Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2375/16.0T8GMR-F.G1

2021-01-21 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Apelação Proc. 2375/16.0T8GMR-F.G1 Rel. JORGE SANTOS

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Relação - Apelação n.º 2375/16.0T8GMR-F.G1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso aos autos de embargos de executado opostos à execução, na qual X - COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS, S.A. é executada e exequente Condomínio do Prédio Sito Na Rua ..., Nº …, veio aquela requerer a prestação espontânea de caução.

Assim sendo, e para o referido efeito, requereu a prestação de caução, no valor de € 8 470,52 (oito mil quatrocentos e setenta euros e cinquenta e dois cêntimos), mediante hipoteca a favor do exequente, a constituir no prazo de dez dias a contar da respetiva decisão, sobre a fração “C” do prédio urbano sito na Rua ..., n.º .., Freguesia de …, em Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o número …, e inscrito na matriz sob o número …, com o valor patrimonial tributário de € 9 896,25 (nove mil oitocentos e noventa e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

Notificado o exequente nos termos do art. 913º, nº 2, do CPC, o mesmo veio opor-se impugnando o valor e a idoneidade da garantia.

Por sentença proferida em 9.03.2020, foi decidido julgar procedente o pedido de prestação de caução, que fixa em €: 8470,52, a prestar por meio de hipoteca.

Mais se decidiu notificar a executada também para os efeitos previstos no art. 983º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, devendo comprovar o registo definitivo da hipoteca em 10 dias.

Em 9.03.2020 foi enviada à Requerente a notificação de tal sentença.

Em 3.04.2020 foi proferida a seguinte decisão:

- “A executada foi notificada, por despacho proferido em 9/3/2020, para, em 10 dias comprovar a conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva.

Decorridos 10 dias, não veio juntar o comprovativo.

Note-se que, sendo este um processo de natureza urgente, não se aplica a suspensão prevista no art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, pois que tal norma determina a aplicação do “regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”

Ora, como é consabido, os prazos dos processos urgentes correm termos em férias judiciais – cfr. art. 138º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

Assim, e transcorrido o prazo sem comprovada a conversão da hipoteca em definitiva, julga-se não prestada a caução.

Notifique.”
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Inconformada com tal decisão, bem como com o Despacho de 15-04-2020 que julga a precedente como fazendo parte integrante da douta Sentença proferida em 09-03-2020, dela veio a Requerente/Executada recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1 – O presente recurso tem por objeto o douto Despacho datado de 03-04-20207, bem como o douto Despacho de 15-04-20208 que julga o precedente como fazendo parte integrante da douta Sentença proferida em 09-03-2020, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, o qual deverá ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo;

2 – Previamente cumpre salientar que a presente situação que se vive internacionalmente não deverá ser causa de diminuição de direitos e garantias que não sejam essenciais à luta contra a pandemia, e apenas pelo tempo estritamente necessário, obstando-se sempre a qualquer efeito definitivo em prejuízo das partes, designadamente ao abrigo do princípio da cooperação (artigo 7º, do CPC), mormente in casu, onde foram apresentados embargos de executado em 23-09-2019, suspensos por Decisão proferida em 11-11-2019, e recurso em 18-09-2019 nos autos principais de execução, que aliás ainda não subiu, não se vislumbrando fundamento, urgência ou premência que pudesse preterir os direitos e garantias que assistem às partes;

3 – De facto, a situação de estado de emergência por si, ademais com o consequente encerramento de serviços, incluindo as conservatórias do registo predial, constitui desde logo justo impedimento que, como se verá, a executada nem sequer pôde invocar em tempo, mas que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos pois, conforme é um facto conhecido e amplamente divulgado, por conseguinte notório e sem necessidade de alegação, as conservatórias do registo predial têm as suas portas encerradas e respetivos prazos suspensos, para tanto emitindo inclusive a Orientação n.º 06/CD/2020, de 24-03-2020 (Doc. 1);

4 – Não obstante, a executada, de forma diligente, logo em 12-03-2020 começou a tentar fazer o registo conforme pôde, o que aliás é facilmente verificável mediante certidão permanente cujo código se encontra na posse do Tribunal (.............) (Doc. 2), o que repetiu sucessivamente por todos os meios, designadamente correio eletrónico e correio registado (e.g. Docs. 3 e 4), sem qualquer sucesso até à presente data pois, conforme decorre do Despacho de 02-03-2020, o pedido de registo da hipoteca não é a mesma coisa que o registo da mesma, o foi impedida de obter pelos Serviços do registo predial, dos quais não foi possível conseguir qualquer colaboração por meio de contacto presencial, atendendo ao seu encerramento, ou por via telefónica, por não lograr obter a ligação;

5 – Acresce que, mesmo perante o requerimento de certidão com nota de trânsito em julgado, e assim prevenindo todas as hipóteses perante o registo predial, a mesma não foi emitida pelo Tribunal a quo, conforme Despacho de 15-04-2020, o qual, aliás, fez depender tal facto do trânsito em julgado do Despacho de 03-04-2020 que declarou como sendo parte integrante da Sentença, pelo que a executada de seguida requereu nova certidão, desta vez sem qualquer nota, correndo assim os respetivos riscos de recusa;

6 – Sucede que tudo isto havia sido tornado desnecessário pelo próprio legislador, ao menos temporariamente, pois, se num primeiro momento, surgiu o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, mormente os seus artigos 14º e seguintes, o mesmo foi ulteriormente ratificado e integrado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujo artigo 7º, n.º 5, dispunha o seguinte:
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“…Nos processos urgentes os prazos suspendem-se…”, o que não só resultava expressamente consagrado na lei, mas era também o entendimento generalizado, sendo inclusive difundido pelo próprio Governo da República Portuguesa11 (cfr. último ponto da segunda página do Doc. 5);

7 – Esta lei, foi ulteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e inclusive republicada pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de Abril, pelo que, nessa sequência, foi também alterada a referida divulgação do Governo da República Portuguesa ao fim do dia 17-04-2020 (Docs. 6 e 7)12;

8 – Das circunstâncias descritas, atendendo ao previsto nos diplomas referidos em 6º do presente, designadamente no artigo 15º do primeiro e no artigo 7º do segundo, e apesar do que já decorria da conjugação com o disposto no artigo 138º do CPC, nomeadamente no seu n.º 2, resulta a suspensão dos prazos, incluindo para os processos urgentes (cfr. mormente o n.º 5, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua primeira versão);

9 – Seja como for, a executada sempre teria de contactar e reunir com pessoas, obter documentos, informações e realizar todas as diligências necessárias ao exercício dos seus direitos consagrados legal e constitucionalmente, o que – como é notório – não esteve em condições de fazer, designadamente perante as exortações e determinações das autoridades e a impossibilidade de contactar com as entidades de quem dependia para concretizar e obter o comprovativo de registo, e até obter eventualmente as necessárias certidões, razão pela qual a executada, entende que ocorre justo impedimento – sem prejuízo do efeito legal decorrente do encerramento dos Tribunais quando aplicável –, ao que acresce também a legal suspensão dos prazos;

10 – Por outro lado, a fixação de prazo na Sentença datada de 09-03-2020 ocorreu sem qualquer cominação, pelo que, salvo melhor entendimento, impunha-se ainda a notificação prévia da executada para esse ou qualquer outro efeito;

11 – Em todo o caso, o prazo fixado em dez dias nunca terminaria antes de 23-04-202013, contudo, como se disse, o artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tem como data de início de produção de efeitos o dia 09-03-2020 (cfr. artigo 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril designada norma interpretativa);

12 – Enquanto que o artigo 7º, dessa Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na versão dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, excecionam-se expressamente as normas aplicáveis aos processos urgentes, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor dessa nova lei, ou seja, 07-04-2020 (que corresponde ao dia seguinte ao da sua publicação, conforme disposto no artigo 7º, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril);

13 – Assim, salvo o devido respeito e melhor entendimento, além da opção preferível que se impunha de, em cada processo, ter sido declarado, e deste modo esclarecido, o que concretamente se entendia e impunha, mormente a bem do rigor e certeza, a verdade é que os prazos nos processos urgentes só deixaram de estar suspensos a partir de 07-04-2020 (cfr. ainda o artigo 279º, do CC);
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14 – O que significa que entre 9 de Março e 7 de Abril os prazos estiveram suspensos nos processos urgentes, tendo o Despacho de 03-04-2020 sido proferido dentro desse hiato temporal, ou seja, o prazo de dez dias fixado (sem cominação) só começaria a correr em 8 de Abril (data em que também começaria a correr o próprio prazo para recurso, mas que de modo a obstar a maiores arduidades se desconsiderou);

15 – O contrário, além da quebra de toda a confiança, consagraria também a violação das recomendações e regras em vigor, criando-se riscos acrescidos numa das piores fases da pandemia em Portugal e de maiores incertezas, ademais, conforme já se viu, perante notória impossibilidade da prática do ato em causa, revestindo-se, por conseguinte, também de inutilidade;

16 – Termos em que se requer que seja declarado procedente tudo o aqui invocado, mormente as referidas nulidades, com todos os devidos e legais efeitos, ou, caso assim não se entenda, admitido o presente como recurso também para todos os devidos e legais efeitos e nos termos expostos, devendo ser revogadas as Decisões em causa, e substituídas por outra que ordene a oportuna emissão de certidão da Sentença com nota de trânsito em julgado, e fixação de prazo, a correr subsequentemente, para comprovar nos autos o requerimento de registo definitivo de hipoteca, aguardando os autos a sua concretização pela Conservatória do Registo Predial;

17 – Ou, caso assim não se entenda, deverão ser revogadas as Decisões em causa, e substituídas por outra que fixe prazo à executada para juntar aos autos o comprovativo do requerimento de registo definitivo de hipoteca, aguardando os autos a sua concretização pela Conservatória do Registo Predial;

18 – Ou, caso assim não se entenda, deverão ser revogadas as Decisões em causa, e substituídas por outra que admita a executada à prática do ato em causa;

19 – Sob pena de violação das normas supra indicadas, nomeadamente, mas não exaustivamente, pelo menos do artigo 7º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua primeira redação, em vigor à data em que foi proferido o Despacho de 03-04-2020;

20 – Sendo que, em qualquer caso, deverá ser sempre atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, conforme resulta da lei, o que se reitera e requer;

21 – Caso assim não se entenda, o que não se concebe, a executada desde já requer ser admitida a prestar caução, não só atendendo ao claro e notório prejuízo que advém da continuação da execução, conforme já declarado pelo Tribunal a quo e aqui se reitera, fixando-se prazo para o efeito, nomeadamente nos termos do n.º 4, do artigo 647º, do CPC.

Termos em que deverão ser revogadas as doutas Decisões em crise, sendo substituídas por outra que determine nos termos supra expostos, sob pena de violação, nomeadamente, mas não exaustivamente, dos artigos indicados.

Não houve contra-alegações.

Por despacho de 7.09.2020, não foi admitido o recurso sobre a decisão de 15.04.2020, pelo que, no presente caso, apenas apreciaremos as conclusões do recurso que respeitem directamente à decisão de 3.04.2020.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, cumpre apreciar se existe fundamento legal para revogar a decisão recorrida no sentido pugnado pela recorrente.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Para a questão a decidir há a ter em consideração a factualidade constante do relatório supra, bem como a seguinte:

- Em 18.05.2020 a requerente juntou aos autos comprovativo da conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende a recorrente a revogação da decisão recorrida, que considerou não prestada a caução.

Vejamos.

A decisão aqui em crise tem o seguinte teor:

- “A executada foi notificada, por despacho proferido em 9/3/2020, para, em 10 dias comprovar a conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva.

Decorridos 10 dias, não veio juntar o comprovativo.

Note-se que, sendo este um processo de natureza urgente, não se aplica a suspensão prevista no art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, pois que tal norma determina a aplicação do “regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”

Ora, como é consabido, os prazos dos processos urgentes correm termos em férias judiciais – cfr. art. 138º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.

Assim, e transcorrido o prazo sem comprovada a conversão da hipoteca em definitiva, julga-se não prestada a caução.
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Notifique.”

Para justificar a sua pretensão, a recorrente alega nas suas conclusões 2 a 5 que cumpre salientar que a presente situação que se vive internacionalmente não deverá ser causa de diminuição de direitos e garantias que não sejam essenciais à luta contra a pandemia, e apenas pelo tempo estritamente necessário, obstando-se sempre a qualquer efeito definitivo em prejuízo das partes, designadamente ao abrigo do princípio da cooperação (artigo 7º, do CPC), mormente in casu, onde foram apresentados embargos de executado em 23-09-2019, suspensos por Decisão proferida em 11-11-2019, e recurso em 18-09-2019 nos autos principais de execução, que aliás ainda não subiu, não se vislumbrando fundamento, urgência ou premência que pudesse preterir os direitos e garantias que assistem às partes; que de facto, a situação de estado de emergência por si, ademais com o consequente encerramento de serviços, incluindo as conservatórias do registo predial, constitui desde logo justo impedimento que, como se verá, a executada nem sequer pôde invocar em tempo, mas que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos pois, conforme é um facto conhecido e amplamente divulgado, por conseguinte notório e sem necessidade de alegação, as conservatórias do registo predial têm as suas portas encerradas e respetivos prazos suspensos, para tanto emitindo inclusive a Orientação n.º 06/CD/2020, de 24-03-2020 (Doc. 1); que não obstante, a executada, de forma diligente, logo em 12-03-2020 começou a tentar fazer o registo conforme pôde, o que aliás é facilmente verificável mediante certidão permanente cujo código se encontra na posse do Tribunal (.............) (Doc. 2), o que repetiu sucessivamente por todos os meios, designadamente correio eletrónico e correio registado (e.g. Docs. 3 e 4), sem qualquer sucesso até à presente data pois, conforme decorre do Despacho de 02-03-2020, o pedido de registo da hipoteca não é a mesma coisa que o registo da mesma, o foi impedida de obter pelos Serviços do registo predial, dos quais não foi possível conseguir qualquer colaboração por meio de contacto presencial, atendendo ao seu encerramento, ou por via telefónica, por não lograr obter a ligação; e que mesmo perante o requerimento de certidão com nota de trânsito em julgado, e assim prevenindo todas as hipóteses perante o registo predial, a mesma não foi emitida pelo Tribunal a quo, conforme Despacho de 15-04-2020, o qual, aliás, fez depender tal facto do trânsito em julgado do Despacho de 03-04-2020 que declarou como sendo parte integrante da Sentença, pelo que a executada de seguida requereu nova certidão, desta vez sem qualquer nota, correndo assim os respetivos riscos de recusa.

Ressuma destas conclusões a alegação de justo impedimento relacionado com as consequências da actual pandemia da COVID-19, que terão impossibilitado o recorrente de proceder ao registo definitivo da hipoteca em causa junto da competente Conservatória do Registo Predial.

Estamos aqui perante uma questão nova, isto é, que não foi colocada à apreciação do tribunal a quo.

Com efeito, a recorrente nunca suscitou qualquer questão de justo impedimento a respeito da efectuação do registo da hipoteca, tendo-o feito pela primeira vez nas alegações de recurso.

Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
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Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”

Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 8.11.2018 (in www.dgsi.pt) “por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.”

No caso em análise, não se tratando de matéria de conhecimento oficioso e não tendo a questão sido suscitada na primeira instância, resta concluir que se trata de uma questão nova que não pode ser apreciada em sede recurso.

Consequentemente, improcede a apelação nesta parte.

Alega ainda a recorrente nas suas conclusões 6 a 8 que tudo isto havia sido tornado desnecessário pelo próprio legislador, ao menos temporariamente, pois, se num primeiro momento, surgiu o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, mormente os seus artigos 14º e seguintes, o mesmo foi ulteriormente ratificado e integrado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujo artigo 7º, n.º 5, dispunha o seguinte: “…Nos processos urgentes os prazos suspendem-se…”, o que não só resultava expressamente consagrado na lei, mas era também o entendimento generalizado, sendo inclusive difundido pelo próprio Governo da República Portuguesa11 (cfr. último ponto da segunda página do Doc. 5); que esta lei, foi ulteriormente alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, e inclusive republicada pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de Abril, pelo que, nessa sequência, foi também alterada a referida divulgação do Governo da República Portuguesa ao fim do dia 17-04-2020 (Docs. 6 e 7)12; que das circunstâncias descritas, atendendo ao previsto nos diplomas referidos em 6º do presente, designadamente no artigo 15º do primeiro e no artigo 7º do segundo, e apesar do que já decorria da conjugação com o disposto no artigo 138º do CPC, nomeadamente no seu n.º 2, resulta a suspensão dos prazos, incluindo para os processos urgentes (cfr. mormente o n.º 5, do artigo 7º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua primeira versão).

Na verdade, a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, incidiu sobre medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Nos termos do seu artigo 11.º, a referida lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, 19.03.2020.

O seu artigo 1.º dispõe que a presente lei procede à:
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a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Assim, o seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Ratificação de efeitos”, prevê que o conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Note-se que o mencionado DL 10-A/2020, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 e, nos termos do seu art. 37º, entrou em vigor no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º (que para o caso interessa), que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.

Por sua vez, o artigo 7.º da citada Lei nº 1-A/2020 de 19.03, sob a epígrafe “Prazos e diligências” dispõe o seguinte:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
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c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.” (…)

Decorre do exposto que tendo os presentes autos natureza urgente, atento o disposto no art. 915º, nº 2, do CPC, os respectivos prazos suspendem-se nos termos do nº 5 do citado art. 7º, não sendo aplicáveis ao caso as circunstâncias excepcionais previstas nos n.os 8 e 9 do mesmo artigo.

Deste modo, o prazo que foi concedido à recorrente por despacho de 9.03.2020, para, em 10 dias comprovar a conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva não havia decorrido, nem sequer iniciado, na data em que foi proferida a decisão recorrida (3.04.2020).

Assim, diversamente do entendido na decisão recorrida, à data da prolação da mesma ainda não havia decorrido o prazo fixado de 10 dias para a requerente juntar o aludido comprovativo, por se encontrar legalmente suspenso.

Esta suspensão legal veio a cessar no dia 7.04.2020, por força da Lei-4-A/2020, de 6.04, que entrou em vigor naquele dia 7.04.2020 e que alterou o referido artigo 7.º, vindo a estabelecer no seu nº 7 que “Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências” (…).

Deste modo, o prazo concedido à requerente para comprovar a conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva apenas se iniciou no dia 7.04.2020.

Mesmo assim, a requerente não juntou aos autos esse comprovativo nesse prazo de dez dias, a partir do fim da referida suspensão legal, já que apenas o veio a fazer no dia 18.05.2020, ou seja, muito para além daquele prazo (cfr. arts. 138º e 139º do CPC).

Ora, a comprovação da conversão da hipoteca registada provisoriamente em definitiva, é relevante e essencial para o deferimento da prestação da caução pretendida, atenta a eficácia constitutiva desse registo.
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Com efeito, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis; ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo.

Por sua vez estatui o artigo 687º do Cód. Civil que: A hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.

É, assim, a natureza do seu objecto que caracteriza a hipoteca em face de outras garantias reais (como por exemplo o penhor e a consignação de rendimentos) e que explica a importância prática extraordinária que ela reveste em todas as operações de crédito, e justifica a solução excepcional de a eficácia da mesma depender do seu registo mesmo em relação às partes, consagrada no artigo 687º referido, ficando assim o registo a ter uma verdadeira eficácia constitutiva.

Decorre do exposto que, apesar dos fundamentos de direito da decisão recorrida relativamente ao decurso do prazo concedido não merecerem, como vimos, acolhimento, dado que à data não havia decorrido o prazo fixado à requerente, a verdade é que resulta dos autos que a aquela, posteriormente (finda a suspensão), também não deu cumprimento à decisão de juntar o referido comprovativo do registo da hipoteca dentro do prazo que lhe fora fixado.

Cumpre notar que não se impunha ao tribunal, ao ter fixado aquele prazo, fazer menção de que caso não fosse efectuada a dita comprovação se consideraria não prestada a caução, como alega a recorrente. Na verdade, não estamos aqui perante uma qualquer e eventual espécie de sanção processual, que, enquanto tal, importaria mencionar na decisão e respectiva notificação com vista, desde logo, a evitar decisões surpresa, sem prévio exercício do contraditório.

No caso vertente, a decisão recorrida, nomeadamente quanto ao seu dispositivo, espelha o desenvolvimento da normal tramitação do incidente de prestação de caução, prevista nos art. 913º do CPC, na sequência da qual, perante a não comprovação da sua prestação no prazo legalmente previsto, a consequência dessa omissão só pode ser a de considerar-se não prestada a caução. Daí que sendo esta consequência expectável e previsível em função do “andamento” do processo, não é legalmente exigível que a mesma fosse anunciada previamente na decisão prévia (de 9.03.2020) à recorrida

Assim sendo, muito embora por diferente fundamento, deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo totalmente a apelação.*

DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 21.01.2021
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Relação - Apelação n.º 2375/16.0T8GMR-F.G1
Relator: Jorge Santos

Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

Conceição Bucho