ-83, pelo valor global de €16 700.00 a que correspondia um montante total imputado ao consumidor de € 23.942,40. 4. O empréstimo seria reembolsado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital, juros e demais encargos contratualmente estabelecidos.
5. Foi estipulada uma clausula de reserva de propriedade a favor do Banco Invest, S.A. 6. Da certidão emitida pela conservatória do registo automóvel referente ao veículo 89-RJ-83 consta que, pelo registo de propriedade nº 00496 de 16.04.2021, foi registada a propriedade do veículo em nome do Insolvente. 7. Da certidão emitida pela conservatória do registo automóvel, referente ao veículo 89-RJ-83, constam averbadas como proprietários anteriores ao atual: - Reg. De Propriedade nº 01933 de 07.06.2016 - Siva – Sociedade de Importação de Veículo Automóveis S.A. - Reg. De Propriedade nº 04556 de 12.08.2016 – Sado Rent – Autóveis de Aluguer Sem Condutor S.A.; - Reg. De Propriedade nº 03374 de 15.04.2021 – Banco Invest, S.A. * Com interesse para a decisão do recurso resultam ainda dos autos os seguintes factos: 8. Bicredit – Sociedade Financeira de Crédito, SA, reclamou créditos nos termos do disposto nos arts. 128º e ss. do CIRE pedindo: - a verificação e graduação do crédito de € 13.740,30; - a separação da massa insolvente viatura automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Passat Diesel” com a matrícula 89-RJ-83, na eventualidade de a mesma ter sido apreendida. 9. O Banco Invest, SA e a Bicredit- Sociedade Financeira de Crédito, SA celebraram, no dia 02/01/2023, um contrato de cessão de créditos através do qual, o Banco Invest, SA cedeu vários créditos à Bicredit-Sociedade Financeira de Crédito, SA, incluindo o crédito reclamado, tendo sido acordada a transmissão para a cessionário de todas as garantias e acessórios do direito transmitido. 10. A reserva de propriedade referida em 5 foi registada em 16/04/2021. ** B. De direito Está em causa a validade de cláusula de reserva de propriedade registada sobre veículo propriedade do insolvente – apreendido para a massa insolvente – que o tribunal recorrido declarou nula, fundamentando como facto de entre a credora e o insolvente apenas ter sido celebrado um contrato de crédito, não podendo o financiador reservar para si a propriedade que nunca teve.
A apelante, nas suas alegações, havia alinhado como argumentos: - utilizou o valor mutuado ao insolvente para adquirir a propriedade do bem, registando-o a seu favor e só depois foi transferido para o insolvente, tendo sido no âmbito desse negócio que foi registada a reserva de propriedade; - a constituição de reserva de propriedade visou constituir uma verdadeira garantia, visando assegurar o pagamento do preço, não se tratando de um direito de propriedade sujeito às regras dos direitos reais, - o contrato que deu origem à constituição da reserva de propriedade é um contrato coligado com o contrato de crédito, existindo entre ambos um nexo funcional; o financiamento tem por objeto o pagamento do preço pelo mutuário ao vendedor; - a reserva de propriedade é consequência da regra da liberdade contratual, não se tratando de uma cláusula abusiva e correspondendo a uma prática social consolidada e compensando o risco do financiador; - o mutuante pode ser colocado na posição do alienante por sub-rogação, desde que haja declaração expressa no documento de crédito. A massa insolvente opôs os seguintes (e também resumidos) argumentos: - Sobre o veículo foi registada reserva de propriedade a favor do Banco Invest, SA, que não foi a alienante; - a propriedade do veículo está registada em nome do insolvente, razão pela qual o veículo tinha que ser apreendido; - com a celebração do contrato o vendedor deixou de ter a propriedade do bem, pelo que não podia transferir ou ceder ao financiador a reserva de propriedade; - não tendo a mutuante adquirido o veículo ao anterior proprietário e vendedor para o ceder ao insolvente inexiste a alegada relação tripartida; tratam-se de dois contratos distintos e juridicamente autónomos; - não tem razão a recorrente ao alegar que o incumprimento do contrato de mútuo tem por consequência o incumprimento do contrato de compra e venda, já cumprido; - o contrato de crédito celebrado identifica como fornecedora do bem a sociedade Levi-Stand de Automóveis, Lda, sendo subscrito apenas pelo insolvente e pela financiadora; - a recorrente não detém, nem a posse, nem a propriedade do veículo, sendo a pretensão da mesma uma grave ofensa às regras do CIRE e à finalidade do processo de insolvência; - é entendimento maioritário, seja da doutrina, seja da jurisprudência, que o direito atribuído pelo art. 409º do CC apenas pode ser exercido pelo proprietário do bem em causa, sendo a reserva de propriedade a favor da financiadora inútil e nula por impossibilidade de objeto;
- entendimento diferente possibilitaria vendas meramente obrigacionais; - o art. 409º do CC, prevendo a reserva de propriedade a favor do alienante é norma imperativa e não permite a reserva de propriedade a favor de quem nunca foi proprietário, - inexiste sub-rogação, dado que o vendedor, após o contrato de financiamento não pode transmitir o direito para o mutuante, dado que já estava extinto pelo pagamento; - o direito de propriedade não pode ser objeto de restrições com caráter real por situações não previstas na lei, nos termos do art. 1306º do CC. A decisão reclamada conheceu a questão nos seguintes termos: “Analisando a matéria de facto provada surge contrariado o primeiro pressuposto da decisão recorrida – que entre as partes apenas foi celebrado um contrato de crédito e que a recorrente não pode reservar para si a propriedade que nunca teve. Resulta dos factos 6 e 7, não questionados na presente apelação, que o Banco Invest, SA, que celebrou o contrato de crédito com o ora insolvente, registou a seu favor a propriedade do veículo que vem, em sequência, a ser registada a favor do devedor ora insolvente. Foi também o Banco Invest, SA que, na mesma data (factos 5 e 10) registou a seu favor a reserva da propriedade que, então, detinha. Não foi alegado por qualquer das partes qualquer facto suscetível de colocar em causa a presunção de propriedade por parte do financiador, o Banco Invest, SA, entre 15 e 16 de abril de 2021, data em que registou a reserva de propriedade. Nos termos do disposto no art. 7º do Código do Registo Predial, aplicável ao registo automóvel nos termos do art. 29º do Decreto Lei nº 54/75 de 12/02, na sua versão atual, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.» O que significa que, no caso concreto, não se estabeleceu qualquer relação tripartida: o financiador financiou e adquiriu o automóvel, transmitindo a respetiva propriedade ao financiado. Ou seja, o Banco Invest, SA deu crédito ao ora insolvente e forneceu-lhe o veículo. Este é o primeiro argumento invocado em recurso, que o despacho recorrido não tratou, apesar de ter dado como provados os factos respetivos: a propriedade por parte do financiador registada imediatamente antes da propriedade por parte do adquirente e ora insolvente. A recorrida massa insolvente alega, com base no teor do contrato de crédito, que o fornecedor foi a sociedade Levi Stand-Automóveis Lda, quando se verifica do registo automóvel que tal sociedade nunca foi registada como proprietária do veículo (facto 7), pelo que a sua designação como fornecedor (e como intermediário) só poderá reportar-se a serviços comerciais de oferta do bem e não ao próprio bem.
Na verdade, foi o registo da propriedade a favor do Banco Invest, SA que permitiu o registo da propriedade a favor do insolvente, não havendo quaisquer indícios de que a inscrição da propriedade em causa tenha sido efetuada em fraude à lei e apenas para possibilitar o registo da reserva de propriedade (como se considerou suceder no caso tratado no Ac. TRL de 11/07/2024 (Renata Linhares de Castro – 354/23)[9], no qual, diferentemente do caso presente, o anterior registo de propriedade do bem era coincidente com a fornecedora do bem identificado no contrato de crédito). E sendo o contrato de compra e venda automóvel um contrato consensual, que pode revestir a forma verbal e apenas exige documento escrito para concretização do registo – que claramente foi exibido para esse efeito – o que os factos nos demonstram, diretamente e por presunção, é que ocorreu, além de um contrato de concessão de crédito, um contrato de compra e venda de veículo automóvel, entre o financiador e o financiado, e ora insolvente. Assim, face aos factos apurados, estamos em condições de nos situar rigorosamente ao lado da polémica assinalada no despacho recorrido e amplamente debatida, quer nas alegações, quer nas contra-alegações. Não deixaremos porém, de assinalar que relativamente à questão da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mero financiador, a jurisprudência se encontra praticamente pacificada no sentido de que tal cláusula é nula, pelas razões apontadas no despacho recorrido e desenvolvidas nas alegações da massa insolvente: não pode reservar propriedade quem dela não dispõe e, devido à natureza e regime do contrato de compra e venda, o proprietário vendedor, celebrando o contrato e recebendo o preço não pode sub-rogar direitos de que já não dispõe[10]. Sendo a entidade financiadora, simultaneamente, a alienante da viatura em relação à qual celebrou um contrato de concessão de crédito, nada obsta à constituição e validade da reserva de propriedade a favor desta financiadora, nos termos do disposto no art. 409º, nº1 do CC[11]. O que significa que a cláusula de reserva de propriedade que incide sobre o veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 89-RJ-83 não é nula, procedendo integralmente a apelação e havendo que revogar a decisão recorrida. * Assinala-se que a decisão recorrida é o único objeto desta apelação, não cabendo a este tribunal pronunciar-se quanto aos pedidos de separação de bem formulado na reclamação de créditos e de declaração de ilicitude da apreensão, cabendo ao tribunal recorrido extrair as devidas consequências da validade da cláusula de reserva de propriedade.” * A reclamante começa por se insurgir quanto à justificação do tribunal para proferir uma decisão singular, entendendo que foi excedida a previsão dos artºs 652º nº 1, al. c) e 656º, ambos do CPC, porque nem a questão é simples nem existe unanimidade na jurisprudência.
Frisando que o tribunal não enunciou a existência de unanimidade na jurisprudência, mas sim a sua uniformidade, o alegado excesso não tem qualquer consequência, dado que, como o fez, por mero requerimento, a parte pode requerer que sobre a decisão proferida nestes termos, o coletivo se pronuncie, o que sana qualquer irregularidade que pudesse ter sido cometida pela relatora ao optar por proferir decisão singular. Não há, neste ponto, qualquer argumento que, a proceder, possa levar, por si à alteração do decidido, cumprindo ora ao coletivo a reapreciação da decisão reclamada, o que fará independentemente da existência ou não do alegado excesso. * A recorrida e ora reclamante veio arguir a nulidade da decisão sumária proferida, com dois fundamentos diversos: i) por omissão de fundamentação de facto e de direito da decisão de revogação, nos termos do art. 615º, nº1, al. b) do CPC; Argumenta que o registo é meramente declarativo, e não constitutivo, considerando, assim, não terem sido justificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. ii) por excesso de pronúncia, invocando a al. e) do mesmo preceito. Argumenta que a Credora Reclamante e Recorrente não invocou o seu direito de propriedade sobre o veículo, por estar garantido por reserva de propriedade, até cumprimento do mútuo, por presunção desse direito nos termos do disposto nos artigo 7º do Código do Registo Predial, antes tendo invocado institutos legais do direito substantivo, como considerar que o contrato de mútuo – único contrato que alega e demonstra ter celebrado com o Insolvente, quer no presente pedido, quer na sua reclamação de crédito -, consubstancia a natureza de contratos coligados, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. o) do DL n.º 133/2009, de 02/06, ou a liberdade contratual das partes em garantir o cumprimento do crédito com clausula da reserva de propriedade e como tal levá-lo a registo ou mesmo a sub-rogação. Invoca também que a decisão reclamada não observou a prova produzida, designadamente os documentos juntos com a reclamação de créditos da Bicredit, incluído o contrato de mútuo, nem analisou criticamente essas provas. Apreciando: Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença. Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às segundas. Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC. O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas. Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC. O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[12], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Tem vindo a ser entendido, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[13] STJ de 08/02/2024 (Nuno Pinto Oliveira – 995/20), 10/05/2021 (Henrique Araújo - 3701/18), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro - 121/11), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas - 08A2179) e os Acs. TRL de 18/04/2024 (Carla Cristina Figueira Mato – 7115/20), 11/03/2021 (Inês Moura - 1074/18) e de 18/04/2024 (José Manuel Monteiro Correia – 1912/21)[14], entre muitos outros. A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários. Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorrerá também se a referida fundamentação, pela sua formulação, não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade). Para os efeitos da alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC, quando se comina com nulidade a sentença, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” referem-se as questões que constituem o objeto da sentença. Também a alínea d) do nº1 do art. 615º deve ser conjugado com o artº 608º, com vista à determinação das questões a resolver na sentença. Essas questões, aquelas que se impõe ao juiz resolva na sentença são, em primeira linha as questões de forma, alegadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e finalmente as questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das exceções e ainda as que o juiz deva conhecer oficiosamente – cfr. nº2 do art. 608º. Na lição de Ferreira de Almeida[15] “Integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento total ou parcial do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” Trata-se, aliás, de questão pacífica na jurisprudência, como nos apontam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[16] - o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”. “Na verdade, o que a lei impõe é, antes de mais, que os fundamentos e a parte dispositiva de uma decisão sejam construídos em jeito de resposta aos problemas fundamentais com que as partes construíram a causa de pedir, os pedidos ou as exceções; não em jeito de resposta aos raciocínios em que as partes suportam as suas posições. Deste modo, uma decisão não tem de ser o espelho do teor argumentativo da extensão do requerimento ou dos articulados respetivos.
Dito isto, é natural que uma decisão bem fundamentada “dialogue” com a argumentação das partes quando esta seja decisiva na substanciação da causa de pedir, pedidos ou exceções. Ou seja: a não apreciação de certo argumento expendido pela parte pode, indiretamente, ter consequências na (já referida) suficiência do mérito demonstrativo dos fundamentos da decisão, sindicável por recurso, quando admissível.”[17] Não integra omissão de pronúncia a situação em que a solução dada a determinada questão prejudique o conhecimento de outras. “O excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes.”[18] Exemplo típico do excesso de pronúncia é a situação em que o juiz se pronuncia sobre uma questão em relação à qual já esgotou o poder jurisdicional: “Claro que se o tribunal já esgotou o poder jurisdicional quanto a elas não as deve conhecer, sob pena de excesso de pronúncia (cf. segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º)).”[19] O excesso de pronúncia ocorre[20]: (i) por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”), (ii) por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º), mesmo se o tribunal que decidiu fora outro. Não ocorre excesso de pronúncia se a questão for de conhecimento oficioso, desde que não esteja já coberta por caso julgado, tal como não há excesso se o juiz utilizar fundamentos jurídicos diversos dos discutidos pelas partes – sem prejuízo de assegurar que não ocorram decisões surpresa. Finalmente, para os efeitos da alínea e) do nº1 do art. 615º do CPC, ocorrerá nulidade sempre que o tribunal viole o princípio do dispositivo, não observando os limites previstos no art. 609º do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior à peticionada ou em objeto diverso do pedido. “Não só o âmbito da jurisdição que a lei lhe atribui se mede pelo pedido, como o réu não se pôde antes defender de um efeito jurídico que o tribunal decretou, ao arrepio do objeto processual contra o qual pôde concretamente deduzir contestação.”[21] Pese embora a reclamante invoque a regra da al. e) do nº1 do art. 615º do CPC, é evidente a sua não verificação – foi interposto recurso de decisão proferida em 1ª instância e o tribunal superior revogou a mesma, como resulta da respetiva transcrição[22] - nada tendo sido decidido que não o objeto do recurso apreciado, não excedido.
O alegado pela reclamante será, a verificar-se, subsumível ao disposto na al. d) do art. 615º, isto é, respetivamente, excesso de pronúncia e omissão de pronúncia. Ao alegar que o tribunal baseou a sua decisão em propriedade não invocada pela recorrente, que apenas alegou a celebração de um contrato de mútuo e regras obrigacionais, está a arguir que o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Ao alegar que o tribunal não observou a prova produzida nem a analisou criticamente, está a imputar ao tribunal ter omitido pronúncia sobre questões que devia apreciar. Assim, e porque o alegado corresponde, efetivamente a arguição da nulidade prevista na al. d) e não na alínea e) do nº1 do art. 615º do CPC – não estando o tribunal vinculado na interpretação e aplicação do direito – cfr. art. 5º nº3 do CPC -, será esta nulidade conhecida. No tocante à falta de fundamentação, é evidente a falta de razão da reclamante: o tribunal fundamentou a sua decisão de modo percetível, estando a reclamante em desacordo com os fundamentos invocados. O tribunal, fundando-se na matéria de facto assente e não impugnada, indicou que a propriedade do veículo pela financiadora estava apurada, com base na presunção de registo, invocada e não contrariada. O tribunal poderá ter errado na fundamentação do decidido, mas tal, a suceder, é um erro de julgamento e não ausência de fundamentação que implique nulidade nos termos da alínea b) do nº1 do art. 615º do CPC. Passando ao conhecimento da omissão de pronúncia, o que é alegado pela reclamante é que decisão reclamada não observou a prova produzida, designadamente a reclamação de créditos do credor Bicredit e os documentos juntos, incluindo o contrato de mútuo, nem analisou criticamente essas provas. Recordando, a decisão recorrida fixou matéria de facto, que não foi impugnada em recurso. A decisão singular ora reclamada analisou a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, e não tendo oficiosamente encontrado qualquer das circunstâncias previstas no nº2 daquele preceito, atendeu àquela matéria de facto e aditou um facto processual e dois factos complementares resultantes dos mesmos documentos apreciados e fundamentadores dos factos fixados na decisão recorrida[23]. O tribunal analisou e apreciou a matéria de facto provada, não tendo, dadas as circunstâncias processuais documentadas (ausência de impugnação da matéria de facto e correção da matéria de facto fixada em 1ª instância) que o especificar, sem que a ausência dessa justificação consubstancie nulidade por omissão de pronúncia – dado que não tendo sido impugnada, permanece válida e esclarecedora a fundamentação inicial. A reclamante alegou ainda excesso de pronúncia invocando que a credora reclamante não invocou o seu direito de propriedade sobre o veículo, apenas invocando o contrato de mútuo, a sua coligação com o contrato de compra e venda e a liberdade contratual das partes, entendendo, assim, que ao decidir com base num direito de propriedade não invocado o tribunal conheceu do que não podia ter conhecido.
Como se assinalou na decisão singular, o tribunal recorrido deu como provado o registo da propriedade, não deu como provado qualquer facto que contrariasse a presunção dele derivada, mas não tratou este tema. Tratando-se de uma questão de direito e estando os factos devidamente fixados (e não impugnados), podia este tribunal conhecer da questão, como o fez. Não sendo esse o ponto a decidir – já que nenhuma das partes impugnou a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido – não pode deixar de se apontar que a recorrente Bicredit, invocou a propriedade do veículo e a qualidade de vendedora do veículo, seja nos autos em 1ª instância[24], quer no recurso[25]. Assim, tratava-se de questão submetida ao tribunal e que este tribunal podia conhecer, por estarem fixados os factos respetivos, sem impugnação (e correspondendo aos elementos de prova constantes dos autos) e se tratar de matéria invocada pela recorrente Bicredit. O que significa que o tribunal não incorreu em excesso de pronúncia, ao basear a sua decisão no direito de propriedade da financiadora, por esta devidamente invocado. Não se verifica, nestes termos, qualquer das nulidades previstas na al. d) do nº1 do art. 615º do CPC. * A reclamante alega que a decisão reclamada, ao revogar a decisão recorrida por presunção derivada do registo – quando a credora não alega nem prova que adquiriu o veículo e o vendeu ao insolvente – ofendeu o direito a uma decisão justa e equitativa e o dever de fundamentação das decisões, nos termos dos arts. 20º e 205º do CRP. Mais alega que a decisão reclamada também viola o art. 342º do CC pois quem invoca o direito tem que o provar de forma efetiva e não por mera presunção, quando os efeitos do registo são meramente declarativos, considerando violados os arts. 1305, 1306, 1316, 879 e 409, todos do CC. Sem prescindir, defende que a presunção derivada do registo está ilidida pela junção do contrato de mútuo, nunca tendo a credora alegado ser a proprietária do veículo nos termos do art. 879º do CC para poder reservar a propriedade, nos termos do art. 409º do mesmo diploma, pelo que o procedimento de registo de propriedade e reserva a favor da financiadora constituem fraude à lei. Apreciando, há que referir que a a presunção de propriedade em que se baseou a decisão reclamada é uma presunção de direito, ou seja, resulta de norma que impõe ao tribunal que, com base na existência de um facto, conclua pela (in)existência de um direito ou relação jurídica[26], no caso o art. 7º do Código de Registo Predial. “Neste tipo de presunções, não se presume que o direito foi adquirido de alguma forma específica mas apenas que o mesmo existe, prescindindo-se da enunciação de todos os factos dos quais poderia concluir-se pela existência atual do direito. Ou seja, não se investiga nem examina os pressupostos materiais da aquisição do direito atual.
Os efeitos das presunções de direito são designadamente os seguintes: - A parte favorecida pela presunção deve afirmar, como afirmação de direito, a (in)existência do direito que faz valer bem como deve afirmar o facto-base, v.g. inscrição no registo do direito a seu favor, posse da coisa, estando dispensada de alegar outros factos constitutivos do direito. Assim, quem beneficia da presunção do registo não precisa de provar que o direito lhe pertence, v.g. os factos constitutivos do seu direito de propriedade; quem quiser demonstrar o contrário é que terá o ónus de o provar, v.g., demonstrando que o beneficiário da presunção não é titular do direito de propriedade. - O juiz está dispensado de comprovar o estado de coisas decisivo para o nascimento do direito, devendo tomar como fundamento da sua decisão a existência do estado de direito salvo se a contraparte negue a exatidão da presunção, alegando e provando factos dos quais derive a inexatidão da presunção.”[27] A presunção não contrariada estabelece a propriedade nos termos referidos, não sendo exigível a alegação e prova da respetiva aquisição pela beneficiária do registo. Não é correta a afirmação de que, sendo os efeitos do registo meramente declarativos, a prova não pode ser feita por presunção. São asserções diversas, o carater constitutivo ou declarativo do registo e a presunção legal derivada do registo, não sendo interdependentes. É correto afirmar, nos casos de registo constitutivo, que o facto registado não existe sem a demonstração do registo, mas já não é correto afirmar que o facto registado que a lei erige em presunção de existência exige averiguação e prova material da mesma. Acresce que, tratando-se de uma presunção, à suscetível de prova em contrário, o que respeita integralmente o direito a procedimento justo e equitativo à luz dos arts. 20º e 205º da CRP. Além disso, como já referido, a credora Bicredit invocou em concreto, no processo, a propriedade do veículo e a qualidade de vendedora do mesmo[28], o que significa que a ora reclamante teve hipótese de contrariar o alegado e alegar, por sua vez, factos que ilidissem essa presunção, tendo optado por não o fazer. Alega, finalmente, a reclamante, que a presunção de propriedade está ilidida pela junção do contrato de mútuo. No entanto o clausulado do contrato de mútuo não exclui a venda pela financiadora, como se verifica dos factos 3 a 5 e do contrato (junto aos autos principais em 19/06/2026), nada contendo que permita afastar a presunção de propriedade resultante do registo de propriedade, prévio ao registo de reserva de propriedade – factos 7 e 10. Nestes termos, e inexistindo argumentos avançados pela reclamante que levem à alteração do decidido, entende o coletivo que não existem razões jurídicas válidas que determinem tal alteração, pelo que se reitera o decidido na Decisão Sumária que corrobora e mantém integralmente.
Quanto a custas, mantém-se a decisão proferida na Decisão Sumária, mas, além disso, é a Apelada/Reclamante responsável pelo pagamento das custas da reclamação (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, e art. 7.º, n.º 4, e Tabela II, penúltima linha, do Regulamentos das Custas Processuais), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. * 3. Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acordam, em conferência, em manter a Decisão Sumária proferida nos seus precisos termos. Custas da presente reclamação pela apelada/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em uma UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário Notifique. * Lisboa, 29 de setembro de 2026 Fátima Reis Silva Elisabete Assunção Nuno Teixeira [1] Acórdão datado de 30-09-2014, no âmbito do processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1, relatado por Maria Clara Sotto Mayor. [2] Relativo ao processo n.º 1710/09.2TBVCD, datado de 26-04-2010, relatado por Maria de Deus Correia. [3] Referente ao processo n.º 0053286, datado de 27/06/2002, relatado por Salvador da Costa. [4] Referente ao processo n.º 6212/06.6TVLSB, datado de 03/12/2009, relatado por Octávia Viegas. [5] Referente ao processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1, datado de 30-09-2014, relatado por Maria Clara Sottomayor. [6] Referente ao processo n.º 3965/07, datado de 09-10-2008. [7] Referente ao processo n.º 0756532, datado de 14/01/2008, relatado por Abílio Costa.
[8] Referente ao processo n.º 1073/07-1, datado de 21/06/2007, relatado por Gouveia Barros. [9] Disponível em www.dgsi.pt. [10] Entre muitos outros ver os Acórdãos TRL de 22/01/2026 (Inês Moura – 4169/25), TRL de 26/05/25 (Edgar Taborda Lopes – 1489/25), TRP de 11/11/24 (Fernanda Almeida – 310/21), TRP de 04/04/24 (Ana Luísa Loureiro – 852/21), TRC de 08/03/16 (Sílvia Pires – 934/15), TRG de 02/07/26 (Susana Raquel Sousa Pereira – 1485/26), TRG de 12/02/26 (Alexandra Rolim Mendes – 4663/25), TRE de 10/07/25 (Cristina Dá Mesquita – 583/24) e TRE de 26/02/25 (Abrantes Mendes – 176/14), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Tal como decidido no Ac. TRL de 20/11/2025 (Nuno Gonçalves – 2438/21), também disponível em www.dgsi.pt. [12] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73. [13] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [14] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência. [15] Em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pg. 371. [16] Em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pg. 738. [17] Rui Pinto, local citado, pg. 26. [18] Novamente Rui Pinto, local citado, pg. 27 e ss. [19] Rui Pinto, local citado, pg. 23. [20] Idem, pg. 27. [21] Rui Pinto, local citado, pg. 30. [22] Inserta no relatório. [23] Fixados no ponto 2 supra. [24] No requerimento de 09/09/2025 a Bicredit alegou, nos arts. 4º e 5º: “4º. Para garantia do cumprimento do contrato de mútuo, a venda da aludida viatura foi realizada com reserva de propriedade a favor do Banco! 5º. Para o efeito, o Banco cumulou a posição de fornecedor e financiador de tal bem, adquirindo a propriedade da viatura e transferindo-a posteriormente para o aqui Credor.”
[25] Conclusões 4, 5, 6, 7 e 8, acima transcritas no relatório. [26] Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa em Prova por presunção no direito civil, 3ª edição, Almedina 2022, pg. 121, citando Vaz Serra. [27] Autor e local citado, pgs. 121 e 122. [28] Ver notas 25 e 26.