Processo n.º 1822/26.8T8STS-A.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Santo Tirso (J3); Comarca do Porto] Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista Juíza Desembargadora Adjunta: Alexandra Pelayo Juiz Desembargador Adjunto: Ramos Lopes * SUMÁRIO (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO “A..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ..., com sede na ..., Avenida ..., Matosinhos, veio, com data de 03/06/2026, apresentar-se à insolvência. Alega, em síntese, que foi constituída em março de 2022 e que tem por objeto a investigação, desenvolvimento e comercialização de tecnologia de agricultura celular marinha (cultivo de células de peixes, moluscos e crustáceos). Afirma que o seu plano financeiro para o biénio 2026-2027 assentava na aprovação de uma candidatura de investimento ao programa “...”, do Banco 1... (Banco 1...), no montante de € 1.800.000,00. Diz que, em abril de 2026, o mencionado banco lhe comunicou uma decisão desfavorável à candidatura, a qual foi mantida após audiência prévia, por decisão de 29 de maio de 2026. Declara que esta decisão, exterior à sua vontade e controlo, destruiu o pilar central do plano financeiro e impossibilitou o acesso aos adiantamentos dos financiamentos públicos aprovados, os quais estavam condicionados à prévia prestação de garantias dependente do referido reforço de capitais próprios. Mais alega ter ainda tentado a negociação de solução de garantia bancária junto da “B...” para desbloqueio dos adiantamentos de financiamento público, a qual não foi concretizada por ausência de propostas alternativas dos investidores à proposta da B... de reforço dos capitais próprios. Invoca que, face à descrita situação, se viu subitamente com graves dificuldades financeiras, que a impossibilitaram de pagar tempestivamente as remunerações dos seus trabalhadores relativas ao mês de maio, bem como aos fornecedores.
Jurisprudência
Processo 1822/26.8T8STS-A.P1
Declara inexistir qualquer solução de financiamento viável no imediato que permita inverter esta situação. Diz igualmente encontrar-se numa situação de insolvência iminente. Conclui que, perante a atual insuficiência de liquidez e a impossibilidade de assegurar o cumprimento regular das obrigações vencidas e vincendas, a administração da sociedade deliberou proceder à apresentação da empresa à insolvência. Juntou as listas e documentos previstos no art.º 23.º do CIRE. Com data de 10/06/2026, foi proferida sentença que, no essencial, decidiu “Atenta a apresentação à insolvência por parte da devedora “A..., S.A.”, pessoa coletiva n.º ... com sede na ..., Avenida ..., ... Matosinhos, declaro esta, nos termos do disposto no art.º 28.º e 36.º do CIRE, em situação de insolvência.” Inconformada com esta decisão, as Credoras Reclamantes “C...” e “D...”, representadas pela sociedade gestora “E..., S.A.” vieram, com data de 01/07/2026, recorrer, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que indefira a insolvência por manifesta falta de requisitos. Terminam com as seguintes CONCLUSÕES: A. As rectes. são acionistas da A..., com um investimento global de cerca de €700.000,00, repartido entre capital social e instrumentos de dívida convertível, pelo que são parte com interesse direto e atual na revogação da sentença recorrida, nos termos do artigo 631.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, tendo legitimidade para recorrer. B. A sentença recorrida declarou a insolvência da A... com fundamento exclusivo na apresentação pela própria devedora (artigos 28.º e 36.º do CIRE), sem que tivesse sido feita a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 3.º do CIRE, em violação do dever de indeferimento ou de diligência adicional consagrado no artigo 27.º do CIRE em caso de fundada dúvida. C. As rectes., na qualidade de terceiros relativamente à instância, apenas tiveram conhecimento da sentença e dos elementos que a precederam depois da sua prolação, pelo que a junção dos documentos ora apresentados é admissível nos termos do artigo 651.º, n.º 1, do CPC. D. A apresentação à insolvência foi motivada, exclusiva e expressamente, pela falta de resposta positiva e tempestiva do Banco 1... (Banco 1...) a um pedido de financiamento bridge de €200.000,00, conforme comunicações da administração de 25 e 27 de maio de 2026 (Docs. 3 e 4). E. A resposta da acionista F... não constitui um indeferimento definitivo do grupo Banco 1..., mas apenas a indicação de que aquela entidade não estava, naquele momento, em condições de participar nessa modalidade específica de financiamento bridge, ressalvando que procurava agilizar o processo junto de outras entidades do grupo.
F. A administração errou ao equiparar o indeferimento pontual de uma única entidade, quanto a uma única modalidade de financiamento de curtíssimo prazo, à impossibilidade objetiva de cumprimento das obrigações vencidas, exigida pelo artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. G. A A... dispunha, à data, de apoios comunitários aprovados, vinculativos e em execução, designadamente: (i) €446.178,77 diretamente imputáveis à A... no âmbito da operação n.º ... do COMPETE 2030 (incentivo total da operação de €1.209.869,84); (ii) €399.078,00 no âmbito do projeto ...; e (iii) outros apoios não diluitivos que, segundo confissão expressa da própria administração, ascendiam a €3,4 milhões. H. A própria administração reconheceu, em comunicação datada de 28 de maio de 2026 (Doc. 6), que o problema subjacente não era a falta de financiamento disponível, mas a ausência de um plano de contingência financeira estruturado e antecipado para gerir as necessidades de tesouraria. I. Os valores dos apoios comunitários aprovados são manifestamente superiores - mais de quinze vezes, segundo a própria administração - ao montante de €200.000,00 cuja não obtenção foi invocada como fundamento determinante e exclusivo da apresentação à insolvência. J. A indisponibilidade imediata desses apoios para conversão em liquidez de caixa, por dependerem de calendários próprios dos sistemas de incentivos do Portugal 2030, não equivale à sua inexistência, nem dispensava a administração de os ponderar antes de concluir pela inevitabilidade da insolvência. K. Nos termos da alínea m) do ponto 4.1 do Termo de Aceitação (Doc. 5), constitui requisito de elegibilidade do beneficiário não se encontrar em processo de insolvência, e nos termos da alínea j) do mesmo ponto não pode ter salários em atraso - circunstância que, segundo a própria administração, já se verificava -, pelo que a declaração de insolvência é apta a determinar a perda, redução ou revogação dos incentivos aprovados, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023. L. O prejuízo direto, apenas quanto à parcela do COMPETE 2030 imputável à A... (€446.178,77), é superior ao dobro do montante de €200.000,00 que motivou a apresentação à insolvência, sendo que, somado o apoio do ..., o montante global em risco ascende a, pelo menos, €845.256,77 - mais de quatro vezes o valor da obrigação pontual em causa. M. A declaração de insolvência afeta ainda, indiretamente, os demais beneficiários da operação em co promoção - G..., Universidade ..., H... e Associação ... -, cujos próprios incentivos ficam em risco por força de situação imputável a um único dos beneficiários. N. A decisão recorrida destrói, assim, valor económico manifestamente superior àquele que visava, pretensamente, proteger, contrariando a finalidade do processo de insolvência. O. Quanto ao critério do balanço (artigo 3.º, n.º 2, do CIRE), resulta do Balanço reportado a 31 de dezembro de 2025 (Doc. 7) que o ativo da A... (€1.313.244,98) era superior ao passivo (€553.130,78) em €760.114,20, correspondente ao capital próprio positivo da sociedade.
P. Aplicadas as regras especiais de avaliação do artigo 3.º, n.º 3, do CIRE - justo valor dos elementos identificáveis, perspetiva de continuidade atenta a atividade de I&D em execução até 2028, e exclusão de dívidas dependentes de fundos distribuíveis ou do ativo restante -, confirma-se que o ativo é superior ao passivo, pelo que cessa a presunção de insolvência pelo critério do balanço. Q. Não se verificando o critério do balanço, a apreciação da insolvência deveria cingir-se exclusivamente ao critério do fluxo de caixa (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), o qual foi insuficientemente demonstrado, por a impossibilidade de cumprimento ter sido aferida apenas à luz de uma única e isolada fonte de financiamento. R. Existiam ainda, à data, outros mecanismos de financiamento não esgotados, designadamente uma Conta Corrente Caucionada com limite de €200.000,00, da qual apenas cerca de €100.000,00 se encontravam utilizados, permanecendo disponíveis cerca de €100.000,00. S. Existiam igualmente negociações em curso, não definitivamente encerradas, entre a sociedade, as rectes. e a acionista I..., com contraproposta concreta desta última quanto à repartição de um eventual financiamento bridge. T. Os prazos de resposta fixados unilateralmente pela administração a investidores institucionais, de horas ou poucos dias, eram incompatíveis com o funcionamento de órgãos colegiais de decisão, não permitindo concluir pelo esgotamento das alternativas de financiamento, evidenciando antes uma possível precipitação no recurso à apresentação à insolvência, da qual o episódio do Banco 1... é apenas a manifestação mais visível. U. Tal precipitação, ainda que compreensível da parte de um promotor que arrisca o seu próprio investimento, não pode ser admitida quando dela resulte o desbaratamento de €3,4 milhões de apoios públicos, sem prejuízo da proibição de lock-out. V. As rectes. celebraram com a A... e respetivos promotores um acordo de investimento contendo declarações e garantias quanto à situação económico-financeira da sociedade, à inexistência de passivos não revelados e à exatidão e completude da informação financeira prestada. W. Resulta da correspondência junta (Doc. 6) que as rectes. assinalaram à administração insuficiências no planeamento financeiro integrado, alteração sucessiva e não estabilizada da informação financeira e ausência de um plano de tesouraria consolidado e atempado. X. A rubrica de diferimentos no passivo da sociedade aumentou de €33.411,15 (2024) para €426.031,34 (2025) - um acréscimo superior a doze vezes -, sem esclarecimento adequado às rectes. quanto à sua origem, natureza ou apreciação pelo Conselho de Administração. Y. Tais factos indiciam um eventual incumprimento, pelos promotores, das declarações e garantias prestadas no acordo de investimento, sendo matéria com relevância direta para a apreciação da efetiva verificação e do momento da situação de insolvência, que não foi ponderada pelo Tribunal a quo. Z. O artigo 3.º, n.º 1, do CIRE não permite reconduzir a apreciação da insolvência à recusa de uma única fonte de financiamento escolhida pela administração, antes exigindo uma impossibilidade de cumprimento globalmente considerada, e não há nos autos qualquer evidência de que a administração tenha diligenciado junto das entidades gestoras dos fundos
comunitários no sentido de antecipar pedidos de pagamento ou adiantamentos antes de se apresentar à insolvência. AA. Encontram-se, assim, verificados, pelo menos, os seguintes elementos não ponderados pelo Tribunal a quo: (i) apoios comunitários aprovados e vinculativos de, pelo menos, €845.256,77, podendo ascender a €3,4 milhões; (ii) linha de crédito disponível de cerca de €100.000,00; (iii) negociações em curso para reforço de capital ou financiamento bridge; e (iv) situação patrimonial com ativo líquido e capitais próprios positivos. BB. A sentença recorrida, ao declarar a insolvência sem ponderação destes elementos - por desconhecidos do Tribunal a quo, atenta a posição de terceiro das rectes. -, incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos materiais de insolvência previstos no artigo 3.º do CIRE. CC. Impunha-se, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do CIRE, a realização de diligências de instrução complementares antes de qualquer decisão final, designadamente quanto à efetiva impossibilidade de mobilização dos apoios comunitários aprovados, às diligências da administração para a sua antecipação, e à origem do aumento da rubrica de diferimentos. DD. Por todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada. A Insolvente veio, com data de 14/07/2026, apresentar contra alegações, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A. A totalidade da matéria e demais documentação junta ao recurso a que ora se replica prefigura, na verdade, uma situação de embargos à declaração de insolvência, pois é manifesto que as Recorrentes alegam factos e requerem novos meios de prova que, alegadamente, não foram tidos em conta pelo Tribunal e que, no seu entendimento, poderiam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. B. O exposto é expressamente confessado pelas Recorrentes no último parágrafo da página 2 das suas alegações quando referem que “apenas tomaram conhecimento da sentença recorrida e dos elementos que a antecederam após a sua prolação, não tendo tido oportunidade processual de submeter ao Tribunal a quo a prova documental e os factos que ora se trazem ao conhecimento deste Tribunal, e que, a terem sido apreciados, eram suscetíveis de afastar a conclusão pela inevitabilidade da insolvência.” C. Estando precludido o prazo de cinco dias previsto no artigo 40º nº 2 do CIRE para deduzirem tais embargos, as Recorrentes, de forma sub-reptícia e assim, ilícita, apresentaram recurso para contornarem tal impedimento e assim, aproveitarem-se do seu prazo de apresentação que é substancialmente superior. D. No entanto, o artigo 42º nº 1 do CIRE é claro que, no que tange à possibilidade de recurso, este só é admissível quando, face aos elementos já apurados, a declaração de insolvência não devesse ter sido proferida.
E. Desta forma, evidente se torna que as Recorrentes, na presente instância recursiva não se debruçam sobre os elementos apurados no processo, mas, unicamente, quanto a factos novos que invocam nas suas alegações, pelo que os mesmos extravasam, de forma evidente, o âmbito do predito artigo 42º nº 1 do CIRE. F. Em consequência, os documentos juntos não têm qualquer enquadramento no disposto no artigo 651º nº 1 do CPC pelo que não poderão, em consequência, serem admitidos, pelo que a presente pretensão das Recorrentes tem forçosamente de soçobrar, por total falta de enquadramento legal. G. SEM PRESCINDIR E UNICAMENTE POR MERA CAUTELA: A situação de insolvência da Recorrida encontra-se bem plasmada no seu requerimento inicial. H. Com efeito, o seu plano financeiro para o biénio 2026-2027 assentava na aprovação de uma candidatura de investimento ao programa “...” do Banco 1... (Banco 1...), no montante de €: 1.800.000,00, instrumento sobre o qual todos os acionistas e investidores partilhavam expectativa elevada durante todo o processo de instrução do processo, confiança essa aumentada com o envio de uma “Term Sheet” pelo Banco 1... em novembro de 2025. I. Sucede que em abril de 2026, o mencionado banco comunicou à Recorrida uma decisão desfavorável à candidatura, a qual foi mantida após audiência prévia por decisão de 29 de maio de 2026. J. Esta decisão, exterior à vontade e controlo da Recorrida, destruiu o pilar central do plano financeiro e impossibilitou o acesso aos adiantamentos dos financiamentos públicos aprovados, os quais estavam condicionados à prévia prestação de garantias dependente do referido reforço de capitais próprios. K. Desta forma, sem o investimento do Banco 1..., a Recorrida ficou impossibilitada de assegurar as condições necessárias ao levantamento dos adiantamentos de financiamento público, tornando ineficazes, para efeitos imediatos de tesouraria, os instrumentos aprovados. L. A Recorrida tentou ainda a negociação de solução de garantia bancária junto da “B...” para desbloqueio dos adiantamentos de financiamento público, a qual não foi concretizada por ausência de propostas alternativas dos investidores à proposta da B... de reforço dos capitais próprios. M. Face à descrita situação, a Recorrida viu-se subitamente com graves dificuldades financeiras que a impossibilitaram de pagar tempestivamente as remunerações dos seus trabalhadores relativas ao mês de maio bem como aos fornecedores, inexistindo qualquersolução de financiamento viável, no imediato, que permitisse inverter a descrita situação. N. Tudo ponderado e perante a sua insuficiência de liquidez e a impossibilidade de assegurar o cumprimento regular das obrigações vencidas e vincendas, deliberou a administração da Recorrida proceder à apresentação da empresa à insolvência, cumprindo assim o disposto no artigo 18º nº 1 do CIRE,
O. É inelutável o pleno preenchimento do artigo 3º nº 1 do CIRE pois, no mês de maio de 2026 e conforme descrito no requerimento inicial desta lide, já não existiu disponibilidade financeira para pagamento dos salários dos seus colaboradores assim como aos fornecedores. P. Importa esclarecer que, previamente à inevitabilidade da presente lide, foi solicitado pela administração da Recorrida às suas acionistas, nas quais se incluem as Recorrentes, um reforço de capital para impedisse a insolvência, o que foi por todas recusado, o que torna o presente recurso ainda mais incompreensível. Q. Relativamente aos alegados apoios invocados pelas Recorrentes, como estas bem sabem, estariam sempre condicionados à prévia prestação de garantias bancárias, garantias estas, por sua vez, igualmente condicionadas ao reforço de capitais próprios apenas viabilizável através do apoio do Banco 1..., que foi, conforme supra explanado, recusado. R. Relativamente à situação patrimonial da Recorrida, cumpre relembrar as Recorrentes que a presente insolvência assenta na impossibilidade objetiva de pagamento das suas obrigações correntes e não em qualquer critério de balanço e assim, no disposto no nº 1 do artigo 3º do CIRE e não no seu nº 3, que em momento algum foi invocado. S. Desta forma, a Douta Sentença ora colocada em crise não merece qualquer censura, até porque, para além de resultar do artigo 28º nº 1 do CIRE que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência,”, face aos elementos apurados e relatados pela Recorrida no seu requerimento inicial, não existia, infelizmente, alternativa à apresentação à insolvência, até para cumprir escrupulosamente a obrigação legal resultante do artigo 18º do mesmo Código, a qual foi pela Administração da Recorrida, inteiramente respeitada. Na mesma data, 14/07/2026, a Administradora da Insolvência veio apresentar o Relatório consagrado no art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1] em que - entre o mais - emite a opinião de que, face à análise económica e financeira levada a cabo, a Insolvente, não se encontra minimamente dotada de encarar a continuidade, tendo em conta que os créditos a liquidar ascendem ao montante de EUR 834.110,78; o encerramento definitivo do estabelecimento comercial e da inerente atividade; que o valor do ativo é manifestamente inferior ao valor do passivo e que a devedora não manifestou intenção na apresentação de um plano de pagamentos. Conclui que o cenário possível que se apresenta para os credores, é no sentido da liquidação nos termos do art.º 156.º CIRE, através de leilão eletrónico, promovido por entidade credenciada. Foi proferido despacho a admitir o recurso como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (ainda que com suspensão das diligências de liquidação e partilha do ativo da sociedade). Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Como questão prévia, cumpre atender a que as Recorrentes alegam - entre o mais - que a Insolvente dispunha, à data, de apoios comunitários aprovados, vinculativos e em execução, designadamente: (i) €446.178,77 diretamente imputáveis à A... no âmbito da operação n.º ... do COMPETE 2030 (incentivo total da operação de €1.209.869,84); (ii) €399.078,00 no âmbito do projeto ...; e (iii) outros apoios não diluitivos que, segundo confissão expressa da própria administração, ascendiam a €3,4 milhões. Dizem que os valores dos apoios comunitários aprovados são manifestamente superiores - mais de quinze vezes, segundo a própria administração - ao montante de €200.000,00 cuja não obtenção foi invocada como fundamento determinante e exclusivo da apresentação à insolvência. Alegam que existiam ainda, à data, outros mecanismos de financiamento não esgotados, designadamente uma Conta Corrente Caucionada com limite de €200.000,00, da qual apenas cerca de €100.000,00 se encontravam utilizados, permanecendo disponíveis cerca de €100.000,00. Bem como que existiam igualmente negociações em curso, não definitivamente encerradas, entre a sociedade, elas próprias e a acionista “I...”, com contraproposta concreta desta última quanto à repartição de um eventual financiamento bridge. Invocam que os prazos de resposta fixados unilateralmente pela administração a investidores institucionais, de horas ou poucos dias, eram incompatíveis com o funcionamento de órgãos colegiais de decisão, não permitindo concluir pelo esgotamento das alternativas de financiamento, evidenciando antes uma possível precipitação no recurso à apresentação à insolvência. Mais alegam resultar da correspondência junta (Doc. 6) que elas próprias assinalaram à administração insuficiências no planeamento financeiro integrado, alteração sucessiva e não estabilizada da informação financeira e ausência de um plano de tesouraria consolidado e atempado. Concluem que se encontram verificados, pelo menos, os seguintes elementos não ponderados pelo Tribunal a quo: (i) apoios comunitários aprovados e vinculativos de, pelo menos, €845.256,77, podendo ascender a €3,4 milhões; (ii) linha de crédito disponível de cerca de €100.000,00; (iii) negociações em curso para reforço de capital ou financiamento bridge; e (iv) situação patrimonial com ativo líquido e capitais próprios positivos. Juntaram um conjunto de documentos tendentes a demonstrar estas factualidades. A Insolvente, em contra-alegações, veio contrapor que a totalidade da matéria e demais documentação junta ao recurso a que ora se replica prefigura, na verdade, uma situação de embargos à declaração de insolvência, pois é manifesto que as Recorrentes alegam factos e requerem novos meios de prova que, alegadamente, não foram tidos em conta pelo Tribunal e que, no seu entendimento, poderiam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
Emite a opinião de que, estando precludido o prazo de cinco dias previsto no artigo 40º nº 2 do CIRE para deduzirem tais embargos, as Recorrentes, de forma sub-reptícia e assim, ilícita, apresentaram recurso para contornarem tal impedimento e assim, aproveitarem-se do seu prazo de apresentação que é substancialmente superior. Advoga que as Recorrentes extravasam, de forma evidente, o âmbito do predito artigo 42º nº 1 do CIRE e que, em consequência, os documentos juntos não têm qualquer enquadramento no disposto no artigo 651º nº 1 do CPC pelo que não poderão, em consequência, ser admitidos, pelo que a presente pretensão das Recorrentes tem forçosamente de soçobrar, por total falta de enquadramento legal. Vejamos: As aqui Recorrentes, em face da sentença de decretação de insolvência, podiam, alternativa ou cumulativamente, deduzir embargos à sentença ou interpor recurso de apelação. Da leitura conjugada dos art.º 40.º, n.º 2, e 42.º, n.º 1, do CIRE resulta que a interposição de embargos tem por objeto a alegação pelo embargante de novos factos ou na indicação de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência enquanto o recurso apenas pode ter por fundamento a sustentação de que, face aos elementos apurados, a declaração de insolvência não devia ter sido proferida. Decidiu-se, a este propósito, no Acórdão da Relação do Porto de 24/09/2024, tendo como Relatora Anabela Miranda[3]: “A impugnação da sentença de declaração de insolvência pode ser alcançada por duas vias, a saber: com a interposição de recurso ou através da apresentação de embargos. A oposição por embargos é admissível desde que sejam alegados factos ou se indique meios de prova destinados a afastar os fundamentos da insolvência que não tenham sido considerados na sentença. Os fundamentos que são admissíveis no recurso da sentença declaratória da insolvência prendem-se tão-só com questões de direito: o recorrente pretenderá evidenciar, socorrendo-se de argumentos estritamente jurídicos que o quadro factual apurado e elencado na sentença, não permitia que o julgador concluísse, à luz das normas aplicáveis, pela existência de uma situação de insolvência.” O recurso, pela sua própria estrutura processual, não é uma forma de exercício pleno do direito constitucional ao contraditório. Neste, o Recorrente está sempre limitado quanto ao oferecimento de novas provas, apenas podendo oferecer prova documental nas situações previstas no art.º 423.º, n.º 3, do CP Civil e produzir novos meios de prova nas situações excecionais consagradas no art.º 662.º do mesmo Código. O recurso é estruturalmente um meio de reapreciação de uma decisão anterior. Por inerência, não admite a apreciação de novos argumentos de facto e restringe de forma marcante o oferecimento de novos meios de prova. Assim sendo, é inquestionável que o meio processual adequado para os aqui Recorrentes invocarem argumentos de facto novos e, complementarmente, juntarem prova documental dos mesmos, seria a dedução de embargos à sentença.
Em concreto, apenas por esta via poderiam apresentar os argumentos de facto acima transcritos e juntar os documentos que juntaram às suas alegações de recurso. Tendo as aqui Recorrentes optado por deduzir “apenas” o presente recurso, não poderão neste servir-se dos meios de defesa próprios dos embargos à sentença. A conclusão necessária é, necessariamente, a da não atendibilidade dos acima transcritos fundamentos apresentados no presente recurso nem da inerente junção dos documentos, por inadmissibilidade legal. Feita esta delimitação negativa, a questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em determinar o alcance e os efeitos do reconhecimento da situação de insolvência pelo devedor que se apresenta à insolvência. * III - EFEITOS E ALCANCE DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PELO DEVEDOR QUE SE APRESENTA À INSOLVÊNCIA Feita a delimitação negativa supra, temos para apreciação a parte restante das alegações das Recorrentes. As Recorrentes sustentam que a sentença recorrida declarou a insolvência da “A...” com fundamento exclusivo na apresentação pela própria devedora (artigos 28.º e 36.º do CIRE), sem que tivesse sido feita a verificação dos pressupostos materiais previstos no artigo 3.º do CIRE, em violação do dever de indeferimento ou de diligência adicional consagrado no artigo 27.º do CIRE em caso de fundada dúvida. Concretiza que a indisponibilidade imediata dos indicados apoios para conversão em liquidez de caixa, por dependerem de calendários próprios dos sistemas de incentivos do Portugal 2030, não equivale à sua inexistência, nem dispensava a administração de os ponderar antes de concluir pela inevitabilidade da insolvência. Advoga que o artigo 3.º, n.º 1, do CIRE não permite reconduzir a apreciação da insolvência à recusa de uma única fonte de financiamento escolhida pela administração, antes exigindo uma impossibilidade de cumprimento globalmente considerada, e não há nos autos qualquer evidência de que a administração tenha diligenciado junto das entidades gestoras dos fundos comunitários no sentido de antecipar pedidos de pagamento ou adiantamentos antes de se apresentar à insolvência. Conclui que se impunha, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do CIRE, a realização de diligências de instrução complementares antes de qualquer decisão final, designadamente quanto à efetiva impossibilidade de mobilização dos apoios comunitários aprovados, às diligências da administração para a sua antecipação, e à origem do aumento da rubrica de diferimentos. Cumpre apreciar estes fundamentos e decidir.
No caso dos presentes autos, foi a própria sociedade devedora que se veio apresentar à insolvência. O art.º 23.º do CIRE estabelece que, neste caso, a apresentação à insolvência se deve fazer por meio de petição escrita, em que são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do pedido, juntando-se ainda os documentos indicados no artigo seguinte. Nas situações de insolvência requerida pelo próprio devedor é inaplicável a estatuição do art.º 20.º do CIRE, tornando-se dispensável a invocação de algum dos factos índice aí elencados. Deve considerar-se que está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas (cf. art.º 3.º, n.º 1, do CIRE)[4]. Tal como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 08/07/2021, tendo como Relator Freitas Neto[5]: “A impossibilidade de cumprimento que caracteriza a situação de insolvência é de natureza económico-financeira, consiste na ausência de meios económicos ou financeiros que permitam ao devedor fazer face às suas obrigações vencidas e nada tem que ver com o conceito jurídico de impossibilidade de cumprimento.” No mesmo sentido, diz Maria do Rosário Epifânio[6] que se trata de um conceito de solvabilidade ou, recorrendo às palavras de Menezes Leitão[7], de um critério de fluxo de caixa, segundo o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem.” A aqui Insolvente invocou encontrar-se numa situação de insolvência iminente. O n.º 4 do art.º 3.º do CIRE limita-se a prescrever, de forma vaga, que “Equipara-se à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.” Etimologicamente diremos que uma insolvência eminente é aquela que está próxima e com grande probabilidade de vir a ocorrer. Tem sido esta a interpretação feita pela doutrina e jurisprudência. Cita-se, a título exemplificativo, Luís M. Martins[8] que refere “É necessário uma certeza, uma convicção objetiva do devedor de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir com as suas obrigações.” No mesmo sentido, Catarina Serra[9] refere “(…) a insolvência iminente é a situação em que é possível prever/antever que o devedor estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem estas obrigações.” Com particular relevo, o art.º 28.º dispõe que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respetivo suprimento.”
Desta estatuição resulta, desde logo, a possibilidade de se determinar a correção de vícios da petição inicial e, inclusivamente e à luz do art.º 27.º, n.º 1, do CIRE, a possibilidade de indeferimento liminar. Depois, deve interpretar-se os efeitos da apresentação à insolvência pelo próprio devedor como de típica confissão de factos, como aceitação de factos que lhe são desfavoráveis. Veja-se, neste sentido, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões[10] Nos presente autos, o conjunto das alegações da devedora constitui, a nosso ver, um quadro consistente de insolvência iminente, tal como entendeu o tribunal recorrido. Aliás, revela uma situação de insolvência praticamente atual. Devemos considerar, perante este conjunto de factos, que a sociedade devedora assentava o seu plano financeiro para o biénio 2026-2027 na aprovação de uma candidatura de investimento ao programa “...”, do Banco 1... (Banco 1...), no montante de € 1.800.000,00, tendo o indicado Banco tomado decisão desfavorável à candidatura e não tendo a devedora conseguido obter outra solução de garantia bancária. Bem como que esta decisão impossibilitou o acesso aos adiantamentos dos financiamentos públicos aprovados e já determinou a sua impossibilidade de pagar tempestivamente as remunerações dos seus trabalhadores relativas ao mês de maio, bem como aos fornecedores. Trata-se de um quadro de ausência de meios financeiros iminentes que permitam ao devedor fazer face às suas obrigações vencidas. Num quadro deste género é evidente - ou praticamente inevitável - que a Requerida não gerará receitas que possam ser afetadas ao pagamento dos credores. Versando sobre um caso idêntico ao destes autos, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 17/11/2021, tendo como Relatora Maria Olinda Garcia[11]: “Para se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (garantias bancárias).” É certo que a comprovação das alegações apresentadas pelas Recorrentes no presente recurso poderia fazer reverter tal conclusão, mas (tal como ficou decidido acima) tal prova teria que ter sido feito em sede de embargos à sentença. Assim sendo, não havia fundamento para indeferimento liminar, por verificação de alguma exceção dilatória, falta de pressupostos ou requisitos legais ou manifesta improcedência do pedido. Não havendo motivo para indeferimento liminar, impunha-se a aplicação imediata da estatuição do art.º 28.º do CIRE, o qual consagra uma típica situação de confissão, nos termos acima analisados e, por esta via, declarar a insolvência da Requerente.
O CIRE na estatuição deste art.º 28.º quis conferir um efeito probatório máximo ao reconhecimento da situação de insolvência pelo próprio devedor através da interposição de processo de insolvência. Esta confissão, aproveitando a aplicação do regime legal consagrado no art.º 352.º e ss. do Código Civil, dispensa a produção de qualquer tipo de prova, designadamente as sugeridas pelas Recorrentes: quanto à efetiva impossibilidade de mobilização dos apoios comunitários aprovados, às diligências da administração para a sua antecipação e à origem do aumento da rubrica de diferimentos. O Supremo Tribunal de Justiça veio recentemente confirmar esta tese jurídica, no Acórdão de 15/09/2026, tendo como Relatora Eduarda Branquinho[12]: “A apresentação à insolvência pelo próprio devedor constitui confissão judicial da sua situação de insolvência (art.º 352.º e ss. do CC) e, provando-se que o passivo é manifestamente superior ao ativo nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do CIRE, a insolvência deve ser declarada (art.º 28.º do CIRE), sem necessidade de alegação nem a demonstração dos factos-índice previstos no art.º 20.º do CIRE - aplicável apenas aos pedidos formulados por terceiros -, nem de produção de prova própria dos embargos.” Se dúvidas houvesse quanto à situação de insolvência da Requerente, as mesmas ficariam dissipadas com a análise do Relatório já apresentado nos autos pela Administradora da Insolvência (de que nos podemos servir, por aplicação do disposto no art.º 11.º do CIRE). Com efeito, esta veio, com data de 14/07/2026, apresentar o Relatório consagrado no art.º 155.º do CIRE em que - entre o mais - emite a opinião de que, face à análise económica e financeira levada a cabo, a Insolvente, não se encontra minimamente dotada de encarar a continuidade, tendo em conta que os créditos a liquidar ascendem ao montante de EUR 834.110,78; o encerramento definitivo do estabelecimento comercial e da inerente atividade; que o valor do ativo é manifestamente inferior ao valor do passivo e que a devedora não manifestou intenção na apresentação de um plano de pagamentos. Conclui que o cenário possível que se apresenta para os credores, é no sentido da liquidação nos termos do art.º 156.º CIRE, através de leilão eletrónico, promovido por entidade credenciada. A conclusão final é, portanto, a da improcedência do recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o presente recurso das Credoras Reclamantes “C...” e “D...”, confirmando-se a sentença de insolvência. * Custas do presente recurso a cargo das Recorrentes - art.ºs 303.º e 304.º do CIRE e 527.º do CP Civil.
* Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 29 de setembro de 2026 Lina Baptista Alexandra Pelayo João Ramos Lopes ______________ [1] Doravante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Proferido no Processo n.º 2095/24.2T8AVR-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data de publicação do presente Acórdão. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 08/06/2022, tendo como Relator Paulo Dias da Silva, proferido no Processo n.º 823/21.7T8STS-C.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [4] Existindo legalmente outra situação de insolvência consagrada no n.º 2 do art.º 3.º do CIRE, mas inaplicável à situação dos presentes autos. [5] Proferido no Processo n.º 724/21.9T8CBR-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [6] In Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, 2022, Almedina, pág. 31. [7] In “Pressupostos da Declaração de Insolvência” in I Congresso da Direito da Insolvência, 2014, Almedina, pág. 176. [8] In Processo de Insolvência, 2016, 4.ª Edição, Almedina, pág. 69. [9] Ob. Cit. Pág. 65. [10] In Ob. Cit., pág. 106. [11] Proferido no Processo n.º 769/20.6T8STR-B.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[12] Proferido no Processo n.º 3974/25.5T8LRA-B.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.