Processo 610/19.2T8FAR.E1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.







I - O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro estabeleceu regras a observar pelas instituições de crédito destinada a prevenir e a regulamentar as situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários (PERSI).
II – Tendo ocorrido incumprimento de dois contratos de crédito e existido declaração de resolução desses contratos por parte da instituição financeira, que foi aceite pelo cliente, tendo as partes formalizado a seguir um acordo de pagamento, com fixação e escalonamento de prestações destinadas a pagar a dívida resultante desses dois contratos de crédito, este acordo configura um novo contrato cujo incumprimento já não está sujeito ao PERSI devido a não se tratar de um dos contratos tipo sujeitos a este procedimento.

1. O art. 709º, nº 1, do NCPC, trata da cumulação inicial de pedidos, ainda que se fundem em títulos diferentes, em que existe uma só parte em cada um dos lados da relação jurídica processual, mesmo que essa parte, como acontece no litisconsórcio passivo, seja constituída por uma pluralidade de devedores/executados: grupo devedor. 2. Se a exequente cumulou duas execuções, fundadas em duas obrigações, a derivada da relação cambiária e a emergente de um contrato de mútuo, cada uma com o seu título próprio, com dois pedidos diferentes, um proveniente do contrato de mútuo o outro proveniente de uma livrança - inscrevendo no segmento do requerimento executivo afeto à «liquidação da obrigação», o valor total resultado da soma dos valores oriundos dessas duas obrigações distintas -, e existe uma só parte do lado passivo, o grupo devedor, que é o mesmo nas duas obrigações, os 1º a 4º executados, então mostram-se observados, os requisitos da cumulação de execuções impostos no corpo do referido art. 709º, nº 1. 3. Cabe ao embargante o ónus de provar a prescrição de uma livrança que invocou, como facto extintivo (art. 342º, nº 2, do CC); 4. Se a embargante nada alegou sobre a existência ou não de pacto de preenchimento da livrança e existindo quais os seus termos ou condições, e se ele foi desrespeitado, inexistindo outros factos factos apurados, não se verifica, em concreto, o preenchimento abusivo da livrança. 5. As datas de emissão e vencimento da livrança, embora espaçadas temporalmente em cerca de 7 anos e 4 meses, na ausência de outros factos apurados, só por si, nada revelam quanto a tal preenchimento abusivo.

1. A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC). 2. Junto ao processo documento que comprove o pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a eventual e subsequente extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC). 3. As regras de imputação do cumprimento previstas nos art.ºs 783º e 784º do CC não derrogam as normas especiais (adjectivas) aplicáveis à acção executiva.

I. O perdão de pena previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.
II. Todavia, o perdão do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais, pode ser igualmente aplicado a condenados que, no decurso da vigência daquela Lei, venham a estar na situação de reclusão.

I - No âmbito duma acção de responsabilidade civil por perda de chance, por alegada omissão do mandatário forense na reclamação de crédito num processo de insolvência, não é admissível dar como provados factos essenciais que constam dos autos de insolvência, apenas com base no depoimento da administradora da insolvência. A prova desses factos essenciais, designadamente os destinados a aferir o dano do autor (probabilidade de ganho de causa) e o nexo causal, deve ser feita por documento (certidão extraída dos autos de insolvência ou por requisição do tribunal da causa).
II - O direito ao ressarcimento por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense tem como um dos pressupostos, que o autor demonstre a existência de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da acção ou do recurso) não fora a chance perdida, por acção ou omissão do mandatário.
III - O grau de probabilidade terá de ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito.

1. A apreciação liminar do requerimento de apresentação ao PEAP incidirá essencialmente sobre a existência dos requisitos formais, reservando-se a possibilidade de recusa do procedimento por falta de algum pressuposto substantivo, como o é a situação económica difícil ou a situação de insolvência iminente, aos casos em que seja manifesta a insolvência do devedor. 2. De qualquer modo, a análise deste requisito material por parte do juiz não comporta qualquer juízo de valor próprio sobre a situação ou viabilidade económica do devedor, restringindo-se aos casos de manifesta inviabilidade do pedido (por ex., quando existam elementos nos autos que revelem a confissão do devedor de que se encontra em insolvência atual). 3. Atribuindo o PEAP o controlo efetivo do processo aos credores, em detrimento do controlo jurisdicional, em que se pretende promover e potenciar uma negociação inteiramente extrajudicial, aprovado um PEAP de acordo com os procedimentos legais aplicáveis, não incumbirá ao juiz proceder a uma indagação oficiosa acerca da situação de insolvência iminente/atual do devedor e muito menos da sua recuperabilidade, excecionados os casos de abuso manifesto do recurso a tal meio pré-insolvencial. 4. Na ausência de qualquer oposição prévia, à relação de créditos provisória e ao plano apresentado e aprovado, o recurso deduzido por algum credor contra a decisão de homologação do plano só poderá incidir sobre fundamentos de recusa de conhecimento oficioso por parte do tribunal, ao abrigo do artigo 215º CIRE. 5. O simples facto de nos encontrarmos perante distintas classes de créditos não justifica, por si só, todo e qualquer tratamento diferenciado, havendo que articular o princípio da igualdade com o princípio da proporcionalidade e da proibição de arbítrio.

1 – Num contrato de transporte internacional de mercadorias, as operações de carga e de descarga são, salvo se outra coisa tiver sido combinada, da responsabilidade do transportador. 2 – Ainda que na operação de carga tenham que ser utilizados (e tivessem sido utilizados na parte carregada) meios do expedidor, o transportador não fica dispensado do dever de verificar a mercadoria, de confirmar e de fazer o reconhecimento da carga (e que todo o material constante do CMR estava mesmo carregado). 3 – Tendo ficada “esquecida” parte da mercadoria no local de carga e não tendo por isso o transportador deslocado e entregue no local do destino a totalidade da mercadoria que se obrigou a deslocar e a entregar, incorre o transportador em responsabilidade civil por tal incumprimento contratual. 4 – E recusando-se a efetuar o transporte em falta e a proceder à entrega da mercadoria em falta no local do destino (cumprindo assim a obrigação de resultado a que está adstrito), passa a situação a ser equiparável à prevista no art. 20.º da Convenção CMR e a dar lugar à indemnização consistente no valor da mercadoria “perdida” (e previamente paga pelo destinatário).

“A circunstância de o divórcio consensual ter sido obtido, no Brasil, não por sentença judicial, mas antes mediante escritura pública, tal como o possibilita a lei processual vigente nesse País, não obsta, ou dispensa, a que se aplique o procedimento previsto nos artigos 978.º e seguintes do nosso Código de Processo Civil.”.
