Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 92/06.9TBAVR.C1

2006-11-14 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Apelação Proc. 92/06.9TBAVR.C1 Rel. ALEXANDRINA FERREIRA

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Relação - Apelação n.º 92/06.9TBAVR.C1
A..., veio interpor recurso da decisão que deferiu o pedido de fixação judicial de prazo formulado por B... e mulher C....

No articulado inicial, os requerentes, ora apelados, alegam ter sido sócios da requerida, ora apelante, até 06.02.04, altura em que cederam as suas quotas. Em 2002 e 2003, porque a requerida atravessasse um período de dificuldades económicas - acrescentam - fizeram com ela um contrato de suprimento mas não estipularam prazo para o reembolso do empréstimo que concederam e que ascendeu a 114.291,05 euros, daí o pedido de fixação judicial de prazo que deduzem.

A requerida respondeu, dizendo que não foi feito qualquer contrato de suprimento pois, - defende - os tais 114.291,05 euros constituíram prestações suplementares feitas de acordo com deliberação dos sócios, a restituir nas circunstâncias e condições definidas no art.º 213.º do CSC, que não se verificam.

Entendendo que no processo para fixação judicial de prazo não cabe discutir se «a dívida existe e se ela é como a descrevem os requerentes» e que «não é relevante para a decisão a proferir o facto de a requerida não reconhecer a obrigação que lhe é imputada», a decisão recorrida fixou o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, conforme foi requerido no articulado inicial.***
1. Na decisão a proferir, os factos a ter em conta são os que resultam da síntese anteriormente feita. *** 
 A apelante coloca uma única questão: a de saber se cabia à 1.ª instância apurar se os requerentes fizeram suprimentos conforme alegam no requerimento inicial, ou se efectuaram prestações suplementares consoante é invocado no articulado de resposta.

A leitura da resposta, das alegações e conclusões de recurso, todas elas apresentadas pela requerida, ora recorrente, suscita-nos a seguinte interrogação: se, consoante nos dá conta a decisão apelada, a jurisprudência maioritária (a que aderimos) vem entendendo (o que, segundo se crê, é sabido) que o processo escolhido pelos requerentes não está adaptado a outras discussões que não sejam as estritamente ligadas à fixação do prazo e se, a qualificação jurídica do negócio realizado entre as partes exige (o que nos parece evidente) indagação, discussão e debate que não têm espaço naquele processo de jurisdição voluntária de tramitação simplificada, qual então o alcance da persistência da apelante em centrar a questão que suscita (desta feita, nesta instância) numa invocada omissão da 1.ª instância quanto àquela qualificação jurídica ?

Arriscando uma resposta àquela questão dir-se-á que, ou a recorrente perfilha entendimento diverso daquele que tem sido seguido na jurisprudência (o que não diz) ou, pura e simplesmente, não suscitando as questões que poderiam conduzir a desfecho diverso, não soube exprimir o seu inconformismo com a decisão apelada.

Se a questão é de legítima divergência da doutrina que vem sendo seguida, entendemos que, na ausência de contributos que possam motivar novas reflexões e conduzir a uma alteração do percurso jurisprudencial, é de manter aquela que foi seguida na 1.ª instância que vai ao encontro da exposta no Acórdão desta Relação de 26.10.04, em que é Relator o Sr. Desembargador Isaías Pádua (www.dgsi.pt.) e que, desenvolvidamente, se debruça sobre o fim prosseguido pelo processo para fixação judicial de prazo, incompatível com uma discussão centrada na qualificação jurídica do negócio celebrado que, em regra, envolve interpretação da vontade e da declaração negociais.
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Relação - Apelação n.º 92/06.9TBAVR.C1
Se não for aquela a hipótese, então a apelante não soube - como se crê - exprimir as razões do seu inconformismo.

Face ao exposto, acordam os juizes da secção em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.