Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, melhor identificado nos autos, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 03.04.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional por este interposto mantendo a sentença recorrida. O Recorrente pretende com a revista uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou o Instituto de Segurança Social, IP, sendo interveniente o Recorrido Fundo de Garantia Salarial (FGS), em acção administrativa, no TAF de Aveiro, que em saneador-sentença decidiu absolver aquele Instituto da instância e o FGS do pedido. Considerou-se nessa decisão de 30.06.2019 que não se verificava o requisito do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4, para a procedência do pedido. O aqui Recorrente interpôs recurso desta sentença para o TCA Norte, imputando àquela decisão nulidades por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento. Pelo acórdão recorrido, e, acima referido, foram julgadas improcedentes as nulidades de sentença arguidas, negando-se provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância. Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, por errada apreciação das nulidades imputadas à sentença e por errada aplicação e interpretação do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4.
Jurisprudência
Processo 0219/18.8BEVIS
Sobre a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença afirmou-se no acórdão recorrido o seguinte: "(...), por um lado, o objecto da acção não era a validade do acto em si mas a relação jurídica substantiva subjacente, como vimos, e, considerando a decisão recorrida que, em todo o caso, não se verificava o requisito do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, para a procedência do pedido, estava, por outro lado, prejudicado o conhecimento da validade do acto", considerando-se que poderia haver, eventualmente, erro ao considerar implicitamente prejudicado o conhecimento da questão da caducidade que serviu de fundamento ao acto impugnado, mas não omissão de pronúncia. Quanto à nulidade por excesso de pronúncia considerou-se que o Tribunal havia decidido dentro do objecto da acção, ao entender que não se verificava o aludido requisito do nº 4 do art. 2º do DL nº 59/2015, por caber dentro dos poderes de cognição daquele, sendo certo que fora uma questão concretamente invocada pela Demandado, improcedendo, portanto, tal nulidade. Quanto ao mérito entendeu o acórdão recorrido que não estava verificado o pressuposto do art. 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, fazendo apelo a jurisprudência deste STA - nomeadamente o ac. de 10.09.2015, proc. nº 0147/15 (cfr. no mesmo sentido os acs. de 08.02.2018, proc. 148/15 e de 13.12.2017, proc. 182/15). Ora, no juízo sumário que aqui cabe fazer, o acórdão recorrido mostra-se coerente e fundamentado, afigurando-se correcto quanto ao decidido tanto quanto às nulidades imputadas à decisão de 1ª instância de que conheceu [e reafirmadas na presente revista], como no decidido quanto ao mérito, no qual seguiu a jurisprudência deste STA. Assim, não se justifica a admissão da revista, por a questão não ultrapassar o interesse particular do Recorrente, não se vendo que seja necessária para uma melhor aplicação do direito. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Condenar o Recorrente nas custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Ex.mos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e José Veloso têm voto de conformidade. Lisboa, 17 de Dezembro de 2020