Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01337/14.7BEPRT

2021-01-22 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 01337/14.7BEPRT Rel. Luís Migueis Garcia

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 01337/14.7BEPRT
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua (…)), em representação da sua associada R., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum intentada contra o Instituto de Segurança Social, I. P. (Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa), julgada parcialmente procedente.

O recorrente conclui:

A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal “a quo” sobre a acção administrativa intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação da sua associada R., contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e contra o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando:

“(...)

Termos em que e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve a presente acção ser julgada por provada e em consequência:

a) Declarar-se nulo o contrato de prestação de serviços da RA, pelos vícios apontados;

b) Declarar-se a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA;

c) Condenar o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. no pagamento do vencimento da RA relativo ao mês de Fevereiro de 2014, porquanto se mantém relapso no mesmo, e

d) Declarada a conversão dos contratos por força do determinado na Directiva 1999/10/CE do Conselho, de 28.06.99, tudo com as legais consequências, inclusive remuneratórias; E

e) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sejam os RR. Condenados, solidariamente, a pagar à RA uma indemnização calculada nos termos de um procedimento de despedimento ilícito imputado à entidade empregadora pública INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P.,

f) Sempre condenando os RR. nas custas integrais da lide, tudo com as legais consequências”.

B. Sucede que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, com todas as legais consequências, o peticionado sob a alínea b) do pedido, ou seja, que fosse declarada “... a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA.”;

C. Com efeito, laborou o Tribunal “a quo” em erro de julgamento, pois foram juntos ao processo cópias do registo de assiduidade/presenças da RA, aqui Recorrente, bem como, recibos de vencimento com o número de funcionária do Recorrido. Foram ainda juntos ao processo horários de trabalho, em escalas, donde consta o nome da RA, ora Recorrente;
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D. Por outro lado, o Tribunal “a quo” não conseguiu compreender que, dada a natureza específica que constituem as funções de ajudante de apoio familiar de apoio a idosos e de ajudante de acção directa, as quais são exercidas, em exclusividade, em casa de cada um dos utentes. Logo, é inteligível e de meridiana clareza que, as casas dos utentes não possuem equipamentos de registo pontométrico !!!;

E. Neste sentido, foram prestados depoimentos das testemunhas (quer do Recorrido, quer da Recorrente) a corroborar o vertido nos sobreditos documentos;

F. Designadamente, a testemunha do R. S., técnica superior no Instituto de Segurança Social desde 2001, a qual conheceu a RA na altura em que era directora do Lar das (...), cargo que assumiu desde 2012 até fevereiro de 2014. Mais disse, que não teve qualquer relação com a RA, pois que a mesma exercia as suas funções na casa dos utentes. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:03:16 até 00:46:33 em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito;

G. Ainda no mesmo sentido, foi o depoimento de outra testemunha do Recorrido, a Sra. M., casada, directora de recursos humanos desde Setembro de 2012, com domicílio profissional no Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, sito à Rua (…);

H. Esta testemunha declarou ter conhecido vagamente a RA, aqui Recorrente, por ter tido duas reuniões na fase final do fecho do Lar das (...), em que a RA estava presente, não tendo qualquer relação com esta. Uma vez mais, dada a especificidade das funções, integralmente realizadas na casa dos utentes da Segurança Social. O seu depoimento encontra-se gravado de 00:48:14 até 01:06:21, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF, podendo ser confirmado tudo o que se deixa dito;

I. Ademais, corroborando os mencionados depoimentos, o depoimento espontâneo da testemunha do A. e da sua representada, T., o qual se encontra gravado de 01:26:46 até 01:49:15, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF;

J. Ou seja, a realidade é outra, e o Tribunal “a quo” não poderia ter-se deixado induzir pelo Recorrido no erro de julgamento em que laborou;

K. E, em face disso, só resta a repetição do julgamento, ou, em vez disso, a revogação da decisão e a sua substituição por adequada decisão, a qual declare a existência de um verdadeiro contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

L. Isto porque, na realidade, o que existia era um verdadeiro contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços;

M. Em face do exposto, é evidente que o Tribunal “a quo” partiu de erradas premissas para chegar à decisão em crise;

N. Em suma: A realidade é que houve – isso sim – um “encapotamento” de um contrato de trabalho por um contrato de prestação de serviços;

O. Logo, a questão da conversão ou não em contrato de trabalho do alegado contrato de prestação de serviços, nem sequer é de equacionar, face aos factos provados em audiência de julgamento e aos inúmeros documentos juntos aos autos.
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P. Pois, já existia, na realidade, um contrato de trabalho em funções públicas e sem termo, o qual carece apenas de ser reconhecido e enquadrado na realidade factual existente até ao fim de execução do mesmo em 2014, por decisão unilateral do Recorrido;

Q. Carece, então, por ostensivo erro de julgamento, ser revogada a decisão do Tribunal “a quo” substituindo-se por adequada decisão.

Contra-alegou o recorrido, dando em conclusões:

1. Pelo presente recurso vem a Recorrente, devidamente identificada nos autos, peticionar nas suas alegações a procedência do recurso, a revogação da sentença e a condenação da entidade recorrida na totalidade dos pedidos formulados na petição inicial que aqui se dão por reproduzidos.

2. A sentença recorrida não enferma dos vícios de que lhe são acometidos pela Recorrente, tendo feito uma correta aplicação dos normativos jurídicos, jurisprudência e doutrina subsumíveis ao caso vertente.

3. Não se regista qualquer erro de julgamento por a sentença recorrida ter julgado e bem pela inexistência da celebração de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido.

4. Lidas e relidas as alegações apresentadas conclui-se que acompanham a tese esgrimida pela Recorrente na petição inicial em sede e de ação administrativa, razão pela qual se deve ter a contestação deduzida pelo Recorrido por integralmente reproduzida.

5. O Recorrido celebrou com a Recorrente um contrato de prestação de serviços para ajuda domiciliária a pessoas e famílias selecionadas, ao abrigo do Decreto – Lei n. º 141/89, de 28 de abril e não um contrato de trabalho.

6. O contrato de prestação de serviços foi denunciado em 10 de março de 2014, com efeitos a 31 de janeiro do mesmo ano.

7. A douta sentença recorrida determinou corretamente que em face da prova testemunhal e documental, que compõe o processo instrutor e que aqui se dá por integralmente reproduzida, se revelava manifesta a inexistência de um contrato de trabalho entre o Recorrido e a Recorrente.

8. Ficou demonstrado que a Recorrente “(…) prestava os seus serviços quer às utentes do lar das (…), quer aos utentes do apoio domiciliário, deslocando-se à residência dos mesmos (…)”, que “(…) trabalhava de segunda a sexta feria, ou da parte da manhã ou da parte da tarde, ocasionalmente, quando as necessidades do Lar o pediam, trabalhava aos fins de semana, mostrando-se disponível para tal (…)”, que “(…) pese embora tenha tido um cartão de presença que picava, não era enviada para o Núcleo de Recursos Humanos nenhuma folha de ponto (…)” que “(…) comunicava previamente as ausências ao serviço, embora estas faltas não fossem descontadas da sua remuneração ao final do mês (….)”, que “(...) durante todo o período de contratação (…) gozou sempre de férias, mas nunca recebeu a respetiva remuneração bem como nunca recebeu subsídio de Natal (…)” e que “(…) recebia orientações das enfermeiras tendo em conta as necessidades específicas de cada utente (…).”
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9. O “ónus da prova dos factos constitutivos de que depende o reconhecimento de um contrato de trabalho em funções públicas” in casu cabia ao trabalhador.

10. Não remanescendo dúvidas de que, conforme decidido e bem pela sentença recorrida, que toda a atuação do Recorrido se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais, mormente o Decreto-Lei n. º 141/89, de 28 de abril.

11. Tendo a douta sentença assim julgado em razão da inaplicabilidade da presunção de laboralidade, consagrada pelo artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, ao contrato de trabalho em funções públicas, pela inexistência manifesta de índicos suficientes de subordinação jurídica e ainda, conforme jurisprudência assente nos Tribunais Administrativos, pela impossibilidade legal de conversão do contrato de prestação de serviços em contrato de trabalho em funções públicas por imposição direta da Diretiva 1999/70/CE, do Conselho de 28 de junho, por decorrência indireta do que se encontrava preceituado no n.º 4 do artigo 14.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e por óbice previsto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.

12. Assim sendo, decidiu o Tribunal a quo acertadamente que a recorrente não demonstrou, como era seu ónus a existência de um contrato de trabalho celebrado com Recorrido.

13. Pelo que, tendo a factualidade assente sido no sentido da inexistência de subordinação jurídica, inexistência de cumprimento de ordens, inexistência de subordinação ao poder disciplinar do Réu, inexistência de integração na estrutura hierárquica do Réu, inexistência de horário de trabalho, etc, sempre terá de ser confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, porque consentânea com a factualidade dada como provada e assente na primeira instância (e até pelo A., que não requereu a reapreciação da matéria factual).*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.*
Dispensando vistos, cumpre decidir.*
Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados:

1) Em 30/06/2005, R., representada do Autor, celebrou com o Réu ISS, I.P.- Centro Regional de Segurança Social do Norte um contrato denominado de “Contrato de prestação de serviços”, do qual consta, em suma, o seguinte:

“(…)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Celebrado nos termos do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril

(…)

-PRIMEIRA-

Objecto do Contrato
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O objecto do presente contrato é a prestação de serviços, de ajuda domiciliária a pessoas e famílias selecionadas pelo Primeiro Outorgante, de acordo com os programas por este organizados.

-SEGUNDA-

Duração do Contrato

a) – O contrato tem duração de seis (6) meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado, por qualquer das partes, nos termos do n.º 1 da cláusula sétima.

b) A interrupção da prestação de serviços pelo Segundo Outorgante, para efeitos de repouso, não prejudica a renovação deste contrato, desde que o período ou períodos de interrupção não excedam vinte e dois (22) dias úteis, por cada ano de duração do contrato e seja previamente acordada com o Primeiro Outorgante.

-TERCEIRA-

Remuneração

- A remuneração acordada é de € 506,93 Euros – quinhentos e seis Euros e noventa e três cêntimos mensais, proporcional e automaticamente actualizada segundo a percentagem que anualmente for estabelecida para os funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecida nos termos do despacho de 26 de Abril de 1991 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social

(…)

- Haverá lugar ao abono de Subsídio de Refeição em igualdade de condições com os funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro, de harmonia com o despacho referido na alínea a).

-QUARTA-

Local de Prestação de Serviços

O Segundo Outorgante obriga-se a prestar os seus serviços profissionais a utentes do Lar Residencial das (...), sito no Passeio das (...) – Porto, preferencialmente aos domiciliados no Concelho do Porto, sem prejuízo de poder ser alterado, de acordo com as necessidades de apoio social e as prioridades a atender.

-QUINTA-

Estatuto Jurídico do Segundo Outorgante

O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de funcionário ou agente do Estado, não cria qualquer vínculo, sendo regulado nas partes omissas pelas disposições aplicáveis do Código Civil.
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(…)

-SÉTIMA-

Cessação do Contrato

a) – Este contrato pode ser livremente denunciado, por qualquer das partes, com aviso prévio de quinze (15) dias do respectivo termo ou de qualquer das prorrogações, sem que seja devida indemnização.

b) A parte que revogar o contrato sem prévio aviso, ou com aviso inferior ao estabelecido na alínea precedente, deve indemnizar a outra dos prejuízos que esta sofrer.

c) A falta de cumprimento, por qualquer das partes, do clausulado do presente contrato e das obrigações legalmente estabelecidas, pode constituir fundamento bastante para a sua rescisão (…)”

– cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e fl. 7 do documento n.º 1 junto pelo Réu ISS, I.P. com o requerimento de 18/03/2016, a fl. 212 do suporte físico do processo.

2) Em 01/12/2013, o Réu ISS, I.P. celebrou com a Santa Casa da Misericórdia do Porto “Contrato Misto Atípico de Gestão e Comodato do Estabelecimento Integrado Lar das (...)”, nos termos do qual foi cedida à Santa Casa da Misericórdia do Porto o estabelecimento designado Lar Residencial das (...) – cfr. fls. 4 a 10 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3) Após deliberação do Conselho Directivo do Réu ISS, I.P., de 18/12/2013, e por homologação do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 18/12/2013, foi autorizada a cedência da gestão do Estabelecimento Integrado denominado Lar Residencial das (...) para a Santa Casa da Misericórdia do Porto – cfr. fls. 4 e 11 a 13 do processo administrativo.

4) Em 03/02/2014, foi exarado sobre o contrato referido em 2) deste probatório assente, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte despacho: “Homologo” – cfr. fl. 4 do processo administrativo.

5) O desenvolvimento das respostas sociais afectas ao Lar das (...) passou, por força do contrato de gestão celebrado entre o Réu ISS, I.P. e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, a ser prosseguido por esta entidade – cfr. fls. 4 a 10 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6) No dia 27 de Fevereiro de 2014, no Lar das (...), foi realizada uma reunião, na qual foi explicado a todas as ajudantes familiares que a partir do mês de Março de 2014 seria realizado um contrato a termo entre cada uma delas e a Santa Casa da Misericórdia, desde que se assinassem um acordo de revogação do “contrato de prestação de serviços” – cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial, a fls. 24 a 25 do suporte físico do processo.
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7) Todas as colaboradoras assinaram os mencionados acordos de revogação, à excepção da representada do Autor – cfr. fl. 22 do documento n.º 1 junto pelo Réu com o requerimento de 18/03/2016, a fls. 221 verso e 220 do processo administrativo.

8) Por ofício datado de 05/03/2014, recepcionado em 10/03/2014, o Réu ISS, I.P. comunicou à representada do Autor a “Denúncia de contrato de prestação de serviços de ajudante familiar”, do seguinte modo:

“(…)

Assunto: Denúncia de contrato de prestação de serviços de ajudante familiar

O Instituto de Segurança Social, IP, contribuinte nº (…) com sede na Rua (…), e por despacho de sua Excelência o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, de 2013.12.18, cedeu temporariamente a exploração do estabelecimento integrado Lar Residencial das (...) à Santa Casa da Misericórdia do Porto, pelo que vem comunicar que, como é do seu conhecimento anterior e devido a recusa de assinatura de acordo de rescisão, é intenção deste instituto denunciar o contrato de prestação de serviços de ajudante familiar celebrado com V. Exa, com efeitos a 31 de janeiro de 2014 (…)” – cfr. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 20 a 22 do suporte físico do processo.

Mais se provou que:

9) A representada do Autor prestava os seus serviços quer às utentes do Lar das (...) quer aos utentes do apoio domiciliário, deslocando-se à residência dos mesmos – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10) A representada do Autor prestou os serviços identificados no ponto anterior deste probatório assente, durante cerca de 10 anos, de forma constante e ininterrupta.

11) Trabalhava de segunda a sexta-feira, ou da parte da manhã ou da parte da tarde e, ocasionalmente, quando as necessidades do Lar assim o pediam, trabalhava aos fins-de-semana, mostrando-se disponível para tal.

12) Usava uma farda de serviço (bata branca) que lhe foi atribuída pelo Réu ISS, I.P.

13) Pese embora tenha tido um cartão de presença que picava, não era enviada para o Núcleo de Recursos Humanos nenhuma folha de ponto.

14) A representada do Autor comunicava previamente as ausências ao serviço, embora estas faltas não fossem descontadas da sua remuneração ao final do mês.

15) Durante todo o período de contratação a representada do Autor gozou sempre férias, mas nunca recebeu a respectiva remuneração bem como nunca recebeu subsídio de Natal – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo e documento n.º 2 junto pelo Réu ISS, I.P. com o requerimento de 18/03/2016, a fls. 227 a 274 do suporte físico do processo.
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16) A representada do Autor recebia orientações das enfermeiras tendo em conta as necessidades específicas de cada utente.

17) O Réu ISS, I.P. não pagou o vencimento à representada do Autor relativo ao mês de Fevereiro de 2014, apesar de ter beneficiado do seu trabalho.--- # ---
Foi julgado não provado:

A) A representado do Autor recebia ordens da Directora do Lar das (...).

B) Continuou a subsistir, no seio do ISS, I.P., a função para a qual a representada do Autor tinha sido contratada.

C) O pagamento do vencimento das ajudantes familiares, em concreto da representada do Autor, reportado ao mês de Fevereiro de 2014 foi assumido pela Santa Casa da Misericórdia do Porto.

D) Foi explicado a todas as ajudantes familiares que o mês de Fevereiro de 2014 seria pago pela Santa Casa da Misericórdia.*
A apelação:

A acção foi julgada parcialmente procedente, sendo que de entre os pedidos - que se vêem enunciados no recurso -, só teve procedência a condenação do réu “a pagar o vencimento da representada do Autor, R., relativo ao mês de Fevereiro de 2014”.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Como se assinala em Ac. deste TCAN, de 31-01-2020, proc. n.º 00403/19.7BEBRG, «Prescreve-se no n.º4 do art.º 607.º do NCPC que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência”.

Logo, da fundamentação da sentença devem constar os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa, que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. Cfr. Ac. do STJ, de 28.09.17, Processo n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1».

O recorrente aponta que «o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado, com todas as legais consequências, o peticionado sob a alínea b) do pedido, ou seja, que fosse declarada “... a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA.”».
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É manifesto que ao que o recorrente apela «como se de um facto se tratasse, consubstancia, antes, matéria de índole conclusiva, traduzindo já uma apreciação direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312). Tal matéria traduz a formulação de um juízo conclusivo que encerra o próprio thema decidendum.» (cit. Ac. deste TCAN, de 31-01-2020, proc. n.º 00403/19.7BEBRG).

Assim, não poderá ser «dado como provado, com todas as legais consequências, o peticionado sob a alínea b) do pedido, ou seja, que fosse declarada “... a existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. e a RA.”».

E é ao que se resume a censura trazida a recurso.

Efectivamente, não vemos que desponte qualquer outra diferenciada questão.

Sobre a que está em foco, e sob o ponto de vista do direito, não advém qualquer argumento que sustente força à modificação do decidido.

Naturalmente que “Os termos do contrato (escrito) celebrado entre as partes ganham relevo na interpretação do negócio se não se provam factos suscetíveis de abalar o sentido das declarações negociais, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram. 4 - Neste contexto - e não fazendo o Autor a prova de factos suficientemente reveladores de uma situação de subordinação jurídica na execução do contrato -, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.” (Ac. do STJ, de 21-09-2017, proc. n.º 75/14.5TTBRR.L1.S2).*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.*
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo da isenção.*
Porto, 22 de Janeiro de 2021.

Luís Migueis Garcia

Frederico Branco

Nuno Coutinho