Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Requerida: (…) Recorrido / Requerente: (…) Os autos consistem em processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor (…), pugnando o Requerente, com quem a menor reside, pela suspensão das visitas da mãe à menor, pelo menos até que esta atinja os 12 anos de idade, passando, em consequência de tal suspensão, as responsabilidades parentais a serem exercidas em exclusivo pelo Requerente pai. Invoca, em suma, que a menor continua a recear as visitas com a mãe e que a mãe continua a tomar atitudes que a desestabilizam por completo. O que a Requerida contesta, invocando que a manutenção do já decidido, mantendo-se o regime de visitas, é imprescindível para reforçar os laços afetivos entre si e a menor. II – O Objeto do Recurso Tendo sido realizada a conferência de pais e não se tendo alcançado acordo, as partes foram notificadas para apresentarem alegações, com vista à instrução e decisão do litígio. Já depois de apresentadas as alegações, o Requerente formulou um requerimento que denominou de articulado superveniente concluindo com o seguinte pedido: «Requer-se a V.Exa., face ao exposto, que se digne autorizar que a (…) vá residir com o pai, e restante família, para a Bélgica, atendendo-se ao superior interesse desta menor, e fixando-se, caso o pedido inicial do requerente, no sentido da inibição de visitas da (…) à mãe/requerida, até aos seus 14 anos, e atribuição das responsabilidades parentais em exclusivo àquele, seja declarado improcedente, o que se admite sem conceder, um regime de visitas à mãe, na altura de férias escolares da menor, custeando o pai as suas despesas de deslocação a Portugal. Mais se requer ainda que a (…) fique, até ao momento da sua ida para a Bélgica, para encontrar o pai, ora requerente, aos cuidados da madrasta (…), a qual, em conjunto com o requerente, é parte do agregado familiar da menor, já desde que a mesma foi entregue ao pai, tendo-lhe sempre prestado todos os cuidados essenciais e necessários, sendo também uma figura de referência para esta. De qualquer modo, o pai encontrar-se-á a duas horas de distância, mantendo contactos diários via internet e vindo mensalmente a Portugal, nunca deixando, por esse facto, de a acompanhar no que se mostre necessário.» Invocou, para tanto, que está a ponderar passar a trabalhar e viver permanentemente na Bélgica, exercendo a sua profissão de eletricista, onde as condições laborais são excelentes pois começou a trabalhar já com a categoria de chefe de serviços, sempre com possibilidades de crescimento profissional, ao contrário do que lhe aconteceu em Portugal que sempre ficou estagnado na mesma categoria. O que dependerá de o tribunal lhe permitir levar a (…) consigo, comprometendo-se a assegurar pessoalmente as despesas desta para vir visitar a mãe, conforme seja fixado.
Jurisprudência
Processo 678/09.0TMSTB-L.E1
A requerida opôs-se à admissão de tal articulado já que, face à alteração da causa de pedir e do pedido, o mesmo tinha de ser instruído por novo apenso nos termos do artigo 42.º do RGPTC, envolvendo a citação pessoal da requerida com vista a garantir, na esfera da requerida, o direito de defesa e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º do CPC. Sem prescindir, em resposta ao articulado superveniente e ao longo de 46 artigos, a Requerida contesta a factualidade alegada, sustentando que o que está em causa nas pretensões do requerente é, na verdade, uma alienação parental da menor face à mãe. Foi proferido o seguinte despacho: «O progenitor da criança, aqui requerente, veio apresentar “articulado superveniente” em 12/12/2019 (ref.ª 4807648), dando conta de que foi trabalhar para a Bélgica, onde alegadamente tem melhores condições do que tinha em Portugal, sendo sua intenção criar as condições adequadas para que a (…) e a restante família (companheira e a outra filha) possam ir viver consigo para aquele país, já no final do corrente ano letivo, pedindo que seja autorizada tal mudança de residência da menor e que esta, entretanto, fique confiada aos cuidados da sua companheira. Notificada a requerida, veio a mesma opor-se, por requerimento de 07/01/2020 (ref.ª 4848673), dizendo além do mais que, tal articulado é inadmissível, constituindo uma alteração da causa de pedir e do pedido, que perturba a discussão, o exame e julgamento do pleito, já que estamos perante causas de pedir e pedido totalmente diferente do inicial, devendo o mesmo ter sido instruído como requerimento autónomo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42º do RGPTC, autuado por novo apenso, envolvendo a citação pessoal da requerida, o que não aconteceu e por isso é nulo o processado. Ainda assim e à cautela, aproveitou a requerida para responder ao articulado superveniente do requerente. Vejamos: Não restam dúvidas de que os factos alegados pelo requerente no requerimento de 12/12/2019 são supervenientes e são relevantes para a decisão da causa, onde não se poderá deixar de ter em conta a situação atual da menor, dos seus progenitores e dos respetivos agregados familiares. Estamos no âmbito de processo que tem a natureza de jurisdição voluntária (artº 12º do RGPTC), em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes dotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (arts. 986º, nº 2 e 987º do C.P.C.). Pelo exposto, porque se considera não se verificar qualquer nulidade processual ou outra e revestindo-se os factos alegados de interesse para a decisão da causa, admite-se o “articulado superveniente” apresentado pelo requerente em 12/12/2019. Não se determinará a notificação da requerida para responder a tal articulado, uma vez que a mesma já o fez, conforme acima se referiu.»
Inconformada, a Requerida apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho que deverá ser substituído por outro que não admita o articulado superveniente, declarando-se a nulidade nos termos expostos dos artigos 3.º, 188.º, n.º 1, alínea a), 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1 e 195.º do CPC, a inconstitucionalidade do artigo 12.º, 42.º, 35.º a 40.º do RGPTC quando interpretados no sentido de admitirem o articulado superveniente de 12.12.2019 sem observar os trâmites do artigo 42.º e 35.º a 40.º do RGPTC, em violação do direito a um processo equitativo, da igualdade de meios processuais e princípio “pro actione”, todos firmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Conclui a alegação de recurso nos seguintes termos: «1º - Com o articulado superveniente de 12.12.2019, a que corresponde a Referência Citius 4807648, o ora recorrido altera a causa de pedir e também o pedido. 2º - Como facilmente se depreende, o pedido e a causa de pedir do articulado superveniente referido, nada tem a ver com o pedido e a causa de pedir do requerimento inicial de 22.06.2017, com a Referência Citius 2885016, com o qual o ora recorrido deu o impulso para os presentes autos, reafirmado, aliás, em alegações recentes do ora recorrido de 14.11.2019, com a Referência Citius 4743232. 3º - A causa de pedir deste requerimento de 22.06.2017, assenta, essencialmente no relatório de perícia psicológica por parte do Gabinete Médico Legal e Forense da Península de Setúbal, que decorreu entre 10 e 14 de outubro de 2016, datado de 06.01.2017, assinado pelo Dr. (…) e constante nos autos. 4º - A causa de pedir do articulado superveniente de 12.12.2019 assenta no facto de o ora recorrente (…) ter ido viver e trabalhar na Bélgica, à procura de uma nova vida, pretendendo levar a menor (…) consigo. 5º - No hiato de tempo até a menor se reunir a si na Bélgica, o ora recorrido pede ao tribunal que a menor fique à guarda da madrasta, (…), tendo como causa de pedir a proximidade da menor a esta. 6º - As contradições do ora recorrido entre os pedidos e as causas de pedir das peças processuais citadas são óbvias e manifestas. 7º - A alteração da causa de pedir e do pedido perturba com grande inconveniência a discussão, o exame e julgamento do pleito, já que estamos perante causas de pedir e pedido totalmente diferentes. 8º - É muito difícil avaliar e julgar uma causa onde no mesmo apenso se discute simultaneamente o relatório já citado de 06.01.2017, que serve de base para o recorrido ter interposto alteração das responsabilidades parentais que constitui o ora apenso H e todos os factos e circunstancialismos inerentes à ida do ora recorrido para a Bélgica, trabalhar e viver, mudando radicalmente a sua vida e a da menor. 9º - Em face do articulado superveniente apresentado em 12.12.2019, e perante a alteração da causa de pedir e do pedido expostos, o mesmo tinha de ser instruído como requerimento autónomo de alteração das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 42.º do RGPTC, autuado por novo apenso, envolvendo a citação pessoal da requerida.
10º - Este vício conduz à nulidade nos termos do artigo 193.º, n.º 1, do CPC ou, se assim não se entender, do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. 11º - Também se alega, nestes termos, a falta de citação da requerida nos termos do artigo 188.º, nº 1, alínea a) ou, se assim não se considerar, do artigo 191.º, n.º 1, do mesmo CPC, o que conduz à nulidade nos autos. 12º - É ainda necessário garantir, na esfera da requerida, o direito de defesa e o princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º do CPC, sob pena de se cair também em nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC. 13º - A ora recorrente, ao ser citada pessoalmente, pode tomar o impulso processual que quiser e tomar até outras providências, mas tem o direito de ser citada pessoalmente e alegar, que é diferente de responder. 14º - Só citando pessoalmente a ora recorrente para alegar, são garantidos os trâmites previstos no artigo 42.º do RGPTC. 15º - Do ponto de vista material há muito que alegar e requerer. Por exemplo, 16º - Não se sabe quando é que o ora recorrido cessou o seu contrato de trabalho por contra de outrem em Portugal e foi para a Bélgica, juntando os comprovativos respectivos. 17º - Não se sabe quando é que o ora recorrido iniciou o seu contrato de trabalho por conta de outrem ao serviço da nova entidade patronal, que o deslocalizou para a Bélgica, e qual o conteúdo na íntegra do mesmo, nomeadamente o prazo do contrato e a remuneração, juntando o documento correspondente. 18º - Não se sabe quando é que o ora recorrido partiu para a Bélgica para trabalhar, juntando o bilhete de avião respectivo. 19º - Também não se sabe para que escola na Bélgica iria a menor, sendo sabido que esta tem mostrado problemas de adaptação nas escolas que tem frequentado em Portugal, conforme consta dos autos. 20º - Tendo o ora recorrente referido no articulado superveniente que a menor se encontra actualmente a viver com a madrasta (…) há também que avaliar se esta tem capacidades para assegurar os assuntos correntes e de particular importância da menor. 21º - A recorrente tem, por exemplo, conhecimento que a 16 de janeiro de 2020 um consultório médico não conseguiu falar com a madrasta da menor para lhe dar conhecimento que a consulta de psicologia da criança tinha sido desmarcada. 22º - Nos processos de jurisdição voluntária estão excluídas do âmbito da conveniência ou da oportunidade as decisões sobre a tramitação e formalidades dos atos a praticar no processo.
23º - Ou seja, não pode o tribunal a quo, sob pena de nulidade processual, suprimir trâmite processual estabelecido na lei, como seja a tramitação e as formalidades dos atos a praticar previstas no artigo 42º do RGPTC. 24º - O princípio da oportunidade que pauteia a jurisdição voluntária não vai naturalmente ao ponto de permitir a postergação de normas imperativas e expressas aplicáveis à situação. 25º - Não está apenas em causa a possibilidade de alegar plenamente e oferecer e contrariar as provas cabalmente (princípio do contraditório) mas também o respeito por direitos na esfera da recorrente cuja violação poderia transformar o processo “num campo de batalha em que os fins justificam os meios”. 26º - Há ainda que referir que a pretensão do ora recorrido em viver com a menor no estrangeiro não é um facto complementar ou instrumental dos factos alegados no requerimento de 22.06.2017, mas um novo facto essencial 27º - O tribunal a quo não pode, ao abrigo do poder inquisitório de que se arroga, trazer ao processo factos que extravasam a causa de pedir inicial, transformando o “processo em algo anárquico ou incerto, ao sabor e gosto do julgador” e, no caso sub judice, sobretudo ao sabor e gosto do ora recorrido. 28º - Na verdade, mesmo num processo de jurisdição voluntária, não se pode deixar de ter em conta a pretensão formulada no requerimento de 22.06.2017 e “a definição exata e concreta do litígio trazido a juízo”. 29º - A natureza inquisitória do procedimento em jurisdição voluntária não afasta o princípio do contraditório ou de um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC e do artigo 20.º da CRP. 30º - Apesar da prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio dispositivo e da prevalência da discricionariedade sobre os critérios de legalidade estrita, a jurisdição voluntária não deve ser configurada como um espaço de não direito nem de rasura das garantias processuais. 31º - A garantia do contraditório, enquanto princípio inderrogável por traduzir o direito fundamental das partes a um processo equitativo num estado de direito democrático, mantém-se no âmbito da jurisdição voluntária. 32º - A inobservância do princípio do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC, sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico. 33º - A adequação da concretização do princípio do contraditório com o interesse superior da criança, trave-mestra dos processos de jurisdição voluntária, está perfeitamente salvaguardada na medida em que o interesse da menor segundo o que é alegado e provado pela recorrente no Apenso J dos presentes autos é ficar a viver com a mãe em virtude da alienação parental da menor, praticada pelo recorrido, visando a rejeição da mãe e o amor da progenitora, que faz com que a menor esteja imersa num quadro de Síndrome de Alienação
Parental profundo, com sequelas comportamentais e emocionais muito significativas. 34º - A interpretação no caso sub judice de que o processo de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 12.º do RGPTC, permite admitir o articulado superveniente de 12.12.2019 sem observar os trâmites do artigo 42.º e 35.º a 40.º do RGPTC, não garantindo o contraditório, nos termos expostos, está ferida de inconstitucionalidade por violação do direito a um processo equitativo, com igualdade de meios processuais e “pro actione”, todos firmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 35º - Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º da CRP invoca-se a inconstitucionalidade do artigo 12.º, 42.º, 35.º a 40.º do RGPTC quando interpretados no sentido de admitirem o articulado superveniente de 12.12.2019 sem observar os trâmites respetivos, em violação do direito a um processo equitativo, com igualdade de meios processuais e “pro actione”, todos firmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» Em sede de contra-alegações, quer o Recorrido quer o M.º P.º sustentam que, atenta a natureza do processo, um processo de jurisdição voluntária, não existe fundamento para revogar a decisão tomada. Cumpre apreciar se o requerimento apresentado como articulado superveniente é admissível no processo. III – Fundamentos A – Os dados a considerar são os que resultam do supra relatado e, bem assim, que: A 16/09/2020, no âmbito da audiência de discussão e julgamento, foi homologado o acordo alcançado para fixação de um regime provisório com vista à reaproximação da (…) à figura da mãe e que vigorará até ao final do corrente ano, nos seguintes termos: «PRIMEIRO Até à próxima sexta-feira a mãe estará com a filha na presença do pai, em dia e hora a combinar entre os progenitores. SEGUNDO No próximo dia 20 de setembro a criança passará o dia com a mãe, incumbindo a esta ir buscar a criança a casa do pai às 10horas e entregá-la no mesmo local até às 21horas do mesmo dia. TERCEIRO A mãe poderá jantar com a criança e com ela pernoitar em sua casa, duas quartas-feiras por mês ou em outro dia útil da semana, quando estiver a trabalhar no horário da manhã, mediante prévio aviso do pai na segunda-feira anterior ao referido jantar, indo para o efeito buscar a criança ao estabelecimento de ensino no final das respetivas atividades escolares ou, caso a (…) não tenha aulas no período da tarde, a casa do pai, entregando-a no dia seguinte de manhã no estabelecimento de ensino da criança, antes do início das
respetivas atividades. QUARTO A mãe passará fins-de-semana com a criança, de 15 em 15 dias, devendo ir buscá-la a casa do pai ao sábado às 10horas e entregá-la no mesmo local até às 21horas de domingo, com início a 26 de setembro. QUINTO A partir do próximo dia 17 de outubro, a menor passará todos os fins de semana com a mãe, indo esta para o efeito buscar a criança a casa do pai às 10horas de sábado e entregá-la no estabelecimento de ensino na segunda-feira de manhã ou em casa do pai caso a criança não tenha aulas no período da manhã. SEXTO Com início no próximo dia 21 de novembro, a criança passará todos os fins-de-semana com a mãe de sexta a segunda-feira de manhã, indo esta para o efeito buscar a criança a casa do pai às 19h30 de sexta-feira e entregá-la no estabelecimento de ensino na segunda-feira de manhã ou em casa do pai caso a criança não tenha aulas no período da manhã. SÉTIMO Caso o pai esteja em Portugal em algum dos fins-de-semana referidos nas cláusulas anteriores, a criança permanecerá com o pai, devendo para o efeito avisar a mãe com uma antecedência de pelo menos 15 dias, relativamente à sua estadia em Portugal. OITAVO a) Nas férias escolares do Natal a menor ficará com a mãe nos dias em que esta se encontre de férias, devendo a mãe avisar o pai com uma antecedência de 15 dias relativamente ao respetivo período de férias. b) Caso o pai se encontre em Portugal na altura da época festiva do Natal, a criança passará a consoada com o pai e o dia de Natal com a mãe.» Perante a homologação de tal acordo, procedeu-se à dispensa das testemunhas presentes e designou-se o dia 5 de janeiro de 2021 para a realização de uma conferência de pais. B – O Direito A pretensão da Recorrente consiste na rejeição do requerimento apresentado pelo Recorrido depois de proferidas as alegações. O presente processo consiste num procedimento tutelar cível deduzido pelo Recorrido com vista à providência de inibição do exercício das responsabilidades parentais pela Recorrente, prevista no art. 3.º, al. h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Assim, trata-se de um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC), sujeito ao princípio orientador da salvaguarda do interesse superior da criança (cfr. art. 4.º/1 do RGPTC conjugado com art. 4.º, al. a), da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo aprovada pelo Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), caraterizando-se pela simplificação instrutória e pela oralidade (cfr. art. 4.º/1, al. a), do RGPTC), podendo o juiz, sempre que entenda ser conveniente e tendo em vista a fundamentação da decisão, tomar depoimento às partes (art. 21.º/1, al. a), do RGPTC). Uma vez que, nos casos omissos, são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art. 33.º/1 do RGPTC), importa levar em linha de conta que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão – cfr. art. 611.º/1 do CPC. Ora, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária, por força do regime inserto nos arts. 987.º e 988.º do CPC, ocorre o predomínio ou prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que confere ao Tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas e recolher as informações necessárias e convenientes, de molde a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. Não são de atender os critérios formais que divirjam do escopo principal legislativo que se centra no da proteção dos interesses do menor, ou seja, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo buscar a solução mais justa, a que repute como mais conveniente e oportuna, em ordem a uma equitativa composição dos interesses em causa, e que se mostre mais adequada ao caso concreto em face dos factos que o processado revela. Os interesses da criança hão de ser sempre salvaguardados e protegidos, cabendo ao Tribunal decidir qualquer processo, procedimento, incidente ou questão jurídica orientado pela prossecução desses interesses, procurando aplicar a solução mais justa, adequada, conveniente e oportuna em face das circunstâncias atinentes ao caso concreto que se apure existirem no momento da decisão. O presente processo consiste em nova regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor (…) pugnando o Requerente, com quem a menor reside, pela suspensão das visitas da mãe à menor, pelo menos até que esta atinja os 12 anos de idade, passando, em consequência de tal suspensão, as responsabilidades parentais a serem exercidas em exclusivo pelo Requerente pai. O fundamento de tal pedido, a causa de pedir que o alicerça, consiste, em suma, no facto de que a menor continua a recear as visitas com a mãe e que a mãe continua a tomar atitudes que a desestabilizam por completo. Contudo, realizadas que foram diligências processuais com vista a salvaguardar os interessas da menor, vieram os progenitores a alcançar um acordo destinado a fixar um regime provisório com vista à reaproximação da (…) à figura da mãe e que vigorará até ao final do corrente ano. Nele se prevê que a criança passe dias e pernoite com a mãe. O que foi judicialmente homologado, em ordem a salvaguardar o superior interesse da criança, não obstante não se enquadrar na pretensão inicialmente deduzida pelo Requerente e estar em oposição com os fundamentos invocados.
E dado que o processo destinado a nova regulação das responsabilidades parentais deve tomar em conta o real e atual circunstancialismo onde se move a criança, atuam os progenitores e demais eventuais sujeitos relevantes, cabe ao Tribunal acolher toda a informação que a esse circunstancialismo respeite. Por isso, apresentado que foi requerimento no qual o Requerente progenitor dá notícia da sua intenção de vir a trabalhar noutro país peticionando que o Tribunal autorize a deslocação da menor consigo, é imperioso que tal requerimento seja considerado nos autos e submetido a contraditório. O que deve ter lugar nos autos em curso, no âmbito daqueles em que foram alegadas circunstâncias supervenientes em ordem a alterar a decisão anteriormente tomada (cfr. art. 42.º/1 do RGPTC), inexistindo fundamento para que, estando pendente o presente processo para alteração do regime fixado, se despoletasse um novo processo de alteração. Constata-se que, notificada que foi a Requerida do requerimento apresentado, a cuja admissão logo se opôs, esta não deixou, contudo, de deduzir oposição. Ao que procedeu ao longo de um articulado de 46 itens, não podendo acolher-se a sua alegação recursória de que a admissão do articulado coarta o exercício do contraditório e o seu direito de defesa. Assim, a atuação do Tribunal de 1.ª Instância, admitindo a junção do articulado e colhendo a oposição apresentada pela Requerida, não é passível de qualquer juízo de censura. Mais cumpre consignar que o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º/3 do CPC foi observado; inexiste nulidade decorrente de falta de citação, pois não cabia levar a cabo tal formalidade (cfr. art. 219.º/1 do CPC); inexiste nulidade decorrente do erro na forma do processo porquanto a apresentação daquele articulado no processo pendente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais mostra-se consentânea com o regime legal que impõe a tomada da decisão mais conveniente e oportuna à prossecução do superior interesse da criança, considerando a situação existente no momento da decisão; a admissão do articulado em causa, o qual foi objeto de oposição pela Requerida, que se mostra acompanhada no processo por profissional do foro e munida dos mesmos meios de atuação que a parte contrária, não implica a violação do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva. Consigna-se ainda que inexiste atropelo do regime legal plasmado nos arts. 42.º, 35.º a 40.º do RGPTC porquanto: - a Requerida, notificada que foi da pretensão do Requerente de ser autorizado a levar a menor consigo para a Bélgica, e respetivos fundamentos, respondeu, ao longo de 46 artigos, a tal pretensão (com relevância em face do disposto nos arts. 42.º/3 e 39.º/4 do RGPTC); - no âmbito da audiência de discussão e julgamento, as partes alcançaram acordo para fixação de regime provisório, que foi homologado por sentença; - por via disso, as testemunhas arroladas foram dispensadas e foi designado dia para conferência de pais (com relevância em face do disposto no art. 35.º e 37.º/1 do RGPTC).
Termos em que se conclui pela improcedência das conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Concluindo: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 8 de outubro de 2020 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos