Processo 01155/14.2BEPRT
I - No caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
V - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual.
VI – A circunstância de uma sociedade ter a sua actividade cessada não impede um sujeito passivo que pagou imposto de poder deduzir esse IVA relativo a facturas emitidas por essa empresa.
VII – Se o contribuinte é alvo de uma acção inspectiva em que a Administração Tributária procede à verificação ou contagem física das existências e constata falta de correspondência entre o inventário físico e os registos contabilísticos que lhe são apresentados, pode prevalecer-se da presunção prevista no artigo 86.º do Código do IVA, presumindo a transmissão dos bens em falta e liquidando o imposto devido.
VIII – Não poderá a AT socorrer-se da presunção se os registos contabilísticos e os respectivos documentos de suporte revelam, desde logo, transmissão de bens.
IX – Os erros, omissões e inexactidões constatados na contabilidade do contribuinte e a sua eventual incongruência com elementos extra – contabilísticos podem ser corrigidos pela AT, observando o ónus probatório que lhe incumbe nos termos do artigo 74.º da LGT.
X – Não cumpre a AT esse ónus se se limita a afirmar que ocorreu afectação permanente de bens da empresa a uma sócia, sem demonstrar que, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do IVA, ou seja, sem provar que existiu uma transmissão de bens para efeitos de sujeição a IVA; não estando reunidos os requisitos para proceder a correcções e liquidar IVA, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea f) ex vi artigo 1.º, ambos do Código do IVA.* * Sumário elaborado pela relatora
