Processo 666/05.TTTMR.C1
I – Tendo a arguida, em processo de contra-ordenação laboral, apresentado resposta escrita em cumprimento do disposto no artº 635º do
C. Trabalho, onde nega a prática da contra-ordenação, e tendo aí arrolado testemunhas para serem ouvidas caso assim fosse necessário, impõe-se a audição dessas testemunhas pelo instrutor do processo.
II – O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa e que serviu de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação – artº 262º, nº 1, do CPP.
III – Assim, a omissão da inquirição de testemunhas arroladas pela arguida tem que ser entendida como redundando na insuficiência do inquérito, o que constitui uma nulidade, embora dependente de arguição, como dispõe o artº 120º, nº 2, do CPP (aplicável ao caso, por força do artº 41º, nº 1, do RGCO).
IV – No processo contra-ordenacional a referida nulidade deve ser arguida até à audiência do recurso de impugnação judicial ou, na falta de audiência, até à resposta à notificação da decisão administrativa condenatória.
V – Tal nulidade, porém, deve considerar-se como sanada se no recurso de impugnação judicial a arguida arrola as testemunhas cuja inquirição não teve lugar e se nessa fase processual o juiz procedeu à dita inquirição – artº 121º, nº 1, al. c), do CPP.
VI – Não aproveitando a arguida da faculdade do pagamento voluntário da coima aplicada na fase administrativa do processo, pelo seu montante mínimo correspondente à infracção praticada com negligência – artº 636º, nºs 1 e 3, do
C. trabalho -, nenhuma expectativa legítima pode manter de que a decisão final ou a sentença em fase de recurso vá fixar essa coima no dito montante mínimo, pois que, nestas fases, a coima tem que ser graduada em obediência aos critérios estabelecidos nos artºs 622º do
C. Trab. e 18º do RGCO.
