Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 602/04.6TTTMR-B.C1

2006-11-13 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Laboral Reclamação Proc. 602/04.6TTTMR-B.C1 Rel. ANTÓNIO PIÇARRA

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Relação - Reclamação n.º 602/04.6TTTMR-B.C1
Reclamação n.º 602/04.6TTTMR-B.C1

Tribunal de Trabalho de Tomar

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I – No processo de acidente de trabalho n.º .../04, pendente no Tribunal de Trabalho de Tomar, em que é sinistrado A... e responsável pela reparação dos respectivos danos a Companhia de Seguros B... , interpôs esta recurso de agravo, visando a revogação do despacho que indeferiu o requerimento por ela apresentado no sentido de dar sem efeito o exame por junta médica antes realizado e designar data para a realização de um novo exame ao sinistrado.

No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso, por extemporâneo.

Inconformada apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.

Não foi oferecida resposta e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado e ordenou a subida da reclamação.

II - Para a dilucidação desta importa ter presente, além dos atrás descritos, os seguintes elementos:

1. No dia 17 de Outubro de 2006, a reclamante comunicou a sua impossibilidade de comparecer ao exame por junta médica aprazado para 19 de Outubro e requereu a justificação da sua falta e a designação de nova data, para o efeito.

2. O exame acabou por ser realizado nessa data, tendo a Mmª Juíza nomeado o perito da reclamante.

3. A reclamante foi notificada do resultado do exame, no dia 30 de Outubro de 2006, e, no dia 13 de Novembro, apresentou A sentença considera-se notificada à reclamante no dia 28 de Agosto de 2006.

4. A reclamante interpôs recurso a 7 de Setembro de 2006.

III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso, por extemporâneo.

Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º do Cód. Proc. Civil), a interpor dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal.

O prazo regra para o recurso é de 10 dias, contados da notificação da decisão (art.º 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) e é contínuo, correndo mesmo em férias judiciais, isto porque, no caso, se trata de um processo de carácter urgente (art.ºs 144º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil e 9º, n.º 1 do CIRE).
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Relação - Reclamação n.º 602/04.6TTTMR-B.C1
Ora, tendo a reclamante sido notificada da sentença a 28 de Agosto de 2006, iniciou-se no dia seguinte (29 de Agosto) a contagem do aludido prazo de 10 dias, que terminou, assim, a 7 de Setembro, ou seja, precisamente no dia que deu entrada o requerimento de interposição de recurso, o qual de modo algum pode ser considerado extemporâneo.

Aliás, isso mesmo acabou por ser reconhecido pela Mm.ª Juíza a quo, no seu despacho de 2 de Outubro (fls. 137 do processo principal), não se compreendendo, porém, muito bem o motivo que, depois, a levou a ordenar a subida da reclamação a este tribunal, quando é certo se impunha que, de imediato, a atendesse, faculdade que lhe assistia (art.º 688º, n.ºs 3 e 4, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil).

IV – Decisão

Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defiro a reclamação e, em consequência, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que não considere extemporâneo o recurso interposto a 7 de Setembro de 2006 e o admita [1] .

Não é devida taxa de justiça.

Notifique.*

Coimbra, 13 de Novembro de 2006

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[1] A menos que exista outra causa obstativa da sua admissibilidade.