I - A resolução em benefício da massa insolvente dos atos prejudiciais à massa concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE);
II - A declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza receptícia, sendo-lhe aplicável o disposto no art.º 224.º do Código Civil, pelo que a sua eficácia depende da sua chegada ao poder do destinatário ou do seu conhecimento por ele (n.º 1), sem prejuízo das situações em que só por culpa dele a declaração não foi recebida (n.º 2).
III - Neste último caso (n.º 2), é necessária a demonstração, pela contraparte/declarante, de que o declaratário não recebeu oportunamente a declaração por razões que lhe são exclusivamente imputáveis.
IV - Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua sede social, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, é de concluir, em tais circunstâncias, que a resolução deverá ser considerada eficaz porque a entrega da carta só não ocorreu por falta do nível de diligência, organização e vigilância da sede social exigível da destinatária.
V - Ao contrário das pessoas singulares (que podem estar ausentes por férias, internamento ou deslocações pontuais), as Sociedades Comerciais têm o dever legal de manter a sua sede social em pleno funcionamento e devidamente organizada para receber correspondência. A sede registada na Conservatória do Registo Comercial é o domicílio legal da Sociedade Comercial para todos os efeitos jurídicos (cfr. arts. 9º, nº 1, al. f) e 12º do CSC, em especial, o seu nº 3). Se a Sociedade Comercial mantém a sede fechada, não tem funcionários para receber as cartas, ou simplesmente ignora os avisos de receção deixados na caixa de correio, deve considerar-se que tal conduta preenche o requisito da culpa do destinatário (art. 224.º, n.º 2 do CC).
VI - Em tal caso, é de imputar à destinatária a culpa exclusiva na frustração da oportuna receção, considerando-se eficaz a declaração de resolução”. (Sumário da responsabilidade do Relator)