ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……….. interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul de 10/12/2019 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC que julgara procedente a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra ela intentada pelo Ministério Público, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Neste processo não alegou o MºPº quaisquer factos que pudessem constituir fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. II. Mais importante do que isso, não apresentou quaisquer provas da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. III. Deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se a jurisprudência uniformizada nos seus precisos termos: “Na ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto no art.º 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”. O MP não contra-alegou. 2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) A R. nasceu no dia 25/7/1993, em ………, República Dominicana; b) É filha de B……… e de C……….; c) O pai da R. veio a adquirir a nacionalidade portuguesa em 2/3/2011; d) A R., por intermédio dos seus pais, prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo declarado que “tem ligação efectiva à comunidade portuguesa”; e) Com base na declaração referida em d), foi instaurado, na Conservatória de Registos Centrais, o Processo n.º 23958/11, onde se constatou a existência de facto impeditivo da pretendida nacionalidade, razão pela qual o registo não chegou a ser lavrado; f) A R. nasceu, cresceu, estuda e reside na República Dominicana, onde tem todas as suas referências sociais e culturais. 3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado. Essa contradição supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
Jurisprudência
Processo 01413/12.0BELSB-A
Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (proferido pelo Pleno desta Secção do STA em 16/6/2016, no processo n.º 0201/16) no facto de naquele se ter entendido que a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo MP procedia apesar de o A. não ter alegado quaisquer factos nem apresentado quaisquer provas da inexistência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Vejamos então se essa contradição entre os acórdãos mencionados se verifica. O acórdão fundamento, entendendo que dois acórdãos transitados em julgado haviam adoptado interpretações divergentes na questão do ónus da prova quanto ao requisito da inexistência da ligação efectiva do interessado à comunidade nacional no âmbito da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fixou jurisprudência no sentido que, desde a alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, era sobre o MP que recaía esse ónus. O acórdão impugnado para negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente e confirmar a sentença do TAC que julgara procedente a acção contra ela intentada pelo MP com fundamento na inexistência da sua ligação efectiva à comunidade nacional, considerou o seguinte: “(…). O que está em causa na presente acção é a oposição à aquisição de nacionalidade por filho menor com base no fundamento inscrito na alínea a) do art.º 9.º, da Lei da Nacionalidade, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, na qual se estipula que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (cfr. em sentido idêntico o art.º 56.º n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006). Ora, face à actual Lei da Nacionalidade, é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”. Com efeito, encontra-se firmado no STA o entendimento – com fundamentação uniforme e por unanimidade – de que para a procedência de acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa tem de estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, ou seja, o ónus da prova da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional incumbe ao Ministério Público, e não à ré demonstrar a sua ligação efectiva. (…). Acresce que o STA, e como referido pela ré, através dos Acs. de Uniformização de Jurisprudência nºs. 3/2016 e 4/2016 – de 16.6.2016, proc. n.º 201/16, e de 7.7.2016, proc. n.º 1264/15, respectivamente –, publicados DR, 1.ª Série de 18.7.2016 e 30.9.2016, respectivamente, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artºs. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos de inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
Retomando o caso vertente verifica-se que se encontra provada, nas alíneas A), C) e F), a seguinte factualidade: - a ré é filha de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2011 (ou seja, quando a mesma tinha quase dezoito anos de idade); - a ré nasceu, cresceu, estuda e sempre viveu na República Dominicana; - a ré tem todas as suas referências culturais e sociais na República Dominicana. Face a tal factualidade dada como assente – da qual decorre que a ré não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional – tem de concluir-se que o autor, ora recorrido, logrou provar que a ré não tem ligação efectiva à comunidade portuguesa. (…)”. Resulta do exposto que o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência que foi fixada pelo acórdão fundamento, entendeu que, na acção administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa proposta pelo MP com fundamento na inexistência da ligação efectiva da requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, era sobre o MP que impendia o ónus de provar os factos demonstrativos da verificação desse fundamento. E foi em aplicação desta doutrina que considerou que os factos que haviam sido dados por provados permitiam concluir que a R. não tinha ligação efectiva à comunidade portuguesa, o que implicava a procedência da acção por o MP ter demonstrado o fundamento com base no qual a intentara. Portanto, o acórdão impugnado perfilhou a jurisprudência fixada pelo acórdão fundamento, limitando-se a aplicá-la ao caso concreto. Não há, pois, oposição de acórdãos, por inexistência de qualquer divergência jurídica entre eles. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2020. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro – Maria Cristina Gallego dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso.