Processo 1473/18.0T8VRL.G1
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Sendo as associações pessoas coletivas, cujos órgãos são imperativamente colegiais, as deliberações nelas tomadas têm de ser registadas em ata (art. 63º, n.º 1 do CSC ex vi art. 10º do CC). 2- A ata não é meio ou modo pelo qual os associados exprimem ou exteriorizam a sua vontade deliberativa, mas apenas meio certificativo da deliberação tomada, pelo que a falta de registo em ata não invalida o procedimento deliberativo, sequer a própria deliberação (a ata não é formalidade ad substantiam) e a deliberação validamente tomada, ainda que não registada em ata, é plenamente eficaz (a ata não é formalidade ad probationem), pelo que os factos e as deliberações não registadas em ata podem ser provados mediante recurso a todos os meios de prova legalmente permitidos, incluindo a testemunhal. 3- O ónus da prova de factos e deliberações não registados em ata impende sobre a parte que queira prevalecer-se desses factos ou deliberações.
