Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/09/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade F., S. A., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), contra o acto de liquidação, praticado pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, referente ao ano de 2015, no valor de €19.939,50. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. O Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 28/09/2020, determinando a anulação da liquidação impugnada, com as consequências legais. B. Nos termos da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora. C. No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012. D. Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento. E. O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 10.º), a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2 do artigo 9.º pela DGAE. F. Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, de 31/05, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do artigo 5.º. G. Não existe, pois, neste caso, qualquer dever da Administração no sentido de comunicar ao contribuinte, previamente, o montante da liquidação, pois este resulta, por um lado, da inércia do sujeito passivo e, por outro, dos critérios objectivos (e das ponderações) previstas na lei. H. A participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos artigos 10.º e 5.º da Portaria n.
Jurisprudência
Processo 00114/16.5BEAVR
º 215/2012, só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013. I. Pelo que, salvo o devido respeito, se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre essa mesma questão. J. Com efeito, o incumprimento de obrigações declarativas legitima que a determinação da base tributável da TSAM se faça com base em elementos fornecidos por outras entidades públicas à DGAV, nomeadamente a DGAE. K. Ademais, a Impugnante é uma empresa de dimensão média do ramo retalhista, com um volume de vendas apreciável e com técnico oficial de contas, que, por isso, se encontra habilitada a compreender, como compreendeu, o conteúdo, a extensão e o alcance da liquidação impugnada, ou seja, a sua motivação. L. A qual é constituída pela factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015 e pela notificação (ofício n.º 018595), de 14/08/2015, que contém a explicitação da mesma, com referência às normas legais aplicáveis. M. A factura n.º 2015F/000566, de 13/08/2015, foi expedida pela DGAV, através do ofício n.º 018595 de 14/08/2015 e não de 17/08/2015, conforme afirma a decisão recorrida e, portanto, contemporânea do acto praticado. N. Documentos que permitiram à Impugnante apreender os cálculos efectuados pela Administração, para liquidar a TSAM de 2015. O. Além do mais, o sujeito passivo tem conhecimento privilegiado das etapas e dos actos sucessivos no processo de tomada de decisão pela Administração Fiscal dos anos anteriores. P. Ainda que assim não se entendesse, o acto impugnado nunca seria anulado, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Q. Destarte, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir, como decidiu, cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova – cfr. ponto 3 da matéria de facto dada como provada, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, pretendendo-se a revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as legais consequências legais, designadamente a condenação da ora Recorrida no pagamento da totalidade das custas processuais. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente, com as demais consequências legais, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”**** A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela procedência da impugnação, determinando, consequentemente a anulação da liquidação impugnada, com as devidas consequências legais. 2. De facto, verifica-se a falta de liquidação propriamente dita. 3. O envio de uma mera fatura não se pode confundir com a existência prévia de uma liquidação e respetiva notificação. 4. É conclusivo que a fatura recebida pela Recorrida não contém os elementos exigidos para uma verdadeira liquidação e notificação. 5. De qualquer modo, o procedimento tributário de liquidação pressupõe o princípio do contraditório, através de audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 266, n.º 5 da CRP, 45.º do CPPT e 12.º do CPA. 6. Não foi dada a possibilidade ao sujeito passivo e ora Recorrida de participar na decisão que lhe diz respeito. 7. Esta dispensa ilegal do direito de audição prévia à liquidação sem que houvesse fundamento para a sua dispensa, como sucedeu in casu, constitui uma preterição de um requisito essencial, apta a invalidar o ato final da liquidação. 8. Verifica-se ainda a falta de fundamentação do ato administrativo. 9. A fundamentação constante do ato de liquidação, caso assim se entenda, não permite à ora Recorrida conhecer a forma como foi alcançada a base de incidência da taxa a que se refere a liquidação. 10. Neste âmbito, a fundamentação é totalmente omissa. 11. Em nenhum momento, a Recorrente enuncia ou sequer refere os factos que, pela sua configuração, expliquem a forma como se atingiu a área de venda da Recorrida. 12. Na verdade, a Recorrente limitou-se a emitir a fatura e a remetê-la à Recorrida para pagamento, sem qualquer fundamento. 13. Contrariamente ao que alega a Recorrente, a massividade dos atos não permite, nem pode permitir descurar a fundamentação, que terá sempre se ser expressa, acessível, clara, suficiente e congruente. 14. Pelo que, conclusivamente, temos como certo que o ato tributário sindicado é passível de fundamentação insuficiente, consubstanciando assim vício de forma, numa flagrante violação do disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, o que determina a sua anulação. 15. Vista a sentença sob censura verificamos que a respectiva fundamentação conduz à solução encontrada para a concreta questão, ou seja, a conclusão decisória está logicamente encadeada com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido.
16. Sendo evidente que o recurso a que ora se responde foi utilizado com um fim meramente dilatório, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. 17. Da análise dos factos, não resultaram provados, os elementos integradores dos direitos que a Recorrente pretende fazer valer através deste recurso. 18. Face ao exposto, não existem fundamentos que permitam pôr em causa a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelo que deverá ser decidir pela improcedência da presente apelação. Nestes termos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando a douta sentença recorrida em crise, fazendo V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!”**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação impugnado padece do vício de preterição de audição prévia e de falta de fundamentação. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “3.1 Matéria de facto dada como provada. Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. A agora Impugnante é uma empresa do sector da distribuição de produtos alimentares e outros, que explora o estabelecimento que se apresenta com a insígnia “E.”, sito na Rua (…), no qual exerce a atividade de comércio a retalho de produtos alimentares e não alimentares – acordo, artigo 1º e 2º p.i. não impugnado; 2. Nele, à semelhança do que sucede com estabelecimentos idênticos, a Impugnante comercializa “produtos de origem animal e vegetal, frescos e congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados” – facto público e notório, não impugnado; 3. Pelo ofício nº 018595, de 14/8/2015, cujo aviso de recção foi assinado em 17/8/2015, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar, no prazo de 60 dias úteis, o montante de € 19.
939,50, referente à fatura nº 566/F em anexo e à “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, relativa ao ano 2015 – artigo 3º da p.i. e doc. 1 anexo à p.i., fls. 34 a 36 do processo físico e fls. 14 a 17 do PA; 4. Em 30/10/2015 foi efetuado o pagamento da quantia acima aludida – fls. 37 do processo físico; 5. Em 29/1/2016 foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sob registo postal, a petição inicial da presente impugnação – vinheta colada no canto superior direito de fls. 1 do processo físico; * 3.2 – Matéria de facto dada como não provada: Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão. * 4 – Motivação de facto A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos. Afigura-se que não existe controvérsia quanto aos factos, mas apenas quanto à qualificação do tributo, com natureza de taxa ou equivalente, como defende a Fazenda Pública ou como imposto ou equivalente, como defende a Impugnante. Tal qualificação é essencialmente uma questão de direito que, por isso, cumpre apreciar em seguida.”* 2. O Direito O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedentes as questões colocadas pela Recorrida na impugnação judicial relativas à inconstitucionalidade orgânica e material, mas julgou procedentes os vícios de preterição do direito de audição prévia e de falta de fundamentação do acto de liquidação da “taxa de segurança alimentar mais”. É contra o seguinte julgamento que, num primeiro momento, a Recorrente se insurge: «(…) Questão diversa é a de saber se essa liquidação resultou de procedimento tributário regular ou se, pelo contrário, está afetada por alguma irregularidade grave verificada durante os passos anteriores desse procedimento. A questão a dilucidar prende-se com o cumprimento do direito ao contraditório acima referido. Nada nos autos permite crer que tal formalidade tenha sido cumprida, já que nos autos não existe qualquer referência – quer nas alegações quer nos meios de prova – ao cumprimento do formalismo relativo à participação do sujeito passivo.
Portanto, o Tribunal dá como assente que a entidade credora não cumpriu o disposto no artigo 45º do CPPT, e, portanto, não deu possibilidade de o sujeito passivo participar na decisão que lhe diz respeito, sendo certo que a liquidação em causa não resultou de declaração apresentada pelo contribuinte para esse efeito nem houve lugar a procedimento prévio de inspeção durante o qual tenha havido audição prévia. Ou seja, houve preterição de formalidade legal essencial sem que houvesse fundamento para a sua dispensa. Ora, conforme resumo do Acórdão do STA, de 3/10/2018, proferido no proc.º 02950/14.8BEBRG 0456/18, disponível em www.dgsi.pt, “É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o art. 60.º da LGT.”. Disse-se no citado acórdão, além do mais, que “se os ditos elementos (referidos no n.º 2 do art. 5.º da Portaria) não são comunicados pelo sujeito passivo, impõe-se a audição deste antes da liquidação, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT, dado que não se verificam as condições em que é dispensada tal audição (n.º 2 do mesmo artigo) e uma vez que não estamos perante elementos objectivos previstos na lei: é que apesar de a Portaria n.º 200/2013, de 31/5, ter introduzido elementos de ponderação na determinação da área relevante – “área de comércio alimentar” – que podem ser utilizados pela DGAV nos casos em que tais elementos não são comunicados pelo sujeito passivo, certo é que esse “mecanismo substitutivo” a que se refere a recorrente, não determina imediato afastamento do contribuinte em termos de dispensar o direito de audição prévia deste. Como se pondera nos acórdãos deste STA, de 17/05/2017, proc. nº 0216/17; de 05/07/2017, procs. n.ºs 0270/17 e 0273/17 [(() Acórdãos disponíveis, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b87192f1e4e8ab98802581320043eb80; http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92143f8ab32e14d9802581590056c3fe; http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/62b1565a53de6bba8025815a003a013c.; ¯se cumprido o direito de audição o contribuinte nada tivesse dito quanto à área do estabelecimento, então teria que funcionar o «tal mecanismo substitutivo» a que se refere a recorrente de «a liquidação ser efectuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do n.º 2 do artigo 9.º». Se tal tivesse acontecido e a taxa tivesse sido erradamente liquidada, então a entidade liquidadora haveria dado cumprimento a todos os preceitos legais e só ao contribuinte poderia ser imputado qualquer erro que ainda pudesse estar contido na liquidação.” No caso, impunha-se, portanto, também a audição do contribuinte, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT, formalidade legal que igualmente foi preterida e que, por isso, sempre implicaria, só por si, a anulação da liquidação.”.
Razão pela qual, também nos presentes autos – dada a semelhança das situações - se impõe a procedência da impugnação com tal fundamento.» A Recorrente mostra-se inconformada com esta decisão nos termos constantes das alegações de recurso e das respectivas conclusões supra transcritas, porém, o tribunal recorrido fundou o seu julgamento em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, como vimos, designadamente do STA, proferida no processo n.º 0216/17, pelo Acórdão de 17/05/2017, a que acrescentamos o processo n.º 0754/17, Acórdão de 19/09/2018, bem como várias decisões deste TCA Norte, sendo que os Acórdãos proferidos nos processos n.º 17/14.8BEAVR e n.º 1198/14.6BEAVR, de 28/09/2017 e de 14/01/2021, respectivamente, são referentes às mesmas partes, cujas questões colocadas foram, essencialmente, idênticas às que cumpre apreciar nos presentes autos. Por total semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida nos mencionados arestos. Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a apoiar-nos e a transcrever a fundamentação dos arestos citados, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise. Sustenta a Recorrente, no presente recurso, que a participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos artigos 10.º e 5.º da Portaria n.º 215/2012, só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013. Pelo que, se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre essa mesma questão. Está em causa, portanto, a questão de saber se deve ser facultado o exercício do direito de audição antes da liquidação da “taxa”, ainda que o contribuinte não tenha cooperado com a comunicação da área dedicada aos produtos alimentares. A “taxa” (designação legal) tem um modo preciso de liquidação, que o artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho de 2012 enuncia assim: 1 - Para efeitos de aplicação da taxa, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação. 2 - A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) elabora, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma lista actualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social; b) NIF;
c) Morada do estabelecimento; d) Área de venda do estabelecimento. 3 - A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, por via electrónica para a caixa postal electrónica a que se refere o nº 9 do artigo 19º da lei geral tributária ou por carta registada, até ao final do mês de Março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar. 4 - Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no nº 2 relativos aos respectivos estabelecimentos comerciais. 5 - Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos comunicados, a liquidação é efectuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha nos termos do nº 2 do artigo 9º. Desta lista não consta o cumprimento do dever de audição que o artigo 60.º da LGT manda aplicar na formação das decisões que disserem respeito aos contribuintes, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, e que o citado Acórdão do STA, de 17/05/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0216/17, decidiu ser necessário: “A Taxa de segurança alimentar mais, encontra-se definida no art.º 9.º do DL Decreto-Lei 119/2012, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar e, é devida pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura». Estão isentos do pagamento dessa taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas em certas situações para aqui sem relevo. A fixação anual da taxa mostra-se regulamentada pela Portaria 215/2012 de 17 de Julho que no seu artigo 5.º define as regras de liquidação do seguinte modo: «Artigo 5.º(...) A Portaria 200/2013 de 31 de Maio veio, como dela consta, esclarecer o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Como decorre de todo o processo e, é mesmo confirmado pelas alegações de recurso, dúvidas não há de que o tributo aqui em discussão foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora sem que tivesse sido concedido ao contribuinte o direito de audição. Bem certo que o contribuinte tinha obrigação de comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n.º 2 relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. Não consta da matéria provada que haja omitido tal obrigação, como não consta que a haja cumprido, nem se esclarece que dados dispunha a entidade liquidadora sobra a área do estabelecimento com relevância para a determinação da taxa. A recorrente considera que: « (…) a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.º 4 e 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012);
Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento». Este entendimento expresso pela recorrente considera que, havendo elementos que permitam a liquidação da taxa, certos ou errados, não importa, liquida-se a taxa, sem mais, e, exige-se o pagamento. Trata-se de uma visão estreita do cumprimento dos deveres públicos, mesmo tributários, quando se foca toda a energia e atenção em liquidar para cobrar, sem olhar a quê, e sem curar dos custos para o erário público que decorrem de liquidações ilegais. É um dever legal liquidar este tributo a quem deva ser exigido, nos termos da lei, mas esse dever não se preenche sempre que se apura uma taxa, ele só se cumpre quando se liquida a taxa devida, nem mais, nem menos, pelo que, mesmo que não existisse a obrigação legal de a administração chamar os contribuintes a participarem no procedimento de liquidação de tributos, sempre o dever público que impende sobre a entidade liquidadora é de liquidar apenas o que era devido, devendo, neste caso, assegurar-se de que estava a ter em conta a área correcta. Essa cautela quanto ao apuramento dos elementos que integram o cálculo para apuramento do tributo tem que atravessar de forma consistente todos os procedimentos para evitar o desperdício de recursos públicos com que aqui nos deparamos. Para além disso, impõe o art.º 60.º da Lei Geral Tributária o direito de audição dos contribuintes antes da liquidação, salvo quando a lei estabelecer em sentido diverso, o que nesta situação não acontece, de resto como concretização do princípio do contraditório plasmado no art.º 5.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Esta formalidade foi frontalmente preterida. Apesar de poder ser censurável a omissão do contribuinte de declarar a área, o legislador não a sanciona com a retirada do seu direito de audição antes da liquidação, pelo que não pode a entidade liquidadora aplicar tal sanção por não se encontrar prevista na lei. (…) A entidade liquidadora tem que ter no procedimento uma conduta exemplar de rigoroso cumprimento da lei sejam os contribuintes cumpridores ou relapsos. Muitas, ou pelo menos algumas das omissões dos contribuintes devem-se a situações particulares de cada um que muitas vezes estão longe de condutas dolosas ou de evasão fiscal. Mas, em todo o caso, o poder sancionatório dessas condutas que num primeiro olhar parecem de incumprimento, reside no legislador e só ele pode definir sanções para cada incumprimento que, são diversos da liquidação dos tributos. Estamos perante a preterição de uma formalidade essencial, porque prevista na lei e, tão essencial quanto pode determinar alterações no montante da taxa a liquidar, com a correspondente afectação do património do contribuinte, com consequências sobre a validade do acto subsequente de liquidação cuja conformação só foi possível com base em tal omissão de formalidade essencial do procedimento com violação de direitos fundamentais dos contribuintes, art.º 267.º da Constituição da República Portuguesa”. Aplicando esta jurisprudência superior, não restam dúvidas de que a liquidação da “taxa” deveria ter sido precedida da audição do interessado e nem o facto de a Impugnante não ter comunicado os dados relativos à área tributável torna dispensável a participação do contribuinte, ao contrário do que defende a Recorrente.
Por outro lado, a Recorrente, na sua conclusão P, acrescenta, ainda, que o acto impugnado nunca seria anulado, apelando ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. Em face do que ficou exposto, não vislumbramos a mínima possibilidade de sanação do acto, por (in)demonstração da absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da aqui Recorrida. Efectivamente, esta poderá querer discutir previamente os factos que terão sido determinantes para alcançar a área de venda da Recorrida, bem como, eventualmente, demonstrar que essa área não corresponde à realidade. Vejamos através do sumário do Acórdão do STA, de 25/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01391/14, em que circunstâncias deve operar o princípio do aproveitamento do acto: I - Destinando-se a audiência dos interessados a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. II - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento ser influenciada pela participação da requerente. III - Para a formulação do juízo de prognose póstuma, no âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do acto tributário, é irrelevante a procedência ou improcedência dos vícios invocados na impugnação judicial. Realizando, então, esse exame casuístico, não é seguro que a liquidação devida só possa ser a que foi efectuada, pois, como a Recorrente nem sequer indica no acto praticado os factos em que se baseou para atingir a área relevante de venda em apreço - “área de comércio alimentar” - ou como a obteve - a fonte dos dados de que dispunha - (sobre a qual é aplicada a “taxa”), não será possível sindicar a mesma, podendo sempre o contribuinte questioná-la. Logo, não é inequívoco que só poderia ser esta a liquidação devida. Por conseguinte, sendo o exposto bastante para eliminar da ordem jurídica o acto em crise, por preterição do direito de audição prévia, é forçoso concluir não merecer o recurso provimento, mantendo a sentença recorrida e ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso. Conclusão/Sumário É ilegal a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais se o tributo foi liquidado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.* Porto, 28 de Janeiro de 2021 Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira