Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 16634/26.0BELSB.CS1

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 16634/26.0BELSB.CS1 Rel. JOANA COSTA E NORA

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Administrativo - Acórdão n.º 16634/26.0BELSB.CS1
I – RELATÓRIO

J... intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Pede a intimação da entidade demandada a fornecer-lhe “Cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos” bem como a prestar-lhe informação sobre os fundamentos específicos que levaram à exclusão da sua candidatura face aos demais candidatos, os critérios objectivos aplicados no processo de selecção e a composição da bolsa de peritos ALDO.

Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a intimar a entidade demandada a “no prazo de dez dias, remeter ao Requerente cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional da Polícia Judiciária relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos e ainda cópia do documento do qual conste a integral composição da bolsa de peritos ALDO constituída pela Polícia Judiciária”.

A entidade demandada interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

“1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Requerido se encontra em incumprimento do dever de facultar documentação administrativa quanto aos pedidos formulados nos n.°s 1 e 4 do artigo 22.° do requerimento inicial.

2. Quanto ao primeiro pedido, o Tribunal a quo partiu do pressuposto de que apenas a junção de um despacho, parecer ou deliberação autónoma da Direção Nacional permitiria considerar satisfeito o dever de facultar documentação administrativa relativamente à seleção final dos candidatos.

3. Tal entendimento revela-se excessivamente formalista, porquanto não atende ao conjunto de elementos procedimentais, informações e esclarecimentos que foram dados a conhecer ao Requerente.

4. Relativamente à seleção do candidato indicado para o perfil ALDO, foram comunicados ao Requerente os critérios objetivos considerados relevantes, bem como as razões concretas que fundamentaram a escolha efetuada.

5. O Requerente teve conhecimento dos elementos essenciais relativos à situação funcional do candidato selecionado, à sua categoria profissional e à sua experiência específica enquanto perito documental.

6. O Requerente não ficou privado do conhecimento dos fundamentos materiais subjacentes à seleção efetuada, nem das razões que determinaram a sua não seleção.

7. O direito de acesso à documentação administrativa não impõe à Administração o dever de criar, adaptar, sistematizar ou reformular documentos, nem de produzir despacho, parecer ou deliberação com o conteúdo pretendido pelo requerente, conforme resulta do disposto no n.° 6 do artigo 13.° da LADA.
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8. As vagas em causa não foram abertas no âmbito de um procedimento concursal stricto sensu, tendo sido apenas publicitada internamente a possibilidade de manifestação de interesse para preenchimento dos perfis ALDO e CBCDO da categoria 2.

9. A manifestação de interesse apresentada pelo Requerente não lhe conferia um direito subjetivo à seleção, nem impunha à entidade requerida a observância da tramitação própria de um procedimento concursal formal, designadamente quanto à constituição de júri, aplicação de métodos de seleção, graduação final ou elaboração de lista ordenada.

10. A seleção dos candidatos consubstanciou um ato de gestão interna, dependente da conveniência do serviço, da adequação funcional dos trabalhadores disponíveis e da racional afetação dos recursos humanos existentes.

11. Foram prestados ao Requerente os esclarecimentos necessários e suficientes para compreender as razões subjacentes à sua não seleção, designadamente através do Ofício n° 187, de 26.03.2026.

12. Quanto ao quarto pedido, a sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar que a bolsa de peritos ALDO corresponde necessariamente a uma lista ordenada ou graduada de todos os peritos que a integram.

13. A composição da bolsa de peritos ALDO assume natureza meramente gestionária, instrumental e eventual, destinando-se apenas a acautelar uma eventual necessidade futura de recurso a peritos, caso tal necessidade viesse efetivamente a verificar-se.

14. A existência de uma bolsa não implica, por si só, a existência de uma ordenação definitiva dos seus integrantes, nem confere ao Requerente o direito a conhecer uma probabilidade abstrata de futura seleção.

15. Tendo a vaga sido preenchida e não se tendo verificado a necessidade de recorrer à bolsa para nova seleção, não podia o Tribunal a quo concluir pelo incumprimento do dever de facultar documentação administrativa com fundamento numa alegada composição ordenada da bolsa.

16. O perfil ALDO respeita, atualmente, a trabalhadores da Polícia de Segurança Pública colocados nas fronteiras, tendo a intervenção da Polícia Judiciária assumido natureza meramente transitória, instrumental e gestionária no contexto da transição operada.

17. A intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não se destina a substituir os meios processuais próprios de impugnação de atos administrativos, nem a permitir a reapreciação do mérito, conveniência ou oportunidade das decisões gestionárias da Administração.

18. Ao decidir em sentido contrario, a douta sentença recorrida, violou, por erro de interpretação, as regras legalmente aplicáveis ao caso dos autos.”

O recorrido, notificado da interposição do recurso, não respondeu à alegação da recorrente.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia.

Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:

«1. A 17 de julho de 2025, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária proferiu Despacho, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Tendo em consideração os compromissos assumidos peia Polícia Judiciária junto do Sistema de Segurança Interna, no que concerne à representação de Portugal na agência Frontex , no âmbito da atividade operacional do Standing Corps a partir de 2026.

O facto de os trabalhadores da Polícia Judiciária só poderem candidatar - se, mediante autorização prévia da Direção Nacional.

Importa averiguar quem reúne os requisitos para ser oponente às vagas e o impacto negativo que provocará no serviço com a sua eventual saída.

Assim convidam - se os trabalhadores que pretendem ser oponentes à vaga de perito destacado no âmbito dos perfis ALDO e CBCDO da categoria 2, que façam chegar essa pretensão à Unidade de Cooperação Internacional, devendo para o efeito fazer essa sinalização para a caixa de correio direcao.uci@pj.pt, juntando o respetivo currículo." - cfr. documento 1 junto com o Requerimento Inicial e documento 1 junto com a Resposta.

2. A 17 de julho de 2025, o Requerente remeteu mensagem de correio eletrónico, dirigida a direcao.uci@pj.pt, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Venho, por este meio, manifestar a minha total disponibilidade e forte motivação como candidato à vaga de perito destacado da categoria 2, no âmbito do perfil Advanced Level Document Officer (ALDO), conforme o despacho da Direção Nacional datado de 17 de julho de 2025.

Ao longo de mais de uma década de serviço no Posto de Fronteira do Aeroporto do Porto (PF003), exerci funções de Inspetor-Chefe e Chefe de Turno, com responsabilidade pela coordenação operacional do controlo de fronteira de 1.- e 2.- linha, e demais competências de autoridade de polícia criminal do responsável pelo posto de fronteira.
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A par disso, tive a oportunidade de integrar, com elevado empenho e sentido de missão em representação do Estado português, várias operações conjuntas da FRONTEX, das quais destaco, a participação como perito ALDO (Advanced Level Document Officer) na Croácia (2022) e na Bulgária (2021), onde exerci funções de análise documental avançada em contexto operacional de fronteira terrestre;

[…]

Acredito, por isso, reunir o perfil adequado para representar dignamente a Polícia Judiciária neste domínio estratégico, estando totalmente disponível para ser destacado no âmbito do Standing Corps a partir de 2026. Junto envio o meu currículo e Certificado de Formação (EBCGT Advanced Level Document Officer Course III/2018), ficando ao dispor para prestar quaisquer informações adicionais que considerem pertinentes." - cfr. documento 2 junto com o Requerimento Inicial.

3. A 30 de julho de 2025, o Coordenador de Investigação Criminal da Unidade de Cooperação Geral remeteu mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Por incumbência superior e na sequência da candidatura recebida, que agradecemos, informamos que a exiguidade do número de vagas disponíveis (uma por perfil) inviabilizou a indicação de V. Exa. para o desempenho de funções no âmbito do destacamento em apreço.

Sem prejuízo do ora mencionado, informamos que passa V. Exa. a integrar uma bolsa de elementos a destacar, visando responder às necessidades que possam sobrevir (mediante confirmação prévia da manutenção da respetiva disponibilidade)." - cfr. documento 4 junto com o Requerimento Inicial e documento 2 junto com a Resposta.

4. A 30 de julho de 2025, o Autor remeteu mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Coordenador de Investigação Criminal, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Nesse sentido, solicito respeitosamente que me sejam facultados os seguintes elementos:

-Os critérios objetivos utilizados na avaliação e seleção das candidaturas para as vagas disponíveis;

-Os fundamentos específicos que levaram à exclusão da minha candidatura face aos demais candidatos;

-Informação detalhada sobre a bolsa de elementos a destacar que, conforme comunicado, passo a integrar, nomeadamente os elementos que a compõem e os critérios tidos em conta na sua organização e ordem de prioridade.

Considero que a observância dos princípios da imparcialidade, igualdade de tratamento e mérito, nomeadamente no respeito pela antiguidade e pelos requisitos expressamente definidos no aviso da Direção Nacional, deve ser garantida em todas as fases do processo." - cfr. documento 5 junto com o Requerimento Inicial e documento 3 junto com a Resposta.
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5. A 18 de agosto de 2025, o Autor remeteu mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Coordenador de Investigação Criminal, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Na sequência da mensagem de correio eletrónico infra, remetida a V. Exas. em 31/07/2025, relativa ao processo de seleção para destacamento na Agência FRONTEX, sem que tenha sido prestada qualquer resposta, até à presente data, venho, ao abrigo dos artigos 82.°, 83.° e 84.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), reiterar o pedido de informação e de acesso a documentos administrativos, nos seguintes termos:

1. Indicação dos critérios objetivos utilizados na avaliação e seleção das candidaturas apresentadas;

2. Fundamentação concreta da exclusão da minha candidatura face aos demais candidatos;

3. Lista ordenada da bolsa de elementos a destacar, na qual fui incluído, bem como os critérios utilizados na sua constituição e eventual ordem de prioridade;

4. Cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos.

Este pedido fundamenta-se nos princípios da legalidade, transparência e publicidade administrativa, consagrados nos artigos 266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 5.° e seguintes do CPA.

Nos termos do artigo 84.° do CPA, solicito que a presente solicitação seja respondida no prazo legal de 10 dias úteis, sob pena de se considerar verificada omissão administrativa, com as consequências legais daí decorrentes." - cfr. documento 6 junto com o Requerimento Inicial e documento 4 junto com a Resposta.

6. A 5 de setembro de 2025, o Autor remeteu mensagem de correio eletrónico, dirigida ao Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), de cujo teor se extrai o seguinte:

"Eu, J..., Inspetor Chefe da Polícia Judiciária em exercício de funções no Departamento de Investigação Criminal de Braga, venho, nos termos da Lei n.°26/2016, de 22 de agosto (LADA), bem como dos artigos 82.° a 84.° do Código do Procedimento Administrativo, requerer a intervenção dessa Comissão no âmbito do meu direito de acesso a documentos administrativos relativos ao processo de seleção de peritos para destacamento junto da Agência FRONTEX, conduzido pela Direção Nacional da Polícia Judiciária, no perfil Advanced Level Document Officer (ALDO).

[...]

No dia 31 de julho de 2025, apresentei reclamação e pedido formal de acesso à informação, solicitando a disponibilização dos seguintes elementos:

- Os critérios objetivos utilizados na avaliação e seleção das candidaturas para as vagas disponíveis;
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- Os fundamentos específicos que levaram à exclusão da minha candidatura face aos demais candidatos;

- Informação detalhada sobre a bolsa de peritos constituída.

Contudo, ultrapassados os prazos legais estabelecidos nos artigos 82.° a 84.° do CPA, não obtive qualquer respostada Direção Nacional da PJ.

Em 18 de agosto de 2025, reiterei o pedido, advertindo para a omissão administrativa, sem que, até à presente data, tenha sido prestada qualquer resposta.

Tal omissão constitui uma clara violação do meu direito de acesso à informação administrativa e aos documentos solicitados, nos termos do artigo 82.° e seguintes do CPA e da Lei n.° 26/2016, bem como uma infração ao dever de resposta em tempo útil, previsto nos artigos 83.° e 84.° do C PA. Esta conduta viola, igualmente, princípios gerais aos quais a Administração Pública está vinculada nos termos do CPA.

Nestes termos, venho requerer à CADA a emissão de parecer vinculativo reconhecendo o meu direito de acesso e determinando que a Direção Nacional da PJ proceda, no mais curto prazo, à entrega dos seguintes elementos:

- cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional relativamente à seleção finai dos candidatos escolhidos;

- Os fundamentos específicos que levaram à exclusão da minha candidatura face aos demais candidatos;

- critérios objetivos aplicados no processo de seleção;

-e composição da bolsa de peritos ALDO, entretanto constituída." - cfr. documento 7 junto com o Requerimento Inicial e documento 5 junto com a Resposta.

7. A 17 de dezembro de 2025, a CADA subscreveu Parecer, relativo ao requerimento do Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte:

"16. Na situação vertente, a entidade requerida não cumpriu o dever de resposta - cf Artigo 15.º, n.° 1, sendo que também não foi recebida pronúncia sobre a queixa.

17. Sobre o acesso a documentação de procedimentos de recrutamento e gestão de recursos humanos de entidades sujeitas à LADA, esta Comissão tem entendido, de uma forma geral, que, por estar em causa o gasto de dinheiros públicos e não abranger qualquer informação relativa à dimensão da vida privada das pessoas envolvidas - cf. artigo 6.º, n.° 9, da LADA - o direito de acesso por qualquer interessado, decorrente dos princípios da administração aberta, da transparência e do escrutínio público da atividade administrativa deve prevalecer sobre o direito de proteção de dados pessoais.

18. Já não serão, contudo, acessíveis sem uma outra fundamentação, os elementos de ordem pessoal irrelevantes à decisão administrativa dos procedimentos em causa e que devam ser preservados do conhecimento alheio, devendo ser objeto de expurgo cf. artigo 6.º, n.° 8, da LADA.
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19. A doutrina exposta aplica-se ao presente caso, na medida em que o requerente pretende escrutinar a compreender a legalidade da escolha realizada.

III - Conclusão

-Não se revela cumprido o dever de resposta;

-Deve ser facultado o acesso no quadro exposto." - cfr. documento 9 junto com o Requerimento Inicial e documento 7 junto com a Resposta.

8. A 26 de março de 2026, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária subscreveu Ofício, dirigido ao Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte:

"Pelo presente, em reposta ao Ofício n.°4146, datado de 18/12/2025, remetido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), relativamente à queixa apresentada por V/Exa. contra a Polícia Judiciária, nomeadamente a designação de elementos da Polícia Judiciária para integrarem o standing corps da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX) em regime de destacamento, cumpre informar o seguinte.

[…]

Face aos compromissos assumidos por Portugal, ficou acordado que a Polícia Judiciária iria encetar diligências para cumprir esta obrigação perante a FRONTEX, designadamente, a identificação e disponibilização, no âmbito da Categoria 2, de um trabalhador com competências para a função Advanced Level Document Officer - ALDO e um outro para a função Cross Border Crime Detection Officer - CBCDO.

Em 17 de julho foi produzido despacho, que visou identificar os trabalhadores que possuíam qualificações para a função e saber da sua disponibilidade para participar nas atividades operacionais da FRONTEX nos termos ora mencionados.

Findo o período estabelecido para o efeito, foram recebidas 12 manifestações de interesse, repartidas pelas seguintes funções:

• ALDO: 4;

• CBCDO: 6;

• ALDO +CBCDO: 2.

No que concerne ao perfil ALDO, e uma vez garantido o cumprimento dos requisitos mínimos definidos peia FRONTEX, foram considerados preponderantes os seguintes critérios para a aferição do trabalhador a designar:

• O impacto negativo que o eventual destacamento produziria no normal funcionamento da Polícia Judiciária;
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• Extensão e recência do desempenho de funções de perito documental no contexto do controlo de fronteira em território nacional; e

• Número e recência dos destacamentos em operações FRONTEX, de acordo com o perfil em apreço. Tendo em consideração que se tratam de funções operacionais, foi dada preferência aos trabalhadores da categoria de Inspetor, em detrimento das categorias de chefia (Inspetor - Chefe ou Coordenador de Investigação Criminal). Por outro lado, a exiguidade no mapa de pessoal de trabalhadores da categoria de Inspetor Chefe, impediriam a anuência a um destacamento.

Na categoria de Inspetor, privilegiaram - se as manifestações de interesse dos trabalhadores que estivessem em afetação funcional na fronteira aérea, dado que estão a desempenhar funções de polícia de fronteira.

Relativamente à seleção do candidato, Inspetor Sílvio José, para o perfil de ALDO, foi a mesma realizada de acordo com os critérios objetivos já indicados, destacando-se o facto de:

• O mesmo encontrava-se em regime de afetação funcional, não existindo nenhuma alteração ao quadro de pessoal em efetividade de funções;

• O mesmo insere-se na categoria profissional de Inspetor, não exercendo funções de chefia; e

• O mesmo desempenha há mais de 20 anos as funções de perito documental de 2.- linha junto do Posto de Fronteira do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, participou em 11 atividades operacionais da FRONTEX em território estrangeiro como perito documental (a última, em 2022) e foi responsável operacional pela presença de elementos destacados pela FRONTEX em Lisboa, durante a JAD OLYMPUS, em outubro de 2018.

Em 30 de julho foram informados os candidatos do resultado das respetivas manifestações de interesse, sendo os escolhidos nomeados junto do NFPOC em 25 de agosto, nomeação essa confirmada pela FRONTEX em 15 de setembro.

Em suma, e contrariamente ao invocado, não houve qualquer exclusão, mas apenas um ato gestionário interno, que teve em consideração o menor impacto negativo interno que causaria o destacamento e a sua maior experiência no desempenho das funções tidas por mais relevantes no contexto em apreço." - cfr. documento 10 junto com o Requerimento Inicial e documento 6 junto com a Resposta.

Fundamentação de facto:

A factualidade provada fundou-se na documentação junta aos autos pelas partes.».

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida intimou a entidade demandada a remeter ao autor “cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional da Polícia Judiciária relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos” e “cópia do documento do qual conste a integral composição da bolsa de peritos ALDO constituída pela Polícia Judiciária”.
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Para o efeito, considerou que se trata de documentação administrativa, pré-existente e na posse da entidade demandada, sujeita à LADA, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, pelo que, à luz do n.º 1 do artigo 5.º da LADA, o autor tem direito à mesma, tendo a entidade demandada o correspondente dever de facultar o respectivo acesso.

Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente, alegando que o entendimento no sentido em que apenas a junção de um despacho, parecer ou deliberação autónoma da Direção Nacional permitiria considerar satisfeito o dever de facultar documentação administrativa relativamente à selecção final dos candidatos, é excessivamente formalista porquanto não atende às informações dadas ao autor através do Ofício n° 187, de 26.03.2026 (os critérios considerados relevantes, bem como as razões que fundamentaram a escolha e os elementos relativos à situação do candidato seleccionado), não impondo o direito de acesso à documentação administrativa à Administração o dever de criar ou reformular documentos, com o conteúdo pretendido pelo requerente, conforme resulta do disposto no n.° 6 do artigo 13.° da LADA. Alega ainda que a bolsa de peritos ALDO não corresponde necessariamente a uma lista ordenada ou graduada de todos os peritos que a integram, assumindo a sua composição natureza meramente gestionária, instrumental e eventual, destinando-se apenas a acautelar uma eventual necessidade futura de recurso a peritos.

Vejamos.

O direito à informação procedimental está consagrado no artigo 268.º da Constituição e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do CPA, nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, ou quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, têm os seguintes direitos: (i) o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento; (ii) o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas; (iii) o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica; (iv) o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

Diferentemente, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) não está regulado no CPA, constando o seu regime da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), em cujo artigo 5.º se estabelece que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, constando do artigo 6.º as restrições ao direito de acesso.

No caso em apreço, o autor pediu à entidade demandada “Cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos” bem como informação sobre os fundamentos específicos que levaram à exclusão da sua candidatura face aos demais candidatos, os critérios objectivos aplicados no processo de selecção e a composição da bolsa de peritos ALDO.
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Tal pedido foi deduzido no contexto em que a entidade demandada dirigiu convite a um universo de trabalhadores, que incluía o autor, para manifestarem a sua pretensão de serem oponentes à vaga de perito destacado no âmbito dos perfis ALDO e CBCDO da categoria 2, tendo o autor apresentado a sua candidatura a tal vaga e tendo sido posteriormente informado de que não havia sido indicado para o desempenho daquelas funções e de que passaria a integrar uma bolsa de elementos a destacar, visando responder às necessidades que possam sobrevir.

Nestes termos, está em causa o direito à informação procedimental, ainda que o procedimento não siga qualquer tramitação legalmente prevista. Com efeito, foi iniciado oficiosamente um procedimento com vista ao preenchimento da referida vaga, tendo o autor apresentado a sua candidatura, o que lhe confere a qualidade de interessado. É, assim, aplicável o disposto nos artigos 82.º e ss. do CPA, e não as normas da LADA, como se entendeu na sentença recorrida.

Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º, “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”, dispondo o n.º 2 que “As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.”

Não se suscitando dúvidas sobre a qualidade de interessado que reveste o autor, tem o mesmo o direito de obter “Cópia do despacho, parecer ou deliberação emitida pela Direção Nacional relativamente à seleção final dos candidatos escolhidos” (enquanto resolução definitiva tomada sobre o procedimento em causa) bem como informação sobre a composição da bolsa de peritos ALDO (dado que lhe foi comunicado que passaria a integrar uma bolsa de elementos a destacar, visando responder às necessidades que possam sobrevir).

Alega o recorrente que é excessivamente formalista exigir a junção de um despacho, parecer ou deliberação autónoma da Direcção Nacional para considerar cumprido o dever de facultar a documentação administrativa, em face das informações e esclarecimentos já prestados ao autor através do Ofício n° 187, de 26.03.2026 (os critérios objectivos considerados relevantes, bem como as razões concretas que fundamentaram a escolha efectuada, os elementos essenciais relativos à situação funcional do candidato seleccionado, à sua categoria profissional e à sua experiência específica enquanto perito documental). Porém, não se trata de formalismo, muito menos excessivo; trata-se de responder ao pedido. Ora, o autor pediu cópia de um documento de carácter decisório (e não informativo), pelo que a mera informação sobre o teor daquele não dá resposta ao requerido, sendo certo que, como vimos, o direito a tal documento é-lhe conferido pela lei.

A exigência de facultar cópia da decisão de selecção dos candidatos não contraria a norma do n.º 6 do artigo 13.º da LADA (que afasta o “dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido” bem como “a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”), não só porque a mesma não é aplicável ao caso - regido pelas normas dos artigos 82.º e ss. do CPA, por se tratar de informação procedimental -, mas também porque a entidade demandada não alegou a inexistência do documento pretendido pelo autor; e se o mesmo existe, o que o autor pretende é a respectiva cópia, e não a criação de um documento novo.
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Quanto à “cópia do documento do qual conste a integral composição da bolsa de peritos ALDO constituída pela Polícia Judiciária”, a alegação de que a bolsa não corresponde necessariamente a uma lista ordenada ou graduada de todos os peritos que a integram e de que a sua composição assume natureza meramente gestionária, instrumental e eventual, destinando-se apenas a acautelar uma eventual necessidade futura de recurso a peritos, não colide com a determinação judicial. Com efeito, a intimação do recorrente é no sentido de facultar ao autor cópia do documento que contém a integral composição da bolsa, independentemente de se tratar de uma lista ordenada ou graduada e da sua natureza. A natureza gestionária, intrumental ou eventual da referida bolsa não afasta o direito do interessado em conhecer a sua composição, até para poder sindicar a regularidade de futuras e eventuais utilizações da mesma face à sua própria posição na referida bolsa.

Termos em que improcede o recurso.

*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 01 de Outubro de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)

Alda Nunes

Marcelo Mendonça