Proc. nº 6197/24.7 T8VNG.P1 Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Apelação Recorrente: “A... - Gestão de Projetos, S.A.” Recorridos: AA e “B... - Agentes de Execução e Solicitadores SP, RL” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Luísa Cristina Ferreira e Maria da Luz Teles Meneses de Seabra Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “A... - Gestão de Projetos, S.A.”, com sede na Av. ..., ..., Vila Nova de Gaia, intentou ação declarativa de condenação contra as rés AA, Agente de Execução, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia por si e na qualidade de representante legal da sociedade de solicitadores onde exerce a sua atividade na “B...-Sociedade de Solicitadores RL”, com sede no mesmo local. Pede a condenação das rés, em sede de execução de sentença, nomeadamente em: - Despesas com a aquisição dos imóveis, tais como, escrituras e respetivos impostos; - Negócios que se viu impedida de realizar em face das despesas suportadas com a compra dos imóveis em causa; e - projetos de arquitetura e especialidades do loteamento e demais encargos que apresentará em sede de execução de sentença. Pede ainda a condenação das rés nas custas e mais encargos legais. Sustenta a autora o seu pedido na atuação ilícita da ré no âmbito de um processo judicial em que foi agente de execução, tendo-lhe causado os danos que agora peticiona. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, na qual não aceitam qualquer atuação ilícita causadora de responsabilidade civil que, mesmo a existir, não determinará obrigação de indemnização ainda exigível, por se encontrar prescrita. Em 4.2.2025 o Mmº Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:
Jurisprudência
Processo 6197/24.7T8VNG.P1
“A matéria levada à petição inicial é, nos termos alegados (que, na realidade, só se tornam minimamente compreensíveis uma vez lidos o acórdão da Relação do Porto e o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça juntos com a petição inicial…), insuficiente para a condenação das aqui rés na obrigação de pagamento de qualquer quantia à aqui autora - não há, manifestamente, qualquer comportamento ilícito imputável à aqui ré, desde logo por contrário a qualquer vontade da aqui autora, que foi a exequente no processo em que a aqui ré assumiu funções de agente de execução. E se dúvidas houvesse, veja-se que a foi a própria (aqui) autora/exequente no processo executivo a procurar os serviços de terceiros para conseguir o registo de aquisição, por venda judicial, da propriedade dos prédios. O que é elucidativo da sua vontade de registo de aquisição, que não pode deixar de ser corolário da sua vontade de adquirir, nos termos em que adquiriu (e, já agora, imediatamente retransmitiu…). Mas, ainda que suficiente fosse, é manifesto que qualquer obrigação de indemnização assente na responsabilidade civil extracontratual das rés está, há já muito tempo, prescrita.” Foi facultado o exercício do contraditório à autora, que se pronunciou no sentido da improcedência da exceção de prescrição invocada e do prosseguimento dos autos. Realizou-se audiência prévia em 7.3.2025. Em 5.3.2026[1] foi proferida decisão que, com fundamento na inexistência de ilicitude na atuação das rés (pelo menos de ilicitude causadora do dano invocado) e também na ocorrência de prescrição, julgou a ação totalmente improcedente e absolveu as rés de todos os pedidos. Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I) O tribunal decidiu que a Agente de Execução não teve culpa porque a decisão final de venda foi de um Juiz. II) Salvo melhor entendimento, as Rés (Agente de Execução/Exequente) prestaram informações falsas, omitiram factos relevantes (como o registo da ação pendente) ou agiram com negligência grave na preparação do processo que induziu o erro judicial. III) Ora, o nexo de causalidade não foi interrompido pelo despacho do juiz, de 05.03.2014, mas sim causado pela conduta anterior das rés. IV) A sentença desresponsabiliza a Agente de Execução (AE) e a Exequente, atribuindo a decisão de venda exclusivamente ao Juiz. V) Contudo, foi ignorado, o Dever de Esclarecimento e Lealdade: A AE, enquanto auxiliar da justiça (Estatuto da OSAE), tem o dever de informar o tribunal sobre factos impeditivos. VI) Ao promover a venda de bens com o conhecimento de uma ação de reivindicação registada, sem alertar expressamente o Juiz para o risco de reversão da propriedade, a AE agiu com omissão ilícita.
VII) Verificando-se, assim, o nexo de causalidade, na medida em que, o despacho judicial de venda foi um "ato induzido". VIII) A responsabilidade do AE é de natureza extracontratual profissional. IX) Ao não acautelar os interesses das partes e ao permitir a venda de bens que sabia estarem em disputa, violou o padrão do "bom pai de família" e do "profissional diligente". X) Mesmo que o direito de propriedade de terceiros fosse oponível, a celeridade ou a prudência na suspensão da venda teriam permitido à Recorrente encontrar outras garantias (outros bens do devedor) antes da insolvência ou desaparecimento de património. XI) A decisão do Juiz foi baseada em informações ou omissões culposas das rés. XII) O Agente de Execução não é um mero executor cego; ele tem responsabilidade extracontratual pelos danos causados por falta de zelo profissional. Por outro lado, XIII) A sentença recorrida fixa o início da prescrição em 2019 (data da citação da ação declarativa). XIV) O direito à indemnização apenas nasce quando o dano é certo e determinável. XV) Em 2019, a Recorrente discutia a propriedade dos bens; se tivesse vencido no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o dano não existiria. XVI) Sendo que o prazo de prescrição não corre enquanto o titular do direito não pode exercê-lo. XVII) A Recorrente não poderia peticionar uma indemnização por um ato (a venda) cuja legalidade ou efeito ainda estava sob julgamento noutro processo. XVIII) Assim, o dies a quo (dia inicial) da prescrição deve ser a data do Trânsito em Julgado do Acórdão do STJ, momento em que o dano se tornou irreversível e o direito à indemnização exercitável. XIX) No entanto, o conhecimento do direito de indemnização só se torna efetivo e consolidado com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que correu em 17 de Dezembro de 2023, atendendo a que o Acórdão é de 7 de Dezembro de 2023. XX) Enquanto o processo de 2019 estivesse a decorrer, havia uma incerteza jurídica. XXI) Se a Recorrente não tivesse perdido o processo, não haveria dano a indemnizar. XXII) Logo, o prazo de prescrição não deveria correr enquanto a titularidade do direito estivesse a ser discutida judicialmente (pendência da causa).
XXIII) Não faria sentido processar as Rés em 2020 ou 2021 se ainda existia a possibilidade de o Supremo decidir a seu favor, o que anularia qualquer necessidade de indemnização. XXIV) O prazo de prescrição de 3 anos (responsabilidade civil/civil extracontratual) começa a contar na data em que o lesado tem conhecimento do seu direito, abrangendo o dano, a ilicitude e a autoria, mesmo sem conhecer a extensão integral dos danos. XXV) A citação interrompe a contagem. XXVI) Conforme entendimento do Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 08.03.2018, in www.dgsi.pt “ O início do prazo prescricional conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu sendo que todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da sua contagem.” Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a prolação do despacho saneador e realização da audiência de julgamento. As rés responderam ao recurso interposto, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Formularam as seguintes conclusões: I - A invocação dos artigos 483.º e 486.º do Código Civil pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. II- A mera alegação de uma omissão por parte do agente de execução não basta para preencher tais pressupostos. III- A omissão nos termos do disposto no artigo 486.º do Código Civil só é juridicamente relevante quando exista um dever jurídico específico de agir; IV- Há que demonstrar de forma concreta qual o dever legalmente imposto à agente de execução que foi violado, e em que medida tal dever impunha a prática do ato omitido nas circunstâncias do caso. V - O agente de execução, no exercício das suas funções, não atua com liberdade absoluta; muitas das suas intervenções dependem de requerimentos das partes, de despachos judiciais, etc.., o que pode excluir a existência de um dever imediato de agir. VI - A alegada “mera convicção” que supostamente a agente de execução com a sua atuação terá criado de que a Recorrente era a legítima proprietária não permite chegar à conclusão de que a mesma atuou com culpa!
VII - Muito menos que aquela lhe tenha prestado falsas afirmações e omitido factos relevantes que conduziram ao sic “erro judicial”, pois foi a Recorrente que apesar do registo provisório da ação datado de 05.01.2007 e do registo definitivo de 25.05.2015 e apesar da sua citação para a ação, praticou sobre os prédios adquiridos em junho de 2025, os atos que entendeu convenientes. VIII - A aquisição em venda judicial ocorre no âmbito de um processo formal, sujeito a regras próprias; IX- O nexo de causalidade foi interrompido pelo despacho do Juiz de Execução; X- A venda judicial foi decretada e determinada por despacho do Juiz, o qual apreciou os autos e decidiu em conformidade; XI- Mesmo que as Recorridas tenham promovido a venda com a ação judicial registada, a decisão última de venda judicial, coube ao Juiz e não às Recorridas. XII- A decisão determinada por despacho do Juiz da venda, não pode ser instrumentalizada para imputar responsabilidade às Recorridas; XIII- O dano alegado pela Recorrente resulta diretamente da decisão judicial que ordenou a venda, sendo este o facto juridicamente relevante, e não a atuação das Recorridas; XIV- A intervenção do Juiz configura um fator interruptivo do nexo de causalidade, na medida em que introduz uma apreciação autónoma, livre e juridicamente qualificada dos factos, afastando qualquer automatismo entre a atuação das Recorridas e o resultado final. XV- O despacho de venda não foi um ato induzido. XVI - Não se provou qualquer atuação ilícita por parte da agente de execução. XVII- Não houve qualquer violação por parte da agente de execução da “legis artis”, já que, durante todo o processo, agiu sempre de forma legal, diligente, transparente e imparcial. XVIII- Não atuou com culpa, porquanto a existência de uma ação pendente não implica automaticamente a inviabilidade da venda, nem a suspensão do processo sem decisão judicial nesse sentido. XIX - A celeridade da venda dos bens penhorados por parte da agente de execução, é indiferente, porquanto o reconhecimento do direito de propriedade de terceiros sobre os imóveis penhorados ou vendidos judicialmente, seria sempre oponível à Recorrente, independentemente do momento da venda a esses terceiros. XX- A decisão judicial da venda não foi “feita baseada em informações ou omissões culposas das Rés“, pois tal decisão constituiu um ato soberano, livre e independente do Juiz, o qual apreciou os elementos constantes dos autos e decidiu em conformidade.
XXI - Por tal facto, o Mmo Juiz “a quo” na sentença em recurso não “lavou as mãos das rés, dizendo que a culpa foi do despacho do Juiz de Gaia”. XXII- A venda dos bens penhorados foi decretada tal como a Recorrente confessa, por despacho judicial e a decisão final da venda judicial, foi deprecada por despacho pelo Juiz do Juízo de Execução de Gaia. XXIII- A decisão última de venda judicial foi promovida pelo Tribunal (Juiz de Execução) e não pela agente de execução. XXIV- Os eventuais prejuízos invocados pela Recorrida decorrem de um risco inerente ao próprio processo executivo que a mesma ao longo do processo resolveu correr, e à aquisição judicial, que efetuou. XXV - Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, já que inexiste facto ilícito, não há culpa, não há nexo de causalidade e o alegado dano não é juridicamente imputável às Recorridas. XXVI - Inexiste, assim, ilicitude causadora do dano invocado. Por outro lado, XXVII - A sentença recorrida fixa o início da prescrição em 09 de janeiro de 2019 (data da propositura da ação) ou da citação, pois, foi em tal data que a Recorrente ficou a conhecer a propositura da ação declarativa, bem como os fundamentos que, em caso de procedência da mesma, determinariam a irrelevância das apreensões na ação executiva. XXVIII - Foi nesta data e não em 20 de dezembro de 2023 que a Recorrente soube que a sua “propriedade” estava em causa e que corria o risco de perda dos bens. XXIX - Desde 2019 que a Recorrente podia peticionar a indemnização, pois desde tal data que tem conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, em função da consciência da ilicitude do ato danoso, à luz de regras da experiência comum. XXX- A Recorrente não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar ação indemnizatória, nem sequer a sua extensão integral. XXXI- Atuando o agente de execução no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade extracontratual por atos ilícitos, ter-se-á que aplicar o disposto nos artigos 483.º e ss do Código Civil. XXXII - Tendo o prazo de prescrição começado a correr desde 2019 e tendo a presente ação sido proposta em 2024, a suposta obrigação de indemnização pelas Recorridas já há muito se encontrava prescrita. XXXIIII - Inexistindo qualquer erro de direito por em 2019 inexistir dano consolidado, já que a Recorrida não necessitava de os indicar.
ASSIM, XXIV - Não tendo a Recorrente alegado ou demonstrado qualquer factualidade tendente a fazer a prova que sobre si recaia, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, já que inexiste facto ilícito, não há culpa, não há nexo de causalidade e o alegado dano não é juridicamente imputável às Recorridas. XXXV - Por outro lado, o conhecimento do comportamento das Recorridas deu-se em 9 de janeiro de 2019 - data da interposição da ação - (ou da citação desta ação) data [em que] a Recorrente ficou a conhecer a propositura da ação declarativa, bem como os fundamentos que, em caso de procedência da mesma, determinariam a irrelevância das apreensões na ação executiva, só tendo instaurado a ação em recurso em 2024, pelo que o seu direito há muito estava prescrito. COMO COROLÁRIO DO EXPOSTO, XXXVI - A Sentença do Tribunal recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recolhidos os competentes vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Apurar se a atuação da Sr.ª Agente de Execução, alegada pela autora, é suscetível de integrar os pressupostos da responsabilidade civil; II - Apurar se ocorre prescrição do direito de indemnização invocado pela autora. * Os factos considerados provados na decisão recorrida são os seguintes:[2] A. No decurso do processo n.º 410-A/2002, o qual, correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - Vara Mista, instaurado pela autora contra a Sociedade “C..., Lda.”, veio a ser decretado a 8 de maio de 2002, o arresto de cinco imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob os n.ºs ...09, ...10, ...11, ...12 e ...28, da Freguesia ..., arresto que foi averbado pela aqui ré.
B. Sociedade “C..., Lda.”, cujo legal representante era BB, “tio” de CC e DD. C. Arresto definitivamente registado a favor da autora a 20 de maio de 2002, através da apresentação AP. ...7 de 2002/05/20. D. Posteriormente, a 18 de julho de 2005, veio o arresto a ser convertido em penhora, abrangendo os cinco imóveis supra identificados (descritos na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob os n.ºs ...09, ...10, ...11, ...12 e ...28, da Freguesia ...), que a ré levou a cabo. E. A penhora foi definitivamente registada a favor da ora autora, retroagindo à data do arresto: 20 de maio de 2002, pela AP. ...2 de 2005/07/18, registo promovido pela Ré. F. Já no que respeita ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ...63, da Freguesia ..., o registo de penhora a favor da autora remonta a 17 de abril de 2006, pela a AP. ...9 de 2006/04/17, penhora promovida pela ré. G. Em 2007.01.05, foi registada ação em que CC e DD acionaram o “tio”, a sua mulher e a “Jardins” pedindo: a) fosse declarada a inexistência do direito de propriedade dos 1º e 2º réus sobre o imóvel hoje descrito sob o nº ...63, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro por ser nula a escritura de justificação notarial referida no artigo 22º da petição inicial, e a consequente nulidade do registo feito com base nessa escritura; b) fosse declarada a inexistência do direito de propriedade da 3ª ré sobre o mesmo imóvel, por ser nula a subsequente transmissão a seu favor, com a consequente nulidade e/ou cancelamento do registo aquisitivo a seu favor; c) fosse declarada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade a favor dos autores e 1º réu, herdeiros de EE e FF, sobre o imóvel descrito na C. R. Predial do Barreiro sob o n.º ...63, Freguesia ...; d) sejam anulados o contrato-promessa de compra e venda, a cessão da posição contratual dos 1º e 2º réus para a 3ª ré e a escritura, por erro doloso e usura; e) fossem declarados nulos e/ou cancelados os registos de aquisição a favor da 3ª ré, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs ...28, ...09, ...10, ...11 e ...12 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro. provisoriamente por natureza [artigo 92º, nº 1, a), do CRP]-, mediante as apresentações atinentes. H. A ação referida no artigo anterior veio a ser julgada procedente, pelo que, em consequência: a) Declara que os réus BB e GG não adquiriram verbalmente o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na Freguesia ..., concelho do Barreiro, com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ...63 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...9º secção, no ano de 1976, e não o possuem há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja, pelo que não adquiriram o direito de propriedade sobre tal imóvel por usucapião;
b) Declara nulo o negócio identificado supra sob o nº 15, pelo qual os réus BB e sua mulher declararam aumentar o capital social da sociedade ré para € 64.879,78, sendo o aumento de 25.000,00 € com entradas em espécie do imóvel supra identificado na alínea a); c) Declara que os autores CC e DD e o réu BB adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao prédio rústico sito na Freguesia ..., concelho do Barreiro, com a área de 58.277 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ...63 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...9º secção; d) Anula, por vício na formação da vontade, o contrato promessa de partilha identificado supra na matéria de facto provada sob o número 1, o contrato no qual FF, os autores CC e DD e os réus BB e GG declararam aceitar que as responsabilidades constantes daquele acordo no que respeita aos 1º e 2º réus sejam transferidas para a sociedade ré, e o contrato outorgado no dia 24/11/1999, no 2º Cartório Notarial do Barreiro, pelo qual foi transmitida para a ré C... Lda., a propriedade dos prédios descritos sob os nºs ...92 do Livro ..., ...09 do artigo ...4º, ...10 do artigo ...4º, ...11 do artigo ...26º e ...12 do artigo ...28º e) E, em consequência, determina o cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré C..., LDA, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs ...28, ...09, ...10, ...11 e ...12 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro (cfr. Docs 1 a 6). I. Factos e registos anteriores ao registo provisório da interposição da ação judicial supra referida (interposta contra a Sociedade “C..., Lda.”), a qual correu os seus termos sob o n.º 3384/06.3TBBRR, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Almada, Instância Central - 2.ª Secção Cível. J. Cujo registo (da ação n.º 3384/06.3TBBRR) - provisório por natureza - remonta a 5 de janeiro de 2007, a que corresponde a apresentação AP. ...5 de 2007/01/05. Ou seja K. O arresto que incidia sobre os prédios objeto dos presentes autos (a que corresponde o registo com a AP. ...7 de 2002/05/20) foi convertido em penhora a 18 de julho de 2005 e a 17 de abril de 2006 foi registada a penhora sob o prédio descrito sob o nº ...63, tudo pelas apresentações AP. ...2 de 2005/07/18 e AP. ...9 de 2006/04/17. L. Em momento anterior à interposição da ação judicial contra a Sociedade “C..., Lda.”, BB e GG, registada provisoriamente a 5 de janeiro de 2007, com as AP. ...4 de 2007/01/05 e AP. ...5 de 2007/01/05. M. No que à cobrança coerciva da dívida diz respeito, mais propriamente a fase de execução, quem procedeu a contactos, quer presencialmente junto dos diversos Tribunais, quer por email ou telefonicamente com a agente de execução foi a 1.ª ré, legal representante da 2.ª ré. N. Ora, deslocou-se o legal representante da autora ao Tribunal de Gaia, Tribunal da Comarca de Lisboa, Almada, Barreiro, Montijo e depois voltou ao Tribunal Judicial da Comarca de Almada, de Lisboa e terminou na Comarca de Almada, isto porque com a distribuição dos processos resultante da reforma judiciária não encontravam uma carta precatória com a
publicação da venda do imóvel em causa. O. Isto demorou meses e os contactos telefónicos junto de Tribunais e com a Agente de Execução eram sistemáticos e inúmeros. P. A verdade é que a ré promove as diligências de penhora e já sabia, pois constava da certidão de registo predial que se encontrava averbado o registo da sentença a retroagir os bens imóveis à esfera primitiva dos iniciais donos ou herdeiros. Q. Mais ainda, a ré já não havia conseguido registar aquisição junto da competente Conservatória, através de venda judicial no processo de execução dos imóveis supra identificados. R. Na verdade, a Autora conseguiu efetuar o competente registo predial e averbamento nas Finanças, recorrendo aos serviços de um Solicitador, em face da inércia da Ré. S. Sempre se dirá que não tendo sido possível recuperar de forma integral o seu crédito pois, embora tenha adquirido os imóveis, que mais não são do que lotes de terrenos que, inclusive, se encontram ocupados por Terceiros que - embora sem título válido - se encontram a habitar no terreno, em construções ilegais. T. E, embora, em novembro de 2015, o Legal Representante da Autora tenha reiterado junto da ré de que havia sido interposta Ação de Impugnação da Venda e, bem assim, que tinham aparecido pessoas na Câmara Municipal do Barreiro e Serviço de Finanças do Barreiro a invocar serem proprietários dos imóveis, a ré ignorou tais informações e disse para não se preocupar. U. O que levou a que o Pedido de Informação Prévia apresentado não fosse aprovado e, como tal, impossibilitando assim a conclusão do licenciamento e a aprovação do financiamento. V. Factos que, de igual modo, são do conhecimento da ré. W. Em 9 de Janeiro de 2019, é interposta uma ação declarativa por CC e DD terminam formulando o seguinte pedido: Ser declarada a nulidade: A) de todas as aquisições sucessivas dos imóveis melhor identificados a fls.__, desde 24.11.1998 e desde 04.11.1999, até chegarem à esfera patrimonial das ora Rés; B) do registo das aquisições vistas na alínea anterior, pelas apresentações atinentes; C) dos cancelamentos das apresentações relativas à conversão em definitivo de tal acção, pelos averbamentos atinentes; D) Ser declarado que os AA. e o tio são os proprietários e legítimos possuidores dos indicados bens imóveis, mediante a anulação do contrato-promessa, por vício na formação da vontade e, bem assim, por força da declaração de anulação da escritura pública de justificação.
X. Em 4 de Novembro de 2022 é proferida sentença a julgar a presente ação procedente e, em consequência: a) Declara nulas as aquisições sucessivas dos bens imóveis descritos sob os números ...09, ...10, ...11, ...12, ...28 e ...63 da Conservatória de Registo Predial do Barreiro, Freguesia ..., identificados nas alíneas h), i) e j) dos factos provados, desde 1998.11.24 em relação aos cinco primeiros e desde 1999.01.04 em relação ao descrito sob o nº ...63, validando, em relação a este último, os averbamentos oficiosos operados pelas Ap. ...65, de 2015.05.25, até chegarem à esfera patrimonial a favor da 1ª R e da 2ª R., por oponibilidade às rés dos efeitos da sentença proferida no processo nº3384/06.3TBBRR; b) Declara o cancelamento dos registos das aquisições referidas em I), inscritas a favor das rés (art.º 8º do CRegPredial). Y. Em 4 de Fevereiro de 2023 é proferido o Acórdão da Relação do Porto a julgar a apelação da A... - GESTÃO DE PROJECTOS, S.A. e A... - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Z. De seguida foi a autora notificada da admissão do recurso de revista excecional. AA. Em 21 de Junho de 2023 foi proferido Acórdão a admitir a revista excecional BB. Em 7 de Dezembro de 2023 foi proferido Acórdão pelo STJ a acordar em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. CC. Em suma, os terrenos supostamente adquiridos, através de venda judicial, no âmbito do processo em que a ré era Agente de Execução e que promoveu os atos registrais, notificações e editais saíram da sua esfera jurídica, deixaram de ser sua propriedade e passaram a se propriedade de terceiros - CC e DD e tio dos mesmos. DD. Foi a Ré que promoveu a venda judicial e que procedeu à adjudicação dos imóveis que não são propriedade da Autora. EE. No decurso do processo de execução n.º 12656/07.9TBVNG que correu termos no Porto - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Porto - Juízo de Execução - Juiz 7 que corresponde ao anterior Processo n.º 410-B/2002, que correu termos na Vara Mista de Vila Nova de Gaia, procedeu-se à citação edital do imóvel penhorado em 05/03/2014 e a publicidade da venda em 21/05/2015, através de editais. FF. A autora quando adquire os imóveis em 23 de junho de 2015 não conhecia e não tinha de conhecer o desfecho referente à ação interposta a posteriori e que veio declarar nula a venda judicial, isto porque a sua aquisição foi através de um Tribunal que conferiu a legalidade dessa mesma aquisição, ou seja pressupondo que todos os ónus e encargos haviam sido cancelados, na pessoa e com poderes para tal que é a Agente de Execução. GG. Em 14 de Julho de 2014 o Juiz de Execução de Vila Nova de Gaia ordena a venda dos imóveis em causa, no seguimento das diligências levadas a cabo pela Ré, juntando as respetivas certidões prediais, ou seja, passados 9 anos das penhoras.
HH. Foi ordenada a venda por um Tribunal que ordenou a venda do imóvel por despacho a 05.03.2014. II. As penhoras são registadas em 2005 e 2006 e só passados 9 anos é que é promovida a venda. JJ. Os imóveis em causa tinham registadas outras penhoras da Segurança Social e da Administração Tributária. * DO MÉRITO DO RECURSO I. Apurar se a atuação da Sr.ª Agente de Execução, alegada pela autora, é suscetível de integrar os pressupostos da responsabilidade civil 1. Dispõe o art. 719º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que “cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. O agente de execução, no âmbito do processo executivo, encontra-se incumbido de todas as diligências de pendor propriamente executivo, com destaque para a penhora, venda e pagamento, e de todas as que desempenham uma função instrumental, tal como a citação, as notificações ou as publicações. É-lhe cometido um poder geral de direção do processo de execução, tendo uma competência ampla e não tipificada, embora dela estejam excluídos os atos que apresentam natureza jurisdicional, nos termos definidos no art. 723º do Cód. Proc. Civil e noutras normas avulsas. Ou seja, compete ao agente de execução a prática da quase totalidade dos atos de execução, com exceção dos materialmente jurisdicionais e especificamente daqueles cuja competência é legalmente deferida ao juiz - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “Código Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 53. Ao agente de execução cabe, pois, a prática de uma multiplicidade de atos, cujo incumprimento o poderá fazer incorrer em diversos níveis de responsabilidade, exigindo a lei, inclusive, que celebre e mantenha um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes a tal atividade - cfr. art. 123.º da Lei n.º 154/2015, de 14.9. [Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução]. Decorre também do art. 119º deste mesmo diploma que os agentes de execução, “no exercício das suas funções, mantêm sempre e em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livres de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos seus colegas, ao tribunal, a exequentes, a executados, aos seus mandatários ou a terceiros”. Por isso, a jurisprudência vem entendendo que o Agente de Execução atua, no exercício das suas funções, comoprofissional liberal, ainda que exercendo atividade de cariz judicial, tendo assim um estatuto deontológico e disciplinar próprio. Daqui decorre que a eventual responsabilidade civil do Agente de Execução seja uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos definidos pelos arts. 483º e segs. do Cód. Civil.
Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 11.4.2013 (proc. 5548/09.9 TVLSB.L1.S1, relator ABRANTES GERALDES, disponível in www.dgsi.pt.) em cujo sumário se consignou o seguinte: “1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração. 2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas (…)”. Também perfilhando idêntica posição surge o Ac. Rel. Lisboa de 16.11.2017 (p. 12597/15.6 T8LSB.L1-6, relatora CRISTINA NEVES, disponível in www.dgsi.pt), tendo-se escrito o seguinte no seu sumário: “- O agente de execução é um profissional, sujeito a formação própria, bem como a um estatuto deontológico e disciplinar específico, a quem são atribuídos poderes públicos no âmbito da acção executiva, mas prevalecendo no seu estatuto a vertente liberal, não existindo responsabilidade objectiva por actos do solicitador/agente de execução, que responsabilizem o Estado, nem cabendo estes actos no regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007. - O agente de execução actua no campo privatístico, sendo a sua responsabilidade, responsabilidade civil extra-contratual por actos ilícitos, aplicando-se as normas constantes dos art.ºs 483.º e segs. do C.C., incumbindo ao lesado o ónus de prova dos respectivos pressupostos.”. No mesmo sentido, de considerar que a responsabilidade que aos agentes de execução seja imputada, no âmbito da sua atividade, deve ser enquadrada na responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos prevista nos arts. 483º e segs. do Cód. Civil vejam-se ainda, por exemplo, os seguintes acórdãos: STJ de 6.7.2011, p. 85/08.1 TJLSB.L1.S1 (FONSECA RAMOS); Rel. Guimarães de 11.1.2024, p. 621/20.5 T8VRL.G1 (AFONSO CABRAL DE ANDRADE) e Rel. Porto de 29.9.2021, p. 2462/20.0 T8MTS-A.P1 (LINA BAPTISTA), todos disponíveis in www.dgsi.pt.[3] 2. Na decisão recorrida, embora sem qualquer considerando de natureza jurisprudencial ou doutrinária quanto à questão acabada de enunciar, remeteu-se para o disposto no art. 483º do Cód. Civil e sustentou-se que para haver responsabilidade civil terá que ocorrer ilicitude e culpa do agente, aqui ré/rés. Escreveu o seguinte o Mmº Juiz “a quo”: “Assim, e antes de mais, quanto à invocada falta da Sr.a Agente de Execução quanto à promoção da venda dos bens arrestados/penhorados e, depois, efetivamente vendidos, impõe-se dizer o seguinte:
A promoção do arresto depende de despacho do Juiz (cfr. artigo 846.º, do CPC de 1995/96, na versão aplicável à data) é ato que cabe ao exequente, não à agente de execução. A agente de execução não pede o arresto de bens do proponente ao juiz. Executa o arresto, se este for determinado pelo juiz em consequência de promoção do exequente. Por sua vez, a venda dos bens arrestados e posteriormente convertidos em penhora, foi decretada (conforme a própria autora afirma) por despacho judicial de 5.3.2014. A venda foi, também ela, uma decisão que coube a um juiz determinar, independentemente da sua promoção por quem quer que a tenha promovido. De acordo com a documentação junta aos autos, foi o juiz do juízo de execução de Gaia que, por despacho de 4.6.2014, deprecou a venda dos bens, como aliás a própria autora afirma. Quer isto dizer que, mesmo que a atuação das ré/rés fosse censurável, por promoverem a venda com ação judicial registada pendente, a verdade é que não lhes coube a elas a decisão última de venda judicial. No mais, vistos os fundamentos levados aos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, deles resulta ser indiferente a celeridade da venda dos bens penhorados por parte da agente de execução. O reconhecimento do direito de propriedade de terceiros sobre os imóveis penhorados e vendidos judicialmente seria sempre oponível à aqui autora/exequente, independentemente do momento da venda a esses terceiros. Inexiste, portanto, ilicitude na atuação das rés, pelo menos ilicitude causadora do dano invocado (e apenas essa importa aqui aferir).” Este entendimento teve a discordância em via recursiva da autora que, no essencial, sustenta que a agente de execução atuou com ilicitude e culpa ao promover a venda de bens arrestados e posteriormente penhorados com conhecimento de uma ação de reivindicação pendente registada. Considera que a agente de execução ao promover a venda de bens com o conhecimento da pendência de uma ação de revindicação registada, sem alertar expressamente o juiz para o risco de reversão da propriedade, agiu com omissão ilícita, ignorando o dever de esclarecimento e lealdade perante o tribunal, entendendo assim que o despacho judicial de venda se tratou de um “ato induzido”. 3. Vejamos então, sendo sabido que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, se estes estão preenchidos. Dos elementos factuais constantes do processo resulta, com maior relevância, o seguinte: - A ré, em 18.7.2005, procedeu à penhora, a favor da autora, dos imóveis correspondentes aos nºs 809, ...10, ...11, ...12 e ...28 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro, Freguesia ..., imóveis que já anteriormente se encontravam arrestados; - Foi também penhorado a favor da autora, em 17.4.2006, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º ...63 da Freguesia ...; - Em 5.1.2007 foi registada, como provisória por natureza, uma ação judicial, na qual se discutia o direito de propriedade sobre os imóveis arrestados e penhorados e onde se pedia que: a) fosse declarada a inexistência do direito de propriedade dos 1º e 2º réus sobre o imóvel hoje descrito sob o nº ...
63, na Conservatória do Registo Predial do Barreiro por ser nula a escritura de justificação notarial referida no artigo 22º da petição inicial, e a consequente nulidade do registo feito com base nessa escritura; b) fosse declarada a inexistência do direito de propriedade da 3ª ré sobre o mesmo imóvel, por ser nula a subsequente transmissão a seu favor, com a consequente nulidade e/ou cancelamento do registo aquisitivo a seu favor; c) fosse declarada a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade a favor dos autores e 1º réu, herdeiros de EE e FF, sobre o imóvel descrito na C. R. Predial do Barreiro sob o n.º ...63, Freguesia ...; d) sejam anulados o contrato-promessa de compra e venda, a cessão da posição contratual dos 1º e 2º réus para a 3ª ré e a escritura, por erro doloso e usura; e) sejam declarados nulos e/ou cancelados os registos de aquisição a favor da 3ª ré, relativamente aos imóveis hoje descritos sob os nºs ...28, ...09, ...10, ...11 e ...12 da Conservatória do Registo Predial do Barreiro; - Esta ação com o nº 3384/06.3TBBRR viria a ser julgada totalmente procedente - docs. nºs 1 a 6 juntos com a petição inicial; - Os autos de execução foram pelo tribunal remetidos à conta em 8.3.2010 e, por despacho judicial de 10.5.2010 foi declarada interrompida a instância, o que foi notificado à 1ª ré em 11.5.2010 - cfr. docs. 3 e 4 juntos com a contestação; - Por despacho judicial de 23.4.2013 foi determinado o prosseguimento da execução, com notificação à 1ª ré em 29.4.2013 - cfr. doc. nº 5 junto com a contestação; - Em 16.1.2014 a autora foi notificada pela 1ª ré para indicar a modalidade da venda pretendida e o valor base dos imóveis, tendo-se esta pronunciado em 22.1.2014 - cfr. docs, nºs 8 e 9 juntos com a contestação; - Em 12.5.2014 a ré Agente de Execução, depois de ouvidas as partes, determinou que a venda fosse efetuada mediante propostas em carta fechada, o que foi notificado ao autor - cfr. docs. nºs 11 e 12 juntos com a contestação; - Em 26.5.2014 a Sr.ª Agente de Execução requereu ao Mmº Juiz que designasse dia e hora para a abertura de propostas em carta fechada - cfr. doc. nº 13 junto com a contestação; - Em 4.6.2014 foi proferido despacho pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia a deprecar ao tribunal da situação dos bens a sua venda mediante propostas em carta fechada - cfr. doc. nº 20 junto com a petição inicial; - A deprecada ao Tribunal de Almada foi acompanhada pelo envio dos autos de penhora e das certidões registais relativas aos imóveis - cfr. docs. nºs 1 a 7 juntos com a petição inicial; - Por despacho judicial de 27.4.2015 foi designado para abertura de propostas o dia 9.6.2015, pelas 14,00 horas, tendo sido desta diligência, presidida por magistrado judicial, elaborado o respetivo auto, donde consta a aceitação da única proposta apresentada pela autora - cfr. docs. nº 14 a 19 juntos com a contestação; - Em 23.6.2015 foi emitido pela Agente de Execução título de transmissão a favor da autora - cfr. doc. nº 20 junto com a contestação.
4. A autora entende, como já se referiu atrás, que a agente de execução, ora ré, ao promover a venda dos imóveis aqui em causa, com o conhecimento de que estava pendente uma ação de revindicação registada, sem alertar expressamente o juiz para o risco de reversão da propriedade, agiu com omissão ilícita, ignorando o dever de esclarecimento e lealdade perante o tribunal. O art. 486º do Cód. Civil estatui que «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido.» Ora, face aos elementos constantes dos autos não se vislumbra que a agente de execução, aqui ré, tenha violado qualquer dever que lhe era legalmente imposto, se bem que a autora/recorrente tenha aludido a um genérico dever de esclarecimento e lealdade perante o tribunal e à sua correspetiva omissão ao promover a venda dos imóveis em causa nos presentes autos. É certo que a agente de execução desenvolveu todo o processo de venda judicial desses imóveis que terminou com a sua aquisição pela autora, também exequente, mas não conseguimos alcançar que nesse processo tenha havido da sua parte qualquer conduta censurável, por ação ou por omissão. Com efeito, a venda foi efetuada por propostas em carta fechada, o que se deprecou, na sequência de despacho da Mmª Juíza do Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia, de 4.6.2014, ao tribunal da situação dos bens - o de Almada -, e neste procedeu-se, sob presidência da respetiva juíza, à abertura das propostas em 9.6.2015. A publicidade da ação de reivindicação - nº 3384/06.3TBBRR - que incidia sobre esses imóveis estava assegurada pelo seu registo, efetuado, ao abrigo do art. 3º, nº 1, al. a) do Cód. Registo Predial, em 5.1.2007. A deprecada para venda judicial foi acompanhada tanto pelos autos de penhora como também por certidões de registo predial referentes aos imóveis das quais resultava a pendência daquela ação e a consequente situação de conflito relativamente à sua propriedade. Essa ação viria a ser julgada procedente, o que foi levado ao registo predial por averbamentos de 25.5.2015. Por conseguinte, quando a autora adquire em venda judicial os imóveis dos autos está devidamente alertada, através do registo predial, para o quadro de litigiosidade que os envolve e, não obstante, procedeu à sua aquisição, processo no qual tem também intervenção a Mmª Juíza que no auto respetivo, datado de 9.6.2015, lavra despacho com o seguinte teor: “Aceita-se a proposta apresentada pela proponente, A... Gestão de Projetos, SA, na qualidade de exequente, uma vez que se encontra cumprido o disposto no art. 821º, nº 1 do C.P.C., ficando a mesma dispensada do pagamento do preço, sem prejuízo de se mostrarem asseguradas as respetivas custas e do cumprimento das obrigações fiscais aplicáveis, bem como do pagamento das quantias devidas à agente de execução, no prazo de 15 dias, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados.”
Neste contexto, não se consegue vislumbrar como é possível assacar qualquer responsabilidade à agente de execução, mesmo que se possa afirmar que esta promoveu a venda havendo, por via do registo efetuado, notícia da pendência de uma ação que envolvia a propriedade dos imóveis, até porque, ao cabo e ao resto, existe a decisão judicial acabada de transcrever em que se aceita a proposta apresentada pela autora com vista à aquisição destes e se aprova, por consequência, todo o processo de venda. De qualquer modo, sempre se poderá colocar a questão de saber se a agente de execução, conhecendo a pendência daquela ação, deveria ter impulsionado a venda. A este propósito, convém salientar que a simples pendência de uma ação de reivindicação não tem como efeito automático a suspensão da venda de um imóvel penhorado. Em termos legais, a tramitação do processo de execução e da consequente venda judicial prosseguem de forma independente, a menos que seja decretada uma medida judicial específica para travar a venda, o que não ocorreu no presente caso. Assim, nenhum óbice se colocava ao prosseguimento da venda judicial dos bens, não recaindo sobre o agente de execução qualquer dever de alertar o juiz expressamente para o risco de reversão da propriedade, tanto mais que constavam dos autos as certidões registais respetivas com a inscrição da pendência da ação relativa à propriedade dos imóveis penhorados e o posterior averbamento referindo a sua procedência. A aquisição de imóveis em venda efetuada no âmbito de processo executivo, com o conhecimento de existência de litígios a propósito da respetiva propriedade, comporta para o adquirente sempre uma margem de risco e se os decidiu correr, sibi imputet… De resto, a celeridade dada à venda dos bens penhorados por parte da agente de execução, não é relevante, uma vez que o reconhecimento do direito de propriedade de terceiros sobre os imóveis penhorados ou vendidos judicialmente sempre seria oponível à autora/recorrente, independentemente do momento da venda. Consequentemente, há a concluir, face ao contexto acabado de delinear, não se mostrarem preenchidos, em relação à conduta alegadamente desenvolvida pela Sr.ª Agente de Execução, aqui ré, os pressupostos da responsabilidade civil, o que implicará a improcedência da ação e a consequente confirmação da decisão recorrida. * II - Apurar se ocorre prescrição do direito de indemnização invocado pela autora Dispõe o art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tal como se acabou de explanar, no presente caso não foi possível concluir no sentido do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil pelas rés, de tal modo que ao autor não será atribuída qualquer indemnização, conforme este peticionava.
Por isso, ao abrigo da disposição legal acima citada, entendemos estar prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição invocada pelas rés. * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ....................................................... ....................................................... ....................................................... * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “A... - Gestão de Projetos, S.A.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente. Porto, 29.9.2026. Eduardo Rodrigues Pires Luísa Cristina Ferreira Maria da Luz Teles Meneses de Seabra _______________________ [1] Anote-se que a conclusão respetiva estava aberta desde 14.3.2025. [2] Que não foram objeto de impugnação em via recursiva e se transcrevem aqui “ipsis verbis”. [3] Em sentido contrário, sustentando que os atos ilícitos praticados pelo Agente de Execução (Solicitador de Execução) na respetiva atuação são suscetíveis de implicar responsabilidade civil do Estado cfr. Acs. Rel. Guimarães de 25.10.2012 (p. 294/10.3TBVCT-G1, relator AMÍLCAR ANDRADE) e Rel. Porto de 25.10.2010 (p. 2798/07.6TBSTS.P1, relator SOARES DE OLIVEIRA), todos disponíveis in www.dgsi.pt.