I. A denúncia constitui um modo de cessação de vínculos obrigacionais, existente nos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo – um modo da parte se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato.
II. Além de dever reconhecer-se a possibilidade da denúncia do contrato independentemente de justa causa ou de qualquer causa ou motivo previamente estabelecido, pode a denúncia ter fundamento contratual – estar clausulada a possibilidade da parte denunciar o contrato em determinadas circunstâncias estabelecidas e acordadas (os motivos ou razões tidos por causa contratual de denúncia).
III. Verificados os pressupostos ou requisitos contratualmente estabelecidos para que a autora recorresse à denúncia em vista de fazer cessar os efeitos do contrato e constado ter sido respeitado o período de pré-aviso estabelecido, há-de concluir-se pela inteira legalidade da denúncia.
IV. Não pode concluir-se existir falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela apelada autora ao denunciar o contrato – isto é, que tal denúncia constitua o exercício dum direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado), pois que: - a denúncia operada pela autora apelada envolvia, abstractamente, uma vantagem (a desvinculação dum contrato é, em abstracto, uma forma de realizar interesses patrimoniais), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao réu apelante, - ainda que não fosse de considerar que a denúncia envolvia, abstractamente, uma vantagem, sempre se imporia concluir que as circunstâncias concretas apuradas não permitem inferir a inexistência de interesse na denúncia (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (interesse cuja existência é forçoso concluir da circunstância das partes terem previsto a possibilidade da denúncia do contrato no caso de se verificar manifesto incumprimento dos objectivos, como verificado).
V. Não excede os limites impostos pela boa fé a parte que actua a faculdade de se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato, através de denúncia, por verificados os requisitos e pressupostos contratualmente acordados para tanto – a contraparte teria de esperar, legitimamente, que tal faculdade seria exercida se verificados os pressupostos que no contrato expressamente a previam.