Processo 01491/23.7BELRA
I - A ação de reconhecimento de direitos apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o meio processual adequado é a ação de condenação à prática de ato devido.
II - Não basta, para efeito de admissibilidade da ação de reconhecimento de direitos, que a Administração atue no exercício de poderes vinculados; é ainda necessário que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos não dependa legalmente de uma intervenção administrativa destinada à aplicação da norma ao caso concreto.
III - O artigo 31.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 296/2009, ao prever que os militares em situação de inversão remuneratória “transitam” para a mesma posição remuneratória “por despacho do respetivo Chefe de Estado-Maior”, pressupõe a emissão de um ato administrativo individual de aplicação, ainda que de conteúdo vinculado.
IV - A invocação de factos supervenientes relativos ao ulterior reposicionamento remuneratório de militares de menor antiguidade pode assumir relevância substantiva autónoma relativamente a anterior ato administrativo já impugnado contenciosamente; todavia, a eventual correção da situação remuneratória do interessado continua dependente da emissão de nova pronúncia administrativa.
V - Tendo o interessado apresentado requerimento à Administração visando o reposicionamento remuneratório e não tendo sido proferida decisão expressa, a reação contenciosa adequada à omissão desse dever de pronúncia é a ação de condenação à prática de ato devido, e não a ação de reconhecimento de direitos. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC).
