Processo 24671/24.3T8LSB.L1-8
SUMÁRIO1
I. Na impugnação da matéria de facto efetuada em recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, o recorrente, além do mais, tem o ónus de individualizar concretamente quais os meios de prova dos autos que sustentam essa impugnação relativamente a cada facto que coloca em causa, bem como referenciar qual a decisão que entende dever merecer cada um desses factos, sob pena de rejeição dessa concreta impugnação.
II. Não se mostra cumprido tal ónus quando o recorrente efetua essa impugnação em conjuntos de vários factos remetendo igualmente para conjuntos de meios de prova, sem indicação especificada da correspondência particularizada desses meios de prova com os factos que impugna.
III. Cabe ao demandante que pretender ver declarada judicialmente a invalidade de atos jurídicos de pessoa que alega que não estava em condições de querer e compreender o sentido dos mesmos, demostrar que, no momento dessa declaração, se verificavam essas condições.
IV. Para se considerar este entendimento, não se mostra suficiente provar que o declarante vinha a apresentar comportamentos socialmente inadequados, alguma degradação das suas faculdades psíquicas e intelectuais ou mesmo uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada, mas sim que, o declarante não era capaz de entender ou querer o ato jurídico praticado no momento em que o praticou.
V. Nos processos em que está em causa apurar esta matéria, devem ser considerados como não escritos os “factos” nos quais se considera provado que o declarante “estava na posse de todas as suas faculdades mentais, igualmente, sabendo entender e crer o sentido das suas declarações informando regularmente a sua vontade”, por se tratarem apenas de conclusões e constituírem e sustentarem o próprio objeto dos autos, que é o concluir exatamente aquilo que consta nos “factos”.

