Processo 01337/14.7BEPRT
I) – Não poderá ser dado como provado o que é matéria de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – Não poderá ser dado como provado o que é matéria de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].
II- Fracassando a demonstração da provável procedência da ação principal, não se logra verificar o requisito de fumus boni iuris, impondo-se julgar, sem mais, improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato.* * Sumário elaborado pelo relator
I – Se os serviços mínimos para a greve convocada para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, sob a forma de paralisação total do trabalho, compreendiam, nos dias não úteis, a prestação de trabalho de acordo com o já estabelecido na escala de serviço, isso implica que o guarda prisional ao serviço nesses dias não úteis estava adstrito ao cumprimento do respetivo horário de trabalho, incluindo o trabalho suplementar para o qual estava já, e previamente, escalonado.
II - Estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração, não é de considerar desproporcionada a pena aplicada em concreto, de 30 dias de suspensão, próxima do seu limite inferior.* * Sumário elaborado pela relatora
I – O artigo 3º nº 2 do CPA/91 ao estabelecer que “os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”, acolhe e consagra o princípio da força validante do estado de necessidade administrativa, na medida em que os ato praticados com preterição das regras legais estabelecidas são válidos, se tal preterição se fundou em estado de necessidade.
II – E à luz do disposto no artigo 151º do CPA/91, o estado de necessidade justifica também que os atos e operações materiais de execução sejam realizados pela Administração sem precedência de um ato administrativo (princípio da execução imediata em estado de necessidade).
III – Se os atos materiais de remoção da parte restante do edifício não desmoronados e de remoção, parcial de lixos, entulhos e escombros resultantes dos desmoronamentos ocorridos aquando do incêndio que atingiu o prédio, e o posterior entaipamento/fecho adequado de vãos do prédio, foram executados a coberto da invocação de uma situação de estado de necessidade administrativa; se essa situação de estado de necessidade administrativa se verificou na sequência do incêndio que atingiu o prédio urbano da autora; se os atos materiais foram praticados nos dias imediatamente subsequentes após a ocorrência do incêndio e a constatação da situação em que se encontrava a parte que lhe subsistiu; se esses atos foram ratificados por despacho do órgão administrativo com competência delegada para o efeito, encontrando-se tal despacho devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e se em face das circunstâncias do caso, os pressupostos de uma situação de estado de necessidade administrativa (a existência de um perigo iminente e atual, a ameaça de interesses coletivos a proteger e a urgência das medidas), não só se verificaram, justificando e legitimando aquela atuação, como as medidas materiais adotadas se circunscreveram ao que se mostrava necessário e adequado, e por conseguinte, proporcional, ao fim visado, com a tutela imediata e urgente do interesse da segurança e salubridade do local após o incêndio, há que concluir pela verificação do invocado estado de necessidade legitimador das operações materiais levadas a cabo pelo réu MUNICÍPIO e da validade do despacho que as ratificou.* * Sumário elaborado pela relatora
I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente plausível num juízo de verosimilhança nas circunstâncias do caso e à luz do quadro normativo aplicável.
II - Nos termos do artigo 14º do
DL. n.º 427/89, de 7 de dezembro, que à data definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o contrato individual de trabalho não conferia a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
III - Se a previsão do normativo do artigo 69º nº 1 alínea i) do EOA/1984 a respeito das situações de incompatibilidade com o exercício da advocacia se referia a “funcionário ou agente” e não conferindo ao requerente o contrato individual de trabalho que aquele celebrou com o instituto público em 12/03/2002 nenhum daqueles atributos, é apodítico que àquela data não se verificava a situação de incompatibilidade ali prevista.
IV – Nem se impunha, consequentemente, que o requerente procedesse nos 30 dias subsequentes à sua celebração à suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, com suspensão do exercício da atividade de advocacia, prevista no artigo 79º alínea e) do EOA/1984.
V – Muito embora o normativo contido no artigo 77º nº 1 alínea j) do EOA/2005, seja, agora, de previsão mais ampla, abrangendo a situação de incompatibilidade ali prevista não só os «funcionários ou agentes», como sucedia no Estatuto anterior, mas também os «contratados» de serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local, não seria de convocar essa norma de acordo com os princípios de aplicação da lei no tempo, se a situação de incompatibilidade ali prevista ocorreu em momento anterior (em concreto, através do contrato de trabalho celebrado em 12/03/2002) ao da sua entrada em vigor, e se, ademais, o artigo 81º deste novo Estatuto salvaguardou as situações constituídas ao abrigo do Estatuto anterior, estabelecendo que as incompatibilidade e impedimentos agora criados não prejudicavam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.* * Sumário elaborado pela relatora
I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de trabalho estabelecida com a autora, justa causa essa que tinha de ser demonstrada em processo disciplinar instaurado contra a mesma, a ausência desse processo disciplinar de per si torna ilícito o despedimento.
II- Verificando-se que os créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e retribuições foram homologados por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência da entidade empregadora, não podia o FGS, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se ao decidido em ação de Insolvência, uma vez que tal extravasa o exercício da função administrativa e inclusivamente, do caso julgado que cobre o decidido, em definitivo, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida.
III- O montante a pagar pelo FGS ao trabalhador a título de créditos salariais está sujeito aos limites previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Nova Lei do Fundo de Garanta Salarial.* * Sumário elaborado pela relatora
1 – Os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil do Estado por atos lícitos são: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; prejuízo anormal o que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração.” 2 - A atuação da Administração, ainda que lícita, pode ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, atendendo, designadamente, à tipologia dos danos provocados. É a indemnização pelo sacrifício, segundo a terminologia do artigo 16.º da LRC, que que “O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado. 3 - Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. 4 - O direito ao repouso e à tranquilidade, constituindo uma imanação dos direitos fundamentais de personalidade, constitucionalmente tutelados, é superior ao direito das Recorridas que sempre deveriam ter cuidado de mitigar os danos sofridos pelo agregado familiar do Recorrente, de modo a que os níveis de conforto habitacional pudessem ser assegurados, ainda que por recurso ao realojamento temporário. Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem realça que toda a pessoa tem direito ao repouso (artigo 24º), acrescentando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (artigo 8º, n.º 1), explicitando-se que os ruídos e outras perturbações que causem danos no domicílio e afetem o bem-estar físico do indivíduo, atingem a sua vida privada. No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, essa tutela tem expressão, desde logo, na CRP, onde, em conformidade com os princípios consagrados nas referidas Convenção e Declaração, se consagra o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhendo-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas, reconhecendo-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender.
1 - Resulta do teor e do espírito que presidiu à previsão legal do instituto da requalificação e dos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.06) que este instituto (hoje eliminado da ordem jurídica portuguesa), constituía a última ratio atingível e alcançável apenas quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecediam e que visavam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores e, só em última instância, a requalificação, como o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade o exigiam. 2 - A Recorrida só não prestou funções porquanto foi colocada numa situação de requalificação não lhe sendo permitido assumir as suas funções, exatamente por se encontrar em situação de requalificação. Tal equivale a dizer que não pode, agora a Entidade Pública vir alegar factum proprium para se eximir ao cumprimento. Se é verdade que o direito ao recebimento do vencimento é um direito sinalagmático, ou seja, pressupõe a prestação efetiva de trabalho, não é menos verdade que tal só não o foi porque a Entidade Pública determinou a impossibilidade da Recorrida prestar funções naquele período, não podendo agora vir invocar tal facto para não proceder ao pagamento dos vencimentos. A Recorrida só não exerceu efetivamente em funções porque o ISS assim o não permitiu.* * Sumário elaborado pelo relator
Os princípios da legalidade e da estrutura acusatória, previstos pelo artigo 32.º, n.º 5 da CRP, proíbem o Juiz de Instrução, antes de aberta a instrução, de declarar a omissão de pronúncia de factos cuja investigação cabe ao MP, bem como declarar a existência de nulidade insanável decorrida na fase investigatória do processo.

1- Em sede de ação especial de anulação de sentença arbitral, o tribunal estadual apenas tem competência para anular essa sentença com um dos fundamentos do art. 46º, nº 3 da LAV, não podendo conhecer de mérito. 2- Nos casos em que a sentença arbitral padeça do vício da nulidade parcial, nomeadamente, por excesso de pronúncia ou por condenação ultra petitum ou em objeto diverso do pedido, e em que a parte afetada por esse vício possa ser destacada/dissociada da parte não viciada, apenas há que declarar a nulidade quanto à parte eivada pelo vício da nulidade.

Sumário, da única responsabilidade do relator 1- O conhecimento da prescrição do direito à restituição ou indemnização por enriquecimento sem causa em principio é prioritário em relação aos demais pontos em debate suscitados no objeto do recurso, nomeadamente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2- A ignorância do direito não é por si idónea a afastar o decurso da prescrição, não podendo ter-se em conta estados de ignorância subjetiva. 3- O ónus de prova a envolver a invocação da prescrição numa ação de enriquecimento sem causa como a presente é satisfeito com a própria demonstração dos pagamentos efetuados pelo autor e sem que se tenha alegado qualquer fundamento válido que tornasse admissível que o conhecimento da existência de pagamentos excessivos poderia ter ocorrido noutra oportunidade. 4- A isso não obsta a interposição de anterior ação de dívida pelo réu contra o autor, referente a fornecimentos titulados por faturas referentes a período posterior a aquele que se invoca nesta ação quanto a faturação para justificar o indevido, e o segundo, na contestação, alegou unicamente que não lhe tinham sido fornecidos os produtos constantes das faturas, sendo que tudo o que adquiriu durante a relação comercial foi pago integralmente.

- No âmbito da vigência da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, resulta do seu art. 7º nº 1 e 5 que os processos urgentes, como o presente, ficaram suspensos, com a ressalva das circunstâncias previstas nos nº 8 e 9 do mesmo artigo. - Esta suspensão legal veio a cessar no dia 7.04.2020, por força da entrada em vigor da Lei-4-A/2020, de 6.04, e que alterou o referido artigo 7.º, vindo a estabelecer no seu nº 7 que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. - Nos autos de prestação espontânea de caução requerida pela executada com vista a obter a suspensão da execução, é de considerar não prestada a mesma, quando, após decisão judicial que julgou idónea a hipoteca indicada e notificou a requerente para no prazo legal comprovar a conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva, aquela não o veio fazer dentro desse prazo.

I- Uma diligência de prova, designadamente, a prova pericial, só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.
II- E não pode entender-se que uma diligência de prova, nomeadamente, a prova pericial, é impertinente se o facto que com ela se pretende provar – ou efectuar a respectiva contraprova – pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não a prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo.
III- Ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova, contrapõe-se o princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, com a garantia ínsita no n.º 2 de que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias.
III- Assim, a admissão de prova pericial que interfira com a reserva de vida privada, sem a existência sequer de um principio de prova da factualidade consubstancidora da situação, pode colocar em causa o principio da proporcionalidade, pois a força jurídica atribuída pelo artigo 18.º da CRP aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, e às regras ali vertidas quanto à respectiva restrição, directamente aplicáveis e vinculativas para as entidades públicas e privadas, impõe que se sopese, em face de dois direitos constitucionalmente consagrados que colidam, qual dos dois deve prevalecer, à luz do sobredito e devidamente enquadrados pelo princípio da proporcionalidade.
