Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 58133/25.7BELSB.CS1

2026-10-01 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 58133/25.7BELSB.CS1 Rel. JOANA COSTA E NORA

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Administrativo - Acórdão n.º 58133/25.7BELSB.CS1
I – RELATÓRIO

C..., de nacionalidade brasileira, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P.. Pede a condenação da entidade demandada a “PROMOVER O AGENDAMENTO da Requerente, pronunciando-se sobre o referido pedido no prazo de 30 dias, com vista aÌ concessaÞo de AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ao abrigo do artigo 87.º-A, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redaçaÞo em vigor”.

Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não sendo aplicável o disposto no artigo 110.º-A.

A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

“1 – O presente recurso tem por objeto a decisão que rejeitou liminarmente a ação de intimação intentada contra a AIMA.

2 – A Recorrente demonstrou fumus boni iuris, face à Constituição, à Lei de Estrangeiros e à jurisprudência consolidada do STA e do TCAS.

3 – A Recorrente demonstrou periculum in mora, dado que a falta de agendamento gera prejuízos graves, imediatos e irreparáveis.

4 – A decisão recorrida viola os artigos 15.º e 20.º da CRP, os artigos 109.º e seguintes do CPTA e os artigos 77.º e 82.º da Lei n.º 23/2007.

5 – A rejeição liminar configura erro de aplicação do direito (Error In Judicando)

6 – A Recorrente ratifica todos os termos de sua petição inicial, bem como requer sejam reapreciados todos os documentos a ela anexados.”

A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.

Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando “a célere emissão de uma decisão de mérito (…) se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir a tutela de que carece o autor. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. O decretamento de uma providência cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, como acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, como acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercidos num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Em face de tais pressuposto, cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

A sentença recorrida rejeitou liminarmente a petição por não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não sendo aplicável o disposto no artigo 110.º-A. Considerou-se na mesma que a requerente não alega qualquer factualidade circunstanciada caracterizadora de um cenário concreto carente de tutela de mérito urgente, onde estejam em causa direitos, liberdades e garantias, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas.

Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que a decisão recorrida viola o princípio da equiparação entre cidadãos estrangeiros e portugueses quanto a direitos fundamentais (artigo 15.º da Constituição), o acesso à justiça e o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição), o direito a ver apreciado o seu pedido de autorização de residência em prazo razoável, nos termos dos artigos 77.º e 82.º da Lei n.
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º 23/2007, uma vez que só pode submeter o seu pedido mediante prévio agendamento junto à AIMA. Mais alega que foram violados os artigos 109.º e seguintes do CPTA, tendo demonstrado a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Vejamos.

Antes de mais, a recorrente não consubstancia minimamente a alegação de violação do princípio da equiparação entre cidadãos estrangeiros e portugueses quanto a direitos fundamentais, do acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, não se alcançando em que termos a recorrente caracteriza o erro de julgamento da sentença quanto a tais parâmetros, sendo seu o ónus de concretizar os erros que imputa à sentença, o que inviabiliza a apreciação do recurso nessa parte.

Quanto à alegada violação do direito a ver apreciado o seu pedido de autorização de residência em prazo razoável por só poder submeter o seu pedido mediante prévio agendamento junto à AIMA, a autora nem sequer alegou ter efectuado qualquer pedido de autorização de residência que tivesse sido recusado por falta de agendamento prévio, o que afasta a consideração da existência de tal direito. Com efeito, o direito a uma decisão (assim como o correspondente dever de decisão que impende sobre a Administração) apenas surge com a apresentação de requerimento, dispondo o n.º 1 do artigo 13.º do CPA que “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.” Ora, em momento algum da p.i. a autora alega ter apresentado requerimento com vista à concessão de autorização de residência. Por outro lado, nenhuma norma legal impõe que haja lugar ao agendamento para que a autorização de residência possa ser requerida. Na verdade, como se entendeu no Acórdão deste Tribunal de 24.04.2024, proferido no processo n.º 1282/23.5BELSB (do qual a ora relatora foi relatora), “(…) o início do procedimento administrativo que visa a concessão de autorização de residência não depende de qualquer agendamento por parte dos serviços da entidade demandada (…); antes depende da apresentação de um pedido nesse sentido (…). É certo que o n.º 16.º do artigo 65.º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, a propósito da apresentação de meios prova e da declaração sob compromisso de honra, refere que o pedido de concessão de autorização de residência é “precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito”. No entanto, tal referência não pode ter como efeito condicionar o início do procedimento administrativo pelos interessados, colocando-os na dependência da aceitação desse registo por parte da entidade administrativa decisora para iniciar o procedimento, pois que isso, para além de beliscar o direito subjectivo dos administrados a iniciar um procedimento administrativo no momento em que pretendam (nos termos do referido artigo 53.º do CPA) – em violação do n.º 1 do artigo 266.º da Constituição, que impõe à Administração que prossiga o interesse público “no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” -, afecta o dever de pronúncia/decisão da Administração, permitindo-lhe dilatar no tempo o cumprimento de tal dever (demorando na aceitação do registo), sendo ainda violador dos princípios da boa administração e da celeridade, consagrados nos artigos 5.º e 59.º do CPA, que impõem que a actuação administrativa se paute por critérios de eficiência e celeridade, providenciando por um andamento rápido e eficaz do procedimento administrativo.”

Enfim, quanto à alegação de que a autora demonstrou a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ainda que o tivesse feito, o meio processual utilizado foi a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, e não o processo cautelar, não pressupondo aquele a verificação de tais requisitos, legalmente
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previstos para o decretamento das providências cautelares, a qual, deste modo, é totalmente irrelevante para sustentar o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados. *
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)

Lina Costa

Mara de Magalhães Silveira (vencida, nos termos da declaração que se segue)

Declaração de voto (vencido)

Não acompanho a posição que obteve vencimento pelas razões que seguidamente exponho.

No Acórdão considera-se que "[q]uanto à alegada violação do direito a ver apreciado o seu pedido de autorização de residência em prazo razoável por só poder submeter o seu pedido mediante prévio agendamento junto à AIMA, a autora nem sequer alegou ter efectuado qualquer pedido de autorização de residência, o que afasta a consideração da existência de tal direito. Com efeito, o direito a uma decisão (assim como o correspondente dever de decisão que impende sobre a Administração) apenas surge com a apresentação de requerimento, dispondo o n.º1 do artigo 13.º do CPA que “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam a presentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.” Ora, em momento algum da p.i. a autora alega ter apresentado requerimento com vista à concessão de autorização de residência. Por outro lado, também não se impõe que haja lugar ao agendamento para que a autorização de residência possa ser requerida."

Todavia, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Regulamentar n.º 84/2007,de 5 de novembro, o pedido de autorização de residência “deve ser preferencialmente submetido de forma desmaterializada em plataforma digital acessível através do portal único de serviços” (n.º 1) e que “pode ser ainda apresentado em atendimento presencial ou através de atendimento digital assistido nos locais divulgados pela AIMA, I. P., nos termos definidos por protocolo celebrado com aAIMA, I. P., para o efeito” (n.º 2), o que, a meu ver, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA, afasta as regras gerais do CPA.
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Sucede que não existe a referida plataforma digital, nem protocolo que viabilize o atendimento digital assistido, pelo que a única via de apresentação do pedido é o atendimento presencial — que, sem prejuízo de se poder questionar a regularidade desta atuação, a AIMA sujeitou a um sistema de agendamento prévio, realizado mediante o preenchimento de um formulário de contacto.

Ora, a autora alega ter contactado presencialmente a AIMA, bem como a linha de apoio ao imigrante, sem que lhe tenham sido disponibilizadas datas para agendamento; pede, por isso, em primeiro lugar, que a AIMA promova esse agendamento — precisamente para poder apresentar o pedido de autorização de residência. Alega, portanto, estar impedida de sequer constituir esse pedido por conduta imputável à própria AIMA, e, por essa via, de poder regularizar a sua situação em território nacional.

Neste contexto, entendo, não poder ser exigível a alegação de ter efetuado um pedido de autorização de residência, precisamente porque a apresentação deste – e, consequentemente, a possibilidade de sobre o mesmo poder ser obtida decisão - lhe estará a ser obstaculizada.

Nesse sentido, encontrando-se, como alega a Recorrente, em território nacional (beneficiando, portanto, do princípio da equipação prescrito no artigo 15.º da CRP) em situação indocumentada – assim permanecendo até que seja emitida decisão favorável, o que pressupõe o agendamento para atendimento presencial, apreciação e decisão do pedido que peticiona nestes autos -, e em face da alegação quanto à sua situação laboral e familiar (e aos correspondentes direitos, liberdades e garantias), considero estarmos numa situação enquadrável no entendimento do Ac. do STA de 6.6.2024, proferido no processo 0741/23.4BELSB.

Pelo que, porque entendo que se encontram reunidos os pressupostos específicos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, daria provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância com vista à apreciação do mérito da causa.

Mara de Magalhães Silveira