Proc. n.º 610/19.2T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) veio intentar a presente acção especial de prestação de contas contra a Réu (…) pedindo a citação do Réu para apresentar, no prazo máximo de 30 dias, contas sob pena de, não as apresentando, não poder apresentar oposição às contas que a Autora apresentar; quer seja o R. a final condenado a pagar à Autora metade do saldo que se vier a apurar, nos termos do artigo 941.º do Código Processo Civil. Para tanto, alegou, em síntese, que a 16/07/1989 a Autora e o Réu contraíram casamento no regime de separação total de bens, e em 01/09/2005 compraram, em comum e partes iguais, o prédio descrito na CRP de Tavira sob o nº (…), da freguesia de Santiago. Autora e Réu divorciaram-se a 10 de Fevereiro de 2015, e na sequência o Réu ficou a residir no imóvel no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família, e tem realizado a gestão corrente a administração do mesmo, sendo que, desde Julho de 2016, tem vindo a explorá-lo através de arrendamento de curta duração, e não entregou à Autora qualquer quantia por conta das rendas, nem lhe apresentou qualquer relação das receitas e despesas com o imóvel entre 2016 e 2018. * O Réu contestou a acção alegando não ter a obrigação de prestar contas pela utilização que vem fazendo da casa de morada de família; pede a improcedência da acção. Para tanto alegou, em síntese, que, nos termos do acordo homologado e relativo à casa de morada de família, foi atribuído ao Réu o uso do prédio a que alude a Autora, sendo o Réu quem suportou e suporta todos os encargos com os empréstimos garantidos com hipoteca sobre o mesmo, onde se inclui o empréstimo que se destinou a financiar a aquisição de duas quotas numa sociedade. O Réu arrendou esporadicamente o imóvel para fazer face às despesas com os empréstimos, mas a Autora não tem nenhum direito a tais proventos, pelo que o Réu não tem qualquer obrigação de prestar contas. * Foi proferida sentença que decidiu determinar a notificação do Réu para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a Autora apresente.* Desta sentença recorre o R. concluindo as suas alegações nestes termos: 1. Nos presentes autos em que foram peticionadas prestação de contas o recorrente contestou a obrigação de as presta; 2. Nos seus articulados A. e R. requereram a produção de prova: 3. Dispõe o artigo 942.º, n.º 3, que vem referido na decisão recorrida: “Se o Réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.”
Jurisprudência
Processo 610/19.2T8FAR.E1
4. Não foi produzida qualquer prova. 5. Os factos infirmados pelo Réu na sua contestação e os por ele nela aduziu obrigavam à produção de prova. 6. A questão em apreciação não reunia os requisitos para ser decidida sumariamente. 7. Razão pela qual devia o juiz “a quo” ter ordenado a tramitação do processo como comum. 8. Com a consequente realização da audiência prévia. 9. O que não ocorreu. 10. É assim nula a decisão em crise [cf. artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 593.º, n.º 1, e 195º do CPC]. 11. Devendo em consequência ser revogada a sentença, ordenando-se a remessa dos autos para o tribunal recorrido aí seguindo os mesmos os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. De todo o modo e sem conceder: 12. Ressaltam dos factos dados como assentes na decisão recorrida as realidades seguintes: a) O recorrente, por acordo celebrado em sede de processo de divórcio, é titular do direito ao uso daquela que foi a casa de morada de família e que é o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago). b) Por seu lado a recorrida utiliza outro prédio, propriedade de ambos, e que é um apartamento sito na Rua (…), n.º 2, 5.º Direito, 8800-427 Tavira. c) Recorrente e recorrida suportam as despesas dos anteditos prédios. d) E administram-nos com completa autonomia. 13. Face às sobreditas realidades é evidente que o recorrente não está obrigado a prestação de contas atinentes à utilização que faz do prédio que lhe pertence em copropriedade e que utiliza no exercício do direito que lhe foi legalmente conferido. 14. Talqualmente como a recorrida está dispensada de apresentar contas do prédio, também ele comum, que, na sequência do divórcio, utiliza e administra com completa autonomia. 15. A. e R. administram o património comum do ex-casal, pelo que são ambos titulares do direito de prestar aquelas contas, como simultaneamente estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que “in casu” estamos perante uma situação de “confusão”, ou seja, a reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor e credor da mesma obrigação, o
que determina a extinção do crédito e da dívida, cfr. art.º 868º do CC. 16. Mal andou o tribunal “a quo” ao decidir sumariamente a obrigação do recorrido prestar contas da administração de um dos prédios do dissolvido casal que, aliás, utiliza e administra por acordo, este sim, formalmente exarado e sancionado no processo de divórcio por mútuo consentimento que pôs fim ao casamento das partes.* Começaremos pela questão de o processo dever seguir a forma comum, tal como defende o recorrente. O art.º 942.º, n.º 3, dispõe que se o «réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa». Daqui resultam, a nosso ver, duas coisas: (1.ª) só é produzida prova se ela for necessária para a decisão e (2.ª) só se seguem os termos do processo comum (e não já os dos incidentes em geral) se a questão não puder ser sumariamente resolvida (seja ou não produzida prova). Disto decorre também que não é pelo facto de as partes oferecerem prova que ela deva ser produzida; da mesma forma, e mais claramente, a aplicação das regras do processo comum não é obrigatória. A questão a decidir é só saber se há ou não contas a prestar e foi isto mesmo o que foi decidido. O recorrente alega, no entanto, que o que foi por si aduzido na contestação obrigava à produção de prova. Mas não identifica quais os factos que, no seu entendimento, careciam de prova. Lidos os articulados, também não vemos factos precisavam de ser provados em ordem a determinar a prestação de contas. Os factos aceites pelas partes são suficientes. E note-se que nas suas alegações o recorrente não impugna a matéria de facto. Não vemos, assim, razões para determinar a produção de prova ou para determinar que o processo siga a forma comum.* Em relação com este último aspecto, o recorrente apresenta uma argumentação falaciosa que é a seguinte: o processo devia seguir a forma comum e porque tal não aconteceu omitiu-se uma formalidade essencial (a audiência prévia). Não tem razão porque, como se disse, não havia que seguir tal forma de processo. Por outro lado, fazer assentar a omissão da audiência num caso em que o tribunal, no estrito cumprimento do preceito citado, decide nos termos deste processo especial revela apenas a discordância com tal modo de ver mas não inquina o processo de qualquer nulidade. Não se realizou audiência prévia porque o Juiz verificou que a questão podia ser sumariamente decidida.* A matéria de facto é a seguinte: 1. Em 16 de Julho de 1999, a Autora (…) e o Réu (…) contraíram casamento católico, em Sevilha, Espanha, com convenção antenupcial, tendo ficado estabelecido o regime de separação total de bens. 2. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 23 de Setembro de 2005, a Autora e o Réu compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito em (…), freguesia de Santiago, concelho de Tavira, designado por Lote 54, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), pelo preço de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros).
3. Na mesma escritura, a Autora e o Réu contraíram um mútuo, com hipoteca, no valor de € 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros) junto do (…) – Banco (…) de Crédito, S.A., destinado à construção de habitação. 4. Em 5 de Setembro de 2007, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu ampliaram o mútuo com hipoteca junto do Banco (...) Portugal, S.A. (anteriormente denominado (...) – Banco (...) de Crédito, S.A.) para o valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros). 5. Sobre o referido terreno para construção, a Autora e o Réu construíram um edifício de 3 pisos, logradouro e piscina, com a área bruta de construção de 503,7m2 e a área bruta privativa de 314,26m2, tendo submetido o respectivo modelo I do IMI em 13 de Setembro de 2008. 6. Com efeito, o terreno para construção deu origem ao edifício com cave, rés-do-chão e 1.º andar, piscina e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago). 7. Em 12 de Novembro de 2008, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu substituíram o empréstimo contraído junto do Banco (…) Portugal, S.A., por um empréstimo do mesmo valor junto do Banco (…), S.A.. 8. Em 14 de Julho de 2009, depois de concluída a construção do Imóvel, a Autora e o Réu contraíram um novo mútuo com hipoteca sobre o imóvel, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), junto do Banco (…), S.A., para financiar a aquisição de duas quotas no capital social da sociedade (…) Médica, S.A., com número único de matrícula e pessoa colectiva (…). 9. Em 10 de Fevereiro 2015, a Autora e o Réu divorciaram-se, por mútuo consentimento, junto da Conservatória do Registo Civil de Tavira. 10. Na sequência do divórcio, o Réu ficou a residir isoladamente no imóvel, no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família. 11. A Autora fixou a sua residência num apartamento detido em compropriedade pela Autora e pelo Réu, em partes iguais, na Rua (…), n.º 2, 5.º Direito, 8800-427 Tavira. 12. A Autora tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário relativo ao apartamento na Rua (…), em Tavira. 13. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem a posse e a utilização exclusiva do imóvel referido em 6. 14. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem realizado isoladamente a gestão corrente e a administração do imóvel referido em 6. 15. Desde Fevereiro de 2015, a Autora não regressou ao imóvel referido em 6.
16. Desde o divórcio (Fevereiro de 2015), o Réu tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário sobre o imóvel. 17. Em Julho de 2016, a Autora e os 3 filhos menores, (…), (…) e (…), com 17, 16 e 13 anos, respectivamente, fixaram a sua residência em Sevilha. 18. Em 21 de Março de 2017, o Tribunal de Família e Menores de Faro, por sentença, confirmou a fixação da residência dos 3 filhos menores junto da mãe, em Sevilha, Espanha. 19. Desde Julho de 2016, o Réu tem vindo a explorar economicamente o imóvel referido em 6, arrendando-o, através de arredamento de curta duração (AL), e obtendo com isso receitas e proveitos. 20. O Réu não solicitou consentimento ou autorização à Autora para proceder à exploração do imóvel referido em 6. 21. Nos termos do acordo relativo ao destino da casa de morada de família, celebrado entre a Autora e o Réu, e homologado no âmbito do processo de divórcio, o imóvel referido em 6 foi destinado a morada do Réu na pendência do processo de divórcio, e, quanto ao destino da casa de morada de família após a decisão do divórcio, atribuído ao Réu. * Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, o recorrente alega que as partes têm em comum dois prédios sendo que cada uma delas administra como entende o prédio que lhe está confiado. Por isso não há obrigação de prestar contas. Para tal conclusão, serve de fundamento o facto de A. e R. administrarem o património comum do ex-casal, pelo que são ambos titulares do direito de prestar aquelas contas, como simultaneamente estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que estamos perante uma situação de confusão, nos termos do art.º 868.º Cód. Civil. Isto é, uma vez que cada um está obrigado a prestar contas ao outro, estas obrigações extinguem-se por confusão. Nada mais errado. A figura em questão exige que a reunião das qualidades de credor e devedor diga respeito à mesma obrigação concreta, à mesma obrigação que unia o credor ao devedor. A simples obrigação de ambas as partes prestarem contas não se extingue por confusão porque o seu conteúdo é concretamente diferente. A obrigação do recorrente incide sobre a administração de um dado prédio e a da recorrida incide sobre a administração de outro prédio. Cada obrigação específica tem um determinado conteúdo (esta despesa, aquela receita). Aliás, cremos ser nítido que a prestação de contas pelo recorrente não exonera a prestação de contas pela recorrida, ou seja, são ambas independentes uma da outra, sem prejuízo de, posteriormente, se aplicar a figura da compensação de créditos. Por último, há duas notas que convém frisar (e que estão consideradas na sentença). Por um lado, não há dúvida que o R. administra um bem do ex-casal, um bem de que ambos são cotitulares. Logo isto seria suficiente para a existência da obrigação de prestar contas.
Por outro, a Autora e o Réu são comproprietários desse imóvel e por isso participam nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas (art.º 1405.º do Código Civil). E é precisamente para o apuramento do valor destas vantagens e destes encargos que a lei permite que um dos comproprietários (aqui donos de um bem comum) exija do outro a prestação de contas.* Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. Custas pelo recorrente. Évora, 8 de Outubro de 2020 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…)