Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……… e B……….., vêm reclamar do acórdão desta formação, de 23.04.2020, que não admitiu a revista que interpuseram — no âmbito de um procedimento cautelar — porque consideram «manifesta a evidência das razões de relevância jurídica e social e a necessidade de uma melhor aplicação do direito à Advocacia» que invocaram em prol do recebimento do recurso. Pedem, igualmente, que se rectifique o nome da Recorrente, que consta no 1° parágrafo do Relatório do acórdão reformando como ………., quando o nome correcto é o acima indicado. A parte contrária não respondeu. Cumpre decidir. Têm inteira razão os Recorrentes quanto à verificação do lapso manifesto na identificação da Recorrente B………, no 1º parágrafo do Relatório [onde em vez de ……. consta …….], devendo proceder-se à sua rectificação no local próprio (cfr. art. 614°, n° 1 do CPC). Pedem os Recorrentes a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista “normal ou excepcional, até porque as conclusões 6ª e 8ª da revista são relativas aos actos suspendendo”. É notório que os Reclamantes discordam do acórdão reclamado e pretendem a sua substituição por outro que admita a revista excepcional. No entanto, não apontam ao acórdão qualquer lapso manifesto, que determine a sua reforma (cfr. arts. 616°, 666° e 685° do CPC). Nós, por outro lado, não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género. Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação — exercitável no âmbito do art. 150° do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613° do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 18 de Junho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.
Jurisprudência