Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00045/12.8BUPRT

2021-01-28 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 00045/12.8BUPRT Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 00045/12.8BUPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Travessa (…), e suas irmãs, A., M. e M. Ramos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27/03/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, no montante de €14.303,49, efectuada na sequência de avaliação nos termos do artigo 57.º Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD), e Imposto de Selo, no valor de €610,68.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“A- Nos termos do Art.° 74° n.º 1 da LGT e 516° do CPC, é sobre a administração fiscal que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de determinar a realização de avaliação nos termos do Art.°57° do CIMSISSD;

B- Sendo constitutivo de tal direito a existência de suspeita devidamente comprovada de que o preço real do negócio foi superior ao declarado, e tendo sido fundada a suspeita em relatório realizado por TATA para o efeito, tendo sido sindicada a autenticidade da informação que fundou o despacho de avaliação, é à administração fiscal que cabe fazer a prova de que os factos são verdadeiros;

C- Não tendo sido produzida prova de que os factos constantes da informação que serviu de base ao pedido de avaliação são verdadeiros, tem que se concluir pela anulação do despacho que ordenou a avaliação por erro sobre os pressupostos e violação de lei;

D - Nos presentes autos, o imóvel objecto de avaliação foi transmitido como sendo uma morada de casas de habitação, estando inscrito como tal na matriz, e assim tendo sido descrito no auto de avaliação;

E- Como tal, e por força do disposto no Art.° 94° §1° do CIMSISSD, o imóvel teria que ser avaliado com referência ao seu rendimento colectável determinado nos termos da lei, no caso, nos termos do Art.° 36° e 125° do Cód. da Contribuição Predial;

F- Contudo, tendo sido descrito no laudo o imóvel como sendo moradas de casa de habitação, no estado de desabitado, a avaliação do mesmo foi efectuada pelo valor venal de cada metro quadrado, como se de terreno para construção se tratasse, nos termos do §4 do Art.° 94 do CIMSISSD;

G- No laudo em causa não se encontra fundamentada nem a razão pela qual o imóvel não foi avaliado pelo seu rendimento colectável, nem a razão pela qual foi avaliado como sendo terreno para construção e com recurso ao comando do Art.° 94 §4 do CIMSISSD;

H - Sendo presumido o conhecimento da lei, e estando em vigor na Póvoa de Varzim Plano Director Municipal desde 1995, a determinação da capacidade construtiva de um terreno para construção tem que ser determinada de acordo com as regras em vigor no referido Plano, e não em opiniões dos peritos;
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I - No laudo de avaliação não existe qualquer referência ao conteúdo de qualquer norma do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim, e bem assim, da norma legal que define a capacidade de ocupação do terreno caso este fosse terreno para construção;

J- O laudo de avaliação não contém fundamentação de facto e de direito que possam sustentar a concreta operação de avaliação realizada, no caso, das razões pelas quais o imóvel foi avaliado com referência ao seu valor venal por metro quadrado, e não, tal como decorre do comando legal, por referência ao seu valor colectável, como determinado nos termos do §1° do Art.° 94 do CIMSISSD;

L- Entende-se que na sentença foram violadas as seguintes normas:

- Art.° 74° da LGT e 516º do CPC;

- Art.° 94 §1° e 4° do CIMSISSD;

- Art.° 77° da LGT;

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado como provado e procedente e em conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância sendo proferida nova decisão que, deferindo à impugnação, aplique JUSTIÇA.”****
A Recorrida não contra-alegou.****
Os presentes autos foram “vistos” pelo Ministério Público junto deste Tribunal, sem que, porém, tenha emitido parecer.****
 Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão que autorizou a avaliação nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD não padecia de qualquer ilegalidade, nomeadamente dos vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, bem como apurar, ainda, se ocorreu erro na aplicação do artigo 74.º da LGT e se essa avaliação que subjaz às liquidações impugnadas enferma de vício, designadamente, de falta de fundamentação.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:

a) Em 31/08/2000, o impugnante efectuou o pagamento da SISA, através do conhecimento n° 1247, relativa à compra, pela importância de 17.000.000$00, de um imóvel sito na Rua (…), inscrito na matriz sob o artigo 4312 (cf. doc. de fls. não numeradas do processo de avaliação de bens n° 2 apenso aos autos, doravante apenas PA). ---
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b) Em 01/09/2000, o Chefe do Serviço de Finanças da Povoa de Varzim remeteu ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária uma ordem de serviço com o seguinte teor "Para instruir o pedido de Avaliação nos termos do art. 57° do CIMSISSD queira, depois de proceder às necessárias averiguações, informar o seguinte..." (cf. PA). ---

c) Em 05/12/2000, o Técnico Admin. Tribt. Adj., A., elaborou uma informação onde identifica:

"1 - COMPRADORES

(...)

2-VENDEDOR

(...)

3-VALOR(ES)DECLARADO(S)

17.000.000$00

4 - BENS OBJECTO DA COMPRA E LOCALIZAÇÃO:

4.1. Uma morada de casas compostas de cave e 1° andar, com quintal. Tem na cave 5 divisões e no 1° andar 7 divisões, com a superfície coberta de 162,40m2 e descoberta de 808,40m2, sito na Rua (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 4.312, com o valor patrimonial de 178.787$00.

5- TIPO DE CONTRATO E RESPECTIVA DATA:

Escritura pública e a posse verificou-se à data da sisa.

6 - RELAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR: Estranhos.

7 - CONDICÇÕES ESPECIAIS QUE POSSAM TER INFLUENCIADO A COMPRA OU A VENDA:

Desconhecem-se

8 - CARACTERISTICAS DO BEM:

- Número de anos de construção: 36 anos

- Tipo de construção e estado de conservação: em condições inabitáveis, mas óptima localização.

9 - OUTRAS INDICAÇÕES:
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- Não é do conhecimento público que a transacção tenha sido promovida por qualquer agente imobiliário nem se apurou nada em contrário

10- VALOR PRESUMIVELMENTE PRATICADO, TENDO EM CONTA OS ELEMENTOS ANTES REFERIDOS QUE ENTRARAM NA FORMAÇÃO DO PREÇO: 40. 000. 000$00

O preço sugerido é o praticado na zona.

11 - OUTRAS INDICAÇÕES (ELEMENTOS RESPEITANTES AO PREÇO POR QUE OS BENS FORAM TRANSMITIDOS):

Atendendo ao mau estado da habitação apenas valorizamos a superfície total

(162, 40m2+ 808,40=970,80)

40.000. 000$00x970,80m2 = 38. 832.000$00

Arredondamento (+) =1.168.000$00

TOTAL =40.000.000$00

Valor declarado: 17.000.000$00

Valor apurado: 40.000.000$00

Diferença: 23.000.000$00

12- PREÇO PUBLICITADO

Desconhecido

13 - MAIOR OFERTA CONHECIDA

Desconhecida

14 - CONCLUSÃO

Em face do exposto, somos de parecer que o preço está aquém do preço praticado naquela zona que, aliás, nos foi confirmado por empresários ligados à construção civil e ao ramo imobiliário, por nós contactados e que pediram o anonimato, pelo que, o preço por nós sugerido de 40.000.000$00, é o que mais se aproxima da realidade..." (cf. PA).

d) Com base na informação supramencionada o Chefe do Serviço de Finanças solicitou ao Director de Finanças autorização para proceder à avaliação nos termos do disposto no art. 57° do CIMSISSD, o que veio a ser deferido por despacho de 26/01/2001 (cf. PA). ---
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e) Através do ofício n° 1620, de 05/02/2011, os impugnantes foram notificados de que " (...) foi, nos termos do art. 57° do Código do Imposto Municipal de Sisa, concedida autorização para proceder à avaliação..." (cf. fls. não numeradas do PA). ---

f) Por não se conformarem com aquele despacho, os impugnantes interpuseram recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, mas que não mereceu provimento, conforme despacho de 04/12/2001, comunicado ao impugnante através do ofício no 732, de 17/01/2002 (cf. PA). ---

g) Em 23/05/2002, foi elaborado o Termo de Avaliação do imóvel em apreço neste autos, onde a Comissão por unanimidade decidiu que " (...) atendendo à localização, centro da cidade, estado de construção, em ruína, considerou apenas o terreno para construção, admitindo uma área de implantação de 450m2 e r/c + 2 andares e ainda aos valores de mercado no ano de 2000 e na localidade respectiva, atribuiu o valor unitário para o terreno de 1656/m2 de que resulta o valor venal de (808,40m2+ 162,40m2) x165€=160.182€..." (cf. PA). ---

h) Os valores encontrados, descontando a Sisa e Imposto de Selo já pagos, levaram à liquidação adicional de Sisa e Imposto de Selo no montante global de €14.811,65, comunicado aos impugnantes através do ofício n° 2509, de 03/03/2003 (cf. PA). ---

i) Por não concordarem com a avaliação realizada, os impugnantes requereram a realização de 2.ª avaliação, indicando para o efeito o seu perito. ---

j) Em 21/07/2003, foi elaborado o Termo de Avaliação, onde os peritos, por maioria, atribuíram ao imóvel o valor de €161.131,25, dizendo que "(...) a construção aparenta ser dos anos 60 e está desabitada (...). Apesar do vogal da parte ter sido notificada para providenciar no sentido da Comissão ter acesso ao interior do prédio para se poder efectuar a avaliação por inspecção directa, não foi possível a mesma aceder ao interior do local em virtude do Sr. Perito da parte não ter as respectivas chaves (...). A comissão, por maioria, tendo em conta a localização do prédio no centro da cidade, acessos, infra-estruturas existentes, e potencialidade construtiva (na envolvente predominam prédios com cerca de r/c+2 andares), decidiu atribuir ao prédio os seguintes valores..." (cf. PA). ---

k) Por não concordar com o valor encontrado, o perito do contribuinte elaborou o seu laudo por considerar "(...) que o método de avaliação seguido pelos demais vogais da comissão é abusivo, e fundamentado em intenção futura, não previsível do contribuinte, abstraindo assim da real intenção, qual seja a de apurar o valor do imóvel na sua compra. Assim, o valor apurado pelo vogal do contribuinte é encontrado considerando o valor do imóvel pronto a habitar, deduzido do valor das obras que seriam necessárias para dotar o imóvel de condições de habitabilidade..." (cf. PA). ---

l) Na sequência da 2.ª Avaliação foi liquidado o imposto devido em função do valor atribuído ao imóvel, o qual foi quantificado em €14.914,17, correspondente a €14.303,40 de Imposto de Sisa e €610,68 de Imposto de Selo, com data limite de pagamento de 12/11/2003 (cf. PA). ---

m) A presente impugnação foi deduzida em 20/11/2003 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). ---
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n) Na avaliação o Técnico dirige-se ao local e segue as Circulares, contacta agentes imobiliários e construtores civis, que pedem para não serem identificados (cf. depoimento da testemunha). ---

o) O valor que indica não é definitivo a sua informação não é vinculativa (cf. depoimento da testemunha). ---

p) As informações dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária prestadas no âmbito do art. 57° do CIMSISSD entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001 (cf. fls. 59 a 226 dos autos). ---

Factos não provados

Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

O Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha arrolada.”*
2. O Direito

Está em apreço a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, no montante de €14.303,49, e Imposto de Selo, no valor de €610,68, efectuadas na sequência da avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 57.º do CIMSISSD, que o tribunal recorrido decidiu manter na ordem jurídica, mas com a qual os Recorrentes não se conformam.

Defendem os Recorrentes que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), é sobre a administração fiscal que impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de determinar a realização de avaliação nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD. Sendo constitutivo de tal direito a existência de suspeita devidamente comprovada de que o preço real do negócio foi superior ao declarado, e tendo sido fundada a suspeita em relatório elaborado para o efeito, sendo sindicada a autenticidade da informação que fundou o despacho de avaliação, é à administração fiscal que cabe fazer a prova de que os factos são verdadeiros. Não tendo sido produzida prova de que os factos constantes da informação que serviu de base ao pedido de avaliação são verdadeiros, tem que se concluir pela anulação do despacho que ordenou a avaliação por erro sobre os pressupostos e violação de lei.

Dos autos emana que, em 31/08/2000, os Recorrentes apresentaram no Serviço de Finanças um "Termo de Declaração" e procederam ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa devido pela aquisição do imóvel sito na Rua (…), pelo montante de 17.000.000$00 – cfr. alínea a) do probatório.

Com vista a instruir um pedido de avaliação, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do CIMSISSD, o chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim solicitou ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária as competentes averiguações – cfr. alínea b) do probatório.

Efectivamente, foi elaborado por aquele serviço, em 05/12/2000, um relatório onde constam várias informações, designadamente, a identificação dos compradores e do vendedor; o valor declarado; a identificação do imóvel e sua localização; tipo de contrato e respectiva data; que compradores e vendedor eram estranhos; o desconhecimento de condições especiais que possam ter influenciado a compra ou a venda; as características do bem; o desconhecimento que a transacção tenha sido promovida por qualquer agente imobiliário;
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bem como a forma de cálculo do preço presumivelmente praticado e os elementos que entraram na formação do preço; concluindo o Técnico que o valor do imóvel seria de 40.000.000$00, portanto, aquém do preço praticado naquela zona, o que foi confirmado por empresários ligados à construção civil e ao ramo imobiliário contactados e que pediram o anonimato – cfr. alínea c) da decisão da matéria de facto.

Este relatório/informação alicerçou o pedido do Chefe do Serviço de Finanças para a avaliação ao abrigo do artigo 57.º do CIMSISSD, o que veio posteriormente a ser deferido – cfr. alínea d) do probatório.

Julgou a sentença recorrida que, com base na factualidade vertida no relatório inspectivo, que não padece de falsidade, se mostram reunidos os fundamentos para o recurso ao disposto no artigo 57.º do CIMSISSD, não padecendo o despacho que autorizou a avaliação de qualquer ilegalidade, mormente os alegados vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos.

Assim, a questão que, desde logo, é colocada pelos Recorrentes é de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter considerado que, em face do que dispõe o artigo 57.º do CIMSISD, se verificam, in casu, os pressupostos que fundamentam a avaliação do imóvel, tanto mais que no tribunal recorrido foi entendido que os impugnantes não indicam qualquer factualidade que permita ao Tribunal apurar da bondade da sua argumentação, falecendo-lhes razão.

O artigo 57.º do CIMSISSD, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/84, de 5 de Abril, determina o seguinte:

«Dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto ou facto translativo dos bens, se a ela não houver lugar, poderá a Fazenda Pública, representada pelo chefe da repartição de finanças, promover a avaliação dos bens transmitidos, mediante prévia autorização da Direcção-geral de Contribuições e Imposto.

§ único. A autorização para avaliação de prédios inscritos na matriz só deverá ser concedida havendo elementos fundados para suspeitar que o valor sobre que incidiu ou incidiria a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos, salvo se, compreendendo a transmissão vários prédios, o contribuinte tiver contestado o valor apenas de alguns.».

Assim, a Fazenda Pública pode promover a referida avaliação mediante prévia autorização do competente Director de Finanças, a conceder no caso de existirem elementos que corporizem fundadas suspeitas de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos.

Ora, convém recordar que a sisa era, à data dos factos, o imposto que incidia sobre as transacções onerosas de imóveis, sendo determinado em função do preço efectivo da aquisição, irrelevando, para este efeito, o valor de mercado do prédio transaccionado – cfr. Acórdão do STA, de 11/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01115/12.

A este propósito, Vítor Faveiro, citado por Albano Alves Moreira, no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Comentado e Anotado, Porto Editora, 1963, comentário ao artigo 57.º, págs. 313-314, diz o seguinte:
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«(…) para a sisa, o que se tributa é o preço da coisa, é o dinheiro que o comprador gasta no momento da aquisição, e, portanto, deve ser este sempre, ou pelo menos em princípio, o valor tributado.

O recurso ao valor da coisa – seja através dos elementos da matriz, seja através de avaliação – é apenas um critério de emergência, aceite pela lei para os casos de não se conhecer com exactidão o preço da aquisição, pela certeza de que, em regra, o preço da aquisição nunca é inferior ao valor da coisa.

Esta observação é necessária (…) ainda para elucidação do critério que há-de servir ao uso da faculdade concedida no artigo 57º, pois não basta o conhecimento de que o valor da coisa é superior ao preço. É necessário que se suspeite com sério fundamento de que o preço declarado não corresponde, efectivamente, ao preço verdadeiro.

A avaliação da coisa não é em si mesma um processo de determinação da realidade que a lei quer tributar: é, como dissemos, unicamente uma forma supletiva de fixação do valor que se supõe naturalmente mais aproximado do preço efectivo, uma vez que os fundados elementos que se possuam nos revelem, com séria convicção, de que o contribuinte não disse a verdade.

(…) Para o uso do processo de avaliação aí previsto, os funcionários fiscais não poderão dar-se por satisfeitos com o pedido de avaliação feito com fundamento na divergência entre o preço declarado ou o resultado da matriz e o valor efectivo dos bens transmitidos. Se, nos termos do artigo 19º, a sisa incide sobre o valor «por que» os bens foram transmitidos, é ao preço efectivo que o funcionário tem de reportar as suas investigações, para concluir que, na realidade, o valor por que os bens foram transmitidos é superior em 50 contos ao valor por que a sisa foi liquidada.».

Do que vem dito, resulta claro que, no âmbito da sisa, a determinação do valor de mercado dos bens transaccionados é inócua, quer na perspectiva de servir, de per si, como fundamento da suspeita séria de divergência entre o preço real e o declarado, e, por conseguinte, de fundamento para autorizar a avaliação, quer, por maioria de razão, para determinar o montante de imposto a pagar.

Com efeito, um determinado bem pode ter sido adquirido por preço inferior ou superior ao seu valor venal. Todavia, a sisa incidirá, em ambos os casos, sobre o preço efectivamente acordado entre as partes.

A avaliação a que se refere o preceito legal em análise caberá, então, não nas situações em que apenas se constatem divergências entre o preço e o valor de mercado do bem vendido, mas antes naquelas em que, por outros motivos – ou também por outros motivos-, a Administração Fiscal tenha sérias razões para suspeitar que o preço declarado pelas partes não corresponde ao preço real do negócio.

Dito de outro modo, a divergência de que aqui se trata, não é a divergência entre o preço e o valor de mercado, mas aquela que, fundadamente, possa ocorrer entre o preço real e o preço declarado, e desde que este seja inferior àquele em, pelo menos, 100 contos.
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Sendo assim, o fundamento legal para que, nos termos do dito artigo 57.º, seja concedida autorização para proceder à avaliação, não pode ser, ao menos exclusivamente, a mera discrepância entre o preço contratual e o valor venal do bem. E nem o apuramento deste se revelaria, na circunstância, de qualquer utilidade, já que, como se viu, não é este valor que constitui ou determina a matéria colectável deste imposto – cfr. o citado Acórdão do STA, de 11/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01115/12.

No caso vertente, o que ressalta do probatório é que o Impugnante declarou ter adquirido o imóvel em causa pelo preço de 17.000.000$00 e, em virtude de ter apurado que, naquela zona, o valor de mercado desse prédio seria de 40.000.000$00, o Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim promoveu, com esse fundamento, a avaliação do imóvel nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD, obtendo, para o efeito, a necessária autorização cfr. alíneas a), b) c) e d) da decisão da matéria de facto.

Como consta da informação/relatório, foi simplesmente comparado o preço declarado com o preço praticado naquela zona, através de confirmação junto de empresários da construção civil e do ramo imobiliário, sendo, para o caso, irrelevante que tenham solicitado o respectivo anonimato.

Isto porque nenhum facto se aponta para objectivar a fundada suspeita de que o preço contratual declarado não corresponde, efectivamente, ao preço real do negócio, já que, como se explicou, não se pode concordar com o entendimento de que o valor de mercado do prédio tenha essa virtualidade.

Nesta conformidade, a promoção/autorização da avaliação a que se referem as alíneas b), c) e d) do probatório, não enuncia quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar, em concreto, que o valor de compra declarado pelo Impugnante não corresponda ao preço real, e, por conseguinte, a AT, conforme alegam neste recurso os Recorrentes, não deu cumprimento ao disposto no artigo 74.º da LGT, pois não demonstrou factos constitutivos do seu direito de determinar a realização dessa avaliação vinda a mencionar.

Efectivamente, na sentença recorrida acabou por, de alguma forma, se inverter o ónus da prova, que, in casu, manifestamente, cabe à AT. Uma vez que esta não revela, cabalmente, os factos que determinaram o seu comportamento, tal autorização constitui acto ferido de ilegalidade, que atinge, inexoravelmente, os subsequentes actos de avaliação e de liquidação impugnados que, nesta circunstância, têm de ser anulados.

Por tudo o exposto, a sentença recorrida, que assim não decidiu, não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, julgando a impugnação judicial procedente, anulando as liquidações impugnadas e, naturalmente, concedendo provimento ao recurso; pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no mesmo.

Conclusões/Sumário

I - Nos termos do artigo 57.º do CIMSISSD, a Fazenda Pública pode promover a avaliação de prédio transmitido por título oneroso, no prazo de 180 dias a contar da liquidação do imposto ou do facto translativo, se não houver liquidação, mediante prévia autorização do Director de Finanças, a conceder no caso de haver fundadas suspeitas de que o valor sobre que incidiu a sisa é inferior em 100 contos, pelo menos, ao preço por que os bens foram transmitidos.
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II - No âmbito do Imposto Municipal de Sisa, a determinação do valor de mercado dos bens transaccionados era inócua para servir, de per si, como fundamento da suspeita séria de divergência entre o preço real e o declarado, e, por conseguinte, de fundamento para autorizar a avaliação.

III - Não enunciando a autorização de avaliação do prédio quaisquer factos que, fundadamente, permitam suspeitar que o preço declarado não corresponde ao preço real, tal autorização constitui acto ferido de ilegalidade, que atinge, inexoravelmente, os subsequentes actos de avaliação e de liquidação do respectivo imposto, que, nesta circunstância, têm de ser anulados.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial procedente, anulando as liquidações impugnadas.*
Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta – cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.*
Porto, 28 de Janeiro de 2021

Ana Patrocínio

Cristina Travassos Bento

Conceição Soares