Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01284/16.8BALSB

2020-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01284/16.8BALSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01284/16.8BALSB
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
1. A………… - Juiz Conselheiro jubilado - interpõe recurso de revisão dos acórdãos do Tribunal Plenário, de 04.11.2009 e de 26.05.2010, sendo que pelo primeiro deles não foi reconhecida a alegada oposição de julgados entre dois acórdãos do Tribunal Pleno, deste Supremo Tribunal, e pelo segundo foi indeferida a arguição da nulidade do primeiro por não ter violado o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo.

Culmina as suas alegações de revisão com as seguintes conclusões:

1- O Plenário do STA proferiu em 04.11.2009 - no processo em epígrafe - o seu acórdão no nosso recurso provindo do Pleno da Secção do STA, sendo que da «formação do Plenário» para esse acórdão fizeram parte 4 dos Juízes que tinham intervindo no acórdão do Pleno ali em recurso. E, além disso, num e noutro desses acórdãos, o Presidente foi o mesmo, e o Relator do acórdão do Plenário foi um desses 4 Juízes;

2- O mesmo sucedendo no posterior acórdão de 26.05.2010, dado por reclamação nossa contra o anterior acórdão, arguindo a sua nulidade e violação do princípio da imparcialidade e direito a um processo equitativo devido à composição do colectivo do tribunal;

3- Pelo seu acórdão de 07.06.2011 - proferido no processo nº570/10 - o Tribunal Constitucional - em recurso que a ele dirigimos contra a posição do Plenário do STA - considerou que a composição dada ao tribunal a quo, em que no colégio dos seus 7 juízes entravam 4 dos juízes que tinham proferido o acórdão do Pleno da Secção, não comprometia a imparcialidade nem a equidade do tribunal e respectivos juízes, e do julgamento por eles emitido;

4- Após esse acórdão requeremos a entrega da acta da respectiva sessão para complemento da notificação, que nos foi negada pelo relator, e do seu despacho reclamamos para a conferência, onde veio a ser proferido o acórdão de 11.10.2011, posteriormente notificado;

5- Portanto, os acórdãos do Plenário só «transitaram em julgado» após este último acórdão do Tribunal Constitucional;

6- Face a tudo isto, o agora recorrente apresentou queixa no «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» [TEDH], cujo processo aí seguiu sob o nº77050/11, «A………… contra Portugal», que, pelo seu acórdão datado de 22.03.2016, cuja cópia vai anexa ao requerimento do presente recurso de revisão, o TEDH decidiu que a constituição do aludido tribunal Plenário do STA, de 7 juízes, ao nele englobar 4 dos juízes intervenientes no acórdão recorrido do Pleno da Secção [dando nota ainda que o «Presidente do Plenário» fora também o «Presidente do Pleno da Secção», e que o «Relator do Plenário» era um dos 4 juízes do «acórdão do Pleno» em recurso], feriu o direito do recorrente a ver a sua causa examinada por tribunal imparcial. E isto por falta de imparcialidade objectiva dos juízes que integraram o dito Plenário do STA;

7- O TEDH declarou, assim, que essa composição do Plenário do STA violou o artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], que é direito internacional e que se integra na ordem jurídica portuguesa, e sendo o escopo da mesma defender «os superiores direitos do Homem», tem o seu normativo força impositiva sobre quaisquer disposições legais internas cuja interpretação com aquela se não conforme [ver artigo 46º, nº1, da
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CEDH];

8- O ora recorrente interpôs recurso de revisão para o Tribunal Constitucional, dada a oposição entre o seu aludido acórdão e a referida decisão do TEDH, no entanto, a Juíza Relatora recusou o recebimento do recurso - despacho de 13.10.2016 - por entender que ao Tribunal Constitucional não cabe conhecer desses recursos, de acordo com o preceituado nos artigos 280º da CRP e no artigo 70º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional [ver Anexo A];

9- Julgou, pois, o Tribunal Constitucional incompetente, em razão da matéria, para apreciar o recurso de revisão, o que significa absolvição da instância do recurso [ver artigos 99º, nº1, 576º, nº2, e 577º, alínea a), do CPC], e, com isso, a competência para esse recurso de revisão foi transferida para o Plenário do STA [ver artigo 279º do CPC];

10- A decisão do TEDH, de 22.03.2016, ao declarar que a composição do Plenário que interveio no nosso recurso violou o artigo 6º, nº1, da CEDH, implica a situação de inexistência jurídica dessa formação como tribunal, por desconformidade com os preceitos legais que impõem a sua composição para poder funcionar e decidir como tal, e, em consequência, a inexistência jurídica das suas decisões;

11- Tratando-se de inexistência jurídica, a sua impugnação não está sujeita a prazo;

12- Conforme se escreveu no Acórdão do STA de 06.05.2010 [processo nº4670/2000.S1]: «Nesta conformidade, o regime legal de arguição da inexistência jurídica não será o das nulidades da sentença, mas o regime geral dos artigos 201º e seguintes do CPC, posto que a inexistência torna inválido o acto assim inquinado. [...] Sendo assim, ainda segundo o ensinamento de Paulo Cunha, quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de atacar a sentença, como inexistente, é insusceptível de produzir efeitos, e, demonstrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida [...] Deste modo, o que não tem existência jurídica não pode violar o transitado em julgado, nem pode ser anulado.»;

13- Face ao decidido pelo TEDH requeiro que o Tribunal Plenário declare inexistentes os seus acórdãos de 04.11.2009 e 26.05.2010, e que voltando a considerar a alegação do recorrente no seu recurso vindo do Pleno da Secção, os substitua por novo acórdão que reconheça e decida ter cabimento o recurso por oposição de julgados subido do Pleno da Secção, e ordene que ele prossiga os seus normais trâmites;

14- Também nesse novo acórdão deve o Plenário conhecer e declarar a inexistência jurídica do acórdão recorrido e declarar juridicamente inexistente esse Tribunal Pleno, com a formação que lhe foi dada, já que neste intervieram 2 dos Juízes que compuseram o colectivo que decidiu tal causa na Subsecção do contencioso da 1ª Secção: Drs. Maria Angelina Domingues e Jorge Artur Madeira dos Santos, pois opera aqui o mesmo entendimento que dimana da decisão do TEDH, de 22.03.2016, de que nessa hipótese é violado o artigo 6º, nº1, da CEDH;

15- Inexistência jurídica que igualmente e pela mesma razão afectará o mesmo colectivo do Pleno da 1ª Secção e todos os acórdãos no nosso processo, de 17.10.2006, de 23.01.2007, de 29.05.2007, de 27.02.2008 e de 02.07.2008, vício a todo o tempo invocável, e cognoscível, e para cujo conhecimento vemos ser competente esse Plenário;
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16- Sendo reconhecidos, e declarados, os vícios de inexistência jurídica apontados nos números antecedentes ao acórdão recorrido do Pleno da Secção, ou aos demais desse Pleno, certamente que a melhor decisão do Plenário poderá ser devolver o processo ao Pleno para aí ser proferido acórdão - ou acórdãos - que conheçam da lide, mas sem inclusão de qualquer dos juízes que tenham intervindo em decisões do contencioso da 1ª Secção no mesmo processo;

17- Nesse novo acórdão, a proferir pelo Plenário, não poderá intervir nenhum dos 4 Juízes que subscreveram o acórdão recorrido do Pleno da Secção, sob pena de inexistência jurídica, por violar o artigo 6º, nº1, da CEDH, conforme decidido pelo TEDH, e de acordo com os artigos 46º, nº1, da CEDH, 2º, 8º, 16º e 20º, nº4, CRP, pela sua carência objectiva de imparcialidade, independência e equidade como julgadores em tal circunstância;

18- Nem nele poderá intervir, com o mesmo risco, nenhum dos outros Juízes que assinaram os acórdãos aludidos desse Plenário no meu processo, por o impedir o artigo 221º, nº1 alínea e), do CPC;

19- Revogados tais acórdãos do Plenário e do Pleno da Secção do STA, nos termos do disposto no artigo 195º, nº2, do CPC [201º, nº2, do anterior CPC] ter-se-ão que anular também os actos subsequentes e que dependeram das decisões juridicamente inexistentes, designadamente as condenações em custas e a sanção deles constantes, cujos montantes o recorrente pagou, que totalizam 7.892,58€, e que infra se discriminam:

- Pagou 4.151,40€ liquidados pela conta nº600/2011, emitida pela 1ª Secção do Tribunal Constitucional em 24.11.2011, no âmbito do Recurso nº570/10, vindo do STA - processo nº44846/00 [Anexo B];

- Pagou 3.741,18€ da Conta 959700000162012, cobrada pela Guia de Custas 703080026068680, emitida pela 5 Secção - Pleno do STA em 22.02.2012, no âmbito do recurso nº44846/00 [Anexo C]. Ambos pagamentos que resultam dos presentes autos [sem prejuízo de, caso V. Exa. assim o entenda, se junte o respectivo comprovativo];

20- Consequentemente, por indevidas, devem as respectivas quantias pagas pelo recorrente ser-lhe devolvidas, acrescidas dos juros legais de mora contados desde a data do pagamento até ao dia da restituição que delas seja feita;

21- Estatui o nº2 do artigo 154º do CPTA que, no processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos. Trata-se de factos notórios, de conhecimento geral e que decorrem da experiência comum, que merecem ser ressarcidos por indemnização a ser fixada equitativamente;

22- Por força dos acórdãos em crise, datados de 04.11.2009 e de 26.05.2010, o recorrente viu postergada por mais sete anos a prolação de uma decisão judicial justa e equitativa, sentindo- se profundamente injustiçado, abatido e humilhado com a negação do seu pedido legítimo;

23- Foram múltiplas as deslocações a advogados de forma a tentar resolver esta situação, as noites que não dormiu, atormentado por, como Juiz Conselheiro, estar a sofrer uma flagrante situação de injustiça;
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24- O recorrente dedicou uma vida de trabalho e sacrifício à carreira da Magistratura, da Justiça e aos tribunais portugueses, o que agravou ainda mais o seu sentimento de injustiça, qualidade de Magistrado que deverá ser tida em conta, na esteira do referido pelo Tribunal da Relação do Porto: «[…] visando a lei proteger o direito à saúde, à integridade física e moral das pessoas como um direito eminentemente pessoal, o julgador, ao aplicar a lei, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito do cidadão normal e comum, devendo, antes ter em conta a especial sensibilidade do lesado, tal como ele é na realidade […]» - AC RP de 27.04.1995, BMJ, 446º, página 351;

25- O recorrente, que dedicou a sua vida aos Tribunais e à Justiça, viu preterida pelos acórdãos em crise a prolação de uma decisão justa e equitativa por um tribunal cuja composição fosse equitativa, tendo ruído a sua crença nos tribunais portugueses porque só conseguiu a almejada Justiça nas instâncias europeias, concretamente no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

26- O recorrente mudou consideravelmente a sua forma de viver, dado que ficou deprimido e entristecido, deixando de apresentar a força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos;

27- Todas estas circunstâncias criaram no recorrente uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psico-emocional, constituindo um grave atentado à sua personalidade moral - legalmente tutelada pelo disposto no artigo 70º do Código Civil -, e de acordo com o disposto nos artigos 483º, 484º e 496º do CC, o Estado está obrigado a indemnizá-lo, impondo o artigo 562º do CC que reconstitua a situação que existiria se não se tivessem verificado os factos ilícitos;

28- Nesse sentido, ao recorrente é devida uma indemnização no valor de 2.000,00€ em virtude de ser tal quantia adequada e suficiente a minimizar seus prejuízos morais, segundo o critério da equidade, gerados pela prolação dos acórdãos ora em crise tendo-se em conta o disposto no artigo 496º, nº3, do CC;

Nestes termos e nos demais de «Direito» requer:

1) Perante a decisão do TEDH, requer que este tribunal Plenário declare inexistentes os seus acórdãos de 04.11.2009 e de 26.05.2010, e que, voltando a considerar a alegação do recorrente no seu recurso vindo do Pleno da Secção, os substitua por novo acórdão que reconheça e decida ter cabimento o nosso recurso por oposição de julgados subido do Pleno da Secção e ordene que ele prossiga os seus normais trâmites;

2) Revogados esses acórdãos do Plenário e do Pleno da Secção do STA, nos termos do disposto no artigo 195º, nº2, do CPC [201º, nº2, do anterior CPC] ter-se-ão que anular também os actos subsequentes que dependeram das decisões juridicamente inexistentes, designadamente condenações em custas e sanção deles constantes, cujos montantes oportunamente o recorrente pagou, e que totalizam 7.892,00€, que dever-lhe-ão ser devolvidos, acrescidas dos juros legais de mora contados desde a data do pagamento até ao dia da restituição que delas seja feita;

3) Seja o Estado condenado a pagar indemnização no valor de 2.000,00€, em virtude de ser tal montante adequado e suficiente a minimizar ao recorrente os seus prejuízos morais, segundo o critério da equidade, gerados pela prolação dos acórdãos em crise [nº2 do artigo 154º do CPTA].
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2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Nos termos do nº1 do artigo 154º do CPTA, é admitido recurso de revisão de uma sentença transitada em julgado com os fundamentos previstos no artigo 696º do CPC;

B) Estando em causa a alínea f) desse artigo 696°, isto é, a decisão transitada em julgado «seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português»;

C) Sendo, in casu, a decisão do TEDH definitiva desde 12.09.2016;

D) Nos termos do nº1, do artigo 154º, do CPTA, «a revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido» [ver ainda artigo 697º, nº1, do CPC, ex vi artigo 154°, n°1, do CPTA];

E) Ou seja, no Tribunal que proferiu a decisão de mérito final a rever, o STA;

F) De acordo com o nº2 do artigo 697º do CPC, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever;

G) A lei prevê um prazo de caducidade para o exercício do direito ao recurso de revisão, o que bem se compreende, dada a excepcionalidade desse meio processual, que põe em causa a definitividade do caso julgado;

H) Está ainda previsto o prazo de 60 dias para a interposição do recurso, a contar desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva [alínea b) do nº2 do artigo 697º do CPC];

I) Ou seja, a decisão do TEDH;

J) Quanto ao citado prazo para a interposição de recurso de 60 dias, tendo a decisão do TEDH transitado em julgado no dia 12.09.2016, o mesmo esgotou-se no dia 11.11.2016, sexta-feira;

K) Está em causa prazo de natureza substantiva [ver AC nº184/98 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2ª série, de 13.05.1998, e acórdãos do STJ, de 26.02 e de 13.03 de 1991, publicados no BMJ, nºs 404, páginas 381 e seguintes, e 405, páginas 385 e seguintes, respectivamente];

L) Seja feita a respectiva contagem nos termos do artigo 279º do Código Civil, ou nos termos do artigo 138°, nº1, do CPC [ex vi nº4 desse mesmo artigo], o prazo conta-se de modo contínuo, tendo o seu fim no dia 11.11.2016 [sexta-feira] dia em que os tribunais estão em funcionamento;

M) O recorrente interpôs recurso de revisão no STA no dia 14.11.2016, conforme carimbo de entrada aposto na referida peça processual;
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N) Ou seja, o recurso de revisão é extemporâneo;

O) Não foi invocado justo impedimento [ver artigos 139°, n°4, e 140° do CPC];

P) Não sendo aqui possível invocar a aplicação do regime do artigo 139º, nº5, do CPC, por estar em causa prazo de natureza substantiva, a determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de recurso;

Q) E mesmo que se entenda que a contagem do referido prazo de 60 dias segue, por remissão do nº4, o regime previsto no artigo 138º, nº1, do CPC, a solução não se altera, dado que tal remissão limita-se apenas à aplicação do regime previsto nos nºs 1 a 3 do artigo 138º, relativos à contagem do prazo, não tendo qualquer base legal a aplicação do artigo 139º, nº5;

R) Sendo o recurso, pois, «extemporâneo», o que implica a sua rejeição, por caducidade do direito;

S) Quanto ao referido prazo de caducidade de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão a rever - decisão de mérito final proferida pelo STA - o Plenário do STA, em 04.11.2009, proferiu acórdão a julgar findo o «recurso por oposição de julgados»;

T) Tal acórdão não foi corrigido, aclarado ou reformado, pelo que a última decisão do STA que se pronunciou sobre o mérito da acção é o acórdão do Plenário de 04.11.2009;

U) Como o próprio recorrente entende, tendo sido relativamente a esse acórdão que interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o TC em 14.06.2010;

V) Em 07.06.2011, o Tribunal Constitucional «decide julgar improcedente o recurso na parte em que dele toma conhecimento» [AC nº281/2011];

W) O acórdão que decide a questão de constitucionalidade submetida a apreciação do TC é o AC 281/2011 de 07.06.2011, nada acrescentando, nessa medida, o AC 444/2011 de 11.10.2011;

X) Foi aliás desse acórdão e seu consequente que o recorrente apresentou o recurso de revisão no TC em Maio de 2016;

Y) Nos termos do artigo 628º do CPC, «a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação»;

Z) Sendo, em abstracto, possível o recurso para o Plenário do TC [artigo 79° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC], tal recurso tem de ser interposto no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 75º da citada Lei [ver ainda AC nº225/2010, do Plenário do TC, proferido no processo nº783-N09, de 02.06.2010];

AA) Proferido o acórdão do TC de 07.06.2011, e esgotado o prazo para recurso ou reclamação do mesmo, sem que o recorrente tivesse usado de algum desses meios processuais, o mesmo tornou-se definitivo ainda em Junho de 2011;
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BB) Como definitiva se tornou a decisão do Plenário do STA nos termos do artigo 80º, nº4, da LOTC, ao prever que «Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários»;

CC) O recurso de revisão tem de ser interposto dentro do prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão de mérito a rever [ver artigo 697°, n°2, do CPC], ou seja, 5 anos a contar de Junho de 2011;

DD) Esse prazo de 5 anos esgotou-se em Junho de 2016;

EE) Não existindo dúvida que em 14.11.2016, data da interposição do presente recurso, estava já caducado esse direito;

FF) Mesmo que se entenda que o acórdão final relevante do TC é o acórdão nº444/2011, de 11.10.2011, o que só por hipótese se admite, também é certo que em 14.11.2016 já caducara o direito de recurso do recorrente;

GG) Visto que tal acórdão se tornou definitivo ainda em Outubro de 2011, decorrido que foi o prazo de recurso ou reclamação, nos termos explanados;

HH) Estando pois caducado o direito de interpor o presente recurso de revisão, por já excedido o prazo de 5 anos previsto no artigo 697º, nº2, do CPC, ex vi do artigo 154º, nº1, do CPTA, o que justifica o indeferimento do presente recurso, nos termos do artigo 145º, nº2, alínea a), do CPTA, e artigos 699º e 641º, nº2, alínea a), do CPC;

II) Em 31.05.2016, o recorrente deu entrada com um recurso de revisão no TC;

JJ) Sendo subsequentemente proferido, em 13.10.2016, pela Juíza Conselheira Relatora do TC, o despacho de não admissão do recurso de revisão;

KK) Não é aplicável, ao contrário do pretendido pelo recorrente, o regime previsto no artigo 279º do CPC, relativo ao alcance e efeitos da absolvição da instância;

LL) Não estamos aqui, tecnicamente, perante uma decisão de absolvição da instância, em que está em causa o fim de uma acção, mas sim uma decisão liminar de não admissão de recurso [ver AC do STA, de 17.12.2014, processo 0249714];

MM) Nos termos do artigo 259º, nº1, do CPC, «A instância inicia-se pela proposição da acção […]», não do recurso;

NN) E, como decorre do artigo 281º, nºs 1 e 2, do CPC, que tem como epígrafe «Deserção da instância e dos recursos», estão em causa realidades distintas;

OO) As acções têm regras de tramitação próprias, e os recursos são interpostos no âmbito dessas mesmas acções, sujeitos também eles a um regime normativo específico;
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PP) Mas ainda que, abstractamente, se entenda aplicável ao caso o regime constante do artigo 279º do CPC, lendo-se aí, onde se lê acção, recurso, o recorrente não pode beneficiar desse regime;

QQ) Pois o nº2 do artigo 279º ressalva o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos;

RR) Ou seja, os artigos 328º e seguintes do CC, em concreto o artigo 332º, e, por remissão deste, o artigo 327º, nº3;

SS) Assim, se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância, e o prazo de caducidade para a propositura da acção tiver já terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão - de absolvição da instância, entenda-se - não se considera completado o prazo de caducidade antes de findarem estes dois meses;

TT) In casu, em Outubro de 2016, o prazo para a interposição do recurso já teria terminado, tendo por referência o mês de Junho de 2011 [AC do TC n°281/2011] para a contagem do prazo de 5 anos;

UU) Ou terminaria nos 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância - entenda-se, a decisão de não admissão do recurso de revisão pelo TC, de 13.10.2016 - se tivermos por referência o mês de Outubro de 2011 [AC do TC nº444/2011];

VV) E, preenchidas as condições do 327º, nº3, não se consideraria completado o prazo de caducidade antes de findarem estes dois meses;

WW) Só que, in casu, não estão preenchidas as condições para o recorrente beneficiar de tal «prorrogação» do prazo de caducidade;

XX) Pois a decisão de não admissão de recurso do TC - se equiparada a uma decisão de absolvição de instância, o que atrás se questionou e apenas como hipótese se admite - é imputável ao recorrente;

YY) O recorrente incorreu em erro ao interpor o recurso de revisão no Tribunal Constitucional;

ZZ) E esse erro é-lhe imputável, não sendo desculpável;

AAA) Quer o artigo 154º, nº1, do CPTA, quer o artigo 697º, nº1, do CPC, são cristalinos no que concerne à determinação do tribunal competente para apreciar o recurso de revisão;

BBB) São também claras as competências do TC, como tribunal especializado, com áreas de conhecimento claramente delimitadas, nos termos da LOTC;

CCC) Todos os preceitos citados são claros e de conhecimento acessível por todos;
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DDD) Não deixando margem para dúvidas que é o STA, tribunal que conheceu do mérito da pretensão do recorrente, o tribunal competente;

EEE) O recurso de revisão interposto no TC foi interposto pelo recorrente a advogar em causa própria;

FFF) Trata-se de um Juiz Conselheiro, jubilado, com os conhecimentos técnicos e experiência necessários para interpretar e aplicar a lei;

GGG) Dirigir a acção/recurso a tribunal incompetente não é, in casu, desculpável, quando o quadro normativo é claro, sem divergências doutrinais ou jurisprudenciais, e o titular do direito tem conhecimento privilegiado do Direito, tendo ascendido ao mais alto nível da magistratura;

HHH) Que exerceu funções no próprio STA, conhecendo bem as competências deste Tribunal, e em que termos o processo do STA pode ser submetido à apreciação do Tribunal Constitucional;

III) Sendo pois exigível ao recorrente - Conselheiro jubilado - outro comportamento, o ter dirigido o recurso ao tribunal competente;

JJJ) Diferente entendimento significaria premiar quem exerce mal o seu direito, ainda mais quando o faz no seu limite temporal;

KKK) Sobre a articulação e prevalência do regime de caducidade dos direitos previstos no Código Civil face ao artigo 279º, nº2, do CPC, e a apreciação da imputabilidade ao autor do motivo processual que conduziu à decisão de absolvição da instância, em alguns casos com fundamento na incompetência do Tribunal - vejam-se os referidos acórdãos do STJ, de 06.05.2003, de 15.11.2006, e de 16.02.2012, processo nº566/09.0 TBBJA.E1.S1;

LLL) O motivo processual que conduziu à decisão de não admissão do recurso de revisão pelo TC é imputável ao titular do direito, o recorrente, não podendo este beneficiar do regime previsto no artigo 279º, nº2, do CPC;

MMM) Devendo o presente recurso ser indeferido, por já caducado o direito;

NNN) A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional cabe ao Estado, nos termos da Lei nº67/2007, de 31.12 - Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas [artigos 1º e 12º a 14°];

OOO) E é o Estado que o recorrente pretende demandar;

PPP) Colocando-se a questão de ser o Ministério Público a parte legitima passiva quanto a esta matéria, enquanto representante do Estado [artigos 3°, n°1, alínea a), e 5°, n°1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público];

QQQ) E consequente ilegitimidade da entidade recorrida quanto ao pedido indemnizatório, ou, pelo menos, um caso de irregularidade da representação do Estado;
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RRR) O TEDH considerou que a decisão que proferiu era o bastante para compensar os danos sofridos, tendo negado a pretensão de atribuição de uma indemnização;

SSS) O TEDH afirmou que o facto de se ter reconhecido a violação do artigo 6º, nº1, da CEDH, constitui em si satisfação equitativa suficiente para os danos morais do recorrente devido à falta de imparcialidade do Plenário do STA [ver decisão do TEDH junta pelo recorrente];

TTT) O recorrente limita-se a alegar danos, sem demonstrar a existência de culpa, ou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os alegados danos, pressupostos da responsabilidade civil [artigo 483° do CC e artigos 9° e 10° da Lei n°67/2007, de 31.12, ex vi do artigo 12° da referida Lei];

UUU) Nem apresenta qualquer prova desses alegados danos;

VVV) Pelo que o pedido de indemnização deve improceder;

WWW) Sem prova do pagamento das custas, não é devido qualquer reembolso;

XXX) O reembolso das custas pagas no TC não é devido;

YYY) O recorrente não tinha de recorrer para o TC para conseguir obter posteriormente uma pronúncia do TEDH;

ZZZ) O recurso para o TC não era exigível, para que o recorrente demonstrasse ter esgotado as vias de recurso internas;

AAAA) As despesas suportadas não são danos necessários, provocados pelo processo aqui em causa;

BBBB) O recurso para o TC recaiu sobre a questão de possível inconstitucionalidade de normas, entre outras as relativas à composição do Plenário do STA, e o TC entendeu não as julgar inconstitucionais;

CCCC) Se a entidade recorrida tivesse perdido no TC teria que ter suportado as custas, mas não foi isso que aconteceu;

DDDD) Foi o recorrente quem fez a opção de, antes de se dirigir ao TEDH, interpor o recurso no TC, devendo assumir o risco dessa litigância;

EEEE) Devendo pois improceder o pedido de reembolso das custas que foram pagas no TC.

3. O Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou e tirou as seguintes conclusões:

1- O recurso especial de revisão segue, nos seus traços essenciais, o regime previsto no CPC, subsidiariamente aplicável no que não colida com o estabelecido, a esse respeito, no CPTA - nº1 dos artigos 154º e 155º do CPTA;
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2- Nos termos do disposto no nº2 do artigo 697º do CPC, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da «decisão revidenda», salvo se a revisão respeitar a direitos de personalidade;

3- O presente pedido de revisão não respeita a direitos de personalidade;

4- O prazo de 5 anos, para além do qual já não é possível interpor o recurso, é um prazo de caducidade que se conta a partir do trânsito em julgado da sentença a rever;

5- O pedido de revisão visa o AC de 04.11.2009 do Plenário deste STA, e seu consequente AC de 26.05.2010;

6- O AC de 04.11.2009, proferido no processo nº044846, julgou findo o «recurso por oposição de julgados», interposto do AC do Pleno da 1ª Secção, de 17.10.2006, por alegada oposição decisória entre este e o AC do mesmo Pleno, de 23.05.2006, proferido no recurso nº1618/02;

7- Notificado que foi desse acórdão o recorrente dele reclamou, arguindo a sua nulidade e requerendo o seu esclarecimento e reforma;

8- Tal reclamação veio a ser totalmente indeferida pelo referido AC do Plenário de 26.05.2010;

9- Não se conformando com o teor deste último aresto, o recorrente dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional;

10- Este, por acórdão de 07.06.2011 [AC nº281/2011], julgou improcedente o recurso, na parte em que dele tomou conhecimento;

11- Desta decisão foram as partes notificadas através do ofício de 08.06.2011;

12- Em 20.06.2011, o agora recorrente requereu junto do Tribunal Constitucional que lhe fosse enviada a «acta» do julgamento;

13- Por despacho de 07.07.2011 foi esse requerimento indeferido, por falta de suporte legal;

14- Inconformado, o ora recorrente reclamou do despacho para a conferência, na sequência do que foi proferido o acórdão de 11.10.2011 [AC nº444/2011] que, reiterando a falta de suporte legal do dito requerimento de 20.06.2011, indeferiu a reclamação;

15- Notificado deste último aresto, o ora recorrente foi ao processo deduzir, relativamente a esse aresto, pretensão idêntica àquela que havia sido indeferida;

16- O AC do TC de 15.11.2011 [AC nº535/2011] desatendendo a pretensão formulada, mandou remeter os autos ao tribunal recorrido, não deixando de referir que «por falta de adequada impugnação, estava já transitada em julgado a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade»;
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17- De facto, a decisão que julgou o recurso de inconstitucionalidade - o AC de 07.06.2011 - não foi objecto de recurso ou reclamação, transitando em julgado;

18- As ocorrências processuais anómalas subsequentes a tal aresto - porque carecidas do necessário suporte legal, e, consequentemente, estranhas à normal tramitação processual - não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo para o recurso ou reclamação;

19- Assim, esgotado este prazo, sem que o recorrente tivesse recorrido ou reclamado, o mesmo tornou-se definitivo ainda em Junho de 2011;

20- Transitado em julgado o aresto que julgou improcedente o recurso de inconstitucionalidade, igualmente transitaram as decisões do Plenário que se pretendem ver revistas [ver artigo 80º, nº4, da LOTC];

21- Do exposto se conclui que o prazo de 5 anos [previsto no artigo 697º, nº2, do CPC] se esgotou muito antes da data de interposição do presente recurso de revisão;

22- Com efeito, como se vê do talão de registo junto a folha 182 e do carimbo aposto no rosto do requerimento de folha 2, o recurso apenas foi expedido por via postal registada em 11.11.2016, dando entrada neste STA em 14.11.2016 ou 16.11.2016;

23- Operou, pois, pelo decurso do prazo de 5 anos, a caducidade do direito de interposição do presente recurso de revisão;

24- É certo que em 31.05.2016, antes, portanto, do esgotamento do prazo de 5 anos [referido no artigo 697º, nº2, do CPC], deu entrada no Tribunal Constitucional um recurso de revisão interposto pelo ora recorrente;

25- Recurso que tinha por alvo directo - como expressamente se refere na conclusão 1ª das alegações - o acórdão do Tribunal Constitucional de 07.06.2011 [AC nº281/2011];

26- Em 13.10.2016 foi proferido despacho de não admissão desse recurso, ao qual não houve reacção;

27- Esse despacho - ao invés do que sustenta o recorrente - não consubstancia uma decisão de incompetência em razão da matéria para o conhecimento do recurso de revisão;

28- O que nele se decidiu foi que o recurso de revisão não era de admitir porque não consta do elenco dos «recursos que podem ser interpostos junto do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade»;

29- Não faz sentido, por isso, invocar a norma do artigo 99º, nº1, do CPC - atinente aos efeitos da incompetência absoluta - nem as normas dos artigos 576º, nº2, e 577º, alínea a), do CPC, com ela conexionada;

30- O despacho de 13.10.2016 foi uma decisão de rejeição de um recurso de acórdão proferido pelo TC, porque não admissível face à lei aplicável e não sentença de absolvição da instância com fundamento na incompetência absoluta para conhecer de determinada causa;
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31- Aliás, visando a revisão interposta no TC decisões desse mesmo tribunal, sempre seria este, em princípio e em coerência, o competente para dele conhecer, caso o recurso em causa fosse admissível, atenta a natureza e a autoria das decisões visadas e critérios orientadores fixados no artigo 697º, nº1, do CPC, e artigo 154º, nº1, do CPTA;

32- Não tem, pois, aplicação, no caso, o regime do artigo 279º do CPC, respeitante ao alcance e efeitos da absolvição da instância;

33- Quando muito, assimilando o recurso de revisão a uma acção e o despacho de não recebimento do recurso de revisão ao indeferimento limiar de uma petição de acção, poderia o ora recorrente beneficiar do disposto no artigo 560º do CPC, por efeito do disposto no artigo 590º, nº1, do CPC, o que não ocorreu;

34- No entanto, o artigo 697º, nº2, do CPC, para além do dito prazo de 5 anos, fixa um outro prazo para a interposição do recurso de revisão: 60 dias a contar [para o que aqui importa] desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;

35- Prazo que, no caso, terá sido observado pelo recorrente;

36- Sucede que esse prazo de 60 dias não é um prazo alternativo ao prazo de 5 anos, antes corre paralelamente;

37- Pelo que, esgotado que esteja o prazo de 5 anos para a interposição do recurso, como no caso sucedeu, precludida fica a possibilidade do interessado fazer uso do prazo de 60 dias previsto na 2ª parte do nº2 do artigo 697º do CPC;

38- Assim, tendo operado no caso a caducidade do direito à interposição do recurso de revisão, não poderá o presente recurso deixar de ser indeferido;

39- O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão no AC do TEDH de 22.03.2016 que, além do mais, decidiu, por unanimidade, que houve violação do artigo 6º, nº1, da CEDH em razão da falta de imparcialidade do Plenário do STA;

40- A decisão do TEDH teve a ver com a composição do Plenário que produziu os ditos acórdãos de 04.11.2009 e de 26.05.2010 e não com a substância e mérito das decisões proferidas;

41- Logo, não será inconciliável com a decisão do TEDH a prolação de nova decisão substitutiva dos arestos em crise que, alterando a composição do tribunal, em sintonia com a decisão do TEDH, venha a produzir nova decisão que, em substância, reitere o sentido daquelas;

42- Mas, para além de pedir a revogação e anulação dos arestos em crise, o recorrente pede também para ser reembolsado das quantias que pagou, a título de custas, no montante global de 7.892,58€ - sendo 4.151,40€ liquidados pela conta nº600/2011, emitida pela 1ª Secção do TC em 24.11.2011 e 3.741,18€ liquidados pela conta 959700000162012, emitida pela 5ª Secção- Pleno do STA em 22.02.2012;
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43- Pede, para além disso, que o Estado seja condenado no pagamento de uma indemnização de 2.000,00€, por ser esse o montante alegadamente «adequado e suficiente a minimizar ao recorrente os seus prejuízos morais, segundo o critério da equidade, gerados pela prolação dos acórdãos em crise tendo-se em conta o disposto no artigo 496º, nº3, do CC»;

44- Admite-se que a serem revistas as decisões recorridas, devem ser restituídas ao recorrente as quantias que pagou a título de custas;

45- Não se vê, contudo - a entender-se que a restituição é devida - que a mesma possa ser alargada às custas pagas no TC ou que a mesma possa ser determinada por decisão deste STA;

46- E também não se vê, não obstante a admissibilidade do pedido, que deva ser julgado procedente o «pedido de indemnização formulado contra o Estado», a título de reparação por danos não patrimoniais;

47- Reconhece-se que o pedido de indemnização formulado não é, em abstracto, exorbitante;

48- Mas para haver indemnização por danos não patrimoniais é necessário que o dano invocado e demonstrado evidencie gravidade suficiente que justifique a fixação de indemnização;

49- Com efeito, o artigo 496º, nº1, do CC, circunscreve a indemnização destes danos àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;

50- Os meros transtornos, incómodos, preocupações - como é o caso - não evidenciam gravidade que justifique reparação;

51- Na verdade, exceptuando as afirmações conclusivas das conclusões 22 a 27, desprovidas de qualquer suporte factual - o que sempre seria essencial para a procedência da demanda - e a invocação da qualidade de juiz conselheiro, apenas sobeja do que vem alegado como fundamento do pedido indemnizatório a afirmação de que o recorrente «viu postergada por mais 7 anos a prolação de uma decisão justa e equitativa»;

52- Porém, tendo a questão da morosidade do processo sido apreciada pelo TEDH, por forma a avaliar da eventual violação do artigo 6º, nº1, da CEDH, concluiu o tribunal que «a duração do litígio, vista no seu conjunto, não pode ser considerada irrazoável», «tendo em conta o conjunto dos elementos da causa e, particularmente, a conduta do requerente, único responsável pelo prolongamento do processo»;

53- E tendo o recorrente pedido nesse processo do TEDH o ressarcimento dos danos causados, alegadamente, pelos arestos em crise, reclamando 1.700,00€ pelo dano material, e 7.000,00€ pelo dano moral, o TEDH desatendeu esses pedidos;

54- No caso do dano material porque não encontrou nexo de causalidade entre a violação e o dano alegado. No que se refere ao dano moral, por o considerar suficientemente reparado pela confirmação da violação do artigo 6º, nº1, da CEDH.
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Nesta conformidade, a não ser julgada procedente a invocada excepção da caducidade - o que se admite, sem conceder - e a proceder a revisão pedida, deverá ser julgado improcedente - ao menos em parte - o pedido de reembolso das custas suportadas, e o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

4. O recorrente respondeu à «matéria das excepções» pela forma constante de folhas 175 a 181, e 246 a 254 destes autos.

5. Colhidos que foram os «vistos» legais, importará apreciar e decidir, desde logo, as questões susceptíveis de impedir a tomada de conhecimento do recurso de revisão.

II. De Facto

Tendo em atenção que o Presidente do STA e o Estado Português suscitam excepções cuja resolução depende da fixação da pertinente e provada matéria de facto, damos como assentes, para tal efeito, os seguintes «factos»:

1) O recorrente interpôs recurso para o Plenário do STA do «acórdão do Pleno, de 17.10.2006», invocando oposição de julgados entre este aresto e o «acórdão do mesmo Pleno de 23.05.2006» [proferido no recurso nº1618/02] - ver folhas 655 e 656, 658 a 685 do processo nº44846/00.20 em apenso;

2) Esse acórdão recorrido - Pleno, de 17.10.2006 - foi assinado pelos seguintes Juízes Conselheiros do STA: - Rosendo Dias José [como Presidente]; - João Belchior [Relator]; - Angelina Domingues; - Pais Borges; - Adérito dos Santos; - Madeira dos Santos; - São Pedro; - Políbio Henriques; - Jorge de Sousa - ver folhas 385, 389 e 390, do processo nº44846/00.20 em apenso;

3) O Plenário, por acórdão de 04.11.2009, decidiu que «as soluções de direito diferentes, a que se chegou nos referenciados acórdãos - recorrido e fundamento - assentaram em diversos pressupostos factuais. Pelo que não ocorre a alegada oposição de julgados, carecendo o presente recurso, por consequência, de um pressuposto básico para a sua ulterior prossecução.» E, consequentemente, julgou findo o recurso - ver folhas 814 a 828 do processo nº44846/00.20 em apenso;

4) Este acórdão do Plenário foi assinado pelos seguintes Juízes Conselheiros do STA: - Adérito da Conceição Salvador Santos [Relator]; - Rosendo Dias José [Presidente]; - José Manuel da Silva Santos Botelho; - Maria Angelina Domingues; - Luís Pais Borges; Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale; - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - ver folha 828 do processo nº44846/00.20 em apenso;

5) Inconformado com esta decisão o recorrente: - Arguiu a nulidade do acórdão não só por o mesmo violar o disposto no artigo 668º, nº1, alíneas b), c) e d), do CPC, mas também por vício na composição do tribunal, já que este tinha sido constituído por 7 em vez dos 9 juízes que a lei expressamente exige; - Requereu ao abrigo do artigo 669º, do mesmo código, o esclarecimento e reforma do mesmo; - Reclamou alegando que o acórdão «violava o princípio da imparcialidade e o direito a um processo equitativo», por o Plenário que o tirou ter sido constituído por alguns dos Juízes intervenientes no julgamento do Pleno, sendo que um deles interveio como presidente e como adjunto - folhas 840 a 843 do processo nº44846/00.20 em apenso;
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6) O Plenário, por acórdão datado de 26.05.2010, indeferiu tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades - ver folhas 864 a 872 do processo nº44846/00.20 em apenso;

7) Este acórdão do Plenário foi assinado pelos seguintes Juízes Conselheiros do STA: - Adérito da Conceição Salvador Santos [Relator]; - Rosendo Dias José [Presidente]; - José Manuel da Silva Santos Botelho; - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale; - Maria Angelina Domingues; - Luís Pais Borges; - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - ver folha 872 do processo nº44846/00.20 em apenso;

8) O agora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, do aresto de 26.05.2010, requerendo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 23º e 25º do ETAF, interpretados no sentido de que o Plenário do STA se encontra regularmente constituído apesar de ser composto apenas por 7 Juízes e de que nenhuma irregularidade existe quando o mesmo integra Juízes que fizeram parte da formação que decidiu o acórdão recorrido - ver folha 109 destes autos;

9) O Tribunal Constitucional, por acórdão de 07.06.2011, declarou que não lhe cabia «decidir se o Plenário do STA deve, ou pode, funcionar com um determinado número de juízes, no caso 7 juízes, pois apenas lhe caberia dar resposta - por exemplo - à questão de saber se é ou não desconforme com a Constituição a norma que permite o funcionamento do Plenário do STA com 7 juízes» - ver folhas 110 a 137 destes autos;

10) E que também não lhe cabia «conhecer da questão de saber se uma decisão proferida acerca da violação do direito de audiência prévia configura uma questão de facto ou uma questão de direito» - ver folhas 110 a 137 destes autos;

11) Daí não ter apreciado essas questões. No restante julgou o recurso improcedente - ver folhas 109 a 137 destes autos;

12) Esse acórdão foi notificado às partes por cartas registadas de 08.06.2011 - ver folha 138 destes autos;

13) Em 20.06.2011, o recorrente requereu ao Tribunal Constitucional que lhe fosse enviada a «acta» do julgamento, para que a notificação do acórdão ficasse completa - ver folha 139 destes autos;

14) Requerimento que foi indeferido pelo Juiz Relator, vindo esta decisão a ser confirmada pela Conferência, por acórdão de 11.10.2011 - ver folhas 140 a 146 destes autos;

15) Acórdão que foi notificado por carta registada de 12.10.2011 - ver folha 147 destes autos;

16) Em 31.05.2016, o recorrente interpôs no Tribunal Constitucional «recurso de revisão» do acórdão desse mesmo Tribunal, de 07.06.2011, invocando que o TEDH tinha proferido decisão reconhecendo que a composição do «Tribunal Plenário do STA» ofendeu o artigo 6º da CEDH, e que, assim, havia oposição entre o acórdão do Tribunal Europeu e do Tribunal Constitucional, o que justificava a interposição do recurso de revisão - ver folhas 154 e 155 destes autos;
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17) Por despacho de 13.10.2016 da Juíza Relatora este recurso não foi admitido com o seguinte fundamento: - «Os recursos que podem ser interpostos junto do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, encontram-se tipificados na Constituição [artigo 280º] e na LTC [artigo 70º, nº1] não constando entre eles recurso de revisão». Este despacho notificado às partes por carta registada de 17.10.2016 - ver folhas 157 e 158 destes autos;

18) O presente recurso de revisão deu entrada neste STA em 14.11.2016, tendo sido entregue nos CTT a 11.11.2016 - ver folhas 2 e 182 destes autos;

19) Consta do acórdão do TEDH, fundamento do recurso de revisão - que aqui se dá por reproduzido - a seguinte passagem: «Atendendo à natureza e à extensão das funções dos quatro juízes em causa - ainda que resultassem da rigidez das normas de formação deste colectivo formal - a imparcialidade objectiva do Plenário do STA no caso em apreço é questionável. Os receios do requerente a este respeito podem, pois, passar por objectivamente justificados. Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, no caso em apreço, existiu uma violação do artigo 6º, nº1 da Convenção na medida em que este garante o direito a um Tribunal imparcial» - ver folha 209 destes autos;

20) Aquele acórdão do TEDH tornou-se definitivo em 12.09.2016 - ver folhas 67 e 108 destes autos;

21) Dá-se como reproduzido o conteúdo dos documentos de folhas 185 e 188 destes autos.

III. De Direito

1. O recorrente A………… - Juiz Conselheiro jubilado - interpõe «recurso de revisão» dos acórdãos do «Tribunal Plenário», de 04.11.2009 e de 26.05.2010 - o primeiro não reconheceu a alegada oposição de julgados entre dois acórdãos do Pleno [de 17.10.2006 e de 23.05.2006], e o segundo indeferiu a arguição de nulidade e pedido de esclarecimento e reforma do primeiro -, pedindo que tais arestos fossem declarados inexistentes e que fosse proferida nova decisão que reconhecesse a existência da invocada oposição de julgados. Mais pediu que fossem anulados os efeitos desses acórdãos declarados inexistentes, mormente no tocante às respectivas condenações em custas, com a devolução das pertinentes quantias acrescidas de juros de mora nos termos da lei. Pediu ainda que o Estado Português fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização por danos morais causados pela prolação dos acórdãos recorridos, e que cifra em 2.000,00€.

Alegou, e em síntese, que o TEDH declarara que os acórdãos a rever tinham violado o princípio da imparcialidade e da equidade, e, por essa via, o artigo 6º, nº1, da CEDH, por terem sido subscritos por quatro juízes da formação - Plenário - que tinham subscrito os acórdãos em confronto na respectiva formação do Pleno. Sublinha que esta decisão do TEDH é vinculativa para o Estado Português e obriga a que se proceda à «revisão» dos acórdãos postos em crise que deverão ser considerados juridicamente inexistentes. Entende, ainda, que uma vez admitido este recurso de revisão, os acórdãos recorridos deverão ser substituídos por nova decisão que reconheça existir a alegada oposição de julgados, e deverão, também, com base no entendimento do TEDH, ser «declarados inexistentes os acórdãos do Pleno» proferidos no seu processo - datados de 17.10.2006; de 23.01.2007; de 29.05.2007; de 27.02.2008; e de 02.07.2008 - pois que foram subscritos por dois juízes que tinham intervindo na respectiva decisão da Secção.
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O recorrido Presidente do Supremo Tribunal Administrativo contra-alegou, invocando a caducidade do direito a intentar o recurso de revisão bem como a sua ilegitimidade no tocante ao pedido indemnizatório.

O demandado Estado Português respondeu invocando também, e para além do mais, a caducidade do direito a intentar o presente recurso de revisão.

2. Antes de prosseguir, visitemos as «normas legais» ao abrigo das quais o recorrente intenta este recurso de revisão, bem como a sequência que lhe deverá ser dada.

Artigo 154º do CPTA: 1- A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes. 2- No processo de revisão, pode ser cumulado o pedido de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 696º do CPC: A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: […] f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português.

Artigo 697º do CPC: 1- O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2- O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: […] b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva.

Artigo 156º do CPTA: 1- Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita [que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre], e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2- O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

3. Uma vez que este recurso de revisão já foi formalmente «admitido» pelo Relator que, então, era seu titular [ver despacho de folha 69 destes autos], importará agora, face ao carreado para os autos quer pelo ora recorrido - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - quer pelo impetrado quanto ao pedido de indemnização - Estado Português - apreciar as «questões» por eles suscitadas e eventualmente obstativas do seu efectivo conhecimento.

Ambas as referidas entidades invocaram a caducidade do direito a interpor este recurso de revisão, sendo que o recorrido invocou, ainda, a sua ilegitimidade no tocante a ser demandado para o pedido indemnizatório.

Invocam a caducidade desde logo porque, alegam, o recurso de revisão só poderia ser interposto dentro dos cinco anos imediatos ao trânsito em julgado da decisão a rever, prazo que se terá esgotado em Junho de 2016, sendo certo que o recurso deu entrada neste STA em 14.11.2016. Depois, porque, alegam ainda, o recorrente tinha 60 dias para recorrer, contados desde a data em que a decisão do TEDH se tornou definitiva, o que ocorreu em 12.09.2016, sendo que tal prazo de 60 dias - de natureza substantiva, contado de modo contínuo, sem possibilidade de alargamento - se esgotou a 11.11.2016. O recurso de revisão interposto a 14.11.2016 seria, pois, extemporâneo.
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Vejamos.

Do estipulado no artigo 697º, nº2 alínea b), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 154º, nº1, do CPTA - ambos já citados -, colhe-se que o recorrente tinha de interpor o recurso de revisão - sob pena de caducidade do direito de o fazer - não só nos 5 anos imediatos ao trânsito da decisão a rever, como ainda tinha de o fazer nos 60 dias imediatos à data em que a decisão do TEDH se tornou definitiva. No entanto, se a revisão respeitar a «direitos de personalidade», aquele limite dos 5 anos não terá aplicação.

Apesar das decisões a rever serem, na perspectiva do recorrente, os dois acórdãos do Plenário, de 04.11.2009 e de 26.05.2010, verdadeiramente, apenas o será o primeiro, visto o segundo constituir complemento e parte integrante do mesmo [ver artigo 670º, nº1, do CPC, na versão vigente à data].

Deste acórdão, assim integrado e entendido, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [ponto 8 do provado], que sobre o mesmo se pronunciou mediante o acórdão de 07.06.2011 [pontos 9 a 11 do provado], notificado às partes por cartas registadas de 08.06.2011 [ponto 12 do provado].

O ora recorrente requereu ao Tribunal Constitucional elementos [acta do Julgamento] que, a seu ver, seriam necessários à completa notificação do seu acórdão [ponto 13 do provado], tendo sido este requerimento indeferido, pelo Juiz Relator, e esta decisão confirmada pela respectiva Conferência [ponto 14 do provado] mediante acórdão que foi notificado, ao requerente, por carta registada de 12.11.2011 [ponto 14 do provado].

Em 31.05.2016, o ora recorrente interpôs recurso de revisão no Tribunal Constitucional, tendo por objecto o seu acórdão de 07.06.2011 - invocando que fora proferida decisão pelo TEDH a reconhecer que a composição do «Tribunal Plenário do STA» ofendeu o artigo 6º da CEDH e que, assim, havia oposição entre os acórdãos do TEDH e do Tribunal Constitucional, o que justificaria a interposição do «recurso de revisão» -, o qual não foi admitido, por despacho do Juiz Relator de 13.10.2016, notificado por carta registada de 17.10.2016 [pontos 16 e 17 do provado].

Tanto o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo como o Estado Português sustentam que o referido prazo de 5 anos se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão do Plenário de 04.11.2009, que julgou findo o recurso por «oposição de julgados», e que, assim sendo, era claro que em 11.11.2016, quando este recurso de revisão foi enviado ao STA pelo recorrente, já havia caducado o direito de o fazer.

O ora recorrente justifica-se sublinhando que não cometeu qualquer erro ao interpor o recurso de revisão de uma decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, visto haver confronto directo entre essa decisão e a do TEDH, e isto porque a ordem jurídica não afasta a possibilidade desse recurso, o qual, a ser provido, resultaria na eliminação da ordem jurídica dos acórdãos do Plenário do STA aqui em causa. Além disso, aduz, sob pena de litispendência não poderia interpor simultaneamente recurso de revisão neste STA.

A verdade é que o Tribunal Constitucional entendeu que o recurso de revisão não fazia parte do acervo de recursos que nele poderiam ser admitidos, e, com esse fundamento rejeitou o pedido de revisão que o ora recorrente lhe tinha dirigido [ponto 17 do provado].
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Assim sendo, e resultando da lei que um dos requisitos da interposição do «recurso de revisão» é o de a decisão a rever ter transitado em julgado [artigos 154º do CPTA e 696º do CPC, supra citados], é claro que o trânsito da decisão do Tribunal Constitucional que não admitiu a revisão não poderá sinalizar o «termo inicial» do prazo de interposição do presente recurso. Esse termo inicial só poderá ser o do trânsito em julgado do acórdão daquele Tribunal Constitucional, sim, mas que se pronunciou sobre o recurso interposto do acórdão do Plenário do STA [pontos 9 a 15 do provado], por ter sido ele a «esgotar» a possibilidade da interposição de recurso na ordem jurídica interna. E deste modo, ressuma que quando este recurso de revisão foi interposto, a 11.11.2016, já tinham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado desse acórdão de 07.06.2011, e notificado às partes por cartas registadas no dia seguinte.

Todavia, recorde-se, o nº2 do artigo 697º do CPC - subsidiariamente aplicável - dispensa este prazo de 5 anos nos casos em que a revisão respeite a «direitos de personalidade». E, sendo assim, importará questionar se o «direito a um processo equitativo, e a um juiz imparcial» poderá ser considerado um direito de personalidade.

O Código Civil, não só não define o que são «direitos de personalidade», como não os identifica, limitando-se a afirmar, muito genericamente, que os mesmos se destinam a proteger o cidadão de uma ofensa ilícita ou de uma ameaça de ofensa à personalidade física ou moral [artigo 70º], e a fazer uma indicação meramente exemplificativa de alguns desses direitos [artigos 71º, 72º, 74º, 75º, 79º, e 80º].

Com fundamento nesses normativos é possível considerar que deles fazem parte, entre outros, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à saúde, o que vale por dizer que, nesse conceito, caberão todos os direitos inerentes aos valores fundamentais da pessoa humana, ou seja, aos valores relacionados com a defesa e a protecção da sua vida, da sua personalidade e da sua dignidade.

O Tribunal Constitucional, no dito acórdão de 07.06.2011 [pontos 8 a 10 do provado], afirmou que «o direito a um processo equitativo comporta o direito a que uma causa seja julgada por um tribunal imparcial, pelo que a garantia de imparcialidade do juiz constitui um verdadeiro direito pessoal: todas as pessoas têm direito a que os órgãos judiciais sejam compostos por juízes independentes e imparciais, o que exige a neutralidade do juiz em relação às partes, a outros participantes no julgamento, bem como ao objecto do processo, evitando que este possa decidir tendo já uma opinião pré-concebida sobre o caso» [folhas 17 do respectivo acórdão e 126 destes autos]. O que mais não é do que a tradução prática do que se estabelece no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos onde se prescreve que «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».

Em conformidade, considerando que o direito a um tribunal independente, e imparcial, constitui direito expressamente reconhecido na citada Declaração, poderemos concluir que o mesmo constitui um direito de personalidade, e que, por ser assim, o presente recurso não estava sujeito ao referido «prazo de caducidade de 5 anos». Daí que deva ser julgada improcedente a excepção invocada pelos demandados na vertente acabada de analisar.
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Mas o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Estado Português sustentam ainda que o recurso de revista é extemporâneo por ter sido interposto «mais de 60 dias após a decisão em que se funda a revisão se ter tornado definitiva» [artigo 697º, nº2 alínea b), do CPC, ex vi artigo 154º do CPTA], partindo do pressuposto de que a decisão do TEDH se tornou definitiva em 12.09.2016, e que a petição de recurso de revisão foi apresentada em 14.11.2016. E há que reconhecer que, aceites estes pressupostos, os arguentes teriam razão.

Todavia, como resulta do provado [seu ponto 18], apesar da petição de recurso de revisão ter dado entrada neste STA no dia 14.11.2016, certo é que ela foi enviada pelo correio, pelo mandatário judicial do recorrente, em 11.11.2016, sendo esta última data a que valerá - nos termos do artigo 24º, nº5, alínea b), do CPTA - como data da prática do acto.

Resulta, pois, que tendo-se a decisão do TEDH tornado definitiva em 12.09.2016 [ponto 20 do provado], em 11.11.2016 ainda não tinha decorrido o dito «prazo de caducidade de 60 dias». Pelo que deve ser julgada totalmente improcedente a questão da caducidade invocada pelos aqui demandados.

4. Ainda relativamente a questões processuais, consignamos que o recorrido - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - disse ser parte ilegítima quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais deduzido pelo recorrente - ao abrigo do artigo 154º, nº2, do CPTA - uma vez que, por força do artigo 13º da Lei nº67/2007, de 31.12, é o Estado Português que responde pela indemnização desses prejuízos.

A verdade é que esse pedido indemnizatório foi «exclusivamente» deduzido contra o demando Estado Português e não contra o recorrido, arguente desta excepção dilatória. Aquando da sua arguição, o Estado Português ainda não se encontrava nos autos, pois não tinha sido notificado. Entretanto, esse lapso foi suprido por «despacho do Relator» [ver folha 225 destes autos], e o Estado Português, como sabemos, já se pronunciou sobre a pretensão indemnizatória do recorrente.

A questão da ilegitimidade passiva, invocada pelo recorrido, está, assim, ultrapassada, carecendo de qualquer utilidade neste momento abordá-la nos termos em que ela foi deduzida.

Resulta, pois, do que ficou dito, que inexiste obstáculo processual ao conhecimento do mérito do recurso de revisão apresentado ao «Plenário deste STA», e cumulado com o pedido de indemnização a que se fez referência, dirigido ao Estado Português.

5. Como é sabido, os recursos de revisão constituem uma vincada excepção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito - artigo 619º do CPC - e, por isso, só poderão ser admitidos e obter provimento quando ocorram situações cujos vícios, pela sua gravidade, justifiquem o sacrifício desses valores em nome da justiça devida à situação concreta. E daí que os seus fundamentos estejam expressamente indicados na lei - artigo 696º CPC, e 155º nº2, CPTA - e devam ser interpretados com rigor e com prudência.

Tratando-se de recursos que visam a revogação de decisão já transitada, e a prolação de nova decisão de sentido diferente, eles visam fazer «reviver» um processo que já tinha chegado ao seu final, comportando-se como uma verdadeira acção «destinada à obtenção de dois juízos sucessivos»:
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- o primeiro a declarar a existência de vício na decisão transitada - ou no respectivo processo - que consubstancie pressuposto legal da sua admissibilidade [juízo rescindente]; - o segundo que conduza à substituição dessa decisão, através da repetição do respectivo julgamento [juízo rescisório].

6. No presente caso o fundamento da revisão é a prolação de decisão, pelo TEDH, que é inconciliável com o acórdão - no sentido englobante referido acima - cuja revisão é pedida, isto é, o fundamento previsto na alínea f), do artigo 696º, do CPC [aplicável ex vi artigo 154º nº1 do CPTA], supra citado.

E há que reconhecer, evidentemente, a ocorrência dessa situação de «inconciliabilidade» uma vez que o «acórdão a rever» - o de 04.11.2009 integrado pelo de 26.05.2010 - contraria a decisão do TEDH que declarou que o tribunal que o produziu não podia integrar juízes que participaram na decisão aí impugnada, sendo certo que quatro desses juízes foram os mesmos [Juízes Conselheiros Rosendo Dias José; Adérito dos Santos; Luís Pais Borges e Angelina Domingues], o que, aliás, nem sequer é posto minimamente em causa pelos aqui demandados.

Efectivamente, o TEDH considerou que «Atendendo à natureza e à extensão das funções dos quatro juízes em causa - ainda que resultassem da rigidez das normas de formação deste colectivo formal -, a imparcialidade objectiva do Plenário do STA no caso em apreço é questionável. Os receios do Requerente a este respeito podem, pois, passar por objectivamente justificados. Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, no caso em apreço, existiu uma violação do artigo 6º, nº1, da Convenção na medida em que este garante o direito a um tribunal imparcial» - folhas 209 e 210 destes autos - e terminou declarando por unanimidade a queixa [apresentada pelo ora recorrente] admissível, e, decidindo «que houve violação do artigo 6º, nº1, da Convenção em razão da falta de imparcialidade do Plenário do STA» - folha 214 destes autos.

A consequência jurídica deste juízo positivo sobre a «ocorrência do fundamento para a revisão», devido à vinculação do Estado Português à decisão definitiva do TEDH, é a da necessária repetição do julgamento que levou à prolação do «acórdão a rever», mas agora por um Plenário constituído de forma «objectivamente imparcial», o que implica, e desde já, a revogação desse acórdão por ser inconciliável com decisão vinculativa do tribunal internacional, e da qual resulta a ilegalidade do mesmo por «violação do artigo 6º, nº1, da CEDH».

Note-se que esse julgamento «existiu», marcou presença na ordem jurídica, apenas foi posto em causa devido à detectada imparcialidade objectiva do tribunal que o formulou. E, deste modo, a consequência da vinculação do Estado Português à decisão definitiva do TEDH não acarreta - como supõe o ora recorrente - a sua inexistência, mas antes a mera revogação do acórdão por ele produzido. É essa a consequência prevista na lei para o provimento do recurso de revisão - artigo 156º, nº2, do CPTA.

Desta revogação resulta que deverão ser restituídas ao ora recorrente, tal como ele pede, as quantias que pagou a título de custas processuais em que foi condenado nos acórdãos objecto deste recurso de revisão - de 04.11.2009 e de 26.05.2010 -, e apenas destes, acrescidas de juros de mora vencidos desde esse pagamento, que se mostra abrangido pelo carácter ilegal, e ilícito, da decisão que o suporta - artigos 805º, nº2 alínea b), e 806º, ambos do Código Civil.
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7. Baseado no teor da decisão do tribunal internacional, o ora recorrente pede ainda a revogação dos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo datados de «17.10.2006, de 23.01.2007, de 29.05.2007, de 27.02.2008, e de 02.07.2008», todos proferidos no seu processo [nº44846/00.20 em apenso].

Constata-se que pelo acórdão de 17.10.2006 - acórdão recorrido no recurso por oposição de julgados [ponto 1 do provado] - o Pleno lhe rejeitou as pretensões por, nomeadamente, entender que não tinha ocorrido violação do seu «direito de audiência prévia» [no âmbito do procedimento administrativo que levou às decisões de 02.02.1999 e de 01.03.1999 do Presidente do STA]. Pelo acórdão de 23.01.2007, o Pleno indeferiu-lhe a aclaração desse aresto de 17.10.2006. Pelo acórdão de 29.05.2007, o Pleno indeferiu-lhe arguição de irregularidades nos arestos datados de 17.10.2006 e de 23.01.2007. Pelo acórdão de 27.02.2008, o Pleno emitiu um novo acórdão assinado por 9 juízes, de teor idêntico a acórdão anterior. E pelo acórdão de 02.07.2008, o Pleno rejeitou-lhe nova arguição e condenou-o em 1.440€ por litigância de má-fé - considerando que o interessado utilizara abusivamente os «pedidos de clarificação» e as «arguições de nulidade» a fim de protelar o processo e evitar que a «decisão administrativa» a indeferir o seu pedido de reembolso de despesas de deslocação em serviço se tornasse definitiva.

Convém não esquecer que estamos no âmbito de um recurso de revisão, que tem por objecto o acórdão do Plenário de 04.11.2009, integrado pelo acórdão de 26.05.2010, e nenhum outro. Foi quanto a estes acórdãos que o Tribunal aferiu a ocorrência, ou não, dos respectivos pressupostos de admissibilidade, e não relativamente a outros. O que significa que os cinco arestos invocados pelo ora recorrente não integram o objecto da presente revisão, nem, aliás, e desde logo porque lhes são anteriores, podem ser tidos como consequência ou sequelas do «acórdão a rever».

Assim, esta extensão do seu pedido revogatório tem de ser inexoravelmente rejeitada.

8. O ora recorrente cumula com o pedido de revisão o «pedido de indemnização» pelos danos morais sofridos por causa da prolação dos acórdãos a rever [04.11.2009 + 26.05.2010 - artigo 154º, nº2, do CPTA], quantificando-os em 2.000,00€. Dirige este último pedido contra o Estado Português.

Densificando tais «danos morais», alega que a prolação das decisões a rever atrasou a emergência de uma decisão judicial justa e equitativa, e que o fez sentir-se injustiçado, abatido, e humilhado com a «flagrante injustiça».

Note-se que a «queixa» apresentada pelo ora recorrente junto do TEDH [queixa nº77050/11] envolvia, para além do «carácter não equitativo do seu processo» junto dos tribunais portugueses - nomeadamente por falta de imparcialidade do Plenário do STA -, a duração irrazoável do seu processo nas jurisdições nacionais. Alegava que a duração do processo violava o direito à obtenção de decisão judicial em prazo razoável, previsto no artigo 6º, nº1, da CEDH - segundo o qual «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada […] num prazo razoável por um tribunal […], o qual decidirá […] sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil […]».

A respeito deste segundo segmento da queixa, o TEDH considerou, nomeadamente, o seguinte [páginas 212 e 213 destes autos]:
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[…]

«75. No caso em apreço, tratando-se de pedidos de reembolso de despesas de deslocação em serviço apresentados por um juiz, o Tribunal observa que o caso não apresentava especial complexidade não fossem os recursos, pedidos de nulidade, reclamações e outros pedidos de aclaração apresentados. Constata a este respeito que o STA e o Tribunal Constitucional, nomeadamente, proferiram não menos do que treze acórdãos no âmbito do processo.

76. No que se refere ao comportamento do Requerente, o Tribunal assinala que, em 02.07.2008, o STA lhe impôs uma coima pela sua conduta processual. Constata ainda que, em acórdão de 15.11.2011, o Tribunal Constitucional afirmou que o Requerente visava protelar, sem fundamento sério, o andamento do processo […]».

[…]

78. Em conclusão, tendo em conta o conjunto dos elementos da causa e, particularmente, a conduta do Requerente, único responsável pelo prolongamento do processo, o Tribunal considera que a duração do litígio, vista no seu conjunto, não pode ser considerada irrazoável.

79. Assim, o Tribunal conclui não ter havido violação do artigo 6º, nº1».

[…]

A questão da alegada morosidade irrazoável do processo, nela se incluindo já a fase do acórdão aqui a rever, foi, pois, apreciada pelo tribunal internacional de modo claro, e num sentido que suscita a nossa inteira concordância. Por esta razão, dispensamo-nos de repetir fundamentos já suficientemente apresentadas nesse acórdão, no sentido de, também aqui, julgar improcedente a atribuição de uma indemnização por danos morais emergentes do alegado «atraso irrazoável» do processo.

Mas o ora recorrente alega, ainda, que a prolação das decisões a rever teve um efeito psicológico negativo na sua pessoa, pois sentiu-se injustiçado, abatido, humilhado com a «flagrante injustiça».

Importa precisar que a «flagrante injustiça», por ele referida, mais não é do que a falta de constituição objectivamente imparcial do Plenário que proferiu os dois acórdãos em causa, constituição essa que foi realizada de acordo com o então vigente artigo 23º da ETAF [aprovado pelo DL nº129/84, de 27.04, alterado pelo DL 229/96, de 29.11]. Não surge a mesma, assim, com a dimensão que, tudo indica, lhe quererá dar o ora recorrente, mas antes fruto de eventual erro sistémico nas regras de constituição do Plenário.

Seja como for, e nos termos do artigo 496º do Código Civil, só se impõe indemnizar os danos não patrimoniais que «pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Ora, no presente caso, as repercussões psicológicas negativas alegadas pelo recorrente, atentos os contornos do litígio, ficarão a dever-se mais à sua muito particular vivência do caso do que propriamente ao conteúdo das «decisões a rever». Estas não são de molde a provocar o sentimento de «flagrante injustiça», o abatimento e a humilhação por ele invocadas.
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Assim, seja por falta da dimensão de «gravidade» que imponha a sua tutela, seja por falta de nexo de causalidade, a indemnização por danos morais, reclamada pelo agora recorrente, deverá ser julgada improcedente.

9. Nesta conformidade, uma vez que o recurso de revisão está admitido, e nada obsta à sua apreciação e decisão, cumprirá, oportunamente, observar o disposto no artigo 156º, nº2, do CPTA, dando ao processo «o seguimento estabelecido para aquele em que foi proferida a decisão a rever».

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos em «Plenário» o seguinte:

- Julgar improcedentes as excepções invocadas pelo recorrido e pelo demandado;

- Revogar os acórdãos objecto deste recurso de revisão, e ordenar a restituição das custas pagas pelo recorrente na sequência dos mesmos, com juros de mora vencidos desde a data do seu pagamento até efectivo ressarcimento, e à taxa legal;

- Julgar improcedente o demais pedido quanto a revogações e restituições;

- Julgar improcedente o pedido de indemnização por danos morais, dele absolvendo o Estado Português;

- Ordenar o prosseguimento do recurso de revisão nos termos legais.

Custas pelo recorrente e pelos demandados, em partes iguais.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes ISABEL MARQUES DA SILVA, TERESA DE SOUSA, FRANCISCO ROTHES, MIGUEL ARAGÃO SEIA, FONSECA DA PAZ e JOSÉ GOMES CORREIA - têm voto de conformidade.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2020.

VOTO DE VENCIDA

Não posso acompanhar o projecto na parte em que considera o direito a um juiz/tribunal imparcial, enquanto dimensão concretizadora do direito a um processo equitativo, um direito de personalidade. Podendo ser considerado um direito fundamental de natureza pessoal - e pessoal porque se trata de direito não redutível a um equivalente pecuniário -, não é, no entanto, um direito de personalidade, uma vez que não visa especificamente a tutela de qualquer faceta da vida pessoal de alguém, na sua dimensão física ou psíquica. Assim sendo, entendo que não se devia ter aplicado a ressalva do n.º 2 do artigo 697.º do CPC, pelo que o direito de propor o presente recurso de revisão estava caducado e não devia o recurso ser admitido. 
Maria Benedita Urbano